PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
k f Ro VE ESTADO DE MATO GROSSO
TES
Ofício Nº 186/2021/GP-AB
Água Boa, 13 de setembro de 2021.
Câmara Municipal de Água Boa
mania
Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 810/2021
Data: 14/09/; Lora lorário? 15:01
Qua
ana Nat 9, de Mora
Matricula: 000012
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei 1645, que Autoriza a abertura de crédito Adicional Suplementar por Excesso
de Arrecadação no valor de R$4.832.948,22 na forma que especifica, acompanhado da
respectiva mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente,
2
A
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
LUIS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
B ÁGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº » DE DE DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1645, de 13 de setembro de 2021 — do Executivo)
TT ei qu Autoriza a abertura de crédito Adicional Suplementar por
um q1t Excesso de Arrecaúação no valor de R$4.832.948,22 na
Data: 14/09/2021 « Horário: 19: ta forma que especifica.
Legislativo ne
ae
we
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de .................
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Saúde um crédito
adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento geral do município no valor de
R$ 4.832.948,22 (quatro milhões oitocentos e trinta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais
e vinte e dois centavos), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 06 — Secretaria de Saúde
Unidade : 002 — Saúde — Recursos Vinculados
Função: 10 - Saúde
Sub-Função: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0051 Coronavírus (COVID-19)
Projeto/Atividade: 20135 — COVID-19 — Enfrentamento ao Coronavírus
Fonte de Recurso: 0146074000 Transferências do SUS Enfrentamento COVID 19
— Elemento de Despesa | Valor
3.3.70.41.0000 Contribuições 1.500.000,00
| 3.3.90.36.0000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 32.974,51
| 3.3.90.39.0000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica | 350.000,00
TOTAL | 1.882.974,51
Órgão: 06 — Secretaria de Saúde
Unidade : 002 — Saúde — Recursos Vinculados
Função: 10 - Saúde
Sub-Função: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0051- Coronavírus (COVID-19)
Projeto/Atividade: 20135 — COVID-19 — Enfrentamento ao Coronavírus
Fonte de Recurso: 0142074000 Transferências do SUS Enfrentamento COVID 19
Elemento de Despesa | Valor
3.3.70.41.0000 Contribuições 2.949.973,71
TOTAL 2.949.973,71
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Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar, aberto em conformidade
com o artigo 1º, serão utilizados recursos nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 4. 320/64,
inciso II — Excesso de Arrecadação, relativo à Fonte de Recurso: 0.1.46074000 —
Transferências do SUS Enfrentamento COVID 19 e 0.1.42074000 Transferências do SUS
Enfrentamento COVID 19, conforme demonstrado no Anexo I — Calculo de Tendência de
Excesso de Arrecadação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, 13 de Setembro de 2021.
Secretário de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br das
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PN ÁGUABOA
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ANEXO I
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO SUS ENFRENTAMENTO COVID 19
(0.1.46.074000)
RECEITA RECEITA DE RECURSO
ORDINÁRIO
Demonstrativo da Receita Arrecadada | Acumulado até 07/2021
450.000,00
2.332.974,51
1.666.410,36
3.999.384,87
3.549.384,87
1 — Total Orçado
2 — Valor Arrecadado no Período: Janeiro a Julho/2021
| 3 — Tendência de Arrecadação
[4- Expectativa de Arrecadação
[5 = Total de Excesso verificado (5=4— 1)
Metodologia Aplicada:
Item 2: Valor Nº Meses Valor Médio Tendência Anual
Arrecadado
[2.332.974,51 07 [333.282,072 3.999.384,87
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO SUS ENFRENTAMENTO COVID 19
(0.1.42.074000)
RECEITA RECEITA DE RECURSO
SAÚDE
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado até 07/2021
1 — Total Orçado 0,00
| 2 — Valor Arrecadado no Período: Janeiro a Julho/2021 2.949.973,71
3 — Tendência de Arrecadação 2.107.124,08
4 — Expectativa de Arrecadação 5.057.097,79
5 — Total de Excesso verificado (5= 4 — 1) 5.057.097,79
Metodologia Aplicada:
Item 2: Valor Nº Meses Valor Médio Tendência Anual
Arrecadado
2.949.973,71 421.424,815 | 5.057.097,79
v
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GESTÃO 2021/2024 -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1645, DEI3 DE SETEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que “Autoriza
a abertura de crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de
R$4.832.948,22 na forma que especifica. ”
A Administração tem por objetivo a abertura na Contabilidade de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação conforme previsto na Lei Nº 4.320/64
Artigo 43. Considerando que a expectativa de arrecadação da receita de Transferências do SUS
Enfrentamento COVID 19 (0.1.46074000) e (0.1.42074000) ultrapassou o valor orçado para o
exercício atual evidenciando o excesso ocorrido, portanto o Poder Executivo apresenta a
proposta ao Legislativo para atender situações de emergência e urgência relacionadas ao
Enfrentamento do COVID-19, no âmbito da saúde pública.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Atenciosamente,
AA
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : A OA
Fone: (66) 3468-6400 ÁGUA B
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-———
B/ PREFEITURA
SO
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
Entidade solicitante: Prefeitura Municipal de Água Boa — MT
Setor solicitante: Contabilidade — Rayça Alves de Carvalho
1. DOS FATOS
PARECER TÉCNICO Nº 044/2021
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO E
CONTABILIDADE PÚBLICA. LOA/2021. ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO. FONTES 142 E 146. EXCESSO JÁ
CONFIRMADO. LEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DA
TENDENCIA DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE DESDE
QUE REALIZADO CÁLCULO DA TENDENCIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO | DA
ARRECADAÇÃO PARA — CONFIRMAÇÃO DO
EXCESSO.
Trata-se de solicitação, realizada pela contadora do Município de Água
Boa/MT a esta empresa de consultoria, para emissão de parecer sobre a
legalidade/possibilidade de realizar abertura de crédito adicional por excesso de
arrecadação nas fontes de recursos 142 e 146 (ambas com recursos oriundos
para o enfrentamento da COVID-19), conforme projeto de lei enviado para
análise.
Eis os fatos, passo aos fundamentos.
5589
utor-Hélio Ribeiro
bá-MT; CER:7
d: Helbor Dual Busine ala 1702, Bairro Residencial Paiag
Ea comi
2. DO PARECER
21. Da utilização do excesso de arrecadação para abertura de
créditos adicionais ao orçamento
A lei orçamentária anual pode ser alterada por meio de créditos
adicionais, que se destinam a complementar as despesas insuficientemente
dotadas no orçamento (créditos suplementares) ou a autorizar a realização de
despesas não contempladas originariamente na lei orçamentária (créditos
especiais). Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais
está condicionada à existência de prévia autorização legislativa, sendo que, para
os créditos suplementares, a autorização pode constar da própria lei
orçamentária anual.
Além de prévia autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais
ao orçamento anual, sejam eles suplementares ou especiais, depende ainda da
indicação da respectiva fonte de recursos. Tal exigência tem por objetivo
assegurar a manutenção do equilíbrio das contas públicas, uma vez que a
abertura indiscriminada de créditos adicionais, sem a indicação da respectiva
fonte de recursos para cobertura das despesas decorrentes do novo crédito,
importaria, fatalmente, no desequilíbrio das contas públicas.
Na Lei n. 4.320/64, destacam-se: o art. 40, que define os créditos
adicionais como sendo as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; o art. 41, que os classificam em
suplementares, especiais e extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Ibor Dual-Business, sala 1702, Bairro
;- Doutor Hélio R
Cuiabá-ME; CEP 78049-250
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
A seu turno, o 8 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos
que podem ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e
especiais, quais sejam:
| — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — os provenientes do excesso de arrecadação;
ll — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Segue Jurisprudência do TCE/MT que corrobora essa tese:
Planejamento. LOA. Alteração. Crédito adicional. Fonte de recursos.
Possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte
vinculada, ainda que o excesso não se reflita na receita total
arrecadada. Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado
como fonte de recurso o excesso de arrecadação proveniente de
recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação
vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser
realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total
arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as
providências para a garantia do equilíbrio financeiro. (TCE-MT.
Acórdão TP nº 3.145/2006)
Posto isso, cumpre registrar que não existe qualquer vedação legal à
utilização das referidas fontes de recursos para abertura de crédito adicional ao
orçamento dos poderes e órgãos autônomos, principalmente em relação aos
recursos provenientes do excesso de arrecadação.
jacobsenassessoriaQhotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 1702, Bairro Residencial Paiaguas,
Cuiabá-MT, CEP 78049-250
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
2.2. Do período de apuração do excesso de arrecadação para efeito
de suplementação do orçamento dos poderes e órgãos autônomos
Sobre o quesito em epígrafe, cumpre registrar que a Lei nº 4.320/64 não
define a periodicidade mínima para o cálculo do excesso de arrecadação para
efeito de abertura de créditos adicionais, limitando-se a estabelecer que o
excesso de arrecadação corresponde ao saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a receita prevista e a realizada, considerando a
tendência do exercício. Assim, considerando exclusivamente o regramento
contido na Lei nº 4.320/64, infere-se que o excesso de arrecadação pode ser
calculado a qualquer tempo.
Diante disso, analisando o projeto de lei enviado pelo município, o
comparativo gerencial da receita (01/01/2021 a 31/07/2021), bem como a
LOA/2021 constata-se que:
1º houve previsão inicial na LOA 2021 de R$ 450.000,00 na fonte de
recursos 146 e R$ 0,00 na fonte de recursos 142;
2º houve arrecadação no período descrito de R$ 2.332.974,51 na fonte
146 e de R$ 2.949.973,71 na fonte 142, até 31 de julho de 2021, ou seja, houve
efetivo excesso de arrecadação nas referidas fontes;
3º há, no projeto de lei enviado, cálculo de excesso de acordo com a
tendência do exercício financeiro.
Assim sendo, a abertura de crédito adicional por excesso de
arrecadação é medida que se impõem para que tais recursos, já arrecadados,
possam ingressar no orçamento municipal de 2021.
ps
jacobsenassessoria(W hotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Ed. Helbor. Dual Business, sala 1702
bá-MT, CEP: 78049-250
Bairro Residencial Paiaguas,
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SSORIA E CONSULTORIA
No que tange ao cálculo de excesso considerando a tendência do
exercício financeiro, ressalta-se que esse deve ser acompanhado mensalmente,
com o intuito de acompanhar se o valor estimado está se confirmando, conforme
entendimento do TCE/MT, abaixo transcrito:
Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Arrecadação. É
vedado a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação
sem recursos disponíveis, sendo que, para se evitar essa prática, a
gestão deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o intuito
de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão adequados
com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos nas
quais foram apurados excessos de arrecadação, já utilizados para
abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados
superavitários. Caso se verifique que o excesso de arrecadação
projetado para o exercício e já utilizado para abertura de crédito
adicional não se concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste
e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das
contas públicas. (Estado de Mato Grosso. Contas Anuais de Governo
de 2014. Relator Conselheiro Antônio Joaquim. Parecer Prévio nº
4/2015 TP. Boletim de Jurisprudência de Junho/2015)
Com base na jurisprudência acima colacionada, é certo que, em todo
caso, o cálculo do excesso de arrecadação para efeito de abertura de créditos
adicionais, com base na tendência do exercício, deve ser revestido de
demasiada prudência e procedido de adequada metodologia de cálculo, que leve
em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do
exercício, fato esse plenamente previsto no projeto de lei ora analisado.
jacobsenassessoria(Dhotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro
Cuiabá-MT, CER 78(
Pp
Helbor Dual Business, sala 1702, Bairro Residencial Pá
O
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
3. DA CONCLUSÃO
Após todo o exposto, o parecer é no sentido de que se encontra
revestido de legalidade o projeto de lei enviado para análise, com objetivo de
realizar a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação nas fontes
142 e 146, considerando os valores já arrecadados e a tendência do exercício.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2021.
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5 A sita Gurr
CAMILA SALETE JACOBSEN EVELINE GUERRA DA SILVA
OAB/NT 26480 OAB/MT 22987
CRC/MT 19157
Diego Mayolino Montecchi
Procurador do Municipio
4 jacobser S Dhotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro; nº 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 1702; Bairro Residencial Paiaguas
Cuiabá-MT, CER 78049-250
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