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norma nº 1084/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2010
Date 2010-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ÁGUA BOA-MT – CMDM
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LEI Nº 1084, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.
(Projeto de Lei Nº 1102, de 10 de julho de 2010 – do Executivo)
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher de Água Boa/MT – CMDM. 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
em sessão de 16 de agosto de 2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, entidade vinculada à 
Secretaria Municipal de Ação Social, tem por finalidade promover, em âmbito municipal, políticas 
que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e 
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicos e 
culturais do Município. 
§ 1º A defesa dos direitos da mulher pelo CMDM, seja pertinente a indivíduo, à 
coletividade ou difusos, independe de manifestação das suas titulares. 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no exercício de suas atribuições, 
não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria 
Municipal de Ação Social para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo 
constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos. 
Art. 3º Compete ao Conselho: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - auxiliar o Poder público a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos 
da mulher 
III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o 
debate sobre os direitos da mulher; 
IV - estimular e promover programas educativos e atividades de interesse da mulher, para 
a conscientização dos seus direitos; 
V - denunciar e investigar violações dos direitos da mulher ocorridos em Água Boa-MT; 
VI - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, 
denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade relativas à discriminação e ou 
desrespeito aos direitos da mulher; 
VII - manter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, dos direitos da mulher; 
VIII - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados 
dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho; 
IX - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para 
melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas no regimento; 
X - solicitar as diligencias que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados 
lesivos aos direitos da mulher; 
XI - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade relatório circunstanciado das 
atividades desenvolvidas no período; 
XII - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o 
exercício de suas atividades específicas; 
XIII - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão 
da mulher; 
XIV - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de 
defesa da mulher; 
XV - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial municipal à 
instituição de proteção e defesa dos direitos da mulher; 
XVI - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito municipal 
voltadas à defesa e proteção da mulher; 
XVII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência 
específica. 
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus 
membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu 
presidente, poderá: 
I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso 
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos 
administrativos; 
II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos 
administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos 
fundamentais da mulher; 
III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento 
de quaisquer fatos considerados violação dos direitos da mulher; 
IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, 
autárquica e fundacional de Água Boa/MT, para o cumprimento de diligências ou realização de 
vistorias, exames e inspeções; 
V - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o 
exercício de atividades específicas; 
VI - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e 
trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da mulher por parte 
de particulares ou de servidores públicos. 
§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho 
quando exercidas por iniciativa individual de seus membros. 
§ 2º As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser 
atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 10 
(dez) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 05 (cinco) 
representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 05 
(cinco) representante de entidades não governamentais de defesa dos direitos da mulher e 
entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo 
menos 02 (dois) anos. 
§ 1º O Poder público terá representantes no Conselho indicado pelo seguinte órgãos e 
entidade pública: 
I- Secretaria de Ação Social;
II- Secretaria de Educação;
III- Secretaria de Saúde;
IV- Poder Judiciário- SAMIC- Seção de atendimento a Mulher ao Idoso 
Criança/Adolescente GLBT;
V- Associação dos Servidores Públicos.
VI – Poder legislativo Municipal.
Sociedade civil:
I- Entidade de Ensino Superior;
II- Entidades Representativas;
III- Associação Comercial e Empresarial – ACEAB ou CDL;
IV- Associação de Bairros;
V- Representante OAB- Ordens dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher poderão 
indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente 
Conselho, não tendo, contudo, direito a voto.
§ 3º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de 
proteção dos direitos da mulher. 
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão 
para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste. 
§ 5º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
§ 6º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do 
Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder Público e 
exclusivamente ocupante de cargos comissionados. 
§ 7º O Conselho Municipal será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu 
presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental. 
§ 8º Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da 
presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas 
até o final do atual mandato. A representação Governamental exercido preferencialmente por um 
Servidor efetivo.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único Os membros do Conselho da Mulher serão nomeados pelo Prefeito por 
meio de Decreto.
Art. 7º O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, 
quando: 
I - se faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas no período de 01 (um) ano; 
II - se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme 
seu regimento. 
§ 1º Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para 
indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; 
na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada 
através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
Art. 8º A direção do Conselho será exercida por um Presidente Vice-Presidente e 
Secretário, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto ou 
por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 9º Caberá ao Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
II - gerir os recursos destinados ao Conselho; 
III - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho; 
IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades; 
V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para 
o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho; 
VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho; 
VII - delegar atribuições a membros do Conselho; 
VIII - exercer outra atividade definida no regimento do Conselho. 
Art.10 - Vice Presidente:
I - Representar o Presidente;
II- Assumir o cargo em caso de vacância do Presidente.
Art.11 - Secretario;
I- Organizar a pauta da reunião;
II- Lavrar ata do conselho;
III- Enviar convocações para as reuniões do conselho;
Art.12 - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CMDM, 
diretamente subordinado à Presidência e à Plenária e sua atribuição constara no Regimento 
Interno.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de agosto de 2010.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
NEUSA DE ALMEIDA MOURAO SANTOS
Secretária Municipal de Ação Social 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 17 de agosto de 2010.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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