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materia nº 1770/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1770 / 2023
Date 2023-02-22
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 197.288,76 (CENTO E NOVENTA E SETE MIL DUZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA."
native_id5273

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-22 Aguardando Sanção — —
2023-02-22 Proposição aprovada S —
2023-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-27T08:08:44.393637-03:00 Encaminhado para a Comissão Geral. 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 045/2023/GP-AB
Água Boa, 16 de Fevereiro de 2023.
REM K o)
I (
sidente
' acho do Sf- Pro
Po ng gesso autos à
faço 19 nissão Geral
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei 1.770, que “Autoriza a abertura de Crédito Suplementar por Superávit
Financeiro no valor de R$ 197.288,76 na forma que especifica.” acompanhado da respectiva
mensagem para análise e aprovação do plenário desta casa.
Atenciosamente,
,
MARIANO KOL IEWICZ FILHO
Prefeitó Municipal
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Câmara Municipal de Água Boa - MT
JOSÉ ARI ZANDONÁ TT
Presidente da Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL 86/2023
Água Boa MT Data: 16/02/2023 Horário: 16:19
atrícula: 089043
Uneni já i3
ouado por
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
[ol
gm Sess 7, Vil
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024 Ea
a .
ES ÁGUA BOA
R$)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº , DE DE DE 2023.
(Projeto de Lei nº. 1.770, de 16 de fevereiro de 2023 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Suplementar
por Superávit Financeiro no valor de R$
197.288,76 na forma que especifica.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de
Es aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um crédito especial,
por superávit financeiro no valor de R$ 197.288,76 (cento e noventa e sete mil duzentos e oitenta
e oito reais e setenta e seis centavos), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 06 — Secretaria de Saúde
Unidade: 002 — Saúde — Recursos Vinculados
Função: 10 — Saúde
Sub-Função: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0116 — Atenção em Saúde
Projeto/Atividade: 20054 — Atenção Média e Alta Complexidade
Objetivo: Prestar serviços e atendimentos médicos especializados através de consultas,
exames, procedimentos e afins da área médica voltados à atenção especializada.
Valor: R$ 190.183,80 (cento e noventa mil cento e oitenta e três reais e oitenta centavos)
Fonte de Recurso: 16000000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS do
Governo Federal - Boco de Custeio das ASPS
Valor: R$ 7.104,96 (sete mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos )
Fonte de Recurso: 16010000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS do
Governo Federal - Bloco de Investimento ASPS
Art. 2º - Para cobertura dos créditos que trata o Art. 1º, será utilizado recursos de
Superávit Financeiro, verificado no Balanço do Exercício Anterior, na forma do Art. 43, inciso
I, da lei federal 4.320/1964.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Rel]
Fone: (66) 3468-6400 E A AG UA, BOA
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— GESTÃO 2021/20246-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1757/2022
- Plano Plurianual (PPA 2023) e na lei nº 1758/2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO
2023), conforme determina as legislações vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de Fevereiro de 2023.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À — gr
Fone: (66) 3468-6400 ENS ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br “a fo adaga
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALH
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GESTÃO 2021/2024——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
“ MENSAGEMAO PROJETO DE LEIN770,DE IG DE FEVEREIRO DE ZUIS.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº1.770, DE 16 DE FEVEREIR
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
É com satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, buscando sua análise e devida aprovação, o Projeto de Lei que “Autoriza
a abertura de Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ 197.288,76 na
forma que especifica.”
O Presente Projeto de Lei se faz necessário para atendermos a necessidade de abrir
um Crédito Suplementar por Superávit Financeiro, para a Secretária de Saúde pelo seguinte
motivo:
> Através da Nota Técnica emitida pelo Conselho Nacional de Secretária Municipal de
Saúde (em anexo), trata da transferência e transposição dos saldos remanescentes nas
contas de repasses federais fundo a fundo, que poderão ser utilizados para destinação na
saúde do Município. E o mesmo montante será utilizado no pagamento dos profissionais
de saúde.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos ilustres Vereadores que
compõem este Parlamento, para aprovação deste Projeto de Lei.
aÃ
MARIANO KOLA EWICZ FILHO
FERNANDA GAS FARIAS
ES
Secretário Municipal de Administração é Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
a
E3, Ásua soa
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024——
CONASEMS Páginaide8
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Nota Técnica
TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DOS SALDOS REMANESCENTES NAS
CONTAS DE REPASSES FEDERIAS FUNDO A FUNDO
Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Há muito o CONASEMS vem se empenhando para viabilizar meios legais que
possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de
exercícios financeiros anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a
transferência destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras
ações da saúde do Município. Esta autorização Legislativa foi alcançada pela
publicação da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
No entanto, a LC 172/20 disciplinou que a transposição e a transferência de saldos
financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade
pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até
dia 31 de dezembro de 2020.
Para viabilizar a reprogramação dos saldos era necessária a alteração do prazo previsto
na Lei. Assim, a Lei complementar nº 181, de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da
LC 172/20 até o final do exercício financeiro de 2021, e por sua vez a Lei complementar
nº 197, de 6 de dezembro de 2022 promoveu a devida prorrogação da vigência da LC
172/20 até 31 de dezembro de 2023.
Além da ampliação da vigência LC 197/22 tem como finalidade a destinação de recursos
para custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que atuam
de forma complementar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
1. Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/2020, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros
constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
CEP: 70058-900 | Brasília/DF
Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155
E-mail: conasemsconasems.org.br
CONASEMS Página2de8
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
14: Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho,
no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de Saúde. Ou
seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação orçamentária,
dedicada a um programa em um outro programa desde que previsto no Plano Municipal
de Saúde.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde)
e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos
entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria programática
(Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2 Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados
ao financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os
critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como
despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para
a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
| - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
|l - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
Hll - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se
aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam
sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre
as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput,
as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde.
Art. 30 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal,
do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 20 desta
Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos
mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
1 - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
!l - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. |
CEP: 70058-900 | Brasília/DF f | a | [65]
Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 arara, dedica En ;
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SEE CONASEMS pigusnasa
Ya Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VII! - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde; e
XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e
especializada, à vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras,
aquisição de veículos, serviços de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à
secretaria municipal de saúde, a aquisição de suprimentos, medicamentos, insumos,
produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias,
previstas nos respectivos planos de saúde.
2. Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
Estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2023, no
entanto trouxe condições importantes para (reJaplicação dos recursos, que deverão ser
observas pelo gestor para proceder a reprogramação dos saldos, assim como proceder
o custeio de serviços prestados a entidades privadas sem fins lucrativos.
Critérios específicos para os saldos das contas abertas até 01 de janeiro de 2018 foram
normatizados, assim como repasse para entidades sem fins lucrativos.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
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21. Contas abertas até 01 de janeiro de 2018
ALC 197/2022 trouxe como alteração da LC 172/2020 que os saldos em contas abertas
até 01 de janeiro de 2018 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos
compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos
pela direção do SUS, conforme estabelecido no $ 7º do Art. 2º:
Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro
de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento
do disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172,
de 15 de abril de 2020.
Se estes saldos não forem executados até o final do exercício financeiro de 2023
deverão ser devolvidos à União.
2.1.1. Custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos
A LC 197/22 disciplina que parte dos saldos financeiros transpostos ou transferidos a
partir da data de publicação desta Lei, e com fundamento no disposto na Lei
Complementar nº 172, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por
entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o SUS, no montante global
de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com o objetivo de contribuir para a
sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos
atendimentos, sem solução de continuidade.
Por meio de Portaria GM/MS 96, de 08 de fevereiro de 2023, o Ministério da Saúde,
estabelece parâmetros para definição do auxílio financeiro a ser recebida por cada
entidade, com os respectivos valores de repasse.
Recomendamos que o ente (estado ou município gestor do prestador) deverá
tratar o repasse dos recursos previstos pela LC 197/22 como subvenção
No caso do saldo global das contas dos antigos blocos não for suficiente para cumprir
o valor definido pela Portaria do Ministério da Saúde para repasse as entidades
filantrópicas em atendimento a LC 197/22, o Ministério da Saúde está autorizado, no
exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante
publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados a entidades
privadas sem fins lucrativos.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
CEP: 70058-900 | Brasília/DF f
F q8eaea
Tel: (061) 3223-0155 | Fax: (61) 3223-0155 rali ar gm
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2.1.2. Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Os municípios relacionados na Portaria do Ministério da Saúde deverão priorizar o
custeio das entidades filantrópicas. Os saldos constantes nas contas abertas dos
antigos blocos de financiamento (anteriores a janeiro de 2018) deverão ser aplicados
no custeio das entidades filantrópicas estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde.
Os valores deverão ser transferidos a entidades filantrópicas indicadas, em até 30 dias
a partir da data da publicação da Portaria e de acordo com os valores definidos.
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/jan/2018 foram apurados pelas
instituições financeiras oficiais federais e o Fundo Nacional de Saúde e estão
disponíveis em:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal Saldos/Portal Saldos.html
Também é possível conferir os valores, antes e depois de 01/an/18, por município,
região de saúde, estados, assim como o valor total, por tipo de repasse, banco e conta
corrente, tudo isso por meio do Painel de Apoio à Gestão - Saldos em contas disponíveis
em:
https:/Avww.conasems.org.br/painel/saldos-em-contas/
Apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos
poderão ser aplicados para outras finalidades, em quaisquer despesas e categoria
econômica em ações e serviços públicos de saúde.
Salienta-se que deve ser dada prioridade absoluta aos saldos das contas
anteriores a 01/jan/18, visto que a execução destes valores fica desobrigada do
cumprimento da finalidade definida no Programa de Trabalho do Orçamento Geral
da União ou mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse e caso são sejam
executados deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde.
2.1.3. Municípios não relacionados na Portaria GM/MS 96/23
Os municípios não relacionados na Portaria do Ministério da Saúde poderão
reprogramar todo o saldo existente nas contas em despesas dedicadas ao
financiamento das ações e serviços públicos em saúde previstos no plano de saúde.
Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
e Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na
Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
e Ciência ao respectivo Conselho de Saúde;
e Demonstrar no Relatório Anual de Gestão — RAG.
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2.2. Contas abertas após 01 de janeiro de 2018 - CusteioSUS e InvestSUS
As demais contas (CUSTEIOSUS e INVESTSUS) seguem ao que está estabelecido na
LC 172/2020. Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer categoria
econômica e qualquer ação e serviços público em saúde, conforme previstos no artigo
3º da LC N. 141/2012.
Ressalta-se que nas contas, CusteioSUS e InvestSUS, a repriorização é possível para
valores de exercícios financeiros anteriores, desta forma em 2023: os valores
identificados em 31/dez/2022.
Todos os municípios que têm saldos financeiros nestas contas (CusteioSUS e
InvestSUS) podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição e
transferências, mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
e Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS,
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de
repasse Portarias do Ministério da Saúde;
e Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos
Relatório Anual de Gestão;
e Ciência ao Conselho de Saúde.
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CONASEMS Páginatdes
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar os seguintes
procedimentos:
e Realizar as alterações necessárias no Digisus.
e O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução
destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos
recursos no Plano Municipal de Saúde vigente.
e Atransição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam
destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de
capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no
Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município.
e Os valores nas contas correntes (financeiros) não devem ser
transferidas para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos
recursos federais.
e O Termo de Ajuste de Conduta, assinado entre os Agentes Financeiros —
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal,
o Município impede transferir recursos disponíveis nas contas financeiras
abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
e De forma alguma é autorizado abrir subcontas bancárias de recursos
federais. Todos os recursos devem ser executados na conta que originou o
repasse aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
e As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão
executados a partir das respectivas contas de origem.
Saldos de emendas parlamentares poderão ser transpostos/ transferidos, considerando
que os objetos das emendas estejam cumpridos, que o saldo é remanescente.
Transposições e transferências são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários de uma
categoria de programação para outra.
Para que seja possível realizar a transposição e a transferência é necessária uma prévia
autorização legislativa, dada pela LC 172/20.
Assim, entende-se que os recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares
podem ser utilizados de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para COVID19
nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles
submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Elaboração:
Equipe técnica Conasems
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B. ; 4a
CEP: 70058-900 | Brasília/DF f y [65]
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