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norma nº 2282/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2282 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a instituição da Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.282, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE À INSTITUIÇÃO DA 
COLETA SELETIVA DO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Coleta Seletiva de resíduos sólidos urbanos 
e similares do Município de Sidrolândia/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, em 
cumprimento às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de 
agosto de 2010. 
Art. 2º Para os fins previstos na presente legislação, compreende-se por: 
I - gerador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que gere resíduos sólidos a partir 
do consumo e/ou atividades econômicas; 
II - grande gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação comercial 
ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que gere, por dia, um 
volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo a NBR 10.004:2004 
(ABNT), que ultrapasse 200 (duzentos) litros ou 50 kg por dia/residência. 
III - pequeno gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação 
comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que gere, por 
dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo a NBR 
10.004:2004 (ABNT), não superior a 200 (duzentos) litros ou 50 kg por 
dia/residência. 
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IV - catadores e catadoras de resíduos recicláveis: indivíduos que desempenhem 
atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, 
independentemente de sua participação em associações, cooperativas ou outras 
formas de organizações da sociedade civil, predominantemente constituídos por 
pessoas físicas autônomas de baixa renda; 
V - coleta porta-a-porta: consiste no recolhimento dos resíduos dispostos pelos 
geradores domiciliares e equiparados, situados em frente às suas respectivas 
residências e estabelecimentos geradores; 
VI - coleta seletiva: coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis, 
devidamente segregados na fonte levando em consideração sua constituição ou 
composição específica, até a unidade de processamento;
VII - compostagem: processo de degradação biológica controlada de resíduos 
orgânicos em composto orgânico estável, por meio da ação de microrganismos 
sob condições adequadas de temperatura, umidade e aeração, visando um 
produto final de qualidade e em conformidade com as diretrizes legais 
aplicáveis; 
VIII - local de entrega voluntária (LEV) ou ponto de entrega voluntária (PEV): 
recipiente para acondicionamento temporário de resíduos recicláveis por tipo, 
instalados em pontos fixos em espaço públicos ou privados, disponíveis para 
que a população, de forma voluntária, deposite materiais recicláveis para que 
sejam devidamente coletados pelo serviço de coleta seletiva; 
IX - organização de agentes recicladores de materiais recicláveis e reutilizáveis: 
grupo de agentes de reciclagem de materiais, formalizada como associação, 
cooperativa ou outras formas de organização da sociedade civil, providas de 
estatuto onde conste como atividades a coleta seletiva, triagem, classificação, 
processamento e/ou comercialização dos resíduos recicláveis, contribuindo 
para a cadeia produtiva da reciclagem; 
X - reciclagem: processo técnico e sistemático que envolve a coleta, separação, 
processamento e transformação de materiais descartados, em matérias-primas 
secundárias, utilizadas na fabricação de novos produtos, a partir de métodos e 
tecnologias adequados, seguindo diretrizes estabelecidas por normas e 
regulamentações específicas, visando o aproveitamento dos recursos presentes 
nos resíduos, a redução do consumo de recursos naturais e à minimização do 
impacto ambiental associado ao descarte inadequado; 
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XI - rejeitos: resíduos que não podem ser adequadamente tratados, reciclados, 
reutilizados ou compostados, não apresentando outra possibilidade que não a 
disposição final ambientalmente adequada; 
XII - resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degradável, incluindo resíduos de poda, capina e restos de 
alimentos, passíveis de compostagem; 
XIII - resíduos recicláveis: são materiais descartados, incluindo papel, plástico, 
vidro e metal, que possuem características e propriedades que permitem seu 
processamento e transformação em novos produtos ou matérias-primas através 
de técnicas de reciclagem. 
XIV - Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos: local devidamente equipado com 
maquinário para processamento de resíduos sólidos recicláveis, incluindo 
capacidade de recebimento, separação, processamento e preparação para 
comercialização. 
XV - destinação final ambientalmente adequada: forma correta e segura de lidar 
com resíduos sólidos, incluindo a recuperação, reutilização, reciclagem ou 
outras formas de disposição que visem a redução dos danos e riscos à saúde e 
segurança pública, cumprindo com legislações vigentes, incluindo a Lei 
12.305/2010; 
XVI - destinação final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis: 
encaminhamento, de forma independente ou por meio do serviço público de 
coleta, dos resíduos secos recicláveis, que foram segregados na fonte geradora, 
para organizações da sociedade civil, incluindo cooperativas e associações, 
especializadas na gestão de resíduos sólidos, com o propósito de realizar a 
triagem e comercialização dos resíduos recicláveis. 
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 3º Esta lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não perigosos 
oriundos de fonte geradora domiciliar ou comercial, de Classe II, segundo a NBR 
10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 4º Esta Lei ainda institui o Programa de Coleta Seletiva do Município de 
Sidrolândia/MS, que trata da coleta de resíduos sólidos recicláveis e 
equiparáveis, determinando diretrizes e procedimentos técnicos para auxiliar a 
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gestão desses resíduos, com o objetivo de recuperar a qualidade do meio 
ambiente, bem como promover a saúde pública, garantir a utilização apropriada 
dos recursos naturais. 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios desta lei: 
I - A abordagem generalizada da gestão de resíduos sólidos, levando em 
consideração as variáveis relacionadas à cultura, economia, realidade social, 
tecnologia e saúde pública; 
II - A responsabilidade compartilhada entre a sociedade como um todo, 
incluindo a iniciativa privada e o Poder Público, na gestão de resíduos sólidos, 
além da colaboração entre as instituições governamentais federais, estaduais e 
municipais, assim como entre as diversas secretarias, órgãos e agências 
estaduais: 
III - A busca pela redução da geração de resíduos por meio de estímulos às 
práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e 
recuperação, incluindo a promoção de padrões sustentáveis de produção e 
consumo. Isso visa reduzir a poluição através de práticas que incentivem a 
diminuição ou eliminação dos resíduos na sua origem; 
IV - Assegurar que os geradores forneçam informações claras à sociedade sobre 
os efeitos ambientais dos produtos e seu impacto na saúde pública; 
V - Garantir o acesso da população à educação voltada para questões 
ambientais; 
VI - Implementar o princípio de responsabilidade do poluidor pelo pagamento 
pelos danos causados; 
VII - Estabelecer a responsabilidade dos diversos atores envolvidos na gestão 
dos resíduos sólidos, como fabricantes, importadores, transportadores, 
distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, gestores de 
áreas públicas e operadores de resíduos; 
VIII - Atuar de acordo com as políticas estaduais relacionadas aos recursos 
hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento 
urbano; 
IX - Reconhecer os resíduos sólidos recicláveis como recursos econômicos 
capazes de gerar emprego e renda. 
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Art. 6º São objetivos desta lei: 
I - Instaurar a Coleta Seletiva no Município, bem como promover a utilização 
dos recursos naturais de forma sustentável, racional e eficiente, por meio do 
fomento da implementação prática do sistema de coleta seletiva no município. 
II - Reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos sólidos, prevenir problemas 
ambientais e de saúde pública associados à eles, e eliminar os depósitos 
irregulares, aterros controlados e outras formas inadequadas de disposição, 
além de salvaguardar e aprimorar a qualidade do meio ambiente, da saúde 
pública e recuperar áreas degradadas por resíduos sólidos. 
III - Estimular a reciclagem de resíduos sólidos no município, resultando na 
diminuição da massa de resíduos destinados à aterros sanitários; 
IV - Incluir os catadores nos serviços de coleta seletiva, promovendo sua 
integração social, bem como eliminar o trabalho infantil nos resíduos sólidos e 
facilitar à inclusão social dessas crianças e suas famílias; 
V - Promover a geração de renda, a partir da inclusão social dos catadores e 
catadoras de recicláveis, por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva; 
VI - Estimular a formação e o crescimento de cooperativas e associações 
compostas por catadores de materiais recicláveis, que desempenham atividades 
de coleta, triagem, beneficiamento e reutilização de resíduos sólidos reutilizáveis 
ou recicláveis; 
VII - Garantir a regularidade, a continuidade e a abrangência universal do 
sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos 
urbanos recicláveis. 
VIII - promover a colaboração entre o governo, empresas privadas e outros 
setores da sociedade civil visando a gestão integrada e compartilhada de 
resíduos sólidos. 
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos desta lei, aplicáveis na ordenação do Serviço de Coleta 
Seletiva: 
I - o Plano de Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS; 
II - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Mato Grosso do Sul; 
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III - a alocação de recursos orçamentários e outros, prioritariamente para ações 
de prevenção da poluição, redução de resíduos e recuperação de áreas 
degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; 
IV - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que promovam práticas de 
prevenção da poluição, redução de resíduos, recuperação de áreas degradadas 
e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos. 
V - a divulgação de dados e informações, incluindo programas, metas, 
indicadores e relatórios ambientais. 
VI - o Sistema de Logística Reversa e a Educação Ambiental. 
VII - o estímulo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima; 
VIII - pesquisa científica e tecnológica; 
IX - as instâncias colegiadas municipais encarregadas da participação social na 
supervisão dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. 
TÍTULO II
Orientações para o Serviço de Coleta Seletiva
CAPÍTULO I
Da coleta seletiva
Art. 8º Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e dos 
resíduos equiparados gerados no Município, mediante coleta domiciliar porta￾a-porta ou devolução em LEV – Locais de Entrega Voluntária. 
Art. 9º Os serviços que englobam a cadeia de reciclagem, a saber: coleta seletiva, 
transporte, segregação, acondicionamento, beneficiamento em Unidade de 
Triagem de Resíduos e comercialização poderão ser realizados: 
I - pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta; 
II - por associações, organizações ou cooperativas firmadas na sociedade civil, 
que sejam compostas por catadores e catadoras de resíduos recicláveis e 
equiparáveis, que possuam autorização para atuação no município; 
III - por empresa privada que possua todas as licenças aplicáveis; 
§ 1º Conforme previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Poder 
Público Municipal poderá firmar acordo de colaboração ou cooperação com 
organizações da sociedade civil, para a realização do serviço de Coleta Seletiva, 
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que possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
§ 2º Caso o serviço de Coleta Seletiva seja realizado a partir de acordo de 
colaboração ou cooperação com organizações da sociedade civil que possuam 
estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, 
poderá o Poder Público Municipal remunerar tal atividade, segundo previsto no 
Art. 36, § 1º e § 2º da Lei Federal 12.305/2010. 
§ 3º Se tratando da coleta seletiva de resíduos recicláveis, entidades jurídicas 
de direito público ou privado, sediadas em municípios diferentes daquele onde 
o serviço é prestado, somente estarão autorizadas a realizar tais serviços se 
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e quando: 
I - possuírem parceria, contrato ou outro tipo de acordo com o Poder Público 
Municipal; 
II - se esgotarem as possibilidades de atendimento da demanda de serviço 
existente no Município, pelas associações, organizações ou cooperativas locais, 
firmadas na sociedade civil, que possuam estatuto prevendo atividades ligadas 
ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 4º O Município deverá realizar um chamamento público para selecionar 
entidades, cooperativas ou organizações da sociedade civil interessadas em 
firmar convênios, contratos ou parcerias, no caso do estatuto de tais entidades 
preveja atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 10º Dependerá de autorização prévia do Poder Público Municipal qualquer 
atividade de coleta e transporte de resíduos de todo tipo nas vias e nos 
logradouros municipais. 
Art. 11 A coleta Seletiva deverá ocorrer a partir da separação mínima entre 
resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para a coleta ou 
devolvidos em recipientes identificados com as cores previstas no Plano de 
Coleta Seletiva Municipal. 
Art. 12 É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as 
repartições públicas da Administração Direta e Indireta municipais. 
§ 1º As organizações de catadores poderão coletar os resíduos recicláveis 
descartados pela Administração Pública sediada no Município, como também 
dos grandes geradores, por meio de contrato. 
§ 2º O Poder Público Municipal realizará iniciativas de formação e sensibilização 
dos funcionários públicos locais, visando alcançar os propósitos estabelecidos 
no caput. 
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Art. 13 O serviço de coleta seletiva será prestado somente na modalidade porta 
a porta, com auxílio de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis. 
Parágrafo único. Os pontos de entrega voluntária referidos no caput deverão ser 
instalados segundo indicado pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão 
competente, cuja decisão deverá ser baseada na demanda dos munícipes e na 
localização geográfica e estratégica. 
