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norma nº 1096/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2010
Date 2010-10-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AS LEIS 384/96 E 387/96 QUE “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS” E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1096, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
(Projeto de Lei Nº 1112, de 18 de Agosto de 2010 – do Executivo
Dá Nova Redação as Leis 384/96 e 387/96 que “Cria o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS” e dá outras providências. 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 18 de outubro de 
2010, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter 
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e Executivo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Definir a política e as prioridades da Assistência Social do Município;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal 
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população, pelos órgãos 
públicos e Entidades privadas que deverão ser cadastradas no “CMAS”;
VII - Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados 
no âmbito municipal.
VIII – Definir a celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades privadas na área 
de assistência social, observadas as disposições da Lei;
IX – Acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre contratos e convênios já firmados;
X – Elaborar seu Regimento Interno;
XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus 
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, 
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII- Propor o regimento da Conferência Municipal de Assistência Social, o qual será submetido à aprovação 
da referida instância.
XIV- Aprovar a organização e as normas de funcionamento de conferências; Municipais de Assistência Social.
XV- Aprovar critérios de transferência de recursos para as entidades e Organizações de Assistência Social do 
Município sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XVI- Divulgar todas as suas decisões, como as contas do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos assim como outras informações que o Conselho julgar necessárias, em locais onde se 
possa ter acesso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
I-Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- Representante da Secretaria Municipal de Administração.
V- Representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento.
II – Sociedade Civil
I-Entidades representativas;
II- Representante dos Profissionais da área de Assistente Social e Psicologia;
III- Representantes dos Usuários da Assistência Social vinculados aos serviços, programas e projetos e benefícios sócio￾assistenciais da Política de Assistência Social;
IV- Representantes de Sindicatos;
V- Clubes de Serviço.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular 
funcionamento.
Art. 4º - Após a indicação de cada representante e seus respectivos suplentes, o Prefeito Municipal fará a 
nomeação através de Decreto.
I – O mandato de cada membro e seus respectivos suplentes será de dois anos podendo ser reconduzidos por mais um 
período, com a anuência das entidades que representam.
Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerada;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, 
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – no caso dos parágrafos anteriores, o mandato do novo membro durará o tempo que faltar para o término do 
mandato do Membro substituído;
V – cada membro do CMAS terá direito a um único voto para cada assunto discutido na mesma Sessão Plenária;
VI – as decisões de CMAS serão consubstancias em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por um regimento interno próprio, e obedecendo as 
seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas mensalmente ou extraordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III – para a realização do Plenário será necessária a presença da metade dos membros, que deliberará pela 
maioria dos votos.
Art. 7º - O CMAS terá uma diretoria composta de:
I – Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente;
III – Um Secretário;
CAPITULO III
DAS COMPETENCIAS
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I- Representar judicial e extra judicialmente o conselho:
II- Convocar e presidir as reuniões do conselho;
III- Submeter à ordem do dia a aprovação do plenário do Conselho;
IV- Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação;
V- Baixar atos decorrentes de deliberações do conselho.
VI- Designar os integrantes de Comissões ou grupos de Trabalho;
VII- Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovações do plenário;
VIII- Decidir sobre as questões de ordem
Art. 9º - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II- Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo plenário. 
Art. 10 - Ao Secretario (a) compete;
I- Lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
II- Realizar leitura das atas,
III- Manter em ordem as correspondências do Conselho Municipal de Assistência Social,
IV- Verificar quorum para reuniões.
Art.11 - Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I- Participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a 
respeito de matérias em discussão;
II- Requerer votação da matéria em regime de urgência;
III- Propor a criação de comissões ou grupos de trabalhos, bem como indicar nomes para as mesmas;
IV- Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões e grupos de trabalhos;
V- Apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse da Assistência Social;
VI- Requisitar da Presidência, secretário e dos demais membros do Conselho Municipal todas as informações que 
julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VII- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo presidente do conselho ou do Plenário;
Parágrafo Único: É vedado ao Secretario (a) de Ação Social do município, compor o Conselho de Assistência 
Social.
§ 1º - A competência da Diretoria e a forma de sua eleição serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º - O Regimento Interno definirá a forma de trabalho permanente.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento 
do CMAS, a qual ficará vinculada.
Parágrafo único: Cabe aos órgãos da administração pública responsável pela gestão da Politica Nacional de 
Assistência Social a garantia da infrestrutura necessária ao funcionamento do CMAS (espaço físico, materiais permanentes 
e de consumo) arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto 
representante governamental quanto sociedade civil.
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência 
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua 
condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em 
assuntos específicos.
Art. 13 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus 
membros.
Art. 15 - A Estruturação da Secretaria Executiva do CMAS deverá conter com profissional de nível superior, 
para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Assistência Social, de acordo com o Art.17 da LOAS §3º e Resolução 
237/2006 Art.15 §1º e §2º.
Parágrafo Único - A nomeação dos membros do CMAS e da Secretaria Executiva deverá ser feita através de 
ato do Executivo Municipal. 
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 19 de outubro de 2010.
MAURICIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
NEUSA DE ALMEIDA MOURAO SANTOS
Secretária Municipal de Ação Social
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 19 de outubro de 2010.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração
 

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