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norma nº 2291/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2291 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a punição de atos de vandalismo contra o patrimônio público no Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.291, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE 
ATOS DE VANDALISMO CONTRA O 
PATRIMÔNIO PÚBLICO NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece penalidades para quem praticar atos de vandalismo 
que resultem em dano, pichação, destruição, depredação, deterioração ou 
inutilização, total ou parcial, de bens e equipamentos do patrimônio público 
municipal. 
Art. 2º. Considera-se patrimônio público, para os fins desta Lei: 
I – Bens móveis e imóveis pertencentes à administração direta e indireta do 
Município; II – Praças, parques, jardins, vias públicas, monumentos e demais 
logradouros; 
III – Edificações, mobiliários urbanos, equipamentos esportivos, culturais e de 
lazer; 
IV – Veículos, máquinas e equipamentos de uso público.
Art. 3º. Considera-se vandalismo, para fins desta Lei, toda e qualquer ação que 
resulte em: 
I – Danificação, destruição ou inutilização de patrimônio público; 
II – Pichação ou grafitagem sem autorização legal; 
III – Depredação de praças, escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, 
mobiliário urbano, monumentos ou quaisquer bens pertencentes ao Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 4º. O infrator, identificado por meio de flagrante, denúncia fundamentada 
ou registro por câmeras de segurança, sem prejuízo da responsabilidade civil, 
estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Obrigação de reparar ou arcar com a despesa integralmente do dano causado 
ao bem público danificado, restaurando, substituindo ou indenizando 
integralmente o município pelo valor da mão de obra e dos materiais utilizados 
na reparação; 
II – Suspensão de qualquer benefício público gratuito municipal, como isenções,
auxílios, bolsas ou programas sociais, por até 12 (doze) meses. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e a 
suspensão dos benefícios será prorrogada por mais 12 (doze) meses. 
III – Multa administrativa no valor até 200 UFIS; 
IV – Inscrição do débito em dívida ativa, em caso de não pagamento; 
V – Encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração de eventual 
responsabilidade penal, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º. A aplicação da multa e das penalidades previstas nesta Lei não exclui 
a responsabilização criminal prevista no Código Penal Brasileiro. 
Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados 
exclusivamente à recuperação e conservação do patrimônio público municipal. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 16 de Outubro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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