| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SIDROLÂNDIA- PROSIDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 217, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SIDROLÂNDIA- PROSIDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PROSIDRO Art. 1º O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento de Sidrolândia - PROSIDRO tem como finalidade impulsionar o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, de forma sustentável, mediante a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais para pessoas jurídicas e empresários individuais, assim registrados nos órgãos competentes, que preencherem os requisitos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2º São objetivos do PROSIDRO, dentre outros: I - fomentar a instalação e o desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços; II - promover o desenvolvimento de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP e receber empresas de grande porte que atendam às exigências municipais sempre visando estimular o fortalecimento da Industria; III - estimular o aproveitamento e o desenvolvimento das potencialidades econômicas regionais; IV - promover o desenvolvimento sustentável local, proporcionando aos empreendimentos instalados em Sidrolândia condições de manutenção, desenvolvimento e expansão de suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS V - fomentar a instalação de pessoas jurídicas do segmento Industrial (empreendimentos e/ou atividades) de outras regiões do território nacional e internacional, nos limites territoriais do Município de Sidrolândia. VI - fomentar a diversificação das bases produtivas e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos formais, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade sidrolandense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento da arrecadação de tributos; VII - promover a autossuficiência do Município quanto às bases produtivas e de matérias-primas, intensificando o desenvolvimento local; VIII - viabilizar a geração de novos empregos e a melhoria aferível das condições de trabalho e de renda da população; IX - incentivar a implantação de cursos profissionalizantes, visando promover a qualificação da mão de obra; X - assegurar e estimular o desenvolvimento social e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, aliada ao desenvolvimento sustentável; Art. 3º O PROSIDRO será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Industrial de Sidrolândia – CONDEIS, que analisará todos os projetos de investimentos, concessões de benefícios, doações, isenções e será de total competência deliberar sobre instalações, expansões ou concessões dentro do município de Sidrolândia, visando o pleno desenvolvimento Industrial Econômico de forma sustentável e transparente. Juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica - SEFATE terá total acesso às documentações relacionadas à gestão do programa, especialmente no que se refere à administração dos incentivos fiscais, via aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da prefeitura municipal. TÍTULO II DOS INCENTIVOS DO PROSIDRO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 4º São incentivos do PROSIDRO: I - concessão de direito real de uso sobre imóvel público, com direito à edificação, para fins de garantia para obtenção de financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com posterior doação definitiva, na forma do art. 19; II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a pessoa jurídica incentivada; III - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade, de maneira proporcional, podendo ser de 2% ou 3%, apresentadas e aprovadas em ata, para a alíquota máxima de dois (2) anos subsequentes; IV - isenção de tributos incidentes sobre processos de alvará e licenciamento necessários ao planejamento, instalação e funcionamento da pessoa jurídica incentivada. § 1º Para fazer jus aos incentivos previstos neste artigo, o projeto proposto, no tocante à edificação, deverá, no mínimo, atender às exigências do anexo IV, desta lei. § 2º Para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo remeterá projeto de lei autorizativa de efeitos concretos à Câmara Municipal, garantindo por lei os incentivos propostos em projeto devidamente apresentado a deliberado pelo CONDEIS. § 3º A isenção ou redução de tributos será concedida em caráter individual e será efetivada, em cada caso, por despacho de ata de aprovação do CONDEIS, autoridade definida em lei, à vista de requerimento por meio do qual o interessado comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar e demais normas regulamentares, via aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da prefeitura municipal. § 4º O prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais é de 10 (dez) anos. Art. 5º A doação de área prevista no inciso I do art. 4º, limitar-se-á aos casos em que seja necessária para assegurar a viabilidade do projeto mediante a constituição de garantia de cumprimento do projeto apresentado, garantindo investimentos e empregos propostos, para fins de obtenção resultados efetivos, é visto a necessidade que deverá ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos pela requerente via aplicativo CONDEIS, disponível em site da prefeitura municipal de Sidrolândia: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS I - prova de que esteja regularmente constituída há, no mínimo, 12 (doze) meses; II - capital social integralizado; III - balanço patrimonial e demonstrativo de faturamento dos últimos 12 (doze) meses de funcionamento; IV - prova da necessidade da doação do imóvel como condição indispensável para a obtenção de recursos destinados à execução do projeto. § 1º Os documentos descritos nos incisos II e III deverão demonstrar a capacidade financeira da interessada para a execução do projeto proposto. Devidamente apresentados em aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da Prefeitura Municipal de Sidrolândia. § 2º Caso necessário, poderão ser solicitadas documentações complementares para a avaliação do pedido. §3º Caberá ao CONDEIS determinar o prazo para pessoa jurídica beneficiária com área doada ou concedida concluir o projeto apresentado, bem como dar início à geração de emprego e renda, sob pena de devolução do imóvel ao Município, respeitado o prazo máximo de cinco (5) anos para cumprimento integral dos encargos previstos. Art. 6º Poderão ser beneficiados com incentivos apenas pessoas jurídicas com fins lucrativos, que preencham os requisitos desta Lei Complementar, observados os procedimentos da regulamentação. § 1º Os incentivos poderão ser concedidos às pessoas jurídicas com fins lucrativos interessadas em se instalar, ou já instaladas em expansão no município de Sidrolândia. § 2º Não poderão ser beneficiadas pelo PROSIDRO: I - pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem na lista de serviços prevista no Anexo III; II - concessionárias de serviços públicos; as que prestam serviços em caráter de monopólio; III - contribuintes optantes pelo regime de recolhimento fixo do ISSQN; IV - aqueles com débitos tributários ou não tributários perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, débitos trabalhistas ou débitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 3º Para fins do disposto no inciso IV, os requerentes deverão apresentar certidão negativa de débitos gerais ou positiva com efeitos de negativa em aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da prefeitura municipal. § 4º Os demais requisitos para habilitação ao PROSIDRO serão regulados por ato do CONDEIS. Art. 7º Para pleitear os incentivos, as pessoas jurídicas interessadas deverão apresentar requerimento e total preenchimento de aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da Prefeitura Municipal de Sidrolândia. Parágrafo único. Para novos empreendimentos, o pedido de incentivos do PROSIDRO, mediante apresentação de Carta Consulta e preenchimento de processo em site da Prefeitura Municipal de Sidrolândia, só poderá ser feito por pessoa jurídica, que deverá apresentar documentos comprobatórios da capacidade para a realização dos investimentos. Art. 8º A concessão dos incentivos deverá ser realizada em ordem cronológica, que levará em consideração a data de preenchimento dos requisitos necessários pelas pessoas jurídicas interessadas, na forma desta Lei Complementar e do regulamento. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS Seção I Disposições Gerais Art. 9º Atendidos os critérios objetivos do Anexo I. § 1º A tabela do Anexo I será aplicada aos setores da indústria, do comércio e dos serviços e atividades relacionadas a industrialização, cujos compromissos assumidos sejam a realização de investimentos fixos e a geração de novos empregos diretos, cumulativamente. § 2º Os valores de investimentos previstos na tabela do Anexo I serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do índice a ser fixado em regulamento. § 3º A concessão de incentivos em prazo superior aos estabelecidos no Anexo I, limitado a 03 (três) anos, bem como para setores e/ou serviços não previstos no § 1º ou nos Anexos II e IV, desde que não vedados, dependerá de manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Industrial de Sidrolândia - CONDEIS e de lei autorizativa de efeitos concretos e será sempre proporcional aos encargos oferecidos pelo beneficiário, em prol do interesse público. Art. 10. Serão concedidos incentivos fiscais adicionais às pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de atividades/projetos voltados ao: I - desenvolvimento ambientalmente sustentável comprovados em projeto apresentado ao CONDEIS, tais como: a) sistema captação da água da chuva; b) sistema de reuso de água; c) sistema de aquecimento solar; d) uso de fontes limpas e renováveis de energia; e) construção com materiais sustentáveis; f) reciclagem e reaproveitamento de resíduos; g) utilização de equipamentos ou meios de transportes elétricos; h) recuperação de áreas degradas; i) conservação e manutenção de praças, canteiros, parques e/ou outros espaços equivalentes; j) redução da emissão de gás carbônico ou a compensação de seus efeitos negativos na atmosfera (carbono neutro); k) parcerias e apoio ao desenvolvimento de projetos voltados à ciência e tecnologia; II - desenvolvimento social, tais como: a) reserva de vagas, além do mínimo exigido em lei, para a contratação de: 1. jovens aprendizes, mulheres, negros, indígenas, transgêneros ou primeiro emprego; 2. pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, dependentes químicos, detentos ou ex-detentos, para trabalhos compatíveis com as suas eventuais limitações; b) auxílio financeiro ou oferecimento de cursos para a formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores; c) auxílio na capacitação, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou consolidação de micros e pequenos empreendedores indicados pela SEDEMA, sobretudo mediante o intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais; d) parceria com instituições regularmente constituídas que tenham finalidades sociais ou filantrópicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS e) ações efetivas e permanentes voltadas ao combate à fome e à marginalização; f) parceria com instituições que ofereçam aos trabalhadores opções acessíveis de lazer ou à prática de atividade esportiva, com o objetivo de contribuir com a saúde física e mental dos trabalhadores; § 1º Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se: I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização na própria atividade; II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III - sistema de aquecimento solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel; IV - uso de fontes limpas e renováveis de energia: fontes de energia com menor potencial de degradação ou poluição, como, por exemplo: eólica, térmica, solar, biodiesel, álcool da cana de açúcar, mandioca, dentre outras; V - construção com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado. § 2º Às pessoas jurídicas que implementarem, pelo menos, dois projetos voltados ao desenvolvimento ambientalmente sustentável, na forma do inciso I, será concedido o "Selo Verde". § 3º A cada 2 (dois) projetos descritos neste artigo, sendo 1 (um) de desenvolvimento ambientalmente sustentável e 1 (um) de desenvolvimento social, a pessoa jurídica interessada fará jus, pelo tempo de 6 (seis) meses e limitado ao máximo de 2 (dois) anos de fruição, independentemente da quantidade de projetos implementados, à redução de: I - Até 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar o empreendimento incentivado; II – De 5% (cinco por cento) para até 4% (quatro por cento), da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade; III – Até 50% (cinquenta por cento) da COSIP; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS IV – Até 50% (cinquenta por cento) dos tributos incidentes sobre processos de alvará e licenciamento necessários à localização e funcionamento da pessoa jurídica. § 4º Por se tratar de incentivos adicionais, para fazer jus à concessão, a beneficiária deverá, concomitantemente ao disposto neste artigo, atender aos demais critérios e requisitos necessários para adesão ao Programa. § 5º A beneficiária dos incentivos previstos neste artigo não poderá usufruir, de forma concomitante, os incentivos por mais tempo do que rege § 6º desta lei. § 6º O tempo adicional de incentivo, previsto neste artigo, não será computado para efeito de contagem do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 9º, § 3º. § 7º O Poder Executivo regulamentará os demais requisitos e condições para o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 11. Comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos, a interessada terá direito à concessão dos incentivos fiscais, ressalvadas as restrições impostas por esta Lei Complementar e pela legislação orçamentária municipal. § 1º Deverão ser mantidos, no mínimo, os níveis de empregos anteriores à concessão do benefício, acrescido dos novos empregos gerados, conforme Anexo I, de acordo com o porte da empresa, por todo o período de fruição dos benefícios, sob pena de revogação dos incentivos concedidos. § 2º A exigência de que trata o § 1º deverá ser comprovada na forma do regulamento ao órgão gestor do programa, CONDEIS. § 3º Quando considerar necessário para apuração dos fatos, a autoridade competente poderá solicitar à beneficiária documentos comprobatórios adicionais via SEFATE. Seção II Do Termo de Adesão e Compromisso Art. 12. No que tange aos incentivos fiscais, uma vez atendidos os requisitos, os partícipes celebrarão Termo de Adesão e Compromisso do qual constarão, principalmente, os incentivos a serem concedidos, os encargos assumidos pelo beneficiário e o prazo de vigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 1º Os extratos do Termo de Adesão e Compromisso e de seus eventuais aditivos serão publicados em diário oficial. § 2º A vigência do Termo de Adesão e Compromisso serão determinados pelo projeto previamente aprovado pelo CONDEIS, Legislativo e Executivo. § 3º Após o término da vigência do Termo de Adesão e Compromisso, o Município analisará e ratificará o cumprimento dos encargos, até aquela data, podendo revogar os incentivos caso constatado o descumprimento, retroagindo seus efeitos, em razão de fato ocorrido durante a sua vigência. § 4º Os Termos de Adesão e Compromisso deverão ser firmados, conjuntamente, pela SEDEMA e SEFATE. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO COM ENCARGOS OU CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO Seção I Disposições Gerais Art. 13. Poderão ser objeto de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, os imóveis públicos situados, preferencialmente, nas seguintes localidades: I - Polos Empresariais na cidade de Sidrolândia; II - Polos Empresariais no Distrito do Quebra Coco; III - Polos Empresariais no Distrito do Capão Seco; IV - Polos Empresariais nos assentamentos que possuam áreas destinadas a industrialização; Parágrafo único. A doação de imóvel público será realizada sempre com registro de cláusula de reversão ao patrimônio municipal, vedada a exclusão dessa cláusula em qualquer hipótese, ainda que constatado o cumprimento dos encargos assumidos pela pessoa jurídica incentivada. Art. 14. A localização e a área total do imóvel a ser doado ou concedido serão definidas de acordo com as especificidades do projeto e analise do CONDEIS e SEDEMA, após aprovação deliberativa reconhecida em ata de reunião ordinária ou extraordinária. § 1º Não poderão ser doados ou concedidos imóveis com área superior à aquela estritamente necessária à implementação e execução do projeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 2º É vedada a reserva de área para futura ampliação sem que haja a especificação do projeto para a área a ser ampliada, tais como: prazo de conclusão, valor dos investimentos, finalidade de uso, dentre outras informações. § 3º Não poderão ser doados ou concedidos imóveis com finalidades institucionais determinados e amparados por especificações do setor de patrimônio. Art. 15. A beneficiária não poderá locar o imóvel doado ou concedido, sob pena de revogação. Art. 16. Findo o prazo de vigência da concessão onerosa de direito real de uso, que fica definido em 5 (cinco) anos corridos sem interrupções, será realizada a doação do imóvel com encargos A. beneficiária, com registro de cláusula de reversão, desde que constatado o cumprimento dos encargos originários assumidos, após aprovação de lei especifica autorizativa, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei 14133/2021. (Emenda Modificativa n. 27/2025) § 1º São encargos da doação, exclusivamente: I - manutenção de atividade econômica ou social no imóvel, conforme a natureza da pessoa jurídica incentivada, independente do segmento de atuação; II - obediência às normas fiscais, urbanísticas, posturais, ambientais e quaisquer outras relacionadas à atividade ou ao imóvel, nos níveis federal, estadual ou municipal; III - não praticar negócio jurídico envolvendo o imóvel sem a anuência do Poder Executivo; § 2º Para a aplicação do disposto, a beneficiária deverá apresentar requerimento com a demonstração analítica do cumprimento dos encargos. § 3º A doação com encargos, de que trata este artigo, dependerá de manifestação do CONDEIS e de lei autorizativa prévia. § 4º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, aos casos em que tenha havido a doação imediata do imóvel na forma do art. 5º, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da doação inicial devidamente publicado em diário oficial do município de Sidrolândia. § 5º Em caso de inadimplemento dos encargos originários, e findo o prazo de vigência da concessão, o imóvel e suas benfeitorias serão revertidos de PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS pleno direito ao patrimônio do Município, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, não gerando direito à indenização ou retenção à beneficiária. § 6º Ficam anistiadas as pessoas jurídicas beneficiárias que, até a data de publicação desta Lei Complementar, estejam em posse de imóvel concedido por mais de cinco (5) anos e que tenham comprovadamente cumprido os encargos pactuados à época da concessão, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante a manifestação favorável do CONDEIS e aprovação de lei especifica, pela Câmara Municipal, autorizar a transferência da propriedade do imóvel em caráter definitivo. (Emenda Modificativa n. 28/2025). Seção II Do Contrato de Doação ou de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso Art. 17. Cumpridas as etapas previamente estabelecidas, os partícipes celebrarão Contrato de Doação ou Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, conforme o caso. § 1º No Contrato constará a discriminação do imóvel com seus elementos característicos, valor da avaliação, bem como os encargos das partes. § 2º O Contrato será registrado no Ofício de Registro de Imóveis do município de Sidrolândia. Art. 18. O Contrato de que trata esta seção conterá cláusula de rescisão/reversão, a ser acionada, a qualquer tempo, em caso de infringência contratual ou legal. Parágrafo único. Deverá ser registrada/averbada na respectiva matrícula imobiliária, na forma da lei. Art. 19. A concessão onerosa poderá ser conferida a mais de uma interessada, em atividades diferentes não concorrentes entre si, abrangendo todos os direitos inerentes ao imóvel compatíveis com a concessão. TÍTULO III CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE SIDROLANDIA - CONDEIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Sidrolândia - CONDEIS, órgão colegiado de natureza consultiva, será composto por nove (9) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte proporção: I - 4 (quatro) representantes de órgãos/entidades do Poder Executivo, dentre os quais ficam definidos sob responsabilidade dos Secretários Municipais participarem ou indicarem os titulares e suplentes das secretarias: - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA; - Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica- SEFATE; - Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAA; II - 4 (quatro) representantes de instituições/entidades não governamentais, na seguinte proporção: - Segmento Industrial; - Segmento Transporte de Cargas; - Segmento Prestadora de Serviços; - Segmento Comercial (Associação Comercial do Munícipio); - Segmento Agronegócio (Sindicato Rural do Munícipio); III - 1 (um) representante Legislativo; - Vereador nomeado e indicado pela presidência da Câmara Municipal de Sidrolândia; § 1º Os membros do CONDEIS serão nomeados pelo Prefeito(a) Municipal, à exceção do Presidente cuja designação advém do próprio cargo ocupado por meio de votação interna reservada aos membros que compõem. § 2º Para compor o CONDEIS, os membros nomeados deverão desenvolver atividades pertinentes às matérias de que trata esta Lei Complementar. § 3º Os membros do CONDEIS exercem função pública, estando sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa e casos analisados pela própria composição e votação em formato de maioria. § 4º Os membros do CONDEIS exercem funções voluntarias ao município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 21. Compete ao CONDEIS: I - manifestar-se sobre pedidos de incentivos desta Lei Complementar nas hipóteses cuja concessão dependa de lei autorizativa de efeitos concretos; II - manifestar-se sobre os pedidos de prazos adicionais; III - manifestar-se sobre os casos previstos; IV - declarar o cumprimento ou o descumprimento, integral ou parcial, dos encargos assumidos pelos beneficiários; V - elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo, para a devida aprovação e publicação em diário oficial; VI - manifestar-se sobre os casos omissos e demais matérias correlatas a sua área de atuação. Parágrafo único. As manifestações do CONDEIS deverão ser fundamentadas, resguardado o direito ao livre convencimento e à independência funcional de seus conselheiros. Art. 22. Após manifestação do CONDEIS, os incentivos somente serão efetivados após o cumprimento dos procedimentos subsequentes previstos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. A aprovação pelo CONDIES não configura direito adquirido. Art. 23. O CONDEIS se reunira a cada 30 dias de 15 de janeiro a 15 de dezembro, em dias previamente fixados em cada mês, com formatos de reunião ordinária e em caráter extraordinário em caso de pedidos diretamente solicitados pelo poder Executivo. I - Os extratos das manifestações do CONDEIS deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município em formato de ata. II - Também deverão constar em aplicativo CONDEIS disponível em site da prefeitura municipal de Sidrolândia. III – Cada documento gerado pelo CONDEIS que sejam de relevância de doações, concessões, isenções e fiscalização deverão ser encaminhados imediatamente para o aplicativo e via e-mail oficial do Ministério Público Estadual para controle de processos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS IV – As decisões do CONDEIS serão por maioria simples presente em reunião decorrente, fazendo-se necessário a apresentação de votos contrários ou unanimes em ata. V – O presidente deverá ser eleito pela maioria dos votos dos membros que compõem o CONDEIS, a quem fica assegurado o voto de minerva em casos de empate de decisão. