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norma nº 2289/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, no âmbito do Município de Sidrolândia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO 
À ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO 
INFANTIL, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à 
Adultização e à Sexualização Infantil, no âmbito do Município de Sidrolândia, 
destinada a garantir à proteção integral de crianças e adolescentes contra 
práticas que violem sua dignidade, desenvolvimento psicossocial e direitos 
fundamentais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Adultização infantil: a indução da criança a comportamentos, 
responsabilidades, padrões estéticos, práticas ou contextos próprios da vida 
adulta, em desconformidade com sua fase de desenvolvimento; 
II – Sexualização infantil: a exposição ou indução da criança a condutas, 
imagens, linguagens ou situações de conotação sexual, reais ou simuladas, 
capazes de violar sua dignidade, desenvolvimento e integridade psicossocial.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal: 
I – Prevenir e combater a exposição precoce de crianças e adolescentes a 
conteúdos, práticas ou contextos de caráter erótico, sexual ou de exploração; 
II – Promover ações educativas junto à comunidade escolar, famílias e sociedade 
civil, voltadas à conscientização sobre os riscos e prejuízos da adultização e da 
sexualização infantil; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
III – Capacitar profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social, 
cultura, esporte e segurança pública, para identificação precoce e 
encaminhamento de situações de risco; 
IV – Incentivar campanhas de conscientização em meios de comunicação e 
plataformas digitais; 
V – Estimular práticas educativas, culturais e esportivas que promovam o 
desenvolvimento saudável da infância; 
VI – Incluir do tema em programas escolares e comunitários de prevenção à 
violência contra crianças; 
VII – Criar e divulgar canais de denúncia integrados ao Conselho Tutelar, 
Ministério Público e órgãos competentes. 
Art. 4º. A execução da Política Municipal será realizada de forma integrada 
entre: 
I – Secretaria Municipal de Educação; 
II – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Conselho Tutelar; 
VI – Demais órgãos e entidades afins.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos 
estaduais, federais, organizações da sociedade civil e instituições privadas para 
a execução desta Política. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 16 de Outubro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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