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norma nº 1226/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaESTABELECE REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE HANGARES NO AERODROMO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 1226, 30 DE ABRIL DE 2014.
(Projeto de Lei nº 1.246, de 26 de março de 2014, do Executivo).
Estabelece Requisitos para Instalação de
Hangares no Aerodromo Municipal, e dá Outras
Providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária de 22 de abril de 2014, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Estabelece requisitos complementares a serem observados na
outorga de permissão de uso para instalação de hangares no Aeroporto Municipal,
conforme estabelecidos nos parágrafos e incisos seguintes:
8 1º - Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no
Aeroporto Municipal de Agua Boa, deverão ser atendidas as seguintes condições:
1- O permissionário deverá comprovar:
a) Que reside ou é estabelecido no Município de Água Boa/MT;
b) Que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar. com documentos do
registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas
de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins;
Il -O hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a
quantidade de aeronaves e finalidade pretendidas:
a) 10,00m (dez metros) de testada por até 30,00m (trinta metros):
b) 15,00m (quinze metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
c) 20,00m (vinte metros) de testada por até 30,00m (trinta metros); | N
d) 25,00m (vinte e cinco metros) de testada por até 30,00m (trinta metros);
HI — A área construída nunca deverá possuir testada menor que a solicitada,
devendo a área construída ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área
solicitada. (Emenda Modificativa n.º 004/2014 — Legislativa).
IV — O prazo para o início da construção do hangar será de 12 ento e
vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo de a
SP prererrua or
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permissão.
& 2º - Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia
autorização da Secretaria de Administração e consequente emissão do alvará de
construção pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
83º - Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do
Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e
retirar o respectivo alvará de construção e/ou reforma antes do início de qualquer
obra no referido aeroporto, sob pena de embargo imediato da obra.
8 4º - A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar
junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local,
efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição
ou acréscimo de empregados.
8 5º - Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes
inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades
desenvolvidas no Aeroporto.
$ 6º - Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão
ser cadastrados junto à Secretaria de Administração e portar cartão de identificação
que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo.
8 7º - A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por
seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuizos ou danos
causados aos bens públicos, a particulares e terceiros.
& 8º - Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela obra
ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e
decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área,
bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou
serviço.
| - Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas,
materiais de construção e outros, ainda que temporariamente.
ll - O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em
chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima |, Ta
de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados. !
Il - O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho
placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto
da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e telefone da
construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo — U, do
responsável técnico pela obra, nome do pirita
/
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IV - Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer
espécie.
V-A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo
doméstico, mato e sobras de materiais.
VI - O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas
estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área
para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências
do Aeroporto.
VIl — a contrução deverá observar rigorosamente as normas da ANAC e da
INFRAERO, cabendo ao permissionário a responsabilidade por qualquer
irregularidade.
8 9º - A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus
empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de
proteção individual - EPI necessário.
$ 10º - O permissionário, por ocasião das instalações provisórias e definitivas,
deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias
fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de
água da Administração do Aeroporto.
| - Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de fossas,
desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas do
permissionário.
8 11 - As despesas com instalações e consumo de água e energia elétrica,
correrão às expesas do permissionário.
$ 12 - As construções deverão manter uma padronização mínima, atendendo
os seguintes requisitos:
|- o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial
deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da
pista de taxi-way como da rua interna;
Il - deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais,
tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-
lhes destino adequado;
Ee
-—
Wl- A altura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º
desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
IV - a construção deverá manter distância mínima de 5,00m (cinco os) a YO
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partir da construção ou parede divisória da área vizinha;
V- A estrutura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º
desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
VI - A cobertura da construção deverá ser padronizada respeitando o Art. 8º desta
Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
VII — O fechamento lateral da construção deverá ser padronizada respeitando o
Art. 8º desta Lei, (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
VIII — As esquadrias (janelas) deverão ser padronizada respeitando o Art. 8º desta
Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
IX - os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras
o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças,
equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de
caminhões de carga na área interna do Aeroporto;
X - Toda construção deverá ser pintada em cores padronizadas respeitando
o Art. 8º desta Lei. (Emenda Modificativa n.º 005/2014 — Legislativa);
XI -toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável
independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos
permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação;
XIl - a área a ser ocupada por caixa d'água, elevada ou subterrânea, deverá
estar situada dentro da área permitida.
$ 13 - O permissionário deverá:
| - construir o pátio de manobras na frente do hangar, em concreto armado
pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, até
encontrar com a taxi-way a ser implantada;
Il - executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias
e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação;
Il - Manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o pátio
de manobras e a pista, em toda a extensão de seu hangar, sendo o permissionário
responsável pela manutenção da área. (Emenda Modificativa n.º 006/2014 — Legislativa):
8 14 - Somente poderá ser edificado dentro da área do aeroporto hangares
destinados exclusivamente a guarda e manutenção das aeronaves:
| - Fica proibido a construção ou colocação de ambientes não netesSários a N
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destinação de guarda e manutenção das aeronaves, mesmo que de forma parcial
ou temporária, exceto, e desde. que no interior do hangar, a construção de
acomodações para o alojamento de tripulantes e/ou vigilantes, bem como salas de
espera para Os usuários.
ll —Fica proibida a utilização dos hangares para atividades que não são
inerentes à guarda e manutenção das aeronaves.
Ill — Fica terminantemente proibido o uso operacional do hangar concedido à
empresa de aviação agricola, ficando o mesmo destinado exclusivamente à
hangaragem e manutenção dos aviões.
a) A localização dos hangares destinados a viação agrícola será
regulamentada via decreto pelo Executivo Municipal. (Emenda Aditiva n.º 007/2014 —
Legislativa)
Iv — O uso do hangar fica restrito exclusivamente às atividades da pessoa
fisica/fempresa detentora da permissão, sendo que seu descumprimento sujeita o
permissionário a perda imediata da concessão.
V — Havendo superveniente desinteresse pelo uso do hangar concedido,
poderá o detentor da permissão fazer a cessão da mesma a terceiros, desde que
haja a anuência do Município.
$ 15 - Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto
Municipal, no que for cabível, o disposto nesta lei.
Art. 2º - A construção e instalação de hangares no Aeroporto Municipal
deverá observar ainda todos os termos do Convênio de Delegação nº 27/2012
elaborado entre a Secretaria de Aviação Civil e o Município de Água Boa-MT para
exploração do aeródromo.
Parágrafo único. A forma de Exploração do Aeródromo bem como sua
remuneração com o uso de receitas tarifárias e não tarifárias deverá observar a
legislação federal e específica, além dos termos delineados no Convênio,
Art. 3º - A outorga ao Permissionário deverá ser remetida à ANAC e SAC, via
correspondência registrada e com aviso de recebimento, ou protocolizada
diretamente nesses entes públicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
celebração do instrumento. À |
Art. 4º - Nos editais e instrumentos de outorga deverá necessariamente
constar cláusula que atribua a responsabilidade para firmar e cumprir Termos de
Ajustamento de Conduta — TAC ou instrumentos congêneres.
Art. 5º - O repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabeleci ela Lei “a
nº 7.920/89, na forma da legislação vigente, pda o na cónstrugão e Qi
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 | nfs Cromado
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguabos.mt.gov.br nbs my
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instalação dos hangares será de responsabilidade do Outorgado.
Art. 6º - Os hangares construidos integram o patrimônio do aeródromo, sendo
considerado bem integrante do Convênio nº 27/2012,
Parágrafo único. Os bens construídos e adquiridos durante a vigência do
Convênio nº 27/2012 para exploração do Aeródromo se reverterão a União ao
término do Convênio, devendo estar em condições adequadas de conservação e
funcionamento, pelo prazo minimo de 03 (três) anos, salvo nos casos excepcionais.
Art. 7º - O prazo do instrumento de outorga firmado não poderá ultrapassar o
termo final de vigência do Convênio nº 27/2012.
Art. 8º - A altura, a estrutura, a cobertura, o fechamento lateral, as esquadrias
(janelas) e a cor da construção, deverão ser padronizadas uniformemente através
de regulamentação via decreto do Executivo Municipal. (Emenda Aditiva n.º
008/2014 — Legislativa).
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições municipais em contrário e salvaguardada a legislação federal e
específica sobre a matéria.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 30 de abril de 2014.
Ni
MAURO RO A
ZA M |
) dá ao
A dad ENE at
LUÍIZ/OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
)
Publicado na sede da Prefeitura asia em 30 de abril de 2014.
CLAUDIA ia KLEIN
Gerente Ad) Legislativa
6 OA
o AB CONTINUA!

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