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norma nº 215/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2021 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
154/2021 QUE DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA DOS CARGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do 
Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 154, de 
20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO REQUISITO
CARGA 
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal 
de Tributos
Nível Superior 
Completo
36 Horas 58 15
Auditor Fiscal 
de Obras e 
Posturas
Nível Superior 
Completo
36 Horas 58 08
Auditor Fiscal 
do Meio 
Ambiente
Nível Superior 
Completo
36 Horas 58 04
Auditor Fiscal 
de Defesa do 
Consumidor
Nível Superior 
Completo
36 Horas 58 04
Art. 2º. O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 20 de dezembro 
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º ...................................................................................
.............................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
(...)
§ 2º Os cargos descritos nesta Lei Complementar terão, além dos valores 
decorrentes da aplicação do desempenho individual, valores por 
desempenho coletivo aferidos da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) quando a arrecadação total de ISSQN (Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), ITBI 
(Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), IPTU (Imposto Predial e 
Territorial Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural) e Taxas de Poder de 
Polícia, em determinado mês, for equivalente a 60.000 (sessenta mil) 
Unidades Fiscais de Sidrolândia (UFIS);
II - 20% (vinte por cento) quando a arrecadação atingir 70.000 (setenta mil) 
UFIS;
III - 30% (trinta por cento) quando a arrecadação atingir 100.000 (cem mil) 
UFIS;
IV - 40% (quarenta por cento) quando a arrecadação atingir 120.000 (cento 
e vinte mil) UFIS;
V - 50% (cinquenta por cento) quando a arrecadação atingir 140.000 (cento 
e quarenta mil) UFIS; 
VI - 60% (sessenta por cento) quando a arrecadação atingir 160.000 (cento 
e sessenta mil) UFIS;
VII - 70% (setenta por cento) quando a arrecadação atingir 180.000 (cento e 
oitenta mil) UFIS; 
VIII - 80% (oitenta por cento) quando a arrecadação atingir 190.000 (cento e 
noventa mil) UFIS;
IX - 90% (noventa por cento) quando a arrecadação atingir 200.000 
(duzentas mil) UFIS; e 
X - 100% (cem por cento) quando a arrecadação atingir 230.000 (duzentas e 
trinta mil) UFIS.'"
Art. 3º. Fica acrescentado o Art. 1º- A e os incisos I, II, III, IV à Lei 
Complementar nº 154 de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Da Competência dos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal
Art. 1º-A. Compete aos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal, o exercício 
das atividades de fiscalização e auditoria individual ou coletiva, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes da Legislação Municipal, 
com o objetivo de obter melhores resultados nos serviços de auditoria de 
competência do Município, em termos de qualidade e quantidade, pelos 
ocupantes dos cargos das seguintes categorias, sob supervisão da chefia 
imediata competente.
I – Ao Auditor Fiscal de Tributos compete à execução das tarefas 
relacionadas à fiscalização e auditoria tributária; ao atendimento e 
orientação aos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária e no 
apoio às atividades de competência exclusiva da Secretaria Municipal de 
Finanças; lançamento de créditos tributários e multas, emissão de autos de 
infração e notificações referentes a essas atribuições bem como a análise de 
processos administrativos; o acompanhamento de processos judiciais e 
administrativos; prestação de informações em Mandados de Segurança; e a 
discussão e elaboração de atos normativos. 
II – Ao Auditor Fiscal de Obras e Posturas compete a execução das tarefas 
relacionadas à fiscalização da construção e edificação de obras particulares 
no território do Município; a orientação técnica específica; o lançamento de 
taxas e multas; a execução das tarefas relacionadas ao Poder de Polícia 
Administrativa, concernentes a costumes, ordem pública, funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, feiras livres e à 
poluição do meio ambiente; bem como a orientação aos contribuintes sobre 
a aplicação da legislação, a emissão de autos de infração e notificações 
referentes a essas atribuições.
III – Ao Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor compete a execução das 
tarefas relacionadas à fiscalização da distribuição, publicidade, produtos, 
serviços e mercado de consumo; o lançamento de multas; bem como a 
emissão de autos de constatação e notificações na respectiva área de 
atuação, visando à proteção, à orientação e ao bem-estar do consumidor.
IV – Ao Auditor Fiscal do Meio Ambiente compete a execução das tarefas 
vinculadas às atividades de fiscalização do meio ambiente, à recuperação do 
solo, à qualidade ambiental, à proteção das nascentes, matas, flora e fauna; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
a fiscalização e a orientação quanto à implantação de atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviços que possam vir a causar impacto 
ambiental; o lançamento de taxas e multas; bem como a emissão de autos 
de infração e notificações referentes às atividades relacionadas à fiscalização 
ambiental, na forma da legislação pertinente.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2025.
 Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 22 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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