| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS e dá outras providências. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.282, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE À INSTITUIÇÃO DA COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Política Municipal De Resíduos Sólidos CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Coleta Seletiva de resíduos sólidos urbanos e similares do Município de Sidrolândia/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, em cumprimento às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º Para os fins previstos na presente legislação, compreende-se por: I - gerador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que gere resíduos sólidos a partir do consumo e/ou atividades econômicas; II - grande gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo a NBR 10.004:2004 (ABNT), que ultrapasse 200 (duzentos) litros ou 50 kg por dia/residência. III - pequeno gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo a NBR 10.004:2004 (ABNT), não superior a 200 (duzentos) litros ou 50 kg por dia/residência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS IV - catadores e catadoras de resíduos recicláveis: indivíduos que desempenhem atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, independentemente de sua participação em associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, predominantemente constituídos por pessoas físicas autônomas de baixa renda; V - coleta porta-a-porta: consiste no recolhimento dos resíduos dispostos pelos geradores domiciliares e equiparados, situados em frente às suas respectivas residências e estabelecimentos geradores; VI - coleta seletiva: coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis, devidamente segregados na fonte levando em consideração sua constituição ou composição específica, até a unidade de processamento; VII - compostagem: processo de degradação biológica controlada de resíduos orgânicos em composto orgânico estável, por meio da ação de microrganismos sob condições adequadas de temperatura, umidade e aeração, visando um produto final de qualidade e em conformidade com as diretrizes legais aplicáveis; VIII - local de entrega voluntária (LEV) ou ponto de entrega voluntária (PEV): recipiente para acondicionamento temporário de resíduos recicláveis por tipo, instalados em pontos fixos em espaço públicos ou privados, disponíveis para que a população, de forma voluntária, deposite materiais recicláveis para que sejam devidamente coletados pelo serviço de coleta seletiva; IX - organização de agentes recicladores de materiais recicláveis e reutilizáveis: grupo de agentes de reciclagem de materiais, formalizada como associação, cooperativa ou outras formas de organização da sociedade civil, providas de estatuto onde conste como atividades a coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e/ou comercialização dos resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem; X - reciclagem: processo técnico e sistemático que envolve a coleta, separação, processamento e transformação de materiais descartados, em matérias-primas secundárias, utilizadas na fabricação de novos produtos, a partir de métodos e tecnologias adequados, seguindo diretrizes estabelecidas por normas e regulamentações específicas, visando o aproveitamento dos recursos presentes nos resíduos, a redução do consumo de recursos naturais e à minimização do impacto ambiental associado ao descarte inadequado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS XI - rejeitos: resíduos que não podem ser adequadamente tratados, reciclados, reutilizados ou compostados, não apresentando outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XII - resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, incluindo resíduos de poda, capina e restos de alimentos, passíveis de compostagem; XIII - resíduos recicláveis: são materiais descartados, incluindo papel, plástico, vidro e metal, que possuem características e propriedades que permitem seu processamento e transformação em novos produtos ou matérias-primas através de técnicas de reciclagem. XIV - Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos: local devidamente equipado com maquinário para processamento de resíduos sólidos recicláveis, incluindo capacidade de recebimento, separação, processamento e preparação para comercialização. XV - destinação final ambientalmente adequada: forma correta e segura de lidar com resíduos sólidos, incluindo a recuperação, reutilização, reciclagem ou outras formas de disposição que visem a redução dos danos e riscos à saúde e segurança pública, cumprindo com legislações vigentes, incluindo a Lei 12.305/2010; XVI - destinação final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis: encaminhamento, de forma independente ou por meio do serviço público de coleta, dos resíduos secos recicláveis, que foram segregados na fonte geradora, para organizações da sociedade civil, incluindo cooperativas e associações, especializadas na gestão de resíduos sólidos, com o propósito de realizar a triagem e comercialização dos resíduos recicláveis. CAPÍTULO II DO OBJETO Art. 3º Esta lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos oriundos de fonte geradora domiciliar ou comercial, de Classe II, segundo a NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 4º Esta Lei ainda institui o Programa de Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS, que trata da coleta de resíduos sólidos recicláveis e equiparáveis, determinando diretrizes e procedimentos técnicos para auxiliar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS gestão desses resíduos, com o objetivo de recuperar a qualidade do meio ambiente, bem como promover a saúde pública, garantir a utilização apropriada dos recursos naturais. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 5º São princípios desta lei: I - A abordagem generalizada da gestão de resíduos sólidos, levando em consideração as variáveis relacionadas à cultura, economia, realidade social, tecnologia e saúde pública; II - A responsabilidade compartilhada entre a sociedade como um todo, incluindo a iniciativa privada e o Poder Público, na gestão de resíduos sólidos, além da colaboração entre as instituições governamentais federais, estaduais e municipais, assim como entre as diversas secretarias, órgãos e agências estaduais: III - A busca pela redução da geração de resíduos por meio de estímulos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação, incluindo a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo. Isso visa reduzir a poluição através de práticas que incentivem a diminuição ou eliminação dos resíduos na sua origem; IV - Assegurar que os geradores forneçam informações claras à sociedade sobre os efeitos ambientais dos produtos e seu impacto na saúde pública; V - Garantir o acesso da população à educação voltada para questões ambientais; VI - Implementar o princípio de responsabilidade do poluidor pelo pagamento pelos danos causados; VII - Estabelecer a responsabilidade dos diversos atores envolvidos na gestão dos resíduos sólidos, como fabricantes, importadores, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, gestores de áreas públicas e operadores de resíduos; VIII - Atuar de acordo com as políticas estaduais relacionadas aos recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; IX - Reconhecer os resíduos sólidos recicláveis como recursos econômicos capazes de gerar emprego e renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 6º São objetivos desta lei: I - Instaurar a Coleta Seletiva no Município, bem como promover a utilização dos recursos naturais de forma sustentável, racional e eficiente, por meio do fomento da implementação prática do sistema de coleta seletiva no município. II - Reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos sólidos, prevenir problemas ambientais e de saúde pública associados à eles, e eliminar os depósitos irregulares, aterros controlados e outras formas inadequadas de disposição, além de salvaguardar e aprimorar a qualidade do meio ambiente, da saúde pública e recuperar áreas degradadas por resíduos sólidos. III - Estimular a reciclagem de resíduos sólidos no município, resultando na diminuição da massa de resíduos destinados à aterros sanitários; IV - Incluir os catadores nos serviços de coleta seletiva, promovendo sua integração social, bem como eliminar o trabalho infantil nos resíduos sólidos e facilitar à inclusão social dessas crianças e suas famílias; V - Promover a geração de renda, a partir da inclusão social dos catadores e catadoras de recicláveis, por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva; VI - Estimular a formação e o crescimento de cooperativas e associações compostas por catadores de materiais recicláveis, que desempenham atividades de coleta, triagem, beneficiamento e reutilização de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; VII - Garantir a regularidade, a continuidade e a abrangência universal do sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos recicláveis. VIII - promover a colaboração entre o governo, empresas privadas e outros setores da sociedade civil visando a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 7º São instrumentos desta lei, aplicáveis na ordenação do Serviço de Coleta Seletiva: I - o Plano de Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS; II - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Mato Grosso do Sul; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS III - a alocação de recursos orçamentários e outros, prioritariamente para ações de prevenção da poluição, redução de resíduos e recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; IV - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que promovam práticas de prevenção da poluição, redução de resíduos, recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos. V - a divulgação de dados e informações, incluindo programas, metas, indicadores e relatórios ambientais. VI - o Sistema de Logística Reversa e a Educação Ambiental. VII - o estímulo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima; VIII - pesquisa científica e tecnológica; IX - as instâncias colegiadas municipais encarregadas da participação social na supervisão dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. TÍTULO II Orientações para o Serviço de Coleta Seletiva CAPÍTULO I Da coleta seletiva Art. 8º Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos equiparados gerados no Município, mediante coleta domiciliar portaa-porta ou devolução em LEV – Locais de Entrega Voluntária. Art. 9º Os serviços que englobam a cadeia de reciclagem, a saber: coleta seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, beneficiamento em Unidade de Triagem de Resíduos e comercialização poderão ser realizados: I - pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta; II - por associações, organizações ou cooperativas firmadas na sociedade civil, que sejam compostas por catadores e catadoras de resíduos recicláveis e equiparáveis, que possuam autorização para atuação no município; III - por empresa privada que possua todas as licenças aplicáveis; § 1º Conforme previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Poder Público Municipal poderá firmar acordo de colaboração ou cooperação com organizações da sociedade civil, para a realização do serviço de Coleta Seletiva, PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS que possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2º Caso o serviço de Coleta Seletiva seja realizado a partir de acordo de colaboração ou cooperação com organizações da sociedade civil que possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, poderá o Poder Público Municipal remunerar tal atividade, segundo previsto no Art. 36, § 1º e § 2º da Lei Federal 12.305/2010. § 3º Se tratando da coleta seletiva de resíduos recicláveis, entidades jurídicas de direito público ou privado, sediadas em municípios diferentes daquele onde o serviço é prestado, somente estarão autorizadas a realizar tais serviços se devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e quando: I - possuírem parceria, contrato ou outro tipo de acordo com o Poder Público Municipal; II - se esgotarem as possibilidades de atendimento da demanda de serviço existente no Município, pelas associações, organizações ou cooperativas locais, firmadas na sociedade civil, que possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 4º O Município deverá realizar um chamamento público para selecionar entidades, cooperativas ou organizações da sociedade civil interessadas em firmar convênios, contratos ou parcerias, no caso do estatuto de tais entidades preveja atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 10º Dependerá de autorização prévia do Poder Público Municipal qualquer atividade de coleta e transporte de resíduos de todo tipo nas vias e nos logradouros municipais. Art. 11 A coleta Seletiva deverá ocorrer a partir da separação mínima entre resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para a coleta ou devolvidos em recipientes identificados com as cores previstas no Plano de Coleta Seletiva Municipal. Art. 12 É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as repartições públicas da Administração Direta e Indireta municipais. § 1º As organizações de catadores poderão coletar os resíduos recicláveis descartados pela Administração Pública sediada no Município, como também dos grandes geradores, por meio de contrato. § 2º O Poder Público Municipal realizará iniciativas de formação e sensibilização dos funcionários públicos locais, visando alcançar os propósitos estabelecidos no caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 13 O serviço de coleta seletiva será prestado somente na modalidade porta a porta, com auxílio de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis. Parágrafo único. Os pontos de entrega voluntária referidos no caput deverão ser instalados segundo indicado pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão competente, cuja decisão deverá ser baseada na demanda dos munícipes e na localização geográfica e estratégica. Art. 14 Todo o resíduo coletado a partir do serviço de coleta seletiva municipal, oriundos da coleta porta a porta ou dos pontos de entrega voluntária, deverão ser encaminhados para a Unidade de Triagem de Resíduos municipal, ou equivalente, para que sejam triados e preparados para a comercialização pela entidade responsável. CAPÍTULO II Dos geradores de resíduos domiciliares e equiparados Art. 15. Os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que não sejam classificados como resíduos perigosos, são equiparados aos resíduos domiciliares, conforme estabelecido pelo parágrafo único do Artigo 13 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 16. Todos os geradores de resíduos domiciliares e equiparados deverão realizar a separação dos resíduos que geram em, no mínimo: I – resíduos recicláveis; e II – rejeitos. § 1º É dever de todo e qualquer gerador de resíduos domiciliares e equiparados o encaminhamento de resíduos passíveis de logística reversa aos pontos de recebimento disponibilizados pelos distribuidores, comerciantes e fabricantes no município. § 2º Todo estabelecimento comercial que seja classificado como grande gerador, nos termos do Art. 2º desta Lei, deve garantir local de destinação para os resíduos especiais que comercialize, sendo obrigatória a logística reversa dos mesmos, de forma desvinculada do serviço municipal de coleta seletiva. § 3º No caso de grandes geradores de resíduos domiciliares e equiparados, incluindo as instituições de ensino e demais locais de grande circulação de pessoas, deverão prover locais para segregação dos resíduos sólidos gerados no interior de suas instalações, em recipientes identificados, com separação PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS mínima em Resíduos Recicláveis e Resíduos não Recicláveis, de acordo com o estabelecido no Plano de Coleta Seletiva. Art. 17. A responsabilidade pelo acondicionamento inicial dos resíduos sólidos, isto é, aquele que antecede o serviço de coleta nos logradouros do município é inteiramente do gerador. Art. 18. A fim de colaborar com a higiene e limpeza do município, os geradores de resíduos sólidos domiciliares e equiparados devem zelar pela forma de disposição inicial dos resíduos gerados, garantindo acomodação em frente às respectivas unidades geradoras, segundo o Plano de Coleta Seletiva municipal. § 1º Os resíduos recicláveis deverão ser dispostos pelos geradores apenas nos dias específicos do serviço de coleta seletiva, sendo estes definidos pelo poder público municipal, o qual deverá garantir que seja de conhecimento de toda a população. § 2º Os resíduos sólidos gerados no município deverão ser alocados inicialmente em sacolas plásticas de cor e capacidade compatível com o tipo e volume do resíduo descartado, segundo previsto no Plano de Coleta Seletiva municipal. § 3º Os resíduos gerados pelos munícipes não serão recolhidos pelo serviço de coleta quando: I - estiverem dispostos de forma irregular, seja pela não segregação, ou ainda pela falta de zelo no uso de sacolas plásticas indicadas para o tipo e volume do resíduo descartado, estando em desacordo com o previsto no Plano de Coleta Seletiva; II - forem alocados pelo gerador em dias em que o serviço de coleta daquele tipo de resíduo não ocorre; § 4º A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO III Dos grandes geradores de resíduos Art. 19. Os grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial, devem ser responsabilizados integralmente pelo gerenciamento dos resíduos sólidos que produzem na execução de suas atividades, incluindo a comprovação mensal da destinação ambientalmente adequada à Secretaria de Meio Ambiente municipal, a partir da apresentação da seguinte documentação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS I - comprovante ou documento de confirmação de recebimento de materiais recicláveis, onde conste os tipos e quantidades do material comercializado, emitido por entidades e organizações da sociedade civil, como associações ou cooperativas, que possuam em seus estatutos atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, devidamente cadastradas para atuar no município, segundo termos do Art. 10, III, desta legislação. II - nota fiscal de comercialização de materiais recicláveis, onde conste os tipos e quantidades do material comercializado, diretamente para empresas privadas especializadas em reciclagem, legalmente autorizadas para essa finalidade específica. III - Contrato de serviço de coleta e destinação final de resíduos, recicláveis e não recicláveis, quando for o caso, com empresa legalmente autorizada para essa finalidade específica, com apresentação obrigatória do Manifesto de Transporte de Resíduos, onde conste os tipos e quantidades do material destinado. Art. 20. No caso de danos, ocorrências ou incidentes prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde pública, provocados por resíduos sólidos dispostos de maneira irregular por grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial, fica responsabilizado o grande gerador, mesmo que este utilize o serviço público de coleta e transporte de resíduos sólidos, ou tenha contratado empresa privada para tal finalidade. Art. 21. Os grandes geradores de natureza comercial têm como suas respectivas responsabilidades, com base no conceito de Responsabilidade Compartilhada, previsto no Plano de Coleta Seletiva: I - Disseminar, a fim de promover a redução, o reaproveitamento, a reciclagem e a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos; II - coletar os produtos e os resíduos remanescentes após o consumo, assim como sua posterior disposição final em conformidade com os padrões ambiente adequados, quando se trata de produtos sujeitos à um sistema de logística reversa, conforme estabelecido no art. 33 da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; III - apoiar o poder municipal na criação de Pontos de Entrega Voluntária de materiais recicláveis, preferencialmente em áreas rurais do município não atendidas pela coleta domiciliar. Art. 22. Durante o processo de registro, os grandes geradores comerciais devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por um PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS profissional qualificado de nível superior e acompanhado da documentação técnica (como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) do responsável, para ser analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 23. Cabe ao município a ação de supervisão do serviço de coleta seletiva, além da responsabilidade de monitoração da forma de disposição de resíduos sólidos, recicláveis e não recicláveis, originados por grandes geradores, mesmo que este último contrate empresa privada para a disposição de tais resíduos. CAPÍTULO IV Dos deveres do Poder Público Art. 24. É responsabilidade das autoridades governamentais estimular e impulsionar a conscientização ambiental, com a implementação de iniciativas contínuas, que abordem a relevância dos materiais recicláveis, assim como os resíduos sólidos em geral, inclusive por meio de acordos estabelecidos com organizações privadas, como empresas de embalagens e recicladoras, assim como as públicas, como organizações da sociedade civil, Fundações e Universidades. Art. 25. A segregação de resíduos recicláveis passa a ser compulsória em órgãos públicos e escolas da rede pública, e, além disso, sempre que possível, deverá o emprego de itens provenientes do processo de reciclagem de materiais sólidos ser priorizado, no âmbito da gestão pública municipal. Art. 26. O Município é responsável por estabelecer um registro de empresas privadas e instituições envolvidas no setor de reciclagem de materiais sólidos, garantindo que o banco de dados esteja sempre atualizado e acessível à sociedade. Art. 27. O Município pode autorizar a inclusão de anúncios nos recipientes de coleta públicas, nos veículos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais encarregados da coleta e nas embalagens plásticas utilizadas para acondicionar esses resíduos. CAPÍTULO V Das infrações e medidas disciplinares PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 28. Para fins desta legislação, configura infração qualquer conduta ou negligência que acarrete descumprimento dos princípios por ela estabelecidos. Art. 29. A critério da entidade de fiscalização, no caso de descumprimento do disposto nela lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções: I - notificação, ou auto de infração, onde deve constar o tipo de infração e as medidas a serem tomadas, com intimação do infrator para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja regularizada a situação. II - multa, quando: a) Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 20, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Art. 30 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser considerada agravantes: I - impedir ou difìcultar a açâo fìscalizadora dos órgâos competentes municipais; II– reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas normas administrativas e técnicas pertinentes. Parágrafo único: Devendo para o arbitramento do valor da multa autoridade fiscal observar as circunstâncias em que a infração tenha sido cometido, sua gravidade e as consequências que possa produzir. Art. 31 O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro. § 1º - A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida, devendo ser conforme a Legislação 6.514/2008 ou 9.605/2008 dependendo do crime. §2º- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fìscalização. §3° - As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações. Art. 32 Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalizaçâo das normas dessa lei. § 1º No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de infração nova de mesma natureza e gravidade, praticada dentro do prazo de 12 meses, a contar do cometimento da infração anterior, a multa aplicar-se-á em dobro. § 2º A apresentação de recurso contra a notificação ou auto de infração não resultará na suspensão quando a infração envolver a segurança pública, PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS proteção sanitária, coleta de resíduos, uso inadequado do espaço público, e/ou poluição ou degradação ambiental. § 3º Não estará o infrator isento de penalidades estabelecidas em legislação federal ou estadual quando qualquer for alvo de punição prevista nesta lei. Art. 33. Deverá a autoridade, no ato de impor e agravar as penalidades previstas nesta lei, observar: I - As consequências da infração, a gravidade e a motivação para o ato, levando em consideração a saúde pública, a degradação do meio ambiente e o dano coletivo; II - o histórico do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; III - as possibilidades econômicas do infrator; Art. 34. Dadas as penalidades impostas nesta legislação, são circunstâncias que atenuam o previsto: I - reduzido nível de instrução ou escolaridade do infrator; II - remorso do infrator, evidenciado pela reparação voluntária do prejuízo decorrente da prática da infração; III - cooperação com os agentes encarregados da supervisão; Art. 35. Dadas as penalidades impostas neta legislação, são circunstâncias que agravam o previsto: I - repetida prática de infração; II - o ato de cometimento da infração: a) com claro intuito de obter benefício financeiro; b) contribuir para danos à propriedade pública ou de terceiros c) prejudicar ou expor, de forma graves a saúde pública ou o meio ambiente; d) afetar unidades de conservação, ou dotadas de regime especial de utilização, segundo ação do Poder Público; e) for realizado em dia de descanso semanal ou feriados; f) ser cometido no período noturno, ou no perigo iminente de enchentes e deslizamentos; g) com a cumplicidade de agente público no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo. Art. 36. Além das sanções estipuladas nesta legislação complementar, o Município pode agir para minimizar ou interromper o dano causado ao meio ambiente ou à saúde pública, como remover os resíduos depositados em local inadequado e cobrar os responsáveis, acrescentando 100% (cem por cento) PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS como taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações, além de: § 1º Aumentar multa em até três vezes se a autoridade competente considerar que, devido à condição econômica do infrator, ela é insignificante financeiramente, mesmo que seja a aplicação máxima. § 2º Reduzir a multa em até um sexto se for considerada confiscatória ou excessiva em relação ao patrimônio ou renda do infrator, mesmo que seja a aplicação mínima. Art. 37. Todo valor arrecadado a partir das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA. Art. 38. O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta legislação complementar, na medida em que for aplicável. Art. 39. As despesas resultantes da implementação desta legislação complementar serão suportadas pelas alocações orçamentárias adequadas, podendo ser suplementadas conforme necessário. Art. 40. Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogada disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 09 de Setembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal