| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 182/2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 182/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Altera a redação do § 4º do art. 11 da Lei Complementar 182/2023, passando a ter a seguinte redação: § 4º - Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume diário, por munícipe, de 200 (duzentos litros) ou 50 kg (cinquenta quilogramas), os resíduos passam a ser considerados como proveniente de grandes geradores e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial. Art. 2.º Altera a redação do § 2º do art. 30 da Lei Complementar 182/2023, passando a ter a seguinte redação: § 2º - O Poder Público disponibilizará áreas para a implantação dos Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise ser autorizada pela SEDEMA a instalação destes em área privadas. Art. 3.º Altera a redação do Art. 55 da Lei Complementar n. 182/2023 passando a ter a seguinte redação: Art. 55. Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestâo de Resíduos Sólidos para fins de regularização ambiental junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) e a Secretaria Municipal de Saúde Pública — (SEMSP), conforme legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 4.º Altera a redação do artigo 71 da Lei Complementar n. 182/2023 passando a ter a seguinte redação: Art. 71. Fica criado o Controle de Destinação Resíduos — CDR, através de formulário eletrônico que será disponibilizado através do site da Prefeitura. Art. 5.º Altera a redação do caput do artigo 77 da Lei Complementar n. 182/2023 passando a ter a seguinte redação: Art. 77. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela SEDEMA (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente) e SMS (Secretaria Municipal de Saúde) no âmbito de suas competências; Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 09 de Setembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal