| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTO E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 De, 28 de setembro de 1995. “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Germano Luiz Zandoná, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Vencimentos e Funções Públicas dos Servidores Municipais, no âmbito do Poder Executivo, tem por objetivo fundamental a valorização do Servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa. § 1º - Subordina-se ao regime desta Lei os Servidores Públicos Municipais dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas Públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso. § 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa é o estatutário. § 3º - Somente se admitirá servidores mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimentos em comissão. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DO MUNICÍPIO Art. 2º - O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, para o efetivo desempenho de suas atribuições legais, e para execução de obras e serviços de sua responsabilidade, manterá o quadro de cargos e funções públicas nos termos desta Lei, para os órgãos que compõe a estrutura administrativa do Município, conforme os anexos I, II e III, desta Lei. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – CARGO PÚBLICO – O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características, de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; II – CATEGORIA FUNCIONAL – O agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes; III – PADRÃO – Identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; IV – CLASSE – É a identificação de cada cargo, mediante o acréscimo de uma das letras “A” a “H”, à sua denominação para definir o sei nível dentro de cada categoria funcional. V – VENCIMENTO – Retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixada em Lei. CAPÍTULO III DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo são integrados pelas categorias funcionais, com os respectivos números de cargos e padrões de vencimentos, conforme tabela discriminativa constante no Anexo I, nesta Lei. SEÇÃO II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 5º - As especificações das categorias funcionais, para efeito da presente Lei, são as diferenciações de cada uma, relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 6º - A especificação de cada categoria funcional contém: I – A sua denominação; II – Padrão de Vencimento; III – Descrição sintética e analítica das atribuições; IV – Condições de Trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; V – requisitos para o provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outras especificações de acordo com as atribuições do cargo. Art. 7º - As especificações das categorias funcionais de caráter efetivo, criadas pela presente Lei, são as constantes dos seus anexos IV e XLVI, da qual é parte integrante. SEÇÃO III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 8º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público de provas e de provas e títulos. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art. 9º - A promoção poderá ocorrer dentro da Categoria Funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 10 – Cada Categoria Funcional tem 08 (oito) classes designadas pelas letras A,B,C,D,E,F,G e H, sendo esta última a final de carreira. Art. 11 – Cada cargo se situa dentro da Categoria Funcional, inicialmente na Classe “A”, cujo valor para cada classe é correspondente a 5% (cinco por cento), do valor do vencimento, percebido pelo Servidor. Art. 12 - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte é de: I - 01 (um) ano para a classe “B” II - 02 (dois) anos para a classe “C” III - 03 (três) anos para a classe “D” IV - 04 (quatro) anos para a classe “E” V - 05 (cinco) anos para a classe “F” VI - 06 (seis) anos para a classe “G” VII - 07 (sete) anos para a classe “H” Art. 13 – As promoções por tempo de serviço e por merecimento são as definidas pela Lei Municipal que rege a matéria. CAPÍTULO IV DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 14 – O quadro dos Cargos de Provimento em Comissão no âmbito do Poder Executivo, são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito, conforme Anexo II da presente Lei. SEÇÃO I DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 15 – As Secretarias Municipais serão administradas por pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativa relativa ao cargo que irá ocupar, e terá que possuir habilitação profissional legalmente exigida em cada caso. Art. 16 – A estrutura administrativa do Município é composta dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito: I – Órgãos de Assessoramento: a) Chefia de Gabinete do Prefeito; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação e Imprensa; d) Junta de Serviço Militar – JSM; e) Unidade Municipal de Cadastro do Incra – UMCI. II – Órgão Auxiliar: Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças. III – Órgãos de Administração Específica: a) Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Promoção Social; d) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; e e) Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO Art. 17 – A Chefia do Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os Munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classes; II – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; III – Manter sob sua guarda e responsabilidade originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos nominativos pertinentes ao Poder Executivo. SEÇÃO II DA CHEFIA DE ASSESSORIA JURÍDICA Art. 18 – A Chefia de Assessoria Jurídica tem finalidade: I – Representar o Município ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos legais e regulamentares; II – Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa; III – Colaborar na elaboração dos Projetos de Leis, Decretos, Normas, Instruções, Editais, Contratos e outros documentos de natureza jurídica. IV – Opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, inclusive inquéritos administrativos; V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos, relativos a desapropriação e aquisição de imóveis; VI – Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA Art. 19 – A Assessoria de Comunicação e Imprensa tem por finalidade: I – Desenvolver as atividades de relações públicas, e de imprensa do Município; II – Elaboração e divulgação de informativos e publicações oficiais; III – Preparar e divulgar dados estatísticos sobre o Município; IV – Fomentar a implantação de meios de comunicações locais; V – Divulgar na mídia estadual e nacional o Município de Água Boa. SEÇÃO IV DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR – JSM Art. 20 – A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentos militares sob todos os pontos de vista. Parágrafo Único – A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento do Serviço Militar, e está diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO V DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO DO INCRA - UMCI Art. 21 – É o órgão representativo do INCRA, responsável pelo cadastro geral, alteração e transferência do ITR e demais atribuições definidas por aquele órgão. Parágrafo Único – A UMCI é diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 22 – A Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento tem por finalidade: I – Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Município; II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, dos planos e programas de governo, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal para submeter à apreciação da Câmara; III – Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; IV – Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços do Município, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; V – Executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal e recursos humanos; VI – Promover a realização de Licitação, através de Comissão especificada em Lei, para obras e serviços necessários as atividades do Município; VII – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado no Município; VIII – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; IX – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis do Município; X – Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; XI – Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; XII – Executar a política fiscal do Município; XIII – Elaborar a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; XIV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária; XV – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária bem como manter atualizada a planta cadastral do Município; XVI – Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XVII – Preparar os balancetes, bem como o Balanço Geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XVIII – Fiscalizar e fazer a Tomada de Contas dos órgãos da administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores, pertencentes ao Poder Público Municipal; XIX – Organizar, numerar e manter sob sua guarda e responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos nominativos pertinentes ao Executivo Municipal; XX – Preparar, registrar, publicar e expedir todos os atos do Prefeito, principalmente os Projetos de Leis. SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 23 – A Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Econômico tem por finalidade: I – Promover a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; II – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas; III – Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; IV – Promover programas que visem a preservação do meioambiente; V – Acatar e fazer cumprir as normas e deliberações do Conselho de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 24 - A Secretaria de Saúde tem por finalidade: I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; II – Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento aos serviços de assistência médicasocial e de defesa sanitária do Município; III – Administrar as Unidades de Saúde Pública Municipal, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato; IV – Executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; V – Providenciar o encaminhamento de pessoas a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI – Promover junto a população, campanhas preventivas de educação sanitária; VII – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 25 - A secretaria de Promoção Social tem por finalidade: I – Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente físico ou psicológico, solicitando a colaboração de órgãos específicos das áreas Federal e Estadual, e quando possível dos órgãos municipais; II – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da Promoção Social; III – Promover a assistência material, principalmente na doação de medicamentos, exames e outros recursos considerados como essenciais a sobrevivência