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norma nº 1/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTO E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 
 De, 28 de setembro de 1995. 
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO QUADRO DE CARGOS, 
VENCIMENTOS E FUNÇÕES 
PÚBLICAS, NO AMBITO DO 
PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei Complementar que dispõe sobre a criação do
Plano de Cargos, Vencimentos e Funções Públicas dos Servidores Municipais, 
no âmbito do Poder Executivo, tem por objetivo fundamental a valorização do 
Servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa. 
§ 1º - Subordina-se ao regime desta Lei os Servidores Públicos 
Municipais dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as 
autarquias, as fundações públicas, as Empresas Públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso. 
§ 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Água Boa é o estatutário. 
§ 3º - Somente se admitirá servidores mediante aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargos de provimentos em comissão. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DO MUNICÍPIO 
Art. 2º - O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
para o efetivo desempenho de suas atribuições legais, e para execução de obras e 
serviços de sua responsabilidade, manterá o quadro de cargos e funções públicas 
nos termos desta Lei, para os órgãos que compõe a estrutura administrativa do 
Município, conforme os anexos I, II e III, desta Lei. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – CARGO PÚBLICO – O conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características, 
de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária 
padronizada; 
II – CATEGORIA FUNCIONAL – O agrupamento de 
cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, 
constituídas de padrões e classes; 
III – PADRÃO – Identificação numérica do valor do 
vencimento da categoria funcional; 
IV – CLASSE – É a identificação de cada cargo, mediante o 
acréscimo de uma das letras “A” a “H”, à sua denominação para definir o sei 
nível dentro de cada categoria funcional. 
V – VENCIMENTO – Retribuição paga mensalmente pelo 
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em Lei. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
 SEÇÃO I 
 DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
Art. 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo são 
integrados pelas categorias funcionais, com os respectivos números de cargos e 
padrões de vencimentos, conforme tabela discriminativa constante no Anexo I, 
nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
Art. 5º - As especificações das categorias funcionais, para 
efeito da presente Lei, são as diferenciações de cada uma, relativamente às 
atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às 
qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. 
Art. 6º - A especificação de cada categoria funcional contém:
I – A sua denominação; 
II – Padrão de Vencimento; 
III – Descrição sintética e analítica das atribuições; 
IV – Condições de Trabalho, incluindo o horário semanal e 
outras especificações; 
V – requisitos para o provimento, abrangendo o nível de
instrução, a idade e outras especificações de acordo com as atribuições do cargo. 
Art. 7º - As especificações das categorias funcionais de caráter 
efetivo, criadas pela presente Lei, são as constantes dos seus anexos IV e XLVI, 
da qual é parte integrante. 
SEÇÃO III 
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES 
Art. 8º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a 
classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público de provas e 
de provas e títulos. 
SEÇÃO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 9º - A promoção poderá ocorrer dentro da Categoria 
Funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a 
imediatamente superior. 
Art. 10 – Cada Categoria Funcional tem 08 (oito) classes 
designadas pelas letras A,B,C,D,E,F,G e H, sendo esta última a final de carreira. 
Art. 11 – Cada cargo se situa dentro da Categoria Funcional, 
inicialmente na Classe “A”, cujo valor para cada classe é correspondente a 5% 
(cinco por cento), do valor do vencimento, percebido pelo Servidor. 
Art. 12 - O tempo de exercício na classe imediatamente 
anterior para fins de promoção para a seguinte é de: 
I - 01 (um) ano para a classe “B” 
II - 02 (dois) anos para a classe “C” 
III - 03 (três) anos para a classe “D” 
IV - 04 (quatro) anos para a classe “E” 
V - 05 (cinco) anos para a classe “F” 
VI - 06 (seis) anos para a classe “G” 
VII - 07 (sete) anos para a classe “H” 
Art. 13 – As promoções por tempo de serviço e por 
merecimento são as definidas pela Lei Municipal que rege a matéria. 
CAPÍTULO IV 
 DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 14 – O quadro dos Cargos de Provimento em Comissão 
no âmbito do Poder Executivo, são de livre escolha, nomeação e exoneração 
pelo Prefeito, conforme Anexo II da presente Lei. 
SEÇÃO I 
 DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 
Art. 15 – As Secretarias Municipais serão administradas por 
pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, 
possuam experiência administrativa relativa ao cargo que irá ocupar, e terá que 
possuir habilitação profissional legalmente exigida em cada caso. 
Art. 16 – A estrutura administrativa do Município é composta
dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito: 
I – Órgãos de Assessoramento: 
a) Chefia de Gabinete do Prefeito; 
b) Assessoria Jurídica; 
c) Assessoria de Comunicação e Imprensa; 
d) Junta de Serviço Militar – JSM; 
e) Unidade Municipal de Cadastro do Incra – UMCI. 
II – Órgão Auxiliar: 
Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças. 
III – Órgãos de Administração Específica: 
a) Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Promoção Social; 
d) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; e 
e) Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos. 
CAPÍTULO V 
 DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO I 
DA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 17 – A Chefia do Gabinete do Prefeito tem por finalidade: 
I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações 
político-administrativas com os Munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e 
associações de classes; 
II – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III – Manter sob sua guarda e responsabilidade originais de Leis, 
Decretos, Portarias e outros atos nominativos pertinentes ao Poder Executivo. 
SEÇÃO II 
 DA CHEFIA DE ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 18 – A Chefia de Assessoria Jurídica tem finalidade: 
I – Representar o Município ativa e passivamente, em juízo ou 
fora dele, nos termos legais e regulamentares; 
II – Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa; 
III – Colaborar na elaboração dos Projetos de Leis, Decretos, 
Normas, Instruções, Editais, Contratos e outros documentos de natureza jurídica. 
IV – Opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, 
inclusive inquéritos administrativos; 
V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos, relativos a 
desapropriação e aquisição de imóveis; 
VI – Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem 
como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município. 
SEÇÃO III 
 DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA 
Art. 19 – A Assessoria de Comunicação e Imprensa tem por 
finalidade: 
I – Desenvolver as atividades de relações públicas, e de imprensa 
do Município; 
II – Elaboração e divulgação de informativos e publicações 
oficiais; 
III – Preparar e divulgar dados estatísticos sobre o Município; 
IV – Fomentar a implantação de meios de comunicações locais; 
V – Divulgar na mídia estadual e nacional o Município de Água 
Boa. 
SEÇÃO IV 
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR – JSM 
Art. 20 – A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do 
Serviço Militar no Município, dando atendimento aos Munícipes na regularização 
de documentos militares sob todos os pontos de vista. 
Parágrafo Único – A Junta de Serviço Militar rege-se pelo 
regulamento do Serviço Militar, e está diretamente vinculada ao Gabinete do 
Prefeito. 
SEÇÃO V 
DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO DO INCRA - UMCI 
Art. 21 – É o órgão representativo do INCRA, responsável pelo
cadastro geral, alteração e transferência do ITR e demais atribuições definidas por 
aquele órgão. 
