| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2301 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS E dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI MUNICIPAL N.º 2.301, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências. Parágrafo único. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. Art. 2º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes: I - Construção e acompanhamento de maneira participativa e plural; II - Apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde; III - Uso de medicina baseada em evidências; IV - Visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade; V - Articulação de serviços e programas já existentes; VI - Seguimento de orientações do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS VII - Delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação; VIII - Prevenção de novos casos de demência; IX - Uso de tecnologia em todos os níveis de ação. Art. 3º. O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais: I - Integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente; II - Oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente; III - Oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; IV - Usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver campanhas de orientação e conscientização em clínicas, Hospital Elmíria Silvério Barbosa, postos de saúde, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida. Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia-MS. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 27 de Novembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal