| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2009 |
| Date | 2009-11-09 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA FUMSEP E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1048, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009. (Projeto de Lei nº 1078, de 22 de setembro de 2009, do Executivo) Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública FUMSEP e dá outras providências. MAURICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de novembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Ficam criados o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP e o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP. Art. 2°. O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil tem a seguinte composição; I – um representante do Poder Executivo Municipal; II – um representante do Poder Legislativo Municipal; III – um representante da Polícia Militar; IV – um representante da Polícia Judiciária Civil; V – um representante dos Clubes de Serviço; VI – um representante da Politec; VII – um representante do Sistema Prisional; VIII – um representante do Ministério Público; IX – um representante do Poder Judiciário; X – um representante das Entidades Religiosa XI – um representante da Polícia Rodoviária Federal; XII – um representante da Secretaria de Saúde; XIII – um representante da Secretaria de Educação; XIV – um representante da Coordenadoria Defesa Civil; XV – um representante da Secretaria de Ação Social; XVI – um representante da Associação Comercial e Empresarial – ACEAB ou CDL; XVII – um representante do Conselho Tutelar; XVIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XIX - pelo Secretário Executivo do GGI/M; XX – um representante dos Meios de Comunicação; § 1°. Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6°. § 2°. Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução, por igual período. § 3°. O Secretário Executivo do GGI/M, deverá pertencer ao quadro dos servidores de carreira das Instituições que compõem o Sistema de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, que será eleito entre seus membros, para o mandato de 01(um) ano, permitida a recondução por igual período, alternando por instituições. § 4°. As funções dos membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M, não serão remuneradas a qualquer título, porém, consideradas serviço público relevante. § 5°. As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M deverão ser tomadas de comum acordo, entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam. Parágrafo único. Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de 18 anos e não possuam antecedentes criminais. Art. 3°. Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art. 4°. Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal: I – Analisar e sugerir medidas para elaboração da política municipal de segurança pública; II – Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate da criminalidade; III – Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP; IV – Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades beneficiárias; V – Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais na área de segurança pública; VI – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município; VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação; VIII – Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; IX – Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública do Município; X – Exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O GGI/M, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais, na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 5°. Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública. Parágrafo único. Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, com vistas à aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste órgão. Art. 6°. O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Secretário Executivo do GGI/M ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único. Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de um ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o mandato original. Art. 7°. Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maioria dos presentes. Parágrafo Único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 8°. O Fundo Municipal de Segurança – FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinado a financiar: I– Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de entidades e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública; II – Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública Municipal; III – Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses e congêneres nos termos da Lei. § 1°. Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais: de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo atuação na prevenção e no combate a violência e a criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. § 2°. É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. Art. 9°. São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais mediante convênio, nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP as pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação. Art. 10. São recursos do FUMSEP: I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; II – Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; III – Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública; IV - Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. Art. 11. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública. Parágrafo Único. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. Art. 13. O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado. Art. 14. O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legar ou judicial. Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 09 de novembro de 2009. MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração