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materia nº 216/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 216 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5707

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2023-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Ofícios de convocação para reunião extraordinária da Comissão Geral no dia 11/10/2023 as 14h para o Prefeito, Sec. Núbia Rosana e Presidente do SISPAB Marcio Weber foram enviados e protocolizados.
2023-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Permanece na Comissão Geral para Melhor análise. A presidenta da Comissão Geral solicitou a presença do Prefeito Municipal, Secretária de Educação Núbia Rosana e do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, Senhor Marcio Weber para Reunião Extraordinária da Comissão Geral no dia 11/10/2023.
2023-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Convocar os Srs. Sebastião; Lucinéia e Rayça para a reunião do dia 16/10 às 7h.
2023-10-02 Encaminhado para a Comissão Geral — Projeto de Lei Complementar encaminhado para apreciação em reunião da Comissão Geral, após leitura do mesmo em sessão ordinária do dia 02/10/2023.
2023-09-29 Aguardando apresentação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T10:49:57.393905-03:00 Rejeitado. 0 10 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 254/2023/GP-AB ,
Água Boa, 28 de setembro de 2023.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal
Água Boa MT
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar nº 216, que “Dispõe sobre a reformulação do Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa - MT e dá
outras providências”, acompanhado da respectiva mensagem para análise e aprovação do
plenário desta legislatura em REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que pretendemos realizar
até o mês de dezembro o concurso público de provas e de provas e títulos para o ingresso em
seu Quadro Permanente de Pessoal, nos termos que preceituam o art. 37, inciso II da
Constituição Federal.
Atenciosamente,
MARIANO KOLAMGIEWICZ FILHO
Prefeito Múnicipal
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT EIN Á
Fone: (66) 3468-6400 $ B) AGUA BOA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº + DE DE DE
(Projeto de Lei Complementar nº 216, de 28 de setembro de 2023, do Poder Executivo)
“Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira
dos Profissionais da Educação Básica do Misndnipão
de Água Boa - MT e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária .................. , aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula e reestrutura a carreira estratégica dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa — MT e dá outras providencias.
$ 1º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento de
serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão
exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de
direito privado ou privatizado, com revisão anual do vencimento conforme o inciso X do art.
37 da Constituição Federal de 1988, no mês de janeiro, desde que respeitado o limite de
gastos com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
$ 2º - No caso dos Profissionais do Magistério aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da
- Lei Federal nº 11.738/2008.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º - Consideram-se Profissionais da Educação Básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são os seguintes:
I — Professores habilitados em nível médio normal magistério ou superior para a
docência na educação infantil e no ensino fundamental;
II — Profissionais em educação portadores de diploma de licenciatura plena em
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, direção, supervisão, inspeção e
orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e ou doutorado nas mesmas áreas;
HI — Profissionais em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim:
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IV - Profissionais das unidades escolares que exercem atividades de escrituração, de
multimeios didáticos, de nutrição, de manutenção de infraestrutura, de zeladoria e de
transporte escolar;
V — Profissionais que atuam na educação infantil e os que contribuem com as creches
municipais.
$ 1º - Consideram-se profissionais do magistério tão somente aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, para os
quais será aplicado o piso nacional respectivo nos termos do disposto no artigo 5º da Lei
Federal nº 11.738/2008.
$ 2º - Os órgãos do sistema público educacional do município devem proporcionar aos
profissionais da educação básica valorização mediante formação continuada, piso nacional
para os profissionais do magistério, garantia da aplicação da revisão geral anual dos
vencimentos e condições de trabalho, investimento na melhoria da interação e do inter-
relacionamento das suas equipes, produção científica e cumprimento da aplicação dos
recursos constitucionais destinados à educação.
$ 3º - O reajuste anual do Piso Nacional para Profissionais do Magistério, estabelecido
pelo MEC, aplica-se apenas aos profissionais definidos no $ 1º deste artigo e se dará nó mês
de janeiro de cada ano.
$ 4º - Aos demais profissionais da educação básica da rede municipal, aplica-se a
Revisão Geral Anual - RGA estipulado pelo Município de Água Boa no mês de janeiro, com
base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados de janeiro a
dezembro de cada ano.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira
Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é constituída dos
grupos de cargos, a saber:
I - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de
coordenação, de assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
I - Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil e Auxiliar Educacional:
composto de atividades inerentes ao cuidar e educar da criança, auxiliando o professor
regente;
HI - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, e outras que exijam formação
mínima de ensino médio e profissionalização específica;
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IV - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, de transporte, de zeladoria e
de vigilância que requeiram formação em nível de ensino médio e profissionalização
específica;
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - As progressões horizontais quando requeridas pelo interessado serão
analisadas por comissão própria, composta por um membro da Secretaria Municipal de
Educação, um membro da área de Recursos Humanos Central, um membro do Conselho
Municipal de Educação, um membro da área de Recursos Humanos da Secretaria de
Educação, se houver, e dois membros representantes sindicais das categorias.
SEÇÃO II
Da Série de Classes do Cargo de Professor
Art. 5º - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas de A a E.
8 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I- classe A: Habilitação específica de nível médio - magistério;
I - classe B: Habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena na área de educação;
HI - classe C: Requisito da Classe B mais Curso de Especialização na área de ensino,
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Mestrado na área de educação;
V - classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Doutorado na área de educação.
$ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 16,
que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 6º - São atribuições específicas do Professor:
I - participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do
Sistema Público de Educação Básica;
IH - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua
atuação;
HI - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
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IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
X - participar da formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação
reflexiva e investigativa:
XI - cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de
ato administrativo regulamentar.
XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO HI
Da Série de Classes dos Cargos do Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil e
do Auxiliar Educacional
Art. 7º - A Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento em Educação
Infantil e do Auxiliar Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte
forma, identificada por letras maiúsculas de A a E:
I- Classe A: formação nível médio completo;
II - Classe B: requisito da Classe A mais profissionalização específica;
HI - Classe C: Habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena na área de educação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Especialização na área de ensino,
atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
V - Classe E: Requisito da Classe D mais Curso de Mestrado ou Doutorado na área de
educação;
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos
arábicos de 1 a 16. que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 8º - São atribuições específicas do Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e do Auxiliar Educacional:
I - Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto com o
professor:
Il - Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o professor regente no
registro do rendimento educativo;
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III - Desenvolver as atividades de “cuidar” — cuidado, alimentação, higiene;
IV - Participar de ações administrativas e das interações educacionais com a
comunidade;
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO IV
Da Série de Classes do Cargo de Técnico Administrativo Educacional
Art. 9º - A Série de classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional
estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas de A a E:
I- Classe A: Ensino Médio Completo;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de Profissionalização Específica;
HI - Classe C: Habilitação com grau superior na área de ensino e Profissionalização
Específica;
IV — Classe D: Requisito da Classe C mais Curso de Especialização na área de
educação ou correlata e Profissionalização Específica;
V - Classe E: Requisito da Classe D mais curso de mestrado ou doutorado na área de
educação ou correlata e Profissionalização Específica na área de educação.
Parágrafo Único. Cada Classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos
arábicos de 1 a 16, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10 - São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
I - responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
H - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
HI - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
IV - atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes
de dados e informações educacionais;
V - preparar a escala de gozo de licença dos servidores da escola submetendo à
deliberação da Secretaria municipal de Educação;
VI - providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às
atividades;
VII - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do
relatório anual da escola:
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor, do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; (
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IX - assinar, juntamente com o diretor todos os documentos escolares destinados aos
alunos;
X - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre a escrituração e documentação relativa à
vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos que
necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
XI - redigir as correspondências oficiais da escola;
XII - dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de
seu serviço;
XIII - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
XIV - tomar as providências necessárias para manter a atualizar dos serviços pertinentes
ao estabelecimento:
XV - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo;
XVI - participar de eventos, ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
XVII - participar de formação continuada e de capacitações profissionais oferecidas ou
indicado pela chefia imediata e ou pela Secretaria Municipal de Educação.
XVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
SEÇÃO V
Da Série de Classes do Cargo de Apoio Administrativo Educacional
Art. 11 - A Série de classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-
se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas de A a
D, observado o disposto no $ 1º deste artigo para o perfil profissional de Motorista:
I- Classe A: Ensino Médio Completo:
II - Classe B: requisito da Classe A mais cursos de profissionalização específica na
área de educação:
III - Classe C: habilitação com grau superior, e profissionalização específica;
IV - Classe D: habilitação de grau superior, com curso de especialização na área de
ensino ou correlata e profissionalização específica.
& 1º - Os ocupantes do cargo de perfil profissional de Motorista serão promovidos de
acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra “A” à letra “E”:
I- Classe A, formação em ensino médio completo;
II — Classe B: requisito da Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento. qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, validado pela
Secretaria Municipal de Educação:
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II — Classe C: requisito da Classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação, validado pela
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Classe D, requisito da Classe C mais curso superior na área de ensino ou
correlata e profissionalização específica;
V — Classe E, requisito da Classe D mais curso de especialização na área de ensino ou
correlata e profissionalização especifica.
$ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1 a 16,
que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 12 - O cargo de Apoio Administrativo Educacional é distribuído em cinco perfis
profissionais, que são Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura, Motorista, Vigia e
Zelador.
$ 1º - São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Nutrição
Escolar:
I- preparar os alimentos que compõem à merenda;
II - manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos
necessários ao refeitório e a cozinha;
WI - manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na
preparação da merenda e das demais refeições;
IV - utilização obrigatória de EPI (Equipamento de Proteção Individual), tais como
gorro ou touca. jaleco ou capote, luvas e demais equipamentos para garantir a segurança e
higiene na confecção de alimentos;
V - participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou indicados pela
Secretaria Municipal de Educação;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
$ 2º - São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Manutenção
de Infraestrutura:
I- limpeza e higienização das unidades escolares;
H - zelar pelo mobiliário da escola;
HI - manter organizada a lavanderia e depósito de materiais de limpeza.
IV - Utilização obrigatória de EPi (Equipamento de Proteção Individual);
V - Participar de capacitações em sua área profissional oferecidas ou indicados pela
Secretaria Municipal de Educação:
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
8 3º - São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Motorista:
I - Compreender as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de
acordo com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação;
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II - Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria Municipal de Educação, ou a
disposição da mesma;
WI - Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a pneus, água
do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagens, direção,
faróis, tanque de gasolina ou óleo e outros;
IV - Zelar pela documentação pessoal e dos veículos;
V - Fazer pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade;
VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata;
VII — Cuidar dos alunos transportados no onibus, zelando pela sua segurança física e
moral e higiene dentro do veículo;
VIII — Proteger os alunos no trajeto de ida para a escola e no retorno para suas casas,
zelando pela sua entrega aos pais no ponto de origem, salvo motivo de força maior;
IX — Realizar, obrigatoriamente, exame toxicológico conforme período determinado
pela Equipe da Medicina do Trabalho contratada ou designada pela Prefeitura Municipal e ou
sempre que requisitado pela chefia imediata superior, caso necessário;
X — Fazer a higienização diária do veículo utilizado no transporte escolar.
8 4º - São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil Vigia, cargo este
declarado em extinção quando entrar em vacância:
I- Exercer vigilância em locais previamente determinados;
II - Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providencias
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins e/ou outros
bens sob sua guarda;
HI - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente
fechadas;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) limpeza de pátio;
b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
c) limpezas das áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
$ 5º - São atribuições do Apoio Administrativo Educacional no perfil de Zelador:
I — Percorrer as instalações da escola ligando e desligando pontos de iluminação,
máquinas e aparelhos elétricos, limpar e arrumar as dependências e instalações do edifício a
fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas,
II - Realizar à limpeza, desinfecção e higienização de todas as dependências dos ,
prédios municipais:
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HI - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente
fechados;
IV - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada:
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) Repor materiais como sabão, sabonete, panos de mão, de copa e de chão, papel
toalha e papel higiênico, auxiliar nas tarefas de limpeza;
b) Regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia;
c) Limpar as áreas externas e internas incluindo a quadra de esporte;
d) recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os
de acordo com as determinações, coletar, seletivamente, lixo orgânico e inorgânico das
lixeiras e cestas localizadas na escola;
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações de sua chefia imediata.
TÍTULO HI
Do Regime Funcional dos Profissionais da Educação
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 13 - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica serão
obedecidos os seguintes critérios:
1- Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
- Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir;
IV - Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - Ingressar no nível e classe iniciais correspondentes à categoria funcional ao qual
foi aprovado no concurso público.
SEÇÃO ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 14 - O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação
que orienta os concursos públicos, em especial o Regime Jurídico Único do Município, e em
edital a ser baixado pelo órgão competente, atendendo às demandas da Secretaria Municipal
de Educação.
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Art. 15 - Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de
representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Básica Municipal na realização de
concursos públicos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 16 - O estágio probatório seguirá os ditames contidos no Regime Jurídico Único
do Município.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO ÚNICA
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 17 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
I - Professor: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício em sala de aula e 1/3 (um terço) para horas atividades relacionadas com o processo
didático-pedagógico:
II - Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais;
IH - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar (sede): 30 (trinta) horas semanais;
b) Nutrição Escolar (zona rural): 40 (quarenta) horas semanais;
c) Manutenção de Infraestrutura (sede): 30 (trinta) horas semanais;
d) Manutenção de Infraestrutura (zona rural): 40 (quarenta) horas semanais;
e) Motorista: 40 (quarenta) horas semanais;
f) Vigia: 30 (trinta) horas semanais;
g) Zelador: 30 (trinta) horas semanais.
Art. 18 - No caso dos professores, conforme estabelecido no artigo anterior, caput,
entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar.
$ 1º - Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores poderá a Unidade
Escolar, nos termos de regulamentação específica por decreto, destinar percentual superior ao
previsto no inciso 1 do caput do artigo anterior.
$ 2º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite
de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência, que
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico aprovado
pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo
anterior:
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I- Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural
e de função pedagógica. sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-
pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a
garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho
conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola.
$ 4º - As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade
serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria
Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
$ 5º - A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação é de
responsabilidade da escola, porém deverá ser homologada pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação, e estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Escolar em se tratando de
Unidade Escolar.
TÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL
CAPÍTULO I
DAS GRATIFICAÇÕES E DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 19 - O Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de
Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar
- cumprirá regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de
aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
Art. 20 - Ao Profissional da Educação Básica que exercer cargo de Direção de
Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica, Assessoria Pedagógica e Secretaria Escolar será
concedido função gratificada, de acordo com o abaixo descrito:
I - Função Gratificada de Direção Escolar, num total estimado de 16 (dezesseis)
diretores:
D) FG-DEI, 45% (quarenta e cinco por cento) do piso do magistério A/1;
a) FG-DE2, 50% (cinquenta por cento) do valor da FG-DEI;
b) FG-DE3, 30% (trinta por cento) do valor da FG-DE1.
II - Função Gratificada de Coordenação Pedagógica, num total estimado de 20 (vinte)
coordenadores, sendo que as unidades escolares que tenham acima de 500 alunos, terão ao
menos dois coordenadores na unidade:
1) EG-CP1. 35% (trinta e cinco por cento) do piso do magistério A/1; A
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a) FG-CP2, 50% (cinquenta por cento) do valor da FG-CPI1,
b) FG-CP3, 30% (trinta por cento) do valor da FG-CP1.
III - Função Gratificada de Secretário Escolar, num total estimado de 16 (dezesseis)
secretários:
1) FG-SEI, 25% (vinte e cinco por cento) do piso do cargo de Técnico
Administrativo Educacional — Profissionalizante A/1;
a) EG-SE2, 50% (cinquenta por cento) da FG-SEI;
b) FG-SE3, 30% (trinta por cento) da FG-SEI;
c) As escolas que tiverem número superior a 500 alunos terão mais um
Técnico Administrativo Educacional sem função gratificada.
IV - Função Gratificada de Assessoria Pedagógica:
1) FG-AP1 - 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso do magistério A/l;
a) FG-AP2 - 50% (cinquenta por cento) do valor da FG-AP1;
b) FG-AP3 - 30% (trinta por cento) do valor da FG-AP1.
Sendo distribuídos nos segmentos a seguir:
a) Função Gratificada de Assessoria do Ensino Fundamental, sendo um assessor a
cada 1.500 alunos:
b) Função Gratificada de Assessor da Educação Infantil, sendo um assessor a cada
1.500 alunos;
c) Função Gratificada de Assessoria da Educação Especial;
d) Função Gratificada de Assessoria da Educação Indígena;
e) Função Gratificada de Assessor da Educação do Campo; e,
f) Função Gratificada de Assessoria para Formação Continuada.
$ 1º - Os quantitativos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput são estimativos,
uma vez que poderão aumentar de acordo com o crescimento de matrículas escolares e ou
com a construção de novas escolas sob a responsabilidade do município, sendo, portanto,
números considerados flexíveis, sem necessidade de autorização legislativa específica.
$ 2º - Os profissionais com dedicação exclusiva ao órgão público educacional não
poderão receber duas ou mais gratificações.
$ 3º - No caso de o servidor nomeado perceber remuneração superior ao valor do cargo
em comissão da Estrutura Administração, este terá direito à percepção de 30% (trinta por
cento) sobre o cargo comissionado.
$ 4º - Os valores pagos das Funções Gratificadas poderão sofrer redução para 50%
(cinquenta por cento) ou para 30% (trinta por cento) sobre o valor da FG, por tempo n
determinado. A redução dar-se-á através de Decreto fundamentado pelo Poder Executivo. I
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CAPÍTULO
DO ADICIONAL DE HORÁRIO INTERMITENTE
Art. 21 - Os ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional perfil de
Motorista que conduzem ônibus com alunos do interior para o centro urbano, semanalmente,
receberão Adicional de Horário Intermitente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento base da categoria pelas horas relativas ao tempo de espera para o retorno dos
estudantes as suas casas, durante o período escolar.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO ÚNICO
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em
duas modalidades:
I- por promoção horizontal ou de classe; e,
II - por progressão ou elevação de nível.
SEÇÃO I
Da Promoção e dos Percentuais das Classes
Art. 23 A promoção horizontal, que é a movimentação do profissional da educação
básica nas classes, observado o disposto nos arts. 5º, 7º, 9º e 11 desta Lei Complementar,
ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:
I — Apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação
comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da
última promoção horizontal, que deverá ser analisado e aceito ou não pela comissão própria
prevista no art. 4º desta Lei Complementar.
Il — Deferido, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente ao
requerimento do profissional da educação.
$ 1º A documentação apresentada para fins de promoção horizontal deverá atender aos
seguintes requisitos:
I- Ser da área de atuação do respectivo profissional da educação;
II — Conter a carga horária, o nome do instrutor no corpo do certificado/declaração e o
conteúdo programático:
II — Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito nos
incisos I e II deste parágrafo, devendo a escola/Instituição organizadora do curso ser de
reconhecida capacidade técnica para cursos desta natureza;
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IV - Somente serão aceitos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional concluídos entre uma promoção e outra e com carga horária mínima de 08 (oito)
horas, sendo permitida a somatória nos casos previstos nesta Lei Complementar.
V- A comissão própria terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do
pedido do profissional para seu deferimento ou não.
$ 2º Para a concessão de evolução funcional pela promoção horizontal, devendo o
interessado cumprir os requisitos estabelecidos nos arts. 5, 7, 9º e 11 desta Lei
Complementar, observando o interstício de três anos.
$ 3º Não será concedida promoção horizontal ao servidor que durante uma promoção e outra:
I- Afastar-se do cargo por prisão judicial;
IL - Sofrer penalidade apurada conforme procedimentos administrativos;
HI - For inativo;
IV — Que tenha atingido a última classe do nível no qual estiver enquadrado.
$ 4º Os coeficientes para os avanços nos vencimentos no sentido horizontal, de uma
classe para a subsequente, são calculados sobre a Classe A de cada cargo e estabelecidos de
acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50:
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30;
II - Para as classes dos cargos de Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil e
Auxiliar Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,27;
c) Classe C: 1,77;
d) Classe D: 2,00; e,
e) Classe E: 2,20.
III - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,27;
c) -ClasseC:-1,77;
d) Classe D: 2,00;
e) Classe E: 2,20.
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IV- Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional nos seus diversos
perfis ocupacionais:
a) Nutrição Escolar:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3).Classe €: 1,77: e,
4) Classe D: 2,00;
b) Manutenção de Infraestrutura:
1) Classe A: 1,00:
2) Classe B: 1,26;
3) Classe €: 1,77;.€,
4) Classe D: 2.00:
c) Motorista:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,06;
3): Classe; G: 1:12:
4) Classe D: 1,18; e,
5) Classe E: 1,24
d) Vigia:
1) Classe A: 1.00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe €: 1,77; é,
4) Classe D: 2.00;
e) Zelador:
1) Classe A: 1,00;
2) Classe B: 1,26;
3) Classe C: 1.77; e,
4) Classe D: 2,00.
SEÇÃO II
Da Progressão ou Elevação de Nível e dos Cocficientes de Intervalo dos Níveis
Art. 24 - A progressão vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução na carreira de um nível para o outro subsequente da mesma classe, condicionada à
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apuração dos itens previstos no artigo 25 desta Lei Complementar, sendo vedada a elevação
fora destes termos.
$ 1º A evolução funcional por progressão vertical exigirá o cumprimento de carência
ou interstício mínimo de três anos em cada passagem de nível, observados os dispositivos
estabelecidos no caput.
$ 2º A evolução funcional por progressão vertical deverá ser requerida pelo servidor
interessado junto à Gerencia de Recursos Humanos ao completar o período exigido.
Art. 25 - Não será concedida progressão vertical ao servidor que durante uma elevação
e outra:
1- Afastar-se do cargo por prisão judicial;
II - Sofrer penalidade apurada conforme procedimentos administrativos;
WI - Faltar ao serviço sem justificativa por prazo igual ou superior a 05 (cinco) dias
úteis, num exercício. salvo autorização para saída durante o expediente, utilizando banco de
horas regulamentado por decreto municipal;
IV - Ter apresentado atrasos verificados bimestralmente pela Gerencia de Pessoal e
Recursos Humanos ou pela unidade a qual estiver lotado, cuja somatória seja igual ou superior
a meia carga horária diária contratual no bimestre;
V - Afastar-se do cargo por licença para tratamento de assuntos particulares;
VI - Permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a
120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não;
VII - Permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, por
período superior a 60 (sessenta) dias;
VIII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
IX - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando atividades estranhas ao cargo de
concurso, com exceção aos profissionais da educação licenciados para desempenho de
mandato classista ou em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
X - Ficar à disposição de órgão público não vinculado ao município, sem ônus para a
origem;
XI - For inativo:
XII — Que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo em que se
enquadra.
Parágrafo Único. Para a contagem do tempo de afastamento a que alude o inciso VII
deste artigo não serão computados os dias correspondentes à licença-gestante e a licença e/ou
atestado por acidente de trabalho
Art. 26 - As verificações do atendimento das condições para evolução vertical e ou
horizontal dispostas nesta Lei Complementar ficam a cargo da Gerencia de Recursos
Humanos.
Art. 27 - A Gerencia de Recursos Humanos terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do requerimento do servidor, para deferir ou indeferir o pedido,
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Art. 28 - Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento dos valores de
vencimentos dos níveis 1 ao 16, devidamente acumulados, são os seguintes, observado o
disposto no parágrafo único:
I- 1,00;
H- 1,04;
HI- 1,085:
IV- 1,135;
V- 1,19;
VI 1,25;
VIL-1,32:
VIII 1,41;
IX- 1,50;
X- 1,53;
XI- 1,56;
XII- 1,59;
XIII- 1,65;
XIV- 1,71;
XV- 1,77; e,
XVI- 1,83.
Parágrafo Único. Os coeficientes empregados nas tabelas para crescimento dos
valores de vencimentos dos níveis 1 ao 16 para o cargo de Apoio Administrativo Educacional
" perfil profissional de Motorista são os seguintes:
I-do nível 1 ao 4, 6%;
N — do nível 5 ao 8, 7%;
HI — do nível 9 ao 12, 8%; e,
IV — do nível 13 ao 16, 9%.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 29 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido conforme se segue, com correção anual, que será fixada e ou alterada por lei b
específica, tendo como referência:
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I — Para o profissional da Educação Básica do cargo de Professor aplicar-se-á o
disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, de fixação do piso nacional do magistério
estabelecido pelo MEC:
IL — Para os demais Profissionais da Educação Básica será aplicada a revisão geral
anual de vencimento praticada para os demais servidores públicos municipais, considerando-
se o mês de janeiro como data base, utilizando-se o INPC/IBGE acumulado entre os meses de
janeiro a dezembro do exercício anterior, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal de 1988.
CAPÍTULO
Das Despesas com Pessoal
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do
que 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo
169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:
I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos
sociais da Administração Direta e Indireta, realizado pelo município, considerando-se os
ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por
demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;
II — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória
tais como vencimentos. vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as
contribuições para as entidades de previdência social;
IV - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes,
com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
$ 2º Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas
consideradas indenizatórias na forma da lei.
Art. 31 - Haverá acompanhamento bimestral do cumprimento do limite com gasto de
pessoal será efetuado por uma equipe formada pelo Prefeito, Contador, Auditor de Controle
Interno, Secretário de Administração e Planejamento, Secretário de Finanças, Secretário de
Saúde, Secretário de Educação, Secretário de Assistência Social, Secretário de Esporte e
Cultura, Secretário de Desenvolvimento e Secretário de Infraestrutura.
Parágrafo Único. Toda vez que o índice de despesa com pessoal atingir a 50% Vo
(cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida, seja pelo comportamento da receita abaixo
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da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do fixado, a equipe estudará alternativas
imediatas no sentido de baixar o índice de gasto com pessoal.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
Dos Direitos Especiais
Art. 32 - Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a suas funções;
HI - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-
científicos;
IV - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua
opção profissional. ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal,
art. 5º, incisos V e XII;
V - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Especiais
Art. 33 - Aos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades,
além dos deveres comuns aos demais servidores do município, cumpre:
I - preservar à finalidade da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e
nos ideais de solidariedade humana:
II - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, escolares
e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
II - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as
tarefas com zelo e presteza:
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus cadastros junto aos
Órgãos da Administração: - ca,
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VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função
desenvolvida à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo,
do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou
associação de classe, na defesa dos direitos nos termos da Constituição da República.
$ 1º - Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em
diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira aplica-se
o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente;
$ 2º - O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função
diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual
ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades, sem qualquer
prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 35 - Em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o
Poder Executivo autorizado a contratar Profissionais da Educação Básica por de tempo
determinado para suprir a demanda de acordo com os cargos descritos nesta Lei
Complementar.
$ 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao
cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação
ou com melhor nota obtida no processo de seleção.
$ 2º - O servidor contratado temporariamente receberá a remuneração inicial inerente
a carreira do cargo para qual foi contratado.
$ 3º - Em caso excepcional a contratação de professores leigos receberá a
remuneração de:
a) Professor Leigo 40 horas, ensino médio completo, com vencimento
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso do magistério Classe A,
Nível 1;
b) Professor Leigo 40 horas, ensino superior completo (bacharel), com vencimento
correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso de magistério
licenciatura plena, Classe B, Nível 1.
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Art. 36 - Fica assegurado às escolas localizadas nas terras indígenas a utilização de
suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e docentes profissionais
indígenas, bem como de local dentro do órgão central de educação destinados ao seu próprio
atendimento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Os Profissionais da Educação Básica já ingressados na carreira serão
enquadrados nas classes definidas para a sua categoria funcional de acordo com documentos
comprobatórios de escolaridade apresentados e no nível correspondente ao seu tempo de
serviço, descontados os períodos de afastamento do cargo sem remuneração, obedecendo à
seguinte escala de contagem conforme tabela de vencimentos:
I— até tres anos completos, nível 1;
II — tres anos e um dia a seis anos completos, nível 2;
III — seis anos e um dia a nove anos completos, nível 3;
IV - nove anos e um dia a doze anos completos, nível 4;
V — doze anos e um dia a quinze anos completos, nível 5;
VI — quinze anos e um dia a dezoito anos completos, nível 6;
VII — dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, nível 7;
VIII — vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, nível 8;
IX — vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, nível 9;
X — vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, nível 10;
Xl trinta anos e um dia a trinta e tres anos completos, nível 11;
XII — trinta e tres anos e um dia a trinta e seis anos completos, nível 12;
XIII — trinta e seis anos e um dia a trinta e nove anos completos, nível 13;
XIV = trinta e nove anos e um dia a quarenta e dois anos completos, nível 14;
XV -— quarenta e dois anos e um dia a quarenta e cinco anos completos, nível 15; e,
XVI - quarenta e cinco anos e um dia a quarenta e oito anos em diante, nível 16.
Art. 38 - Os atuais profissionais da educação básica serão enquadrados neste plano de
carreira com embasamento nos seguintes dispositivos desta Lei Complementar, observado o $
1º deste artigo:
I — Professor, art. 5º;
II — Técnico de Desenvolvimento Educacional Infantil, art. 7º;
HI — Técnico Administrativo Educacional, art. 9º;
IV — Apoio Administrativo Educacional, art. 11.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º - O enquadramento do ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional
perfil profissional de Motorista será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
I- Classe A, formação em ensino fundamental completo;
IH — Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
HI — Classe C; requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional;
IV - Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino médio na área de
atuação;
V-—Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua atuação.
$ 2º - A implantação do presente plano de carreira ocorrerá em 01 de dezembro de
2023.
$ 3º - O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica abrangidos por este
plano de carreira ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua implantação, e
conforme apresentação de documentos que possibilite sua colocação mais atualizada.
$ 4º - Em hipótese alguma será concedido direito de indenização pela elevação de
níveis e ou de classes retroativos, que não ocorreram antes da implantação desta Lei
Complementar, qualquer que seja o motivo.
$ 5º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o Profissional da Educação
Básica terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente
fundamentado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Nenhum Profissional da Educação Básica poderá perceber vencimento
inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à
carga horária trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao
Profissional da Educação Básica que, mediante autorização da autoridade competente, exerça
apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 40 - A remuneração mensal de qualquer Profissional da Educação Básica não
poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 41 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser editadas por decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 42 - A revisão deste plano de carreira deverá ser feita a cada cinco anos contados
da publicação desta Lei Complementar.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT fi mm Á
Fone: (66) 3468-6400 A | É ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PRE ;
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual do Município, suplementadas se necessário nos termos da legislação
orçamentária pertinente.
Art. 44 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2023.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
054/2011, Lei Complementar nº 059/2011, Lei Complementar nº 069/2011 e todas as suas
alterações posteriores.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, AOS 28 DE SETEMBRO DE 2023.
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
PN
,
SEBASTIÃO A
Secretário Municipal de Adninistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT YA]
Fone: (66) 3468-6400 FA |)
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br dd
CNPJ: 15.023.898/0001-90 23 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
ÁGUA BOA
EFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
TABELAI
TABELA DE VENCIMENTOS - 40h
4.597,64
6.896,46
[4 [100] 442081] 663122] 751538] 803,04 10.167,88]
[2 Jros |
7.815,99 9.287,24] 10.574,58
12.591,35
11.273,07| 13.395,05
11.498,53] 13.662,96
11.723,99] 13.930,86
.*
11.737,25
11.949,45] 14.198,76
12.400,3 14.734,56
7/1
12.851,29] 15.270,36
13.302,22] 15.806,16
Fone: (66) 3468-6400
CNPJ: 15.023.898/0001-90
12.135,12
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
13.753,14] 16.341,97
B ÁGUA BOA
“RP) PREFEITURA
ENOVAÇÃO E TRABALHO
24 ne GESTÃO 2021/2024 ————
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAII
TABELA DE VENCIMENTOS - 25h (em extinção)
Cargo: Professor
2.762,96 4.144,44] 4.697,03 5.581,18 6.354,81
2.873,48 4.310,22 4.884,91 À 6.609,00
3.135,96
3.453,70| 5.180,55] 5.871,29] 6.976,47 7.943,51
3.647,11] 5.470,66] 6.200,08
| 8 [141] 3.895,77] 5.84366] 6.622,82] 7.869,46
[9 [150] 4.144,44] 6.216,66] 7.045,55] 8.371,77
ain ias as ias
4.310,22 ; k l
4.393,11| 6.589,66] 7.468,28] 8.874,07
4.558,88] 6.838,33]
7.086,99
7.335,66] 8.313,75] 9.878,69
7.584,33] 8.595,57| 10.213,56
e d
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Õ YA. (2) ÁGUA BOA
ú Ea PREFEITURA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ã
RENOVAÇÃO E TRABALHO
25 —— — sESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAII
TABELA DE VENCIMENTOS - 40h
Cargos: Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil, Auxiliar Educacional
- profissionalizante
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400
CNPJ: 15.023.898/0001-90
1,50
1,53
3.138,77
3.405,57
3.562,50
3.735,14
3.986,24
4.145,69
4.325,07
474362] 661119] 7.470,27
T
9.736,46
4.708,16| 5.979,36 8.333,43 9.416,31) 10.357,94
4.802,32
6.098,94
6.218,53
1,59 4.990,64) 6.338,12
5.178,97 | 6.577,29
5.367,30] 6.816,47
8.500,10
9.604,64
10.565,10
9.500,12
10.734,59
5.555,62 | 7.055,64 9.833,45| 11.111,25] 12.222,37
5.743,95
7.281,03
10.166,79
26
11.487,90
dia
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: DAR ND (4
12.636,69
ÁGUA BOA
+80) PREFEITURA
q
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— — GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAIV
TABELAS DE VENCIMENTOS - 40h
Cargo: Técnico Administrativo Educacional - Profissionalizante
1,00 3.138,77| 3.98624) 5.555,62] 6.277,54
1,04 3.264,32] 4.145,69) 5.777,85] 652864] 7.181,51
6.027,85] 6.811,13] 7.492,24
6.305,63) 7.125,01] 7.837,51
6.611,19] 7.470,27| 8.217,30
1,25 3.923,46) 498280] 6.944,53] 784693] 8.631,62
4.425,67| 5.620,60 7.833,43 8.851,33 9.736,46
4.896,48 ê 10.772,26
4.990,64 : 10.979,42
5.178,97
E
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: profoituradi gundo img pe”
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 9 / /
Fone: (66) 3468-6400 / Ú
27
RENOVAÇÃO E TRABALHO
mem GESTÃO 2021/2024 ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELAV
TABELA DE VENCIMENTOS - 30h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Nutrição Escolar, Manutenção de
Infraestrutura.
[4 [100] 2.387,20 3.007,87 |
[2 [104] 2.482,69 3.128,19
54
| 5 [119] 2.840,77 3.579,37 5.028,16
[1,25 | 2.984,00 3.759,84 5.281,68
[7/1232] 3.151,10 3.970,39 5.577,45 6.302,21
| 8 [141 3.365,95 4.241,10 5.957,74 6.731,90
| 9 [150 3.580,80 4.511,81 6.338,02 7.161,60
[10 [153] 3.652,42 4.602,04 6.464,78 7.304,83
[M [150] 372403] 469228] 6.591,54] 7.448,06]
[42 [159] 3.795,65 4.782,52 6.718,30
3.938,88 4.962,99 6.971,82 7.877,16
7.225,34 8.164,22
7.478,86 8.450,69
4.368,58 5.504,41 7.732,38
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT / / Ta Á
Fone: (66) 3468-6400 Y) Na EA: p) AGUA Ren
28
TABELAMI
TABELA DE VENCIMENTOS - 40h
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Nutrição Escolar, Manutenção de
Infraestrutura.
3.182,93
3.786,66
4.010,00
4.773,12
4.201,46
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br:
CNPJ: 15.023.898/0001-90
4.965,37
5.060,86
5.251,84
5.442,81
5.633,78 7.098,57
1,88 | 5.824,77
5.013,12
5.293,85
5.654,80
5.633,78
6.365,86
6.256,37
6.376,60
6.617,32
6.857,91
7.339,21
i 0
8.788,72
8.957,73
9.295,76
9.633,78
9.71,81
10.309,87
Nº WA
9.930,74
10.121,73
10.503,68
10.885,62
11.267,58
11.649,53
ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024-——
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
TABELAVMII
TABELA DE VENCIMENTOS - 30h
Cargo: Apoio Administrativo Educacional - Profissionalizante - Vigia e Zelador.
2.387,20
2.482,69
2.590,11
2.709,47
2.840,77
3.007,87
3.128,19
3.263,54
3.413,93
3.579,37
4.225,34
4.394,36
4.584,50
4.795,77
5.028,16
4.774,40
4.965,38
5.180,22
5.418,94
5.681,54
2.984,00
3.151,10
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT YA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa mt gov bf“
CNPJ: 15.023.898/0001-90
| ÁGUA BOA
+85) PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024 -—
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA VIII
8%
8%
TABELA DE VENCIMENTOS — 40h
CARGO: Apoio Administrativo Educacional —- Profissionalizante - MOTORISTA
(Transporte Escolar)
[1 | 3.380,09] 358290] 378570] 308851] 4.191,31]
[2 | 358290] 379787] 401284] 422782] 444270]
[3 | arorBr] 402574] 425361] 448140] 4.709,36]
[4 | 402574] 426720] 450883] 475037] 4.001,02]
[5 | 430754] 456600] 482445] 508200] 5.341,35]
[6 | 4600907] 488562] 516216] 543870] 571525]
[7 | a937m] 622761] 552351] 581941] 6.115,32]
[8 | 527693] 550354] 591016] 622677] 6.543,30]
. [9 | 569908] 604102] 638297] 672491] 7.066,86]
[10 | 615501] 652431] 680361] 726291] 763221]
[mM | cosa] 704625] 744510] 784304] 8.242,78]
[12 | 717920] 7600995] 804070] 847145] 890221]
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT IR
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
3 ——— gestão 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 216
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssima Senhoras Vereadoras.
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre presidente desta
Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na
oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto
de Lei Complementar nº 216.
O presente Projeto de Lei Complementar enviado para estudo e apreciação de
Vossas Senhorias, “Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira dos Profissionais
da Educação Básica do Município de Água Boa - MT e dá outras providências”, tem por
objetivo atende a necessidade de se atualizar a legislação municipal de que trata Lei
Complementar nº 054/2011.
Devido a importância denotada por esta matéria, e principalmente para que
possamos até o final deste ano, realizar concurso público para provimento de vagas hoje
existentes, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
MARIANO KOLA EWICZ FILHO
Prefeito icipal
| j
NUBIA ROSANA FÓSCHIERA
Secretária i jucação
SEBASTIÃO A LOPES
Secretário Municipal de Adininistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT [7] 4
Fone: (66) 3468-6400 +80) AGUA BOA
Tae
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 32 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024

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