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 24. Será necessária a aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos, em cada caso, após manifestação do CONDEIS em formato favorável através de ata de reunião deliberativa aprovando projeto apresentado, nas seguintes hipóteses: I - concessão de quaisquer incentivos desta Lei Complementar apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo CONDEIS; II – repactuação apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo CONDEIS; III – Isenções fiscais apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo CONDEIS; IV - doação de imóvel com encargos apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo CONDEIS; V. Concessão de direito real de uso, devidamente aprovada pelo CONDEIS. (Acrescentado pela Emenda Aditiva n. 009/2025) Art. 25. A concessão dos incentivos ficará vinculada à conclusão de todas as etapas previstas nesta Lei Complementar, incluindo a celebração do Termo de Adesão e Compromisso ou do Contrato de Doação ou de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, conforme o caso. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 26. O Poder Executivo através do SEFATE fiscalizará as disposições desta Lei Complementar e seu regulamento. Art. 27. A beneficiária deverá comprovar os investimentos fixos realizados, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, laudos de avaliação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, ou outros documentos idôneos, conforme o caso, deixando-os à disposição dos órgãos fiscalizadores municipais, sob pena de revogação dos incentivos. § 1º Considera-se investimento fixo o total do capital aplicado na construção, reforma ou ampliação das obras civis, instalações, bens de capital, máquinas e equipamentos necessários à implantação e/ou ampliação do empreendimento. § 2º Resolução conjunta da SEDEMA e SEFATE disciplinará a lista de bens e serviços que compõem o investimento fixo de que trata este artigo. Art. 28. O cumprimento dos encargos poderá ser comprovado por qualquer meio probatório idôneo. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto, o regulamento poderá fixar a documentação que norteará o processo de fiscalização previsto neste Título e a periodicidade em que a beneficiária deverá realizar a entrega da documentação para comprovação do cumprimento das obrigações. Art. 29. As pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos previstos nesta Lei Complementar deverão observar os seguintes prazos, conforme o caso: I - até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção e/ou o aporte dos investimentos previstos; II – máximo 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção e/ou o aporte dos investimentos previstos; III - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão das obras, para iniciar as suas atividades. § 1º O regulamento estabelecerá o marco inicial para a contagem dos prazos fixados à partir de data de publicação em diário oficial de concessão de uso ou isenção fiscal. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser renovados uma vez pelo mesmo período, mediante requerimento do interessado e manifestação do CONDEIS. § 3º Em se tratando de doação de imóvel ou concessão onerosa de direito real de uso, deverão ser observados os prazos para início e conclusão constantes no projeto que embasou a concessão dos incentivos, mediante aprovação do CONDEIS. TÍTULO VI DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 30. Os incentivos serão revogados, total ou parcialmente, caso se verifique a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: I - não observância dos prazos referidos de construção e investimentos. II - alteração da finalidade do projeto originário utilizado para o pleito dos incentivos; III - falência ou encerramento das atividades; IV - não realização dos investimentos fixos, do montante de área construída ou a não geração/manutenção do número de empregos compromissados; V - interrupção das atividades da pessoa jurídica incentivada por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, dentro do período de 1 (um) ano; VI - ocorrência de irregularidades em relação às normas fiscais, urbanísticas e/ou ambientais, estabelecidas pela União, Estado ou Município; VII - prática de negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto de concessão ou doação, sem a devida anuência do Poder Executivo; VIII - infringência às demais normas legais e/ou contratuais; IX - descumprimento reiterado das obrigações tributárias, principais ou acessórias, junto ao município de Sidrolândia; X - não manutenção de empregos diretos gerados, acarretando não cumprimento do limite mínimo, descrito no Anexo I, no período abrangido pelo incentivo fiscal, por período superior a 60 (sessenta) dias por ano; § 1º O não atendimento às requisições expedidas pelo Poder Executivo acarretará a suspensão dos incentivos concedidos, até a efetiva regularização. § 2º O ônus de comprovar o cumprimento dos encargos assumidos é exclusivamente da pessoa jurídica incentivada. § 3º A revogação poderá não ser aplicada, se apresentada justificativa devida e analiticamente fundamentada, com pedido de repactuação junto ao CONDEIS. § 4º Será assegurado à pessoa jurídica incentivada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação em vigor. § 5º Em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, o CONDEIS deliberará sobre a possibilidade de prorrogação do prazo por até mais 30 dias. Art. 31. Ocorrendo a revogação dos incentivos, total ou parcial, serão tomadas as seguintes providências: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS I - no caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, o imóvel e suas benfeitorias serão revertidos de pleno direito ao Município, sem direito a qualquer indenização ou retenção; II - com relação aos incentivos fiscais, deverão ser restituídos ao tesouro municipal os valores correspondentes aos incentivos fruídos, devidamente atualizados e com multa prevista na legislação pertinente, com o imediato lançamento do tributo; III - cumulativamente, será aplicada multa no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do terreno objeto de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, constante no cadastro municipal, desconsiderando-se, para efeito de cálculo, as benfeitorias porventura realizadas no local. § 1º Aprovada a revogação dos incentivos, e optando pela rescisão voluntária do ajuste e devolução imediata da área ou, nos casos de incentivos exclusivamente fiscais, do valor atualizado dos incentivos usufruídos, a pessoa jurídica incentivada ficará isenta do pagamento da multa prevista no inciso III, se ausente dolo ou culpa. § 2º Publicada a revogação dos incentivos, o Poder Executivo estará autorizado a providenciar todas as medidas necessárias à efetivação dos atos revogatórios, previstos neste artigo, tanto judicial como extrajudicialmente. § 3º Quanto à revogação de incentivos fiscais, aplicam-se as disposições contidas nas legislações de regência das esferas federal, estadual e municipal, no que couber. TÍTULO VII DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DO PROSIDRO Art. 32. Fica instituído o Plano de Repactuação PROSIDRO, destinado a evitar ou a regularizar situações de inadimplemento por parte das pessoas jurídicas beneficiárias do programa. § 1º Considera-se repactuação a modificação das condições originárias do ajuste. § 2º Não haverá repactuação de ofício pela Administração Pública, sendo imprescindível requerimento expresso da pessoa jurídica beneficiária através de reapresentação de projeto de investimentos que garantam a repactuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 3º A repactuação poderá ser efetuada durante a vigência dos incentivos e encargos desta Lei Complementar, assim como nos casos oriundos da legislação anterior do PROSIDRO. § 4º Não será admitida a repactuação nos casos de má-fé quando da apresentação da proposta, ou em situações decorrentes de gestão fraudulenta ou temerária. Art. 33. Quando possível, a adesão ao Plano de Repactuação do PROSIDRO está condicionada à redução equitativa dos incentivos originariamente concedidos, objetivando resguardar a proporcionalidade entre os incentivos recebidos e os encargos assumidos, preservando-se o quantitativo mínimo necessário à manutenção da operação. Parágrafo único. A pessoa jurídica incentivada deverá ressarcir ao tesouro municipal, atualizados monetariamente pelo índice definido em regulamento, os incentivos fruídos que estejam em desacordo com os critérios constantes nesta Lei Complementar, sendo necessário, para a adesão ao Plano de Repactuação do PROSIDRO, manifestação do favorável do CONDEIS e aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos pelo poder legislativo. Art. 34. Quando a repactuação resultar de situação de inadimplemento já consolidada, a beneficiária deverá efetuar o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do terreno, desconsideradas as benfeitorias por ela realizadas, para efeito do cálculo. § 1º Em se tratando de incentivos exclusivamente fiscais, este percentual incidirá sobre o total fruído. § 2º A multa poderá ser reduzida ou afastada integralmente, nos casos em que o pagamento do valor comprometer a continuidade do empreendimento, mediante justificativa aprovada pelo mesmo órgão que apreciou a concessão dos incentivos, CONDEIS. Art. 35. Uma vez deferida, a repactuação será efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo, conforme as condições aprovadas em lei pelo poder legislativo. Art. 36. Será permitida apenas uma repactuação por pessoa jurídica incentivada. §1º Os incentivos serão imediatamente revogados em caso de não cumprimento das condições estabelecidas no plano de repactuação do PROSIDRO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS §2º Para efeito as pessoas jurídicas beneficiárias deverão apresentar requerimento à SEDEMA, no prazo máximo de um ano após vencimento de prazos de investimentos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. TÍTULO VIII DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA Art. 37. Todos os atos decisórios e/ou concessivos do PROSIDRO deverão ser publicados na Imprensa Oficial e arquivados em aplicativo CONDEIS disponível em site da prefeitura municipal de Sidrolândia, além de encaminhados via email oficial para o Ministério Público Estadual para controle de processos. Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas para a divulgação do PROSIDRO, por todos os meios operacionais disponíveis, visando a atração de empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento local. Art. 39. Os processos administrativos do PROSIDRO serão públicos, na forma do regulamento através de atas de votação, devidamente assinadas por membros participantes da nomeada reunião ordinária ou extraordinária. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O PROSIDRO deverá ser executado em conformidade com a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município e legislação suplementar em vigor. Art. 41. Desde que mantidas as condições de habilitação e os encargos originalmente oferecidos, eventuais modificações operacionais, administrativas, contratuais, regimentais ou estatutárias, relacionadas à pessoa jurídica incentivada, não obstarão o regular prosseguimento do processo, na fase em que se encontra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei Complementar Art. 42. A pessoa jurídica requerente não poderá ocupar a área, tampouco iniciar as obras de construção no local, antes de regularizada a doação ou concessão de direito real de uso e da expedição do devido Alvará de Construção e licenças necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 43. Os valores devidos em função dos descumprimentos e/ou quaisquer outros recursos obtidos com base nesta Lei serão revertidos ao Tesouro Municipal. Art. 44. Havendo cisão, fusão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora subrogar-se-á nos incentivos e encargos originariamente concedidos à sucedida, desde que atendidos os requisitos legais de habilitação. Parágrafo único. A análise e manifestação acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos caberá ao CONDEIS com posterior aprovação de lei autorizativa prévia avalizada pelo poder legislativo. Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes, contratos e/ou demais instrumentos congêneres necessários à execução do PROSIDRO, mediante aprovação deliberativa do CONDEIS. Art. 46. A tabela constante do anexo I será revisada anualmente pelo CONDEIS, podendo ser modificada, a qualquer tempo, por meio de aprovação que deverá ser unanime para apresentação ao poder executivo para que se faça valer lei específica. Art. 47. A legislação orçamentária do Município deverá estabelecer limites anuais para as despesas e/ou renúncias de receitas decorrentes da execução do PROSIDRO. Art. 48. A execução do Programa dependerá de previsão, em instrumento normativo próprio, da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e das medidas previstas de Lei de Responsabilidade Fiscal do município de Sidrolândia. Parágrafo único. O descumprimento das exigências estabelecidas impedirá a execução do programa no respectivo exercício financeiro. Art. 49. O atingimento dos limites e/ou a ocorrência das restrições estabelecidas na legislação orçamentária impedirá a concessão de novos incentivos, ainda que a pessoa jurídica interessada tenha atendido a todos os critérios e requisitos legais. Art. 50. Os membros do CONDEIS, titulares e suplentes, ocupantes das novas vagas, serão nomeados para cumprir período remanescente de mandato de dois (2) anos, complementando a composição do Colegiado juntamente com os membros atuais. Art. 51. Terão prioridade de tramitação os pedidos de incentivos do PROSIDRO apresentados por pessoas jurídicas que já possuem histórico de industrialização PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS e prestação de serviço no município de Sidrolândia, e que comprovem histórico de longa data de instalação no município. Art. 52. Nos casos de concessão de incentivos, exclusivamente aos beneficiários contemplados pelo Anexo I, o Poder Executivo remeterá previamente à Câmara Municipal, os processos administrativos de concessão, para fins de conhecimento, acompanhamento e fiscalização acerca do cumprimento dos critérios e requisitos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º O não cumprimento do disposto acarretará a imediata suspensão do processo de concessão, até a efetiva remessa dos autos à Câmara Municipal. § 2º Constatada qualquer ilegalidade, o CONDEIS juntamente com a Câmara Municipal notificará o Poder Executivo para que promova a regularização necessária ou, se for o caso, abstenha-se de conceder o incentivo. § 3º Todas as concessões de incentivos do PROSIDRO deverão obedecer estritamente aos ditames estabelecidos pela Câmara Municipal em caráter de Lei orgânica, seja com base em lei autorizativa de efeitos concretos ou nos critérios gerais constantes desta Lei Complementar, conforme o caso, sob pena de responsabilização das autoridades competentes. § 4º A qualquer momento, o CONDEIS, Câmara Municipal e Poder Executivo poderão solicitar documentos, informações ou eventuais ajustes no que se refere a todo e qualquer incentivo do PROSIDRO, pautando-se na sua missão institucional de fiscalizar os atos, resguardada a independência e harmonia entre os poderes. Art. 53. A isenção ou redução da base de cálculo do IPTU também poderá incidir sobre imóvel que não seja de propriedade da beneficiária, desde que apresentados os seguintes documentos: I - certidão atualizada de matrícula do imóvel; II - contrato de locação ou outro instrumento jurídico que comprove a regularidade da posse da beneficiária, contendo: a) prazo de vigência igual ou superior ao prazo de fruição do incentivo; b) autorização para a realização dos investimentos previstos para o imóvel; c) responsabilidade da beneficiária pelo pagamento do IPTU. Art. 54. As informações do anexo IV desta lei, poderão sofrer alterações conforme plano diretor municipal, bem como lei de uso e ocupação do solo, Lei Complementar nº 122/2017. Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Fica revogada a Lei nº1735/2015 PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 02 de Dezembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS ANEXO I TABELA OBJETIVA DE ENCARGOS E INCENTIVOS FISCAIS ME, EI, EPP, EIRELI, SA e Ltda Porte da beneficiária Novos empregos diretos Investimentos fixos por metragem total construída do imóvel Anos de fruição dos incentivos fiscais (*1) Microempresa (ME) Mínimo 3 Empregos Máximo 8 Empregos R$ 600,00 a R$ 1.000,00 4 Empresa de Pequeno Porte (EPP) Mínimo 5 Empregos Máximo 10 Empregos R$ 2.500,00 a R$ 2.999,99 3 Empresa de Médio/Grande Porte (EIRELLI) Mínimo 10 Empregos Máximo 20 Empregos Acima de R$ 3.000,00 3 Empresa de Médio/Grande Porte (SA) Mínimo 10 Empregos Máximo 25 Empregos Acima de R$ 4.000,00 3 Empresa de Médio/Grande Porte (LTDA) Mínimo 10 Empregos Máximo 30 Empregos Acima de R$ 5.000,00 3 - Quando o fato gerador do tributo for instantâneo ou não puder ser concedido por período certo de tempo, a isenção incidirá sobre o fato gerador específico. - O emprego direto, a que se refere a tabela, pode ser atual ou futuro mediante ficha SEFIP apresentada. - A isenção poderá se referir exclusivamente ao IPTU do imóvel comercial onde desenvolve ou desenvolverá as atividades propostas. ANEXO II LISTA DE ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO PROSIDRO DE FORMA DIRETA Fabricação de outros produtos têxteis não especificados Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de artigos de vidro Fabricação de biscoitos e bolachas PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Fabricação de conservas de frutas Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Retificado pela resolução cgsn nº 94, de 2011) Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricante de conservas de frutas Fabricação de amidos e féculas de vegetais PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Produção de artefatos estampados de metal Produção de artefatos estampados de metal Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de conservas de frutas PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Fabricação de desinfetantes domissanitários Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de embalagens de papel Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de esquadrias de metal Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de gelo comum Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de laticínios Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de massas alimentícias Fabricação de meias Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de produtos de panificação industrial Fabricação de papel Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Facção de roupas íntimas PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Facção de roupas profissionais Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Fabricação de conservas de frutas Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de produtos de carne Fabricação de produtos do arroz Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Confecção de roupas íntimas Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de velas, inclusive decorativas Fabricação de farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de ferramentas Fabricação de ferramentas Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Fabricação de produtos de carne Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de vinagres Fabricação de laticínios Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de colchãoes Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricante de conservas de frutas ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS NÃO ELEGÍVEIS AO PROSIDRO Serviços de intermediação e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring). Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Agenciamento marítimo. Distribuição de bens de terceiros. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Outros serviços de transporte de natureza municipal. Leilão e congêneres. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Planos ou convênio funerários. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS ANEXO IV ÍNDICES E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS - LOTES MÍNIMOS - RECUOS MÍNIMOS INDICES E INTRUMENTOS URBANISTICOS APLICÁVEIS À ZONA DE ADENSAMENTO LOTES MÍNIMOS LOTES MÍNIMOS ZONA DE USO TAXA DE OCUPAÇÃO TAXA DE PERMEABILIDADE COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OUTROGA ONEROSA/TRANFERENCIA DO DIREITO DE CONTRUIR ÍNDICE DE ELEVAÇÃO ÁREA (m²) TESTADA ESQUINA (m) TESTADA MEIO DE QUADRA (m) FRENTE (m) LATERAL E FUNDOS (COM ABERTURA/ SEM ABERTURA) (m) LATERAL E FUNDO NO CASO DE OUTORGA ONEROSA/TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ZR1 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 6,0 Sim/Não aplicável 1,0 200,0 12,0 10,0 2,5 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos os lados ZR2 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 3,0 Sim/Não aplicável 1,5 240,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos os lados ZR3 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 3,0 Sim/Não aplicável 1,5 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos os lados ZR4 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 3,0 Sim/Não aplicável 2,0 180,0 12,0 8,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos os lados ZEIS 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 3,0 Sim, mas com possibilidade de isenção/Não aplicável diretamente 1,5 128,0 10,0 8,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos ZEIU Conforme projeto 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO Conforme projeto Não aplicável de forma direta/Pode ser aplicável caso o projeto envolva áreas de preservação ou limitações ambientais Conforme projeto Conforme projeto Conforme projeto Conforme projeto Conforme projeto Conforme projeto Nunca inferiores a 1,50 m (ou mais, se o projeto exigir). ZC1 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 8,0 Sim/Não aplicável 2,0 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos ZC2 70% RESIDENCIA 90% COMERCIO/ SERVIÇO 15% RESIDENCIA 10% COMERCIO/ SERVIÇO 8,0 Sim/Não aplicável 2,5 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos ZI1 60% 20% 2,0 Sim/Não aplicável 2,0 5000,0 50,0 50,0 15(rodovia)/ 10 (vias) 3,0/3,0 3,00 m obrigatórios em laterais e fundos ZI2 60% 20% 1,5 Sim/Não aplicável 2,5 5000,0 50,0 50,0 15(rodovia)/ 10 (vias) 3,0/3,0 3,00 m obrigatórios em laterais e fundos ZIS 70% 15% 3,0 Sim/Não aplicável 1,5 1000,0 20,0 20,0 15(rodovia)/ 5 (vias) 1,5 1,50 m em laterais e fundos