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norma nº 2288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2288 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaFica Proibido Nomeação ou Contratação, para determinados Cargos e Empregos Públicos, De Pessoa Condenada Por Crime Sexual Contra Criança ou Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.288, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“FICA PROIBIDO NOMEAÇÃO 
OU CONTRATAÇÃO, PARA 
DETERMINADOS CARGOS E 
EMPREGOS PÚBLICOS, DE 
PESSOA CONDENADA POR 
CRIME SEXUAL CONTRA 
CRIANÇA OU ADOLESCENTE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou 
empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em 
julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o 
cumprimento da pena, por: 
I - Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes 
do Código Penal, tais como: 
a) estupro de vulnerável; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança ou adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena 
de sexo ou de pornografia; 
II - Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse 
de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
III - Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos 
na legislação municipal, estadual e federal. 
Parágrafo único. Ficam condicionados aos termos desta lei os servidores 
contratados, nomeados e empossados pela administração pública que 
trabalham com crianças e adolescentes, bem como os lotados em unidade 
administrativa que lhes presta atendimento, tais corno CMEIs, escolas, abrigos, 
clínicas e hospitais pediátricos. 
Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei o servidor nomeado, designado 
ou contratado para os corpos previstos nesta lei, deverá apresentar certidão de 
antecedentes criminais no ato da sua contratação ao órgão da administração 
pública, antes de entrar em exercícios de suas atividades. 
I - O servidor já contratado deverá providenciar a certidão de antecedentes 
criminais no prazo estabelecido pelo Poder Executivo. 
II - A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, 
adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da 
pessoa que é objeto da consulta. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua 
publicação, prazo em que a Administração Pública adotará as providências 
necessárias para a efetividade da lei.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 13 de Outubro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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