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norma nº 2301/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS E dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
LEI MUNICIPAL N.º 2.301, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ENFRENTAMENTO À DOENÇA
DE ALZHEIMER E OUTRAS
DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso 
do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Doença 
de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS, para 
construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença 
de Alzheimer e de outras demências. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de 
Alzheimer e Outras Demências se dará através da articulação de áreas 
como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. 
Art. 2º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e 
Outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - Construção e acompanhamento de maneira participativa e plural; 
II - Apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde; 
III - Uso de medicina baseada em evidências; 
IV - Visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade; 
V - Articulação de serviços e programas já existentes; 
VI - Seguimento de orientações do Plano de Enfrentamento da 
Organização Mundial da Saúde; 
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
VII - Delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e 
avaliação; 
VIII - Prevenção de novos casos de demência; 
IX - Uso de tecnologia em todos os níveis de ação.
Art. 3º. O enfrentamento das demências observará os seguintes 
princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus 
representantes legais: 
I - Integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de 
cuidado do paciente; 
II - Oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a 
doença do paciente, em seu próprio ambiente; 
III - Oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem 
o mais ativamente possível; 
IV - Usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades 
clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias. 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver campanhas 
de orientação e conscientização em clínicas, Hospital Elmíria Silvério 
Barbosa, postos de saúde, com informações sobre as doenças que 
ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento 
da funcionalidade da pessoa acometida. 
Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a 
formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos 
gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia-MS.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e 
Outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação 
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construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com 
o presente tema.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei 
para garantir sua execução. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 27 de Novembro de 2025.
 RODRIGO BORGES BASSO
 Prefeito Municipal

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