Parágrafo Único – A UMCI é diretamente vinculada ao 
Gabinete do Prefeito. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
Art. 22 – A Secretaria da Administração, Finanças e
Planejamento tem por finalidade: 
I – Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de 
planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades 
desenvolvidas pelo Município; 
II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos 
municipais de desenvolvimento, dos planos e programas de governo, bem como 
elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas 
estabelecidas pelo Governo Municipal para submeter à apreciação da Câmara; 
III – Controlar a execução física e financeira dos planos
municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; 
IV – Estudar e analisar o funcionamento e organização dos 
serviços do Município, promovendo a execução de medidas para seu 
aprimoramento; 
V – Executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal 
e recursos humanos; 
VI – Promover a realização de Licitação, através de Comissão 
especificada em Lei, para obras e serviços necessários as atividades do Município; 
VII – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, 
guarda, distribuição e controle do material utilizado no Município; 
VIII – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; 
IX – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os 
papéis do Município; 
X – Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, 
móveis e instalações; 
XI – Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
administração, bem como sua guarda e conservação; 
XII – Executar a política fiscal do Município; 
XIII – Elaborar a proposta orçamentária anual e a do orçamento 
plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Governo Municipal; 
XIV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária; 
XV – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer 
a fiscalização tributária bem como manter atualizada a planta cadastral do 
Município; 
XVI – Processar a despesa e manter o registro e os controles 
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XVII – Preparar os balancetes, bem como o Balanço Geral e as 
prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de 
governo; 
XVIII – Fiscalizar e fazer a Tomada de Contas dos órgãos da 
administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiro e outros 
valores, pertencentes ao Poder Público Municipal; 
XIX – Organizar, numerar e manter sob sua guarda e 
responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos nominativos 
pertinentes ao Executivo Municipal; 
XX – Preparar, registrar, publicar e expedir todos os atos do 
Prefeito, principalmente os Projetos de Leis. 
SEÇÃO VII 
 DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 23 – A Secretaria de Agricultura Desenvolvimento 
Econômico tem por finalidade: 
I – Promover a realização de programas de fomento à 
agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; 
II – Incentivar e orientar a formação de associações, 
cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades 
econômicas; 
III – Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no 
âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de 
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV – Promover programas que visem a preservação do meio￾ambiente; 
V – Acatar e fazer cumprir as normas e deliberações do
Conselho de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. 
SEÇÃO VIII 
 DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Art. 24 - A Secretaria de Saúde tem por finalidade: 
I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da 
população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com 
eficácia; 
II – Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de 
saúde estadual e federal, visando o atendimento aos serviços de assistência médica￾social e de defesa sanitária do Município; 
III – Administrar as Unidades de Saúde Pública Municipal,
promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro 
imediato; 
IV – Executar programas de assistência médico-odontológica a 
escolares; 
V – Providenciar o encaminhamento de pessoas a outros centros 
de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; 
VI – Promover junto a população, campanhas preventivas de 
educação sanitária; 
VII – Promover a vacinação em massa da população local em
campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 25 - A secretaria de Promoção Social tem por 
finalidade: 
I – Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente 
físico ou psicológico, solicitando a colaboração de órgãos específicos das áreas 
Federal e Estadual, e quando possível dos órgãos municipais; 
II – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades 
de organização comunitária para atuar no campo da Promoção Social; 
III – Promover a assistência material, principalmente na doação 
de medicamentos, exames e outros recursos considerados como essenciais a 
sobrevivência da população carente do Município; 
IV – Levantar problemas ligados as condições habitacionais e 
fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular; 
V – Conceder, à requerimento, a assistência a população carente 
do Município, e quando possível, promover a assistência, ajuda e/ou doação de 
materiais básicos de construção, para fins específicos de moradia; 
VI – Administrar, em conjunto com a Secretaria de Educação, 
Cultura e Desportos as creches municipais; 
VII – Coordenar e administrar os abrigos e asilos para idosos; 
VIII – Desenvolver em conjunto com a Secretaria da 
Agricultura e Desenvolvimento Econômico programa de alimentação básica a 
população carente; 
IX – Administrar o funcionamento de máquina de leite de soja e 
proceder a distribuição da produção. 
 SEÇÃO X 
 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 
Art. 26 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 
tem por finalidade: 
I – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta 
duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da 
educação e dos planos estadual; 
II – Executar convênios com o estado no sentido de definir uma 
política de ação na prestação de ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação 
dos recursos públicos destinados a educação; 
III – realizar, anualmente, o levantamento da população em 
idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; 
IV – Manter a rede escolar que atenda também às zonas rurais, 
sobre tudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; 
V – Promover campanhas junto a comunidade no sentido de 
incentivar a freqüência dos alunos à escola; 
VI – Criar meios adequados para a fixação de professores na 
zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII – Propor a localização de escolas municipais através de 
adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII – desenvolver programas de orientação pedagógica 
objetivando aperfeiçoar o Corpo Docente Municipal, dentro das diversas 
especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino; 
IX – Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em 
cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as 
necessidades locais de mão de obra; 
X – Adotar calendário escolar para as diferentes unidades, que 
compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática 
e econômica; 
XI – Promover o desenvolvimento cultural do Município; 
XII – Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do 
Município; 
XIII – Incentivar e proteger o artista e o artesão; 
XIV – Documentar as artes populares; 
XV – Promover, com regularidade, a execução de programas 
culturais e recreativos de interesse para a população; 
XVI – Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal, 
quando houver; 
XVII – Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca 
Municipal; 
XVIII – Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva á 
comunidade; 
XIX – Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade, 
através do Conselho Municipal de Esportes. 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 27 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços 
Públicos, tem por finalidade: 
I – Executar atividades concernentes à construção e conservação 
de obras públicas do Município e instalações para a prestação de serviços a 
comunidade; 
II – Executar atividades concernentes á elaboração de projetos 
de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos; 
III – Promover a construção , pavimentação e conservação de 
estradas municipais; 
IV – Promover a execução de trabalhos topográficos 
indispensáveis às obras e serviços a cargo do Município; 
V – Fiscalizar o cumprimento das normas referente às 
construções particulares nos termos da Legislação vigente; 
VI – Promover a construção de parques, praças, jardins 
públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
VII – Promover a manutenção e a conservação dos 
equipamentos rodoviários da municipalidade; 
VIII – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os 
órgãos do Estado; 
IX – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade 
pública concedidos ou permitidos pelo Município. 
X – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a 
zoneamento, loteamento e posturas municipais; 
XI – Executar e/ou fiscalizar nas concessões, a prestação e 
manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitério, 
matadouro municipal, mercado, feiras-livre, iluminação pública e terminal 
rodoviário; 
XII – Administrar os parques e jardins do município; 
XIII – Promover a arborização dos logradouros públicos, bem 
como sua manutenção e limpeza. 
CAPÍTULO VI 
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 28 – A Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos, 
Vencimentos, Funções, constantes da presente Lei, entrarão em funcionamento 
gradativamente, à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, 
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos 
financeiros. 
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através 
da efetivação das seguintes medidas: 
I – Provimento das respectivas chefias, através atos próprios; 
II – Dotação dos órgãos que compõe a presente Estrutura 
Administrativa, dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao 
funcionamento da máquina administrativa; 
III – Instrução das chefias com relação às competências que 
lhes são deferidas pela presente Lei. 
Art. 29 – Quando forem providas as chefias e transpostos os 
servidores para os cargos, previstos nesta Lei Complementar, cujas funções 
correspondam às exercidas nos órgãos anteriores, estes serão automaticamente 
extintos. 
CAPÍTULO VII 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 30 – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar, por 
Decreto, as funções gratificadas, para atender a encargos de Chefia para os quais 
não se tenha criado cargos, principalmente para a direção de Unidades de Ensino, e 
órgãos auxiliares, cujos vencimentos são os constantes no Anexo III da presente 
Lei. 
Parágrafo Único – As funções gratificadas não constituem 
situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
Art. 31 – O servidor nomeado para exercer função gratificada,
poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pelo da função gratificada 
para o qual esteja sendo nomeado. 
Parágrafo Único – Optando o servidor pelo vencimento do 
cargo de origem o mesmo fará jus a uma gratificação pelo exercício do cargo ora 
nomeado, e optando pelo vencimento da função gratificada perceberá apenas os 
vencimentos desta. 
CAPÍTULO VIII 
 DA POLÍTICA SALARIAL 
Art. 32 – Os vencimentos dos Servidores Municipais de Água 
Boa, serão reajustados mediante reposição salarial.