Art. 14 Todo o resíduo coletado a partir do serviço de coleta seletiva municipal, 
oriundos da coleta porta a porta ou dos pontos de entrega voluntária, deverão 
ser encaminhados para a Unidade de Triagem de Resíduos municipal, ou 
equivalente, para que sejam triados e preparados para a comercialização pela 
entidade responsável. 
CAPÍTULO II
Dos geradores de resíduos domiciliares e equiparados
Art. 15. Os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de prestação 
de serviços, desde que não sejam classificados como resíduos perigosos, são 
equiparados aos resíduos domiciliares, conforme estabelecido pelo parágrafo 
único do Artigo 13 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
Art. 16. Todos os geradores de resíduos domiciliares e equiparados deverão 
realizar a separação dos resíduos que geram em, no mínimo: 
I – resíduos recicláveis; e 
II – rejeitos. 
§ 1º É dever de todo e qualquer gerador de resíduos domiciliares e equiparados 
o encaminhamento de resíduos passíveis de logística reversa aos pontos de 
recebimento disponibilizados pelos distribuidores, comerciantes e fabricantes 
no município. 
§ 2º Todo estabelecimento comercial que seja classificado como grande gerador, 
nos termos do Art. 2º desta Lei, deve garantir local de destinação para os 
resíduos especiais que comercialize, sendo obrigatória a logística reversa dos 
mesmos, de forma desvinculada do serviço municipal de coleta seletiva. 
§ 3º No caso de grandes geradores de resíduos domiciliares e equiparados, 
incluindo as instituições de ensino e demais locais de grande circulação de 
pessoas, deverão prover locais para segregação dos resíduos sólidos gerados no 
interior de suas instalações, em recipientes identificados, com separação 
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mínima em Resíduos Recicláveis e Resíduos não Recicláveis, de acordo com o 
estabelecido no Plano de Coleta Seletiva. 
Art. 17. A responsabilidade pelo acondicionamento inicial dos resíduos sólidos, 
isto é, aquele que antecede o serviço de coleta nos logradouros do município é 
inteiramente do gerador. 
Art. 18. A fim de colaborar com a higiene e limpeza do município, os geradores 
de resíduos sólidos domiciliares e equiparados devem zelar pela forma de 
disposição inicial dos resíduos gerados, garantindo acomodação em frente às 
respectivas unidades geradoras, segundo o Plano de Coleta Seletiva municipal. 
§ 1º Os resíduos recicláveis deverão ser dispostos pelos geradores apenas nos 
dias específicos do serviço de coleta seletiva, sendo estes definidos pelo poder 
público municipal, o qual deverá garantir que seja de conhecimento de toda a 
população. 
§ 2º Os resíduos sólidos gerados no município deverão ser alocados inicialmente 
em sacolas plásticas de cor e capacidade compatível com o tipo e volume do 
resíduo descartado, segundo previsto no Plano de Coleta Seletiva municipal. 
§ 3º Os resíduos gerados pelos munícipes não serão recolhidos pelo serviço de 
coleta quando: 
I - estiverem dispostos de forma irregular, seja pela não segregação, ou ainda 
pela falta de zelo no uso de sacolas plásticas indicadas para o tipo e volume do 
resíduo descartado, estando em desacordo com o previsto no Plano de Coleta 
Seletiva; 
II - forem alocados pelo gerador em dias em que o serviço de coleta daquele tipo 
de resíduo não ocorre; 
§ 4º A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da 
Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da Fiscalização de 
Posturas da Secretaria Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO III
Dos grandes geradores de resíduos
Art. 19. Os grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial, devem ser 
responsabilizados integralmente pelo gerenciamento dos resíduos sólidos que 
produzem na execução de suas atividades, incluindo a comprovação mensal da 
destinação ambientalmente adequada à Secretaria de Meio Ambiente municipal, 
a partir da apresentação da seguinte documentação: 
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I - comprovante ou documento de confirmação de recebimento de materiais 
recicláveis, onde conste os tipos e quantidades do material comercializado, 
emitido por entidades e organizações da sociedade civil, como associações ou 
cooperativas, que possuam em seus estatutos atividades ligadas ao 
gerenciamento de resíduos sólidos, devidamente cadastradas para atuar no
município, segundo termos do Art. 10, III, desta legislação. 
II - nota fiscal de comercialização de materiais recicláveis, onde conste os tipos 
e quantidades do material comercializado, diretamente para empresas privadas 
especializadas em reciclagem, legalmente autorizadas para essa finalidade 
específica. 
III - Contrato de serviço de coleta e destinação final de resíduos, recicláveis e 
não recicláveis, quando for o caso, com empresa legalmente autorizada para 
essa finalidade específica, com apresentação obrigatória do Manifesto de 
Transporte de Resíduos, onde conste os tipos e quantidades do material 
destinado. 
Art. 20. No caso de danos, ocorrências ou incidentes prejudiciais ao meio 
ambiente ou à saúde pública, provocados por resíduos sólidos dispostos de 
maneira irregular por grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial, 
fica responsabilizado o grande gerador, mesmo que este utilize o serviço público 
de coleta e transporte de resíduos sólidos, ou tenha contratado empresa privada 
para tal finalidade. 
Art. 21. Os grandes geradores de natureza comercial têm como suas respectivas 
responsabilidades, com base no conceito de Responsabilidade Compartilhada, 
previsto no Plano de Coleta Seletiva: 
I - Disseminar, a fim de promover a redução, o reaproveitamento, a reciclagem 
e a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos; 
II - coletar os produtos e os resíduos remanescentes após o consumo, assim 
como sua posterior disposição final em conformidade com os padrões ambiente 
adequados, quando se trata de produtos sujeitos à um sistema de logística 
reversa, conforme estabelecido no art. 33 da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto 
de 2010; 
III - apoiar o poder municipal na criação de Pontos de Entrega Voluntária de 
materiais recicláveis, preferencialmente em áreas rurais do município não 
atendidas pela coleta domiciliar. 
Art. 22. Durante o processo de registro, os grandes geradores comerciais devem 
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por um 
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profissional qualificado de nível superior e acompanhado da documentação 
técnica (como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) do responsável, 
para ser analisado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de 
acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. 
Art. 23. Cabe ao município a ação de supervisão do serviço de coleta seletiva, 
além da responsabilidade de monitoração da forma de disposição de resíduos 
sólidos, recicláveis e não recicláveis, originados por grandes geradores, mesmo 
que este último contrate empresa privada para a disposição de tais resíduos. 
CAPÍTULO IV
Dos deveres do Poder Público
Art. 24. É responsabilidade das autoridades governamentais estimular e 
impulsionar a conscientização ambiental, com a implementação de iniciativas 
contínuas, que abordem a relevância dos materiais recicláveis, assim como os 
resíduos sólidos em geral, inclusive por meio de acordos estabelecidos com 
organizações privadas, como empresas de embalagens e recicladoras, assim 
como as públicas, como organizações da sociedade civil, Fundações e 
Universidades. 
Art. 25. A segregação de resíduos recicláveis passa a ser compulsória em órgãos 
públicos e escolas da rede pública, e, além disso, sempre que possível, deverá o 
emprego de itens provenientes do processo de reciclagem de materiais sólidos 
ser priorizado, no âmbito da gestão pública municipal. 
Art. 26. O Município é responsável por estabelecer um registro de empresas 
privadas e instituições envolvidas no setor de reciclagem de materiais sólidos, 
garantindo que o banco de dados esteja sempre atualizado e acessível à 
sociedade. 
Art. 27. O Município pode autorizar a inclusão de anúncios nos recipientes de 
coleta públicas, nos veículos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos 
sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais encarregados da coleta e nas 
embalagens plásticas utilizadas para acondicionar esses resíduos. 
CAPÍTULO V
Das infrações e medidas disciplinares
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Art. 28. Para fins desta legislação, configura infração qualquer conduta ou 
negligência que acarrete descumprimento dos princípios por ela estabelecidos. 
Art. 29. A critério da entidade de fiscalização, no caso de descumprimento do 
disposto nela lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções: 
I - notificação, ou auto de infração, onde deve constar o tipo de infração e as 
medidas a serem tomadas, com intimação do infrator para que, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, seja regularizada a situação. 
II - multa, quando: 
a) Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos 
do art. 20, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
Art. 30 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
Complementar, devem ser considerada agravantes:
I - impedir ou difìcultar a açâo fìscalizadora dos órgâos competentes municipais;
II– reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas normas 
administrativas e técnicas pertinentes.
Parágrafo único: Devendo para o arbitramento do valor da multa autoridade 
fiscal observar as circunstâncias em que a infração tenha sido cometido, sua 
gravidade e as consequências que possa produzir.
Art. 31 O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, 
deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1º - A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida, devendo 
ser conforme a Legislação 6.514/2008 ou 9.605/2008 dependendo do crime.
§2º- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras 
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da 
infração detectada pela fìscalização.
§3° - As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator 
cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
Art. 32 Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela 
autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalizaçâo 
das normas dessa lei.
§ 1º No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de infração nova 
de mesma natureza e gravidade, praticada dentro do prazo de 12 meses, a 
contar do cometimento da infração anterior, a multa aplicar-se-á em dobro. 
§ 2º A apresentação de recurso contra a notificação ou auto de infração não 
resultará na suspensão quando a infração envolver a segurança pública, 
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proteção sanitária, coleta de resíduos, uso inadequado do espaço público, e/ou 
poluição ou degradação ambiental. 
§ 3º Não estará o infrator isento de penalidades estabelecidas em legislação 
federal ou estadual quando qualquer for alvo de punição prevista nesta lei. 
Art. 33. Deverá a autoridade, no ato de impor e agravar as penalidades previstas 
nesta lei, observar: 
I - As consequências da infração, a gravidade e a motivação para o ato, levando 
em consideração a saúde pública, a degradação do meio ambiente e o dano 
coletivo; 
II - o histórico do infrator em relação ao cumprimento da legislação ambiental; 
III - as possibilidades econômicas do infrator; 
Art. 34. Dadas as penalidades impostas nesta legislação, são circunstâncias que 
atenuam o previsto: 
I - reduzido nível de instrução ou escolaridade do infrator; 
II - remorso do infrator, evidenciado pela reparação voluntária do prejuízo 
decorrente da prática da infração; 
III - cooperação com os agentes encarregados da supervisão; 
Art. 35. Dadas as penalidades impostas neta legislação, são circunstâncias que 
agravam o previsto: 
I - repetida prática de infração; 
II - o ato de cometimento da infração: 
a) com claro intuito de obter benefício financeiro; 
b) contribuir para danos à propriedade pública ou de terceiros 
c) prejudicar ou expor, de forma graves a saúde pública ou o meio ambiente; 
d) afetar unidades de conservação, ou dotadas de regime especial de utilização, 
segundo ação do Poder Público; 
e) for realizado em dia de descanso semanal ou feriados; 
f) ser cometido no período noturno, ou no perigo iminente de enchentes e 
deslizamentos; 
g) com a cumplicidade de agente público no desempenho de suas atribuições. 
Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com 
o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substituí-lo. 
Art. 36. Além das sanções estipuladas nesta legislação complementar, o 
Município pode agir para minimizar ou interromper o dano causado ao meio 
ambiente ou à saúde pública, como remover os resíduos depositados em local 
inadequado e cobrar os responsáveis, acrescentando 100% (cem por cento) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
como taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações, 
além de: 
§ 1º Aumentar multa em até três vezes se a autoridade competente considerar 
que, devido à condição econômica do infrator, ela é insignificante 
financeiramente, mesmo que seja a aplicação máxima. 
§ 2º Reduzir a multa em até um sexto se for considerada confiscatória ou 
excessiva em relação ao patrimônio ou renda do infrator, mesmo que seja a 
aplicação mínima. 
Art. 37. Todo valor arrecadado a partir das multas serão destinados ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente- FMMA. 
Art. 38. O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta legislação 
complementar, na medida em que for aplicável. 
Art. 39. As despesas resultantes da implementação desta legislação 
complementar serão suportadas pelas alocações orçamentárias adequadas, 
podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogada disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 09 de Setembro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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