| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as restrições ao uso de Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs) do tipo 'VAPE' ou 'POD' ou qualquer dispositivo fumígeno em órgãos públicos e recintos coletivos fechados. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.287, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE FUMAR (DEFS) DO TIPO “VAPE” OU “POD” OU QUALQUER DISPOSITIVO FUMÍGENO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E RECINTOS COLETIVOS FECHADOS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O uso de Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs) do tipo “VAPE” ou “POD” ou qualquer outro dispositivo fumígeno derivados ou não do tabaco, fica restrito em órgãos públicos e recintos coletivos fechados. Parágrafo único. A proibição visa assegurar o direito fundamental à saúde e à qualidade do ar, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196 de indivíduos não-fumantes que utilizam repartições públicas ou recintos coletivos fechados e que por consequência acabam se tornando fumantes passivos, devido ao uso indiscriminado de agentes fumígenos por terceiros. Art. 2º. É proibido o uso de Dispositivos Eletrônicos de Fumar (DEFs), VAPs, PODs, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em órgãos públicos e recintos coletivos fechados. §1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e transporte coletivo. §2º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo à bom tempo regulamentará esta Lei, definindo as diretrizes complementares para sua implementação e execução. Art. 5º. Esta Lei entrará imediatamente em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 13 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal