| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR O DOMCÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 213, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR O DOMCÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 03/97, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. ........................................................................ ............................................................................................. (...) § 1° Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento (AR) ou mediante notificação eletrônica. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 176. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, via postal registrada, notificação eletrônica ou, ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido. (...) Art. 179-A. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de saneamento pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios. § 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. § 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização Orientativa - TFO incidirá: I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado: a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO; c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO. II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em até 10 (dez) vezes; b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 (onze) a 15 (quinze) vezes; c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) vezes; § 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições: I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento; II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independentemente de notificação. IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto na legislação municipal. § 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo será automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de Penalidades. (...) Art. 190. ........................................................................ ............................................................................................. IV – Por meio eletrônico; Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 22 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal