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norma nº 2286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS DE FIM DE ANO) do Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.286 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS DE FIM DE ANO) DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE -SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul,
Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sidrolândia —
(REFIS DE FIM DE ANO), destinado a promover a regularização de créditos, quais sejam:
I— Aqueles relativos à Receitas Tributárias e Não Tributárias, com natureza de obrigação
principal da espécie tributo ou multa (por descumprimento de obrigação acessória ou de
natureza não tributária), cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Il - a correção monetária, juros e multas ocorridas até 31 de dezembro de 2024, desde que,
exclusivamente, relativos aos créditos estabelecidos na forma do inciso I deste artigo.
Art. 2º. O ingresso no REFIS DE FIM DE: ANO possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento de débitos a que se referem o artigo 1º, em parcelas mensais
consecutivas, na forma definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO | JUROS -. |MULTA | CORREÇÃO
MONETÁRIA
À vista
L
Até 12 parcelas
[Até 24 parcelas E 50%
Rua São Paulo, 964, Centro, CEP 79.170-000, Fone (67) 3272-7400
Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul
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$ 1º. Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização
monetária, os juros e as multas já com as reduções nos termos desta Lei, incidentes até a data
da concessão do benefício.
$ 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 100 (cem reais) para Pessoa Física e R$ 200,00
(Duzentos Reais) para Pessoa Jurídica;
$ 3º. Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados, poderão aderir
ao REFIS DE FIM DE ANO.
& 4º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, que estão protestados ficará
sob a responsabilidade do. contribuinte requerer a carta de anuência bem como quitar as
custas e emolumentos cartorários.
$& 5º. Quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto e o contribuinte optar
pelo pagamento de forma parcelada, a carta de anuência somente será disponibilizada após
a quitação integral do débito protestado.
$ 6º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o. comprovante de pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
$ 7º. A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias da assinatura do termo para
confirmação do parcelamento, sob pena de exclusão do contribuinte do REFIS DE FIM DE
ANO, independente de notificação, com a consequente revogação do parcelamento.
$ 8º. A opção pelo REFIS DE FIM DE ANO importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
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Art. 3º. A adesão ao REFIS DE FIM DE ANO implica:
I- Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam nos-autos judiciais Tespectivos e administrativos, além da
comprovação do recolhimento de custas e encargos por ventura devidos.
IV — Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações
de execução fiscal pendentes;
V — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Norma;
VI — No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Art. 4º. No caso de adesão ao programa relativo a parcelamento de crédito ajuizado, o
processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento das sucessivas parcelas, e em
caso de descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da execução fiscal.
$ 1º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo
deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do crédito
favorecido.
$ 2º. O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de executivo fiscal será aquele
arbitrado na respectiva ação, sem incidência de descontos.
$ 3º. O valor da custa processual final devida por cada ação de execução fiscal será de
responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia correspondente junto ao Fórum
da Comarca de Sidrolândia, e efetuar o pagamento.
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8 4º. A execução fiscal somente será extinta, com o respectivo levantamento da penhora, se
houver, após o pagamento integral do parcelamento e honorários advocatícios.
$ 5º. A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a parcelamento de
crédito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— Através de formulário próprio:
HI — Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e numeração das
ações executivas, quando existentes;
II — Assinado pelo devedor ou seu representante legal com procuração com poderes
especiais para firmar parcelamentos;
IV — Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais custos,
no caso de execução fiscal;
b) Comprovante de pagamento das custas e emolumentos cartorários, nos casos de Protesto;
e) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa, quando se tratar de Pessoa Jurídica;
d) Instrumento de mandato, quando representado por procurador.
e) Em se tratando de Pessoa Física com documentos pessoais ou Instrumento de mandato,
quando representado por procurador.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, e
comprovação de quitação de todas as custas e honorários sucumbenciais, atinentes ao
Processo, nos termos do inciso I, letra C do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de
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2015 — Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS DE FIM DE
ANO.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS DE FIM DE ANO,
independente de Notificação, com a consequente revogação do parcelamento:
I —- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas
alternadas;
II — O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — A decretação da falência, ou recuperação judicial do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica:
IV-— A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica. exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária do REFIS DE FIM DE ANO, não eximindo o contribuinte
devedor da respectiva cobrança legal dos valores devidos;
V-A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas ou jurídicas do Programa de Parcelamento
Incentivado Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade
da Execução da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS DE FIM DE ANO será do período de 07 de outubro
de 2025 a 29 de dezembro de 2025. (Alterado pela Emenda Modificativa n. 025/2025).
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Art. 8º. O presente REFIS DE FIM DE ANO poderá ser prorrogado, por igual período ou
inferior, caso seja de interesse público, ou haja necessidade, a ser julgada pela Administração
Pública, através de ato do Executivo do Município.
Art. 9º. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo, a realizar
os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias.
Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município poderão
disciplinar os procedimentos e indispensáveis à aplicabilidade desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições e
contrário.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 06 de outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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