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norma nº 208/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 208 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera a Lei Complementar 182/2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
182/2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera a redação do § 4º do art. 11 da Lei Complementar 182/2023, 
passando a ter a seguinte redação:
§ 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume 
diário, por munícipe, de 200 (duzentos litros) ou 50 kg (cinquenta 
quilogramas), os resíduos passam a ser considerados como 
proveniente de grandes geradores e deverão ser recolhidos por 
intermédio da coleta especial.
Art. 2.º Altera a redação do § 2º do art. 30 da Lei Complementar 182/2023, 
passando a ter a seguinte redação:
§ 2º - O Poder Público disponibilizará áreas para a implantação dos 
Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise ser 
autorizada pela SEDEMA a instalação destes em área privadas.
Art. 3.º Altera a redação do Art. 55 da Lei Complementar n. 182/2023 passando 
a ter a seguinte redação:
Art. 55. Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar 
Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de 
Gestâo de Resíduos Sólidos para fins de regularização ambiental 
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente (SEDEMA) e a Secretaria Municipal de Saúde Pública —
(SEMSP), conforme legislação pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 4.º Altera a redação do artigo 71 da Lei Complementar n. 182/2023 
passando a ter a seguinte redação:
Art. 71. Fica criado o Controle de Destinação Resíduos — CDR, 
através de formulário eletrônico que será disponibilizado através do 
site da Prefeitura.
Art. 5.º Altera a redação do caput do artigo 77 da Lei Complementar n. 
182/2023 passando a ter a seguinte redação:
Art. 77. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela 
SEDEMA (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente) e SMS (Secretaria Municipal de Saúde) no âmbito de 
suas competências;
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 09 de Setembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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