| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | ESTABELECE REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE HANGARES NO AERODROMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1223 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 1226, 30 DE ABRIL DE 2014. (Projeto de Lei nº 1.246, de 26 de março de 2014, do Executivo). Estabelece Requisitos para Instalação de Hangares no Aerodromo Municipal, e dá Outras Providências. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 22 de abril de 2014, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Estabelece requisitos complementares a serem observados na outorga de permissão de uso para instalação de hangares no Aeroporto Municipal, conforme estabelecidos nos parágrafos e incisos seguintes: 8 1º - Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no Aeroporto Municipal de Agua Boa, deverão ser atendidas as seguintes condições: 1- O permissionário deverá comprovar: a) Que reside ou é estabelecido no Município de Água Boa/MT; b) Que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar. com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins; Il -O hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a quantidade de aeronaves e finalidade pretendidas: a) 10,00m (dez metros) de testada por até 30,00m (trinta metros): b) 15,00m (quinze metros) de testada por até 30,00m (trinta metros); c) 20,00m (vinte metros) de testada por até 30,00m (trinta metros); | N d) 25,00m (vinte e cinco metros) de testada por até 30,00m (trinta metros); HI — A área construída nunca deverá possuir testada menor que a solicitada, devendo a área construída ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área solicitada. (Emenda Modificativa n.º 004/2014 — Legislativa). IV — O prazo para o início da construção do hangar será de 12 ento e vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo de a SP prererrua or Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 1 AR . e A BO Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 pa ) Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGaguaboa.mt.gov.br | k O TRABALHO CONTINUA! CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO permissão. & 2º - Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia autorização da Secretaria de Administração e consequente emissão do alvará de construção pela Secretaria de Planejamento e Finanças. 83º - Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de qualquer obra no referido aeroporto, sob pena de embargo imediato da obra. 8 4º - A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados. 8 5º - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades desenvolvidas no Aeroporto. $ 6º - Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Administração e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo. 8 7º - A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuizos ou danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros. & 8º - Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço. | - Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente. ll - O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima |, Ta de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados. ! Il - O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo — U, do responsável técnico pela obra, nome do pirita / Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 2 El a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 TÁ E Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br N o, o as CONTINUA! CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV - Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie. V-A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais. VI - O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto. VIl — a contrução deverá observar rigorosamente as normas da ANAC e da INFRAERO, cabendo ao permissionário a responsabilidade por qualquer irregularidade. 8 9º - A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de proteção individual - EPI necessário. $ 10º - O permissionário, por ocasião das instalações provisórias e definitivas, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água da Administração do Aeroporto. | - Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de fossas, desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas do permissionário. 8 11 - As despesas com instalações e consumo de água e energia elétrica, correrão às expesas do permissionário. $ 12 - As construções deverão manter uma padronização mínima, atendendo os seguintes requisitos: |- o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna; Il - deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando- lhes destino adequado; Ee -— Wl- A altura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); IV - a construção deverá manter distância mínima de 5,00m (cinco os) a YO GUA , Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT. q A Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 E Site; www.aguaboa.mt.gow,br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Pa o AB EN TINIA CNPJ 15.023.898/0001-90 x PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO partir da construção ou parede divisória da área vizinha; V- A estrutura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); VI - A cobertura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); VII — O fechamento lateral da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º desta Lei, (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); VIII — As esquadrias (janelas) deverão ser padronizada respeitando o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); IX - os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões de carga na área interna do Aeroporto; X - Toda construção deverá ser pintada em cores padronizadas respeitando o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa); XI -toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação; XIl - a área a ser ocupada por caixa d'água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida. $ 13 - O permissionário deverá: | - construir o pátio de manobras na frente do hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, até encontrar com a taxi-way a ser implantada; Il - executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação; Il - Manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o pátio de manobras e a pista, em toda a extensão de seu hangar, sendo o permissionário responsável pela manutenção da área. (Emenda Modificativa n.º 006/2014 — Legislativa): 8 14 - Somente poderá ser edificado dentro da área do aeroporto hangares destinados exclusivamente a guarda e manutenção das aeronaves: | - Fica proibido a construção ou colocação de ambientes não netesSários a N Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 , = G A BO Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 h ; Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail; prefeituraDaguaboa.mt.gov.br na 1a O TRABALHO CONTINUA CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO destinação de guarda e manutenção das aeronaves, mesmo que de forma parcial ou temporária, exceto, e desde. que no interior do hangar, a construção de acomodações para o alojamento de tripulantes e/ou vigilantes, bem como salas de espera para Os usuários. ll —Fica proibida a utilização dos hangares para atividades que não são inerentes à guarda e manutenção das aeronaves. Ill — Fica terminantemente proibido o uso operacional do hangar concedido à empresa de aviação agricola, ficando o mesmo destinado exclusivamente à hangaragem e manutenção dos aviões. a) A localização dos hangares destinados a viação agrícola será regulamentada via decreto pelo Executivo Municipal. (Emenda Aditiva n.º 007/2014 — Legislativa) Iv — O uso do hangar fica restrito exclusivamente às atividades da pessoa fisica/fempresa detentora da permissão, sendo que seu descumprimento sujeita o permissionário a perda imediata da concessão. V — Havendo superveniente desinteresse pelo uso do hangar concedido, poderá o detentor da permissão fazer a cessão da mesma a terceiros, desde que haja a anuência do Município. $ 15 - Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto Municipal, no que for cabível, o disposto nesta lei. Art. 2º - A construção e instalação de hangares no Aeroporto Municipal deverá observar ainda todos os termos do Convênio de Delegação nº 27/2012 elaborado entre a Secretaria de Aviação Civil e o Município de Água Boa-MT para exploração do aeródromo. Parágrafo único. A forma de Exploração do Aeródromo bem como sua remuneração com o uso de receitas tarifárias e não tarifárias deverá observar a legislação federal e específica, além dos termos delineados no Convênio, Art. 3º - A outorga ao Permissionário deverá ser remetida à ANAC e SAC, via correspondência registrada e com aviso de recebimento, ou protocolizada diretamente nesses entes públicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do instrumento. À | Art. 4º - Nos editais e instrumentos de outorga deverá necessariamente constar cláusula que atribua a responsabilidade para firmar e cumprir Termos de Ajustamento de Conduta — TAC ou instrumentos congêneres. Art. 5º - O repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabeleci ela Lei “a nº 7.920/89, na forma da legislação vigente, pda o na cónstrugão e Qi Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 5 [ SUA BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 | nfs Cromado Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguabos.mt.gov.br nbs my CNPJ 15.023.898/0001-90 instalação dos hangares será de responsabilidade do Outorgado. Art. 6º - Os hangares construidos integram o patrimônio do aeródromo, sendo considerado bem integrante do Convênio nº 27/2012, Parágrafo único. Os bens construídos e adquiridos durante a vigência do Convênio nº 27/2012 para exploração do Aeródromo se reverterão a União ao término do Convênio, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, pelo prazo minimo de 03 (três) anos, salvo nos casos excepcionais. Art. 7º - O prazo do instrumento de outorga firmado não poderá ultrapassar o termo final de vigência do Convênio nº 27/2012. Art. 8º - A altura, a estrutura, a cobertura, o fechamento lateral, as esquadrias (janelas) e a cor da construção, deverão ser padronizadas uniformemente através de regulamentação via decreto do Executivo Municipal. (Emenda Aditiva n.º 008/2014 — Legislativa). Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário e salvaguardada a legislação federal e específica sobre a matéria. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 30 de abril de 2014. Ni MAURO RO A ZA M | ) dá ao A dad ENE at LUÍIZ/OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração ) Publicado na sede da Prefeitura asia em 30 de abril de 2014. CLAUDIA ia KLEIN Gerente Ad) Legislativa 6 OA o AB CONTINUA!