§ 1º - O reajuste de que trata o “caput” deste Artigo será
concedido nas datas-base, quadrimestralmente, nos meses de janeiro, maio e 
setembro de cada ano, tendo por índice o IPC’r – Índice de Preços ao Consumidor 
de Real acumulado em cada período, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo 
por ato do Governo Federal. 
§ 2º - A adoção do novo índice pelo Município se fará mediante 
Decreto do Executivo. 
§ 3º - Em se tratando de aumento real dos vencimentos, será 
enviado, através de Lei ordinária , à superior apreciação do Poder Legislativo do 
Município. 
CAPÍTULO IX 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 33 – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a proceder aos 
reajustamentos que se fizerem necessários com a implantação da presente Lei, no 
orçamento vigente do Município, respeitados os elementos e as funções. 
Art. 34 – Os órgãos que compõe a Estrutura Administrativa do 
Município, devem funcionar harmoniosa e perfeitamente articulados entre si, em 
regime de mútua colaboração. 
Art. 35 – O Município dará atenção especial ao treinamento dos 
seus servidores, fazendo-o , na medida das disponibilidades financeiras do 
município e da conveniência do serviço público, freqüentar cursos e estágios 
especiais de treinamento e aperfeiçoamento de suas atividades profissionais, e no 
interesse público. 
Art. 36 – As despesas com a implantação da presente Lei 
correrão por conta da dotação orçamentária própria. 
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 38 – Ficam revogadas as Leis nºs 234/92, de 22 de abril de 
1992, 280/93 de 23 de junho de 1993 e 301/93, de 17 de novembro de 1993. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, a 28 de setembro de 1995. 
 Germano Luiz Zandoná 
 Prefeito Municipal 
 Paulo Roberto de Oliveira 
 Séc. de Administração 
 Milton Antonio Martini Fernandes 
 Chefe de Ass. Jurídica 
Publicado na data supra e 
no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Séc. de Administração 
 ANEXO I 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 
“QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” 
 PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTOS
 AA-I 
 AGS-I 
 CD-I 
Aux. De Administração I 
Agente de Serviço I 
Cozinheiro - I 
 01 
 01 
 01 
 40 
 50 
 05 
 97,40 
 97,40 
 97,40 
 VG Vigilante 02 15 117,80 
 GA Gari 03 25 142,81 
 ZC 
 AA-II 
Zelador de Cemitério 
Auxiliar de Administração
 04 
 05 
 02 
 05
 146,10 
 148,94
 TE 
 CO-II 
Telefonista 
Cozinheiro II 
 06 
 06 
 20 
 03 
 171,38 
 171,38 
 AD-I Agente Administrativo I 07 25 184,05 
 ES 
 AS-II 
Escriturário 08 
 08 
 05 
 15 
 203,11 
 203,11 
 AE Auxiliar de Enfermagem 09 20 234,84 
 OM-I 
 BO 
 AL 
 MO 
Operador de Máquinas 
Borracheiro 
Almoxarife 
Motorista 
 10 
 10 
 10 
 10 
 08 
 03 
 05 
 25 
 238,01 
 238,01 
 238,01 
 238,01 
 DA Datilografia 11 10 247,51 
 AC Agente Comunitário 12 05 292,18 
 ME 
 OM-II 
Mecânico 
Operador de Máquina II 
 13 
 13 
 08 
 20 
 301,47 
 301,47 
 LA Laboratorista 14 05 317,33 
 FOP 
 FT 
Fiscal de Obras e Posturas 
Fiscal de Tributos 
 15 
 15 
 03 
 10 
 333,21 
 333,21 
 DC 
 AD-II 
 VS 
 AS 
Digitador de Computador 
Agente Administrativo II 
Vigilante Sanitário 
Agente de Saúde 
 16 
 16 
 16 
 16 
 05 
 05 
 05 
 05 
 349,07 
 349,07 
 349,07 
 349,07 
 TS 
 TA 
 TAG 
 TE 
 TC 
Tesoureiro 
Técnico Agrícola 
Técnico em Agrimensura 
Técnico em Enfermagem 
Técnico em Contabilidade 
 17 
 17 
 17 
 17 
 17 
 03 
 03 
 02 
 03 
 03 
 422,05 
 422,05 
 422,05 
 422,05 
 422,05 
 OC Operador de Computador 18 02 480,00 
 MO Mestre de Obras 19 02 698,14 
 ANEXO I 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 
“QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” 
 NÍVEL SUPERIOR 
CÓDIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTOS
 PCS 
 ENF 
 ASO 
 BQM 
Psicólogo 
Enfermeiro 
Assistente Social 
Bioquímico 
 01-NS 
 01-NS 
 01-NS 
 01-NS 
 02 
 03 
 02 
 03 
 628,32 
 628,32 
 628,32 
 628,32 
 ENG 
 ODO 
Engenheiro Civil 
Odontólogo 
 02-NS 
 02-NS 
 02 
 06 
 786,95 
 786,95 
 MED Médico 03-NS 10 951,96 
 ANEXO I 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 
“QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” 
 MAGISTÉRIO 
CODIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTO Nº HORAS 
SEMANAIS
 RA-I 
 RA-II 
 RA-III 
Regente Auxiliar – I 
Regente Auxiliar – II 
Regente auxiliar - III 
 01-M 
 02-M 
 03-M 
 40 
 40 
 20 
 97,40 
 116,87 
 136,36 
 20 
 20 
 20 
 ME-I 
 ME-II 
 ME-III 
Monitor Educacional-I 
Monitor Educacional-II 
Monitor Educacional-III
 01-M 30 97,40 20 
 20 
 20 
 PRO-I 
 PRO-II 
 PRO-III 
Professor I 
Professor II 
Professor III 
 04-M 
 05-M 
 06-M 
 40 
 40 
 20 
 155,84 
 175,32 
 194,80 
 20 
 20 
 20 
 ORI Orientador Pedagógico 01-M 10 422,04 44 
 ANEXO II 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 
 “QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO” 
 PODER EXECUTIVO 
SIMB. CÓDIGO DENOMINAÇÃO DE CARGO PADRÃO Nº CARGOS VENC. 
 CC1 
 CC1 
 SM 
 CG 
Secretário Municipal 
Chefe do Gabinete do Prefeito 
 12 
 12 
 06 
 01 
 1.110,62 
 1.110,62 
 CC2 
 CC2 
 CC2 
 CC2 
 CT 
 CC 
 CC 
 CC 
Chefe da Tesouraria 
Chefe da Contabilidade 
Chefe de Setor de Compras 
Chefe do Setor Serv. Urbanos 
 11 
 11 
 11 
 11 
 01 
 01 
 01 
 01 
 888,50 
 888,50 
 888,50 
 888,50 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CC3 
 CSP 
 CCS 
 CST 
 CSM 
 CSO 
 CST 
 CSAS 
 CAJ 
 CSPS 
Chefe Setor Pessoal 
Chefe Setor de Saúde 
Chefe Setor de Transporte 
Chefe Setor de Manutenção 
Chefe Setor de Obras 
Chefe Setor de Tributação 
Chefe Setor Assistência Social 
Chefe Assessoria Jurídica 
Chefe Setor Promoção Social 
 10 
 10 
 10 
 10 
 10 
 10 
 10 
 10 
 10 
 01 
 01 
 01 
 01 
 01 
 01 
 01 
 01 
 01 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 698,14 
 CC4 CCI Asses. De Com. E Imprensa 09 01 380,80 
 CC5 CSC Assessoria de Cultura 08 01 317,33 
 CC6 MOG Motorista Gabinete Prefeito 07 01 285,65 
 CC7 SP Sub-Prefeito 06 03 210,00 
 CC8 
 CC8 
 RC 
 TEL 
Recepcionista 
Telefonista 
 05 
 05 
 01 
 01 
 171,38 
 171,38 

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