| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES EM TODOS OS LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.285, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES EM TODOS OS LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam obrigados todos os proprietários de loteamentos que venham a ser lançados no Município de Sidrolândia/MS, a plantar mudas de Árvores, de forma a abranger todos os lotes destinados à edificação existentes no memorial descritivo do projeto de urbanização a efetuar-se. Art. 2º. Para a concessão da aprovação de que trata esta Lei, o projeto de parcelamento do solo para fins urbanísticos, obrigará o proprietário do loteamento em questão, a plantar 01 (uma), muda de árvore em frente de cada lote a ser comercializado pelo mesmo. Parágrafo único. Todo o contido nos dispositivos desta presente Lei é de caráter impositivo e obrigatório não sendo admitidos sob nenhuma hipótese, exceções de nenhuma sorte. Art. 3°. O plantio disposto no Art. 2° obedecerá expressamente às normas e exigências do Poder Executivo Municipal ou pelo órgão a ser designado pelo mesmo. Parágrafo único. Será obrigatório a colocação de protetores de mudas padronizados em cada unidade a ser plantada PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 4°. As espécies de mudas de árvores a que se refere esta Lei, será de exclusiva escolha por parte do Poder Público Municipal devendo assim, ter pelo menos, 1,00 mt. (um metro) de altura, e privilegiará tanto quanto possível, plantas nativas, frutíferas e adaptadas e ou comuns no município ou região. Art. 5°. O projeto de urbanização discriminará o número de mudas de árvores à serem plantadas nas faixas marginais de vias de circulação de tráfego, praças, jardins e outros logradouros públicos, bem como deverá delimitar uma área de reserva exclusiva para arborização. Art. 6º. O interessado no plano de loteamento assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes, até que atinjam o porte arbóreo, sendo obrigatória a troca das que por ventura vierem a morrer. Art. 7°. O prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas será de até 01 (um) ano, a contar da data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 8°. O plantio e a manutenção das mudas das árvores deverão ser periodicamente acompanhados e fiscalizados pelos setores técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá querendo, levar em consideração a escolha dos tipos de Árvores comumente encontradas em nosso município conforme descrito abaixo: I - Resedá, que tem por característica ser uma planta florífera com raízes não agressivas sendo ideal para regiões quentes; II - Escova-de-garrafa, que tem por característica principal ser uma planta que atrai polinizadores, é de fácil manejo e tolera podas; III - Jasmin-manga-anão, que tem por sua característica principal ser uma planta com florescimento exuberante, porte controlado e extremamente ornamental; IV - Manacá-da-serra-anão, que em sendo uma versão mais compacta de sua espécie original, é de fácil manejo e também tolera podas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS V - Ipê mirim, que tem por sua característica principal ser uma planta com crescimento rápido, flores com características muito marcantes e extremamente ornamental; Art. 10º. Fica o Poder Executivo Municipal de Sidrolândia/MS, autorizado a instituir mediante decreto específico, as diretrizes e normas gerais que servirão como referência para o planejamento, implantação e demais regramentos de todo teor constante nesta Lei. Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 03 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal