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norma nº 214/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
Nº 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, 
PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO 
ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE 
E DE IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A 
INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO 
INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE 
EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS 
FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU 
PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO 
MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE 
FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO 
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE 
MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o 
Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 
e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de 
edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas 
jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela autoridade 
competente após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à 
liberação do alvará de construção.
§ 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos valores 
de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, 
por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá apresentar 
a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção civil 
efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a confrontar o 
ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das notas fiscais com 
o valor estimado no caput.
§ 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a 
diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente. 
§ 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores de 
serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme 
regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será 
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação do 
Habite-se.
§ 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º, ou 
se caso esta não atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento, o 
proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com base 
na estimativa.
§ 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, 
devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos sociais 
serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN estimado, nos termos e condições 
estabelecidos em regulamento. 
§ 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os 
documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação municipal.
(...)
Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, dar-se-á após a conclusão da obra e, 
desde que o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas 
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os arts. 23 e 24, tenha sido 
efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.”
(...)
Art. 69. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de saneamento 
pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para 
recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas, 
aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros 
moratórios.
§ 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em 
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, 
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. 
§ 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização Orientativa 
- TFO incidirá: 
I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado: 
a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago em 
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; 
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, se 
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se pago 
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em até 
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: 
a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em até 
10 (dez) vezes;
b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 
(onze) a 15 (quinze) vezes; 
c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes; 
§ 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO.
§ 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de 
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, 
a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, 
em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, caso 
em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a 
ser inscrito em Dívida Ativa, independentemente de notificação.
IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto 
na legislação municipal.
§ 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do 
crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o 
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo será 
automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de Penalidades. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 
12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei 
Complementar Municipal nº 39/2008 e as demais disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 22 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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