da população carente do Município; IV – Levantar problemas ligados as condições habitacionais e fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular; V – Conceder, à requerimento, a assistência a população carente do Município, e quando possível, promover a assistência, ajuda e/ou doação de materiais básicos de construção, para fins específicos de moradia; VI – Administrar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos as creches municipais; VII – Coordenar e administrar os abrigos e asilos para idosos; VIII – Desenvolver em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Econômico programa de alimentação básica a população carente; IX – Administrar o funcionamento de máquina de leite de soja e proceder a distribuição da produção. SEÇÃO X DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Art. 26 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos tem por finalidade: I – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estadual; II – Executar convênios com o estado no sentido de definir uma política de ação na prestação de ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação; III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; IV – Manter a rede escolar que atenda também às zonas rurais, sobre tudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V – Promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; VI – Criar meios adequados para a fixação de professores na zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; VII – Propor a localização de escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII – desenvolver programas de orientação pedagógica objetivando aperfeiçoar o Corpo Docente Municipal, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino; IX – Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão de obra; X – Adotar calendário escolar para as diferentes unidades, que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XI – Promover o desenvolvimento cultural do Município; XII – Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; XIII – Incentivar e proteger o artista e o artesão; XIV – Documentar as artes populares; XV – Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XVI – Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal, quando houver; XVII – Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; XVIII – Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva á comunidade; XIX – Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade, através do Conselho Municipal de Esportes. SEÇÃO XI DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 27 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos, tem por finalidade: I – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas do Município e instalações para a prestação de serviços a comunidade; II – Executar atividades concernentes á elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos; III – Promover a construção , pavimentação e conservação de estradas municipais; IV – Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do Município; V – Fiscalizar o cumprimento das normas referente às construções particulares nos termos da Legislação vigente; VI – Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; VII – Promover a manutenção e a conservação dos equipamentos rodoviários da municipalidade; VIII – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; IX – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município. X – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento, loteamento e posturas municipais; XI – Executar e/ou fiscalizar nas concessões, a prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitério, matadouro municipal, mercado, feiras-livre, iluminação pública e terminal rodoviário; XII – Administrar os parques e jardins do município; XIII – Promover a arborização dos logradouros públicos, bem como sua manutenção e limpeza. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 – A Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos, Vencimentos, Funções, constantes da presente Lei, entrarão em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos financeiros. Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I – Provimento das respectivas chefias, através atos próprios; II – Dotação dos órgãos que compõe a presente Estrutura Administrativa, dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento da máquina administrativa; III – Instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pela presente Lei. Art. 29 – Quando forem providas as chefias e transpostos os servidores para os cargos, previstos nesta Lei Complementar, cujas funções correspondam às exercidas nos órgãos anteriores, estes serão automaticamente extintos. CAPÍTULO VII DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 30 – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar, por Decreto, as funções gratificadas, para atender a encargos de Chefia para os quais não se tenha criado cargos, principalmente para a direção de Unidades de Ensino, e órgãos auxiliares, cujos vencimentos são os constantes no Anexo III da presente Lei. Parágrafo Único – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. Art. 31 – O servidor nomeado para exercer função gratificada, poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pelo da função gratificada para o qual esteja sendo nomeado. Parágrafo Único – Optando o servidor pelo vencimento do cargo de origem o mesmo fará jus a uma gratificação pelo exercício do cargo ora nomeado, e optando pelo vencimento da função gratificada perceberá apenas os vencimentos desta. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA SALARIAL Art. 32 – Os vencimentos dos Servidores Municipais de Água Boa, serão reajustados mediante reposição salarial. § 1º - O reajuste de que trata o “caput” deste Artigo será concedido nas datas-base, quadrimestralmente, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, tendo por índice o IPC’r – Índice de Preços ao Consumidor de Real acumulado em cada período, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo por ato do Governo Federal. § 2º - A adoção do novo índice pelo Município se fará mediante Decreto do Executivo. § 3º - Em se tratando de aumento real dos vencimentos, será enviado, através de Lei ordinária , à superior apreciação do Poder Legislativo do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 33 – Fica autorizado ao Chefe do Executivo a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários com a implantação da presente Lei, no orçamento vigente do Município, respeitados os elementos e as funções. Art. 34 – Os órgãos que compõe a Estrutura Administrativa do Município, devem funcionar harmoniosa e perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração. Art. 35 – O Município dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-o , na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência do serviço público, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento de suas atividades profissionais, e no interesse público. Art. 36 – As despesas com a implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 38 – Ficam revogadas as Leis nºs 234/92, de 22 de abril de 1992, 280/93 de 23 de junho de 1993 e 301/93, de 17 de novembro de 1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 28 de setembro de 1995. Germano Luiz Zandoná Prefeito Municipal Paulo Roberto de Oliveira Séc. de Administração Milton Antonio Martini Fernandes Chefe de Ass. Jurídica Publicado na data supra e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Séc. de Administração ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 “QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” PODER EXECUTIVO CÓDIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTOS AA-I AGS-I CD-I Aux. De Administração I Agente de Serviço I Cozinheiro - I 01 01 01 40 50 05 97,40 97,40 97,40 VG Vigilante 02 15 117,80 GA Gari 03 25 142,81 ZC AA-II Zelador de Cemitério Auxiliar de Administração 04 05 02 05 146,10 148,94 TE CO-II Telefonista Cozinheiro II 06 06 20 03 171,38 171,38 AD-I Agente Administrativo I 07 25 184,05 ES AS-II Escriturário 08 08 05 15 203,11 203,11 AE Auxiliar de Enfermagem 09 20 234,84 OM-I BO AL MO Operador de Máquinas Borracheiro Almoxarife Motorista 10 10 10 10 08 03 05 25 238,01 238,01 238,01 238,01 DA Datilografia 11 10 247,51 AC Agente Comunitário 12 05 292,18 ME OM-II Mecânico Operador de Máquina II 13 13 08 20 301,47 301,47 LA Laboratorista 14 05 317,33 FOP FT Fiscal de Obras e Posturas Fiscal de Tributos 15 15 03 10 333,21 333,21 DC AD-II VS AS Digitador de Computador Agente Administrativo II Vigilante Sanitário Agente de Saúde 16 16 16 16 05 05 05 05 349,07 349,07 349,07 349,07 TS TA TAG TE TC Tesoureiro Técnico Agrícola Técnico em Agrimensura Técnico em Enfermagem Técnico em Contabilidade 17 17 17 17 17 03 03 02 03 03 422,05 422,05 422,05 422,05 422,05 OC Operador de Computador 18 02 480,00 MO Mestre de Obras 19 02 698,14 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 “QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTOS PCS ENF ASO BQM Psicólogo Enfermeiro Assistente Social Bioquímico 01-NS 01-NS 01-NS 01-NS 02 03 02 03 628,32 628,32 628,32 628,32 ENG ODO Engenheiro Civil Odontólogo 02-NS 02-NS 02 06 786,95 786,95 MED Médico 03-NS 10 951,96 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 “QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO” MAGISTÉRIO CODIGO CATEGORIA PADRÃO VAGAS VENCIMENTO Nº HORAS SEMANAIS RA-I RA-II RA-III Regente Auxiliar – I Regente Auxiliar – II Regente auxiliar - III 01-M 02-M 03-M 40 40 20 97,40 116,87 136,36 20 20 20 ME-I ME-II ME-III Monitor Educacional-I Monitor Educacional-II Monitor Educacional-III 01-M 30 97,40 20 20 20 PRO-I PRO-II PRO-III Professor I Professor II Professor III 04-M 05-M 06-M 40 40 20 155,84 175,32 194,80 20 20 20 ORI Orientador Pedagógico 01-M 10 422,04 44 ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95 “QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO” PODER EXECUTIVO SIMB. CÓDIGO DENOMINAÇÃO DE CARGO PADRÃO Nº CARGOS VENC. CC1 CC1 SM CG Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito 12 12 06 01 1.110,62 1.110,62 CC2 CC2 CC2 CC2 CT CC CC CC Chefe da Tesouraria Chefe da Contabilidade Chefe de Setor de Compras Chefe do Setor Serv. Urbanos 11 11 11 11 01 01 01 01 888,50 888,50 888,50 888,50 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CSP CCS CST CSM CSO CST CSAS CAJ CSPS Chefe Setor Pessoal Chefe Setor de Saúde Chefe Setor de Transporte Chefe Setor de Manutenção Chefe Setor de Obras Chefe Setor de Tributação Chefe Setor Assistência Social Chefe Assessoria Jurídica Chefe Setor Promoção Social 10 10 10 10 10 10 10 10 10 01 01 01 01 01 01 01 01 01 698,14 698,14 698,14 698,14 698,14 698,14 698,14 698,14 698,14 CC4 CCI Asses. De Com. E Imprensa 09 01 380,80 CC5 CSC Assessoria de Cultura 08 01 317,33 CC6 MOG Motorista Gabinete Prefeito 07 01 285,65 CC7 SP Sub-Prefeito 06 03 210,00 CC8 CC8 RC TEL Recepcionista Telefonista 05 05 01 01 171,38 171,38