| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a punição de atos de vandalismo contra o patrimônio público no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.291, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece penalidades para quem praticar atos de vandalismo que resultem em dano, pichação, destruição, depredação, deterioração ou inutilização, total ou parcial, de bens e equipamentos do patrimônio público municipal. Art. 2º. Considera-se patrimônio público, para os fins desta Lei: I – Bens móveis e imóveis pertencentes à administração direta e indireta do Município; II – Praças, parques, jardins, vias públicas, monumentos e demais logradouros; III – Edificações, mobiliários urbanos, equipamentos esportivos, culturais e de lazer; IV – Veículos, máquinas e equipamentos de uso público. Art. 3º. Considera-se vandalismo, para fins desta Lei, toda e qualquer ação que resulte em: I – Danificação, destruição ou inutilização de patrimônio público; II – Pichação ou grafitagem sem autorização legal; III – Depredação de praças, escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, mobiliário urbano, monumentos ou quaisquer bens pertencentes ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 4º. O infrator, identificado por meio de flagrante, denúncia fundamentada ou registro por câmeras de segurança, sem prejuízo da responsabilidade civil, estará sujeito às seguintes penalidades: I – Obrigação de reparar ou arcar com a despesa integralmente do dano causado ao bem público danificado, restaurando, substituindo ou indenizando integralmente o município pelo valor da mão de obra e dos materiais utilizados na reparação; II – Suspensão de qualquer benefício público gratuito municipal, como isenções, auxílios, bolsas ou programas sociais, por até 12 (doze) meses. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e a suspensão dos benefícios será prorrogada por mais 12 (doze) meses. III – Multa administrativa no valor até 200 UFIS; IV – Inscrição do débito em dívida ativa, em caso de não pagamento; V – Encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal, nos termos da legislação vigente. Art. 5º. A aplicação da multa e das penalidades previstas nesta Lei não exclui a responsabilização criminal prevista no Código Penal Brasileiro. Art. 6º. Os recursos arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente à recuperação e conservação do patrimônio público municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 16 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal