| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Fica Proibido Nomeação ou Contratação, para determinados Cargos e Empregos Públicos, De Pessoa Condenada Por Crime Sexual Contra Criança ou Adolescente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.288, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. “FICA PROIBIDO NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: I - Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: a) estupro de vulnerável; b) corrupção de menores; c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS III - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação municipal, estadual e federal. Parágrafo único. Ficam condicionados aos termos desta lei os servidores contratados, nomeados e empossados pela administração pública que trabalham com crianças e adolescentes, bem como os lotados em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais corno CMEIs, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei o servidor nomeado, designado ou contratado para os corpos previstos nesta lei, deverá apresentar certidão de antecedentes criminais no ato da sua contratação ao órgão da administração pública, antes de entrar em exercícios de suas atividades. I - O servidor já contratado deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais no prazo estabelecido pelo Poder Executivo. II - A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação, prazo em que a Administração Pública adotará as providências necessárias para a efetividade da lei. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 13 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal