| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. ........................................................................ ............................................................................................. (...) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei. (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela autoridade competente após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção. § 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos valores de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento. § 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção civil efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a confrontar o ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das notas fiscais com o valor estimado no caput. § 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente. § 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores de serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação do Habite-se. § 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º, ou se caso esta não atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento, o proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com base na estimativa. § 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos sociais serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN estimado, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. § 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação municipal. (...) Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, dar-se-á após a conclusão da obra e, desde que o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os arts. 23 e 24, tenha sido efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.” (...) Art. 69. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de saneamento pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios. § 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. § 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização Orientativa - TFO incidirá: I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado: a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO; c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se pago em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO. II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em até 10 (dez) vezes; b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 (onze) a 15 (quinze) vezes; c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) vezes; § 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO. § 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições: I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independentemente de notificação. IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto na legislação municipal. § 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo será automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de Penalidades. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei Complementar Municipal nº 39/2008 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 22 de Outubro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal