| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CAPÍTULO I DA POLÍTICA E SEUS INSTRUMENTOS Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa rege-se pelo disposto na legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e por esta Lei. Art. 2º São instrumentos da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, entre outros: I – o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI; II – o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI; III – a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV – a Rede Municipal de Atenção, Proteção e Defesa de direitos da pessoa idosa (serviços, programas, benefícios e equipamentos, em articulação intersetorial); V – o Regimento Interno e as Resoluções do CMDPI; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS VI – os Planos, Programas e Projetos aprovados pelo CMDPI; VII – as audiências públicas, matriz de providências e demais mecanismos de participação e controle social. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 3º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Sidrolândia. Art. 4º O CMDPI vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que proverá o suporte técnico, administrativo e financeiro indispensável ao seu pleno e autônomo funcionamento. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI): I - Formular, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, acionando os órgãos competentes, em especial o Ministério Público, em caso de violações; III - Inscrever e fiscalizar os programas e as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso; IV - Estabelecer e regulamentar, por meio de seu Regimento Interno e de Resoluções, um procedimento detalhado de fiscalização das entidades e programas inscritos; V - Deliberar sobre as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos do FMDI e acompanhar/fiscalizar sua execução; VI - Apreciar e emitir parecer sobre o PPA, a LDO e a LOA, no que tange às ações, programas e metas voltadas à pessoa idosa, inclusive quanto à compatibilidade com a Política Municipal e o Plano de Aplicação do FMDI; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VIII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento da pessoa idosa de forma contínua. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 6º O CMDPI será composto de forma paritária por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos(as) titulares das seguintes pastas ou, em futuras reformas administrativas, pelos(as) titulares dos órgãos que vierem a sucedê-las em suas competências, com designação formalizada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura; e) Secretaria Municipal de Governo e Desburocratização, o(a) Secretário(a) Municipal de Governo e Desburocratização indicará o(a) representante titular e o(a) suplente, preferencialmente por intermédio da Coordenadoria de Políticas Públicas das Mulheres. II - 05 (cinco) representantes de organizações da Sociedade Civil, com atuação comprovada na promoção, defesa ou atendimento ao idoso, sendo as vagas preenchidas da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Sociedade Beneficente “Elmíria Silvério Barbosa”; na hipótese de extinção, inatividade, suspensão cadastral ou irregularidade impeditiva, a vaga será ocupada por entidade hospitalar filantrópica com sede ou atuação no Município, escolhida em foro próprio da sociedade civil, até a eleição subsequente. b) 01 (um) representante de entidade de representação de pessoas idosas com sede ou atuação em Sidrolândia, legalmente constituída, sem fins lucrativos e inscrita no CMDPI, preferencialmente a Associação dos Idosos de Sidrolândia, quando existente; na ausência desta, outra entidade congênere será escolhida em foro próprio da sociedade civil, para ocupar a cadeira pelo restante do mandato em curso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS c) 1 (um) representante de entidade cívico-comunitária sem fins lucrativos congênere, com projetos permanentes voltados à pessoa idosa, escolhida em foro próprio da sociedade civil, podendo, na hipótese de inexistência, inatividade, suspensão cadastral ou perda dos requisitos de representação no segmento da sociedade civil, a vaga ser ocupada, em caráter provisório e pelo restante do mandato em curso, por representante do Lions Clube de Sidrolândia. (Emenda Modificativa n. 29/2025) d) 01 (um) representante de entidade religiosa ou de sua obra social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede ou atuação em Sidrolândia, inscrita e regular no CMDPI, com políticas regulares e permanentes de atendimento à pessoa idosa; e) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação permanente voltada à pessoa idosa, eleito em foro próprio da sociedade civil; na ausência de organizações da sociedade civil candidatas, a OAB/MS – Subseção local (ou, na sua falta, a Seccional OAB/MS) poderá indicar representante, em caráter excepcional e provisório, até a eleição subsequente, observadas as regras de impedimento e de conflito de interesses. § 1º As entidades nominadas nas alíneas do inciso II deverão manter a natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e inscrição válida no CMDPI, nos termos desta Lei. § 2º A extinção, inatividade, suspensão cadastral, irregularidade impeditiva ou alteração superveniente da natureza jurídica que descaracterize o enquadramento no segmento da sociedade civil implicará vacância imediata do assento. § 3º Declarada a vacância, a Plenária convocará, em até 30 (trinta) dias, foro próprio da sociedade civil para escolha de entidade congênere, que ocupará a cadeira até o término do mandato em curso. § 4º Regularizada a situação que deu causa à vacância, a entidade originalmente nominada poderá disputar a vaga no mandato subsequente, observadas as regras de mandato e recondução desta Lei. Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução por igual e consecutivo período. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 1º A regra de recondução aplica-se ao cidadão na condição de conselheiro. O conselheiro que tiver exercido dois mandatos consecutivos somente poderá retornar ao Conselho após a decorrência de um período de mandato (dois anos). § 2º A organização da sociedade civil que ocupar a vaga eletiva prevista na alínea "e" do inciso II do Art. 6º por dois mandatos consecutivos, ficará inelegível para concorrer na eleição imediatamente subsequente. § 3º Na hipótese de extinção/inatividade/irregularidade da entidade nominada, a vaga será ocupada provisoriamente por organização da mesma natureza, escolhida em foro da sociedade civil, até a eleição subsequente. § 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, vedado o pagamento de jetons ou qualquer vantagem pecuniária. Art. 8º A titularidade do assento garantido às entidades da sociedade civil nesta Lei está condicionada ao efetivo exercício da representação. § 1º A Plenária do CMDPI declarará a vacância temporária da cadeira da entidade que: I – Deixar de indicar seus representantes titular e suplente no prazo de 60 (sessenta) dias após a convocação oficial para a posse; ou II – Cujos representantes (titular e suplente) deixarem de comparecer, sem justificativa formal aceita pela Plenária, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o ano. § 2º Declarada a vacância, o CMDPI comunicará a entidade titular e convocará um foro da sociedade civil para a escolha de uma organização da mesma natureza para ocupar a vaga em caráter provisório. § 3º A entidade titular do assento poderá, a qualquer tempo, reaver sua vaga para o mandato subsequente, bastando que indique formalmente seus novos representantes. Art. 9º O mandato do conselheiro, na condição de pessoa física, será encerrado ou perdido nos seguintes casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS I - Por Renúncia, formalizada por meio de comunicação escrita e oficial ao Conselho; II - Por desvinculação do órgão ou entidade que representa; III - Por faltas, conforme o número previsto no § 1º, inciso II do Art. 8º; IV - Por apresentação de procedimento incompatível com a dignidade da função; V - Por condenação em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. § 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Plenária do CMDPI declarará a vacância do cargo, garantido o contraditório e a ampla defesa nos casos dos incisos II, III, IV e V. § 2º Declarada a vacância, o respectivo suplente será imediatamente convocado e empossado como membro titular para o cumprimento do restante do mandato. § 3º Após a posse do novo titular, a Presidência do CMDPI notificará oficialmente o órgão ou entidade de origem para que, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, indique um novo suplente para a recomposição da vaga. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E DELIBERAÇÕES Art. 10º O CMDPI será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos anualmente, por maioria absoluta de seus membros, garantida a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência. (Emenda Modificativa 029/2025) Art. 11 Na hipótese de renúncia ou perda de mandato simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o conselheiro titular com mais idade dentre os presentes assumirá interinamente a presidência da reunião subsequente, com o único e exclusivo propósito de conduzir a eleição de uma nova Mesa Diretora. Art. 12 As deliberações do CMDPI ocorrerão em Reuniões Plenárias, soberanas em suas decisões, classificadas em: I - Ordinárias: Realizadas mensalmente, em data e hora previamente fixadas em calendário anual aprovado pela Plenária na primeira reunião do ano e publicado via Resolução. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS II - Extraordinárias: Realizadas a qualquer tempo para tratar de matéria urgente e inadiável que não possa aguardar a reunião ordinária. Art. 13 As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo vedada a deliberação sobre assuntos estranhos à pauta específica de convocação. Art. 14 A aprovação de prestações de contas, bem como deliberações sobre inscrição, suspensão ou cancelamento de inscrição de entidades e programas, exigirá o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto. Art. 15 O conselheiro fica impedido de relatar, votar ou influir em deliberações que envolvam interesse direto da entidade que representa, sob pena de nulidade da decisão e responsabilização pessoal. Art. 16 Para subsidiar as deliberações da Plenária, o CMDPI se organizará internamente por meio de Comissões Temáticas permanentes e, quando necessário, por Grupos de Trabalho específicos. § 1º São Comissões Temáticas permanentes do CMDPI: I – Comissão de Projetos e Financiamento, responsável pela análise de programas, projetos e ações que demandem recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso; II – Comissão de Monitoramento e Fiscalização, responsável pela avaliação de entidades inscritas e acompanhamento da execução de políticas voltadas à pessoa idosa; III – Comissão de Legislação, Regimento e Normas, responsável por propor adequações legais, regimentais e emitir parecer sobre matérias jurídicas relacionadas ao CMDPI. § 2º O Regimento Interno definirá a forma de composição, funcionamento, descrição detalhada de cada comissão e prazos de análise das Comissões Temáticas. § 3º O CMDPI poderá instituir Grupos de Trabalho transitórios para matérias específicas não contempladas pelas Comissões permanentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Art. 17 As reuniões e deliberações da Plenária serão registradas em atas circunstanciadas, que deverão primar pela fidedignidade dos fatos e garantir a publicidade e a transparência dos atos do Conselho, observando-se o seguinte: § 1º A ata de cada reunião será lavrada e, após aprovada pela Plenária, deverá ser assinada por todos os conselheiros, titulares ou suplentes em exercício, que participaram da reunião a que o documento se refere. § 2º Nas deliberações que exijam votação, a ata deverá registrar nominalmente o voto de cada conselheiro (favorável, contrário ou abstenção), garantindo a total transparência do processo decisório. § 3º A presença do conselheiro suplente em reunião plenária não abona a falta do respectivo titular. § 4º Na presença do conselheiro titular na reunião e do respectivo suplente, o suplente não terá direito a voz nem a voto. Será facultada ao suplente a assinatura em lista de presença avulsa, para fins de comprovação de acompanhamento dos trabalhos, mas este não assinará a ata oficial da reunião. Art. 18 As deliberações do CMDPI serão formalizadas por meio de Resoluções, aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Município. (Emenda Modificativa n. 029/2025) TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI) CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, RECEITAS E GESTÃO Art. 19 Fica mantido o Fundo Municipal de Direitos do Idoso (FMDI), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município. Art. 19-A. Para fins de continuidade administrativa, financeira e contábil, permanecem inalterados o número de inscrição no CNPJ, a denominação oficial (razão social) e a conta bancária específica do FMDI, vedada qualquer alteração cadastral em razão desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS Parágrafo único. Todas as menções pretéritas ao “Fundo Municipal do Idoso (FMI)” consideram-se automaticamente referidas ao FMDI, para todos os efeitos. Art. 20 Constituem receitas do FMDI: I - Recursos oriundos de transferências da União e do Estado; II - Dotações orçamentárias do Município; III - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, dedutíveis do Imposto de Renda; IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios; V - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos disponíveis; VI - Multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso; VII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 21 A gestão administrativa e financeira do FMDI caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob a orientação, deliberação e controle do CMDPI. § 1º Os recursos do FMDI deverão ser depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”. § 2º A Secretaria gestora deverá elaborar e submeter à apreciação do CMDPI os balancetes trimestrais e o balanço anual da receita e da despesa do Fundo, garantindo a devida publicação e transparência. § 3º A execução das despesas do FMDI observará o Plano de Aplicação aprovado pelo CMDPI, por Resolução, e as normas orçamentárias e financeiras vigentes, sem prejuízo do atendimento às regras específicas aplicáveis à forma de execução (direta ou em parceria), observada a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. § 3º-A Quando a execução das ações financiadas pelo FMDI se der por meio de parceria com organizações da sociedade civil, aplicar-se-á, obrigatoriamente, o regime jurídico da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, além da legislação municipal correlata, com seleção por chamamento público (edital), salvo as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, devidamente motivadas e publicadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 3º-B A deliberação do CMDPI acerca do mérito e da compatibilidade com a Política Municipal e com o plano de aplicação não dispensa o chamamento público nem substitui as etapas e documentos exigidos pela Lei nº 13.019/2014 (instrumento de parceria, plano de trabalho, metas e indicadores, monitoramento e prestação de contas). § 4º Os projetos, programas ou ações apresentados por entidades da sociedade civil e pelo Poder Público, que demandem novos recursos do FMDI, inclusão de ações, ou alteração de metas, prazos ou rubricas do Plano de Aplicação, deverão ser protocolados junto ao CMDPI e analisados previamente pela Comissão de Projetos e Financiamento, que emitirá parecer em até 30 (trinta) dias, a ser submetido à Plenária, observadas as disposições dos §§ 3º-A e 3º-B quando a execução envolver parceria com OSC. § 4º-A Ficam dispensadas da análise prévia prevista no § 4º as despesas de rotina estritamente decorrentes do Plano de Aplicação já aprovado (custeio e aquisições necessárias à sua execução), as quais observarão as normas orçamentárias e financeiras vigentes e a publicidade nos relatórios trimestrais do FMDI. § 5º A aprovação de projetos ou ações que demandem recursos do FMDI será sempre feita em reunião plenária posterior à apresentação do parecer da Comissão de Projetos e Financiamento. A deliberação imediata, na mesma sessão em que o protocolo inicial for apresentado, é vedada. TÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CAPÍTULO I DA NATUREZA E REALIZAÇÕES Art. 22 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é a instância máxima de participação popular e de caráter deliberativo para a avaliação da Política Municipal e para a proposição de diretrizes para seu aprimoramento. Art. 23 A Conferência será convocada e organizada pelo CMDPI em conjunto com o Poder Executivo Municipal, ordinariamente, em consonância com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS (CNDPI), e, extraordinariamente, por deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 24 As deliberações da Conferência Municipal têm caráter deliberativopropositivo e deverão ser consideradas pelo CMDPI e pelo Poder Executivo na elaboração dos instrumentos de planejamento, devendo o CMDPI publicar matriz de providências com resposta fundamentada às deliberações. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES E PROGRAMAS Art. 25 Condição para parcerias e financiamento, a inscrição de entidades e programas de atendimento, promoção ou defesa de direitos da pessoa idosa no âmbito do Município será realizada pelo CMDPI e constituirá condição para: I – submissão de projetos ao FMDI; II – celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014 e do Decreto 8.726/2016; III – recebimento de recursos públicos municipais destinados a ações voltadas à pessoa idosa. Parágrafo único. A inscrição não desobriga o cumprimento das normas do SUAS e demais legislações aplicáveis. Art. 26 A entidade deverá comprovar, no mínimo: I – CNPJ ativo; II – Estatuto registrado e finalidades compatíveis; III – ata de eleição da diretoria vigente; IV – regularidade fiscal e trabalhista (Certidões Federal, Estadual, Municipal, FGTS, INSS e CNDT); V – mínimo 12 (doze) meses de atuação comprovada junto à população idosa no Município; VI – relatório de atividades do último exercício; VII – responsável técnico, quando exigido por norma específica; VIII – plano de trabalho e protocolo de proteção/prevenção a violações (com fluxos de notificação à rede e órgãos competentes). PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 1º Para serviços socioassistenciais, a entidade deverá comprovar regularidade perante a Vigilância Socioassistencial/órgão gestor do SUAS, quando aplicável. § 2º O Regimento Interno poderá exigir documentos adicionais, modelos e checklists. Art. 27 Fluxo e prazos: I – protocolo no CMDPI com a documentação completa; II – análise prévia pela Comissão de Monitoramento e Fiscalização, com parecer em até 30 (trinta) dias; III – uma única oportunidade de complementação documental em 10 (dez) dias úteis, se necessário; IV – parecer submetido à Plenária subsequente, vedada deliberação na mesma sessão do protocolo; V – inscrição aprovada com emissão de Certidão válida por 24 (vinte e quatro) meses, condicionada à revalidação anual. Art. 28 Revalidação anual depende de: I – atualização de certidões e atos societários; II – relatório anual de execução física/financeira; III – comprovação de manutenção das condições de habilitação. Parágrafo único. A falta de revalidação no prazo fixado em Resolução implicará suspensão automática da inscrição até regularização. Art. 29 A Comissão poderá realizar vistoria prévia e periódica, emitindo relatórios padronizados. A entidade deverá franquear acesso a documentos e instalações. § 1º O CMDPI poderá requisitar apoio técnico do órgão gestor e de outros órgãos de controle. Art. 30 Impedimentos e transparência: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS I – É vedado ao conselheiro relatar, votar ou influir em deliberações que envolvam interesse direto da entidade que representa, sob pena de nulidade e responsabilização (art. 15); II – O CMDPI manterá lista pública de entidades inscritas, suspensas e canceladas, com motivação resumida, no site oficial e/ou Diário Oficial. Art. 31 A inscrição poderá ser: I – suspensa, por irregularidades sanáveis; II – cancelada, por irregularidade grave, reincidência ou não saneamento no prazo. § 1º Suspensão e cancelamento observarão contraditório e ampla defesa, com decisão em Plenária. § 2º O cancelamento implicará impedimento de nova inscrição por 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, conforme gravidade. Art. 32 As entidades atualmente reconhecidas terão 90 (noventa) dias da vigência desta Lei para adequação aos requisitos e revalidação da inscrição. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 Os membros titulares e suplentes do CMDPI serão designados por ato do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. Art. 34 O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos necessários para a implantação e manutenção do CMDPI e do FMDI. Art. 35 Para assegurar a continuidade institucional, com a publicação desta Lei ficam automaticamente investidos como membros do CMDPI os atuais conselheiros titulares e suplentes em exercício no CMDI, pelo tempo remanescente de seus mandatos, sem necessidade de nova nomeação ou posse, preservada a paridade entre governo e sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS § 1º Consideram-se equivalentes as vagas ocupadas no CMDI em relação às correspondentes previstas no art. 6º desta Lei, ainda que haja alteração de denominação do órgão/segmento, mantendo-se o representante indicado pela mesma entidade ou órgão de origem até o término do mandato. § 2º As vagas novas criadas por esta Lei e não existentes na composição anterior serão providas na forma do art. 6º no prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do funcionamento do colegiado. § 3º Ficam convalidados para o CMDPI os atos de designação vigentes do CMDI, devendo o Poder Executivo publicar ato único de atualização para adequação da nomenclatura do conselho e da equivalência de cadeiras, sem alterar prazos de mandato. § 4º Para fins do art. 7º (recondução), contam-se os mandatos exercidos no CMDI como equivalentes aos do CMDPI, vedada a “zeragem” da contagem em razão desta Lei. § 5º A alternância de presidência entre governo e sociedade civil observa o ciclo em curso, sem reinício por força desta Lei. Art. 36 Após a sua instalação, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse dos conselheiros. Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.511, de 14 de junho de 2011. Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 02 de Dezembro de 2025. RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal