br-locleg corpus explorer

← Sidrolândia (MS)

norma nº 2285/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2285 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES EM TODOS OS LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Originating matéria

matéria 35 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.285, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE 
DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES 
EM TODOS OS LOTEAMENTOS A 
SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados todos os proprietários de loteamentos que venham a 
ser lançados no Município de Sidrolândia/MS, a plantar mudas de Árvores, de 
forma a abranger todos os lotes destinados à edificação existentes no memorial 
descritivo do projeto de urbanização a efetuar-se. 
Art. 2º. Para a concessão da aprovação de que trata esta Lei, o projeto de 
parcelamento do solo para fins urbanísticos, obrigará o proprietário do 
loteamento em questão, a plantar 01 (uma), muda de árvore em frente de cada 
lote a ser comercializado pelo mesmo. 
Parágrafo único. Todo o contido nos dispositivos desta presente Lei é de caráter 
impositivo e obrigatório não sendo admitidos sob nenhuma hipótese, exceções 
de nenhuma sorte. 
Art. 3°. O plantio disposto no Art. 2° obedecerá expressamente às normas e 
exigências do Poder Executivo Municipal ou pelo órgão a ser designado pelo 
mesmo. 
Parágrafo único. Será obrigatório a colocação de protetores de mudas 
padronizados em cada unidade a ser plantada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 4°. As espécies de mudas de árvores a que se refere esta Lei, será de 
exclusiva escolha por parte do Poder Público Municipal devendo assim, ter pelo 
menos, 1,00 mt. (um metro) de altura, e privilegiará tanto quanto possível, 
plantas nativas, frutíferas e adaptadas e ou comuns no município ou região. 
Art. 5°. O projeto de urbanização discriminará o número de mudas de árvores 
à serem plantadas nas faixas marginais de vias de circulação de tráfego, praças, 
jardins e outros logradouros públicos, bem como deverá delimitar uma área de 
reserva exclusiva para arborização. 
Art. 6º. O interessado no plano de loteamento assumirá a responsabilidade pelo 
plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes, até 
que atinjam o porte arbóreo, sendo obrigatória a troca das que por ventura 
vierem a morrer. 
Art. 7°. O prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas 
será de até 01 (um) ano, a contar da data do registro do loteamento no Cartório 
de Registro de Imóveis competente. 
Art. 8°. O plantio e a manutenção das mudas das árvores deverão ser 
periodicamente acompanhados e fiscalizados pelos setores técnicos da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de 
Sidrolândia/MS.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá querendo, levar em consideração 
a escolha dos tipos de Árvores comumente encontradas em nosso município 
conforme descrito abaixo: 
I - Resedá, que tem por característica ser uma planta florífera com raízes não 
agressivas sendo ideal para regiões quentes; 
II - Escova-de-garrafa, que tem por característica principal ser uma planta que 
atrai polinizadores, é de fácil manejo e tolera podas; 
III - Jasmin-manga-anão, que tem por sua característica principal ser uma 
planta com florescimento exuberante, porte controlado e extremamente 
ornamental; 
IV - Manacá-da-serra-anão, que em sendo uma versão mais compacta de sua 
espécie original, é de fácil manejo e também tolera podas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
V - Ipê mirim, que tem por sua característica principal ser uma planta com 
crescimento rápido, flores com características muito marcantes e extremamente 
ornamental; 
Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal de Sidrolândia/MS, autorizado a 
instituir mediante decreto específico, as diretrizes e normas gerais que servirão 
como referência para o planejamento, implantação e demais regramentos de
todo teor constante nesta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 03 de Outubro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

open original →