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norma nº 23/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2003
Date 2003-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
(Projeto de Lei Complementar nº 23/03, do Executivo)
Dispõe sobre a reforma da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Água
Boa – MT e dá outras providências.
 
 
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Água Boa – MT adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo
Municipal.
Art. 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos
básicos:
I - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Municipal, conforme o que determina o Art. 165, § l.º da Constituição Federal;
II - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício
financeiro subseqüente, conforme o que determina o Art. 165, § 2° e Art. 169, e seus
parágrafos, da Constituição Federal, observada a Lei Complementar n.º 101/2000 e;
III - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 165, §§ 5º, 6º,
7º e 8º da Constituição Federal.
Art. 3º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de
planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das
chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada
nível da Administração.
Art. 5º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à
observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º - Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente
atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando
proporcionar melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que
possível com execução imediata.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da
comunidade na vida político - administrativa do Município por meio de órgãos coletivos,
compostos de servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo e
munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de
problemas locais.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores
por meio de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de
níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o
crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal.
Art. 9° - Na elaboração e execução de seu Programa de Governo a Administração
Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e atendimento do interesse coletivo.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Água
Boa - MT, é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de Assessoramento Superior
a) Assessoria Jurídica. 
b) Assessoria Externa 
Secretária Executiva do Prefeito 
Motorista do Gabinete do Prefeito 
II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar - J.S.M.;
b) Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
III - Órgão de Execução de Atividades Meio:
a) Secretaria Especial de Gabinete 
Setor de Ouvidoria
Gerência de Protocolo e Redistribuição 
Departamento de Cidadania e Ação Social 
Gerência do Centro de Convivência
Gerência de Assistência Previdenciária
b) Secretaria de Administração 
Setor de Serviços Gerais 
Setor de Patrimônio e Almoxarifado
Setor de Ordenamento Urbano
Departamento de Compras e Almoxarifado 
Gerência de Esportes 
c) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Departamento de Pessoal
d) Secretaria de Controle e Gestão Financeira
Setor de Tesouraria
Setor de Tributação
Setor de Controle Interno
e) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Vetado
Setor de Cadastro Industrial
Setor de Cadastro Comercial
Vetado
Setor de Turismo
IV - Órgãos de Execução de Atividades Fim:
a) Secretaria de Saúde
Gerência de Apoio
Setor de Vigilância Sanitária
Setor Administrativo
b) Secretaria de Educação e Cultura
c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Departamento de Agricultura Familiar
d) Secretaria de Transportes
Departamento de Manutenção
e) Secretaria de Urbanismo
Departamento de Água e Esgoto
Gerência de Saneamento 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção 1
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 – A Assessoria Jurídica compete exercer as atividades de:
I – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza
jurídica submetidos a sua apreciação; 
II – opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder
Legislativo Municipal;
III – dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos
administrativos;
IV – promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas que não forem
liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
V – representar o Município em juízo ou fora dele; 
VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
VII – participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo contra os
servidores públicos do Município;
VIII – instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse
público; 
IX – instruir os processos relacionados com o Código Brasileiro de Trânsito;
X – manter atualizadas as legislações das esferas municipal, estadual e federal; 
XI – executar outras atribuições de natureza jurídica determinadas pela autoridade superior.
Seção 2
Da Assessoria Externa
Art.12 – Da Assessoria Externa compete realizar serviços referentes a contratos,
convênios, prestações de contas, certidões junto aos órgãos públicos na capital do estado, e
demais atividades correlatas designadas pelo Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção 1
Da Junta do Serviço Militar – J.S.M.
Art. 13 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do
Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço
militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada
diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do
Ministério do Exercito Brasileiro. 
Seção 2
Da Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
Art. 14 - A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no
Município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições
definidas pelo INCRA. 
III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO 
Seção 1
Da Secretaria Especial de Gabinete
Art. 15 – A Secretaria de Gabinete compete exercer as atividades de:
I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os
contatos com os munícipes, com as entidades Federais, Estaduais e Municipais, Câmara
Municipal e Partidos Politicos.
II – promover serviços de expediente e comunicação, arquivo e demais tarefas administrativas
de gabinete;
III – coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do município por meio da
mídia em geral;
IV – promover filmagens dos eventos e manter arquivo com memória histórica do Município;
V – promover ações de apoio e estímulo à indústria e ao comércio no Município;
VI – coordenar as ações sociais e assistenciais junto aos cidadãos de Água Boa;
VII – manter intercâmbio com as demais Secretarias.
Seção 2
Da Secretaria de Administração
Art. 16 - À Secretaria de Administração
I – efetuar e coordenar os processos de compra e de contratações de obras e serviços;
II – realizar o controle de estoque de material de expediente, de limpeza e de consumo em
geral;
III – manter o controle do tombamento dos bens patrimoniais, promovendo anualmente a sua
reavaliação e o inventário físico;
IV – responsabilizar-se pela limpeza interna das repartições públicas municipais e pela
segurança dos prédios públicos do Município;
V – coordenar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
VI – efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município;
VII- comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados à Secretaria do
Administração;
VIII – coordenar os programas de regularização fundiária urbana e do setor industrial;
XIX– administrar os eventos desportivos do Município;
XX – promover a participação do Município em eventos desportivos de caráter intermunicipal
e interestadual;
XXI – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas.
Seção 3
Da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Art. 17 - À Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento compete:
I – executar as atividades de coordenação e planejamento administrativo;
II – executar o controle, o recrutamento e a seleção de pessoal por meio de concurso público;
III – controlar a movimentação de pessoal nos diversos Departamentos da Prefeitura
Municipal;
IV – manter sempre atualizado o registro e os dados funcionais dos servidores;
V – exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
VI – promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais;
VII – promover o controle de frequência e a escala de férias dos servidores públicos
municipais;
VIII – elaborar a folha de pagamento de pessoal e encaminhar ao setor competente para
pagamento;
IX – encaminhar mensalmente ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade a
relação das consignações ocorridas na folha de pagamento para os devidos recolhimentos;
X- executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação dos
atos do Poder Executivo; 
XI – supervisionar a assessorar os demais Departamentos sobre os princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público;
XII - coordenar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
XIII – acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais Departamentos no cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal;
XIV – Normatizar e padronizar os procedimentos dos serviços municipais, bem como definir
padrões de qualidade;
XV – promover o treinamento e a qualificação dos servidores públicos municipais;
XVI – coordenar a atuação dos conselhos setoriais municipais;
XVII – coordenar o Orçamento Participativo;
XVIII – promover ações que visem o desenvolvimento do município
XIX – zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços;
XX – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas.
Seção 4
Da Secretaria de Controle e Gestão Financeira
Art. 18 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira compete: 
I – instruir os processos de compras e contratações de obras e serviços nos termos da Lei n.º
8.666/93;
II – promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações em
obediência à Lei n.º 4.320/64, depois de verificada a regularidade dos processos de licitação
ou de contratação ou aquisição direta nos termos da Lei n.º 8.666/93;
III – observar constantemente as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 no caso de
assunção de novos compromissos no decorrer do exercício;
IV – elaborar os Balancetes mensais e o Balanço Geral do Município e encaminhá-los para a
Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas dentro do prazo legal estabelecido;
V – promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI – executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando,
sempre que necessário, as suplementações devidas;
VII – elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município;
VIII – elaborar e executar o plano de aplicação de recursos financeiros nos termos da
legislação vigente;
IX – promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre
atualizado para fins de cobrança do IPTU;
X – promover o registro cadastral de todos os contribuintes municipais;
XI – efetuar a emissão e a cobrança dos impostos a cargo do Município, inscrevendo em
Dívida Ativa aqueles impostos não recolhidos no prazo estipulado;
XII – aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município;
XIII – promover a arrecadação de tributos e impostos municipais utilizando-se de mecanismos
modernos e eficientes;
XIV – emitir alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, bem como de habite-se de novos prédios;
XV – efetuar pagamentos mediante apresentação de notas fiscais ou de recibo de prestação de
serviços, devidamente atestados pelo responsável da área; 
XVI – promover a movimentação das contas bancárias da Prefeitura Municipal e o controle
dos saldos;
XVII – fiscalizar a execução das concessões de serviços públicos;
XVIII - fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
XIX– realizar o acompanhamento da política econômica e financeira do Município;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
XXI – acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais Departamentos no cumprimento das
normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da Responsabilidade
Fiscal;
XXII – exigir a elaboração e a apresentação dos Balancetes mensais e do Balanço Geral
sempre dentro do prazo legal;
XXIII – zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços;
XXIV – realizar estudos para viabilização do aumento de arrecadação própria do Município;
XXV – manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis existentes no Município,
auxiliando ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade nas suas atividades
correlacionadas;
XXVI – executar outras tarefas correlatas.
Seção 4
Da Secretaria de Industria, Comércio e Turismo
Art. 19 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compete: 
I – Elaborar e propor as medidas e normas para o desenvolvimento da industria, do comércio e
do turismo, bem como a preservação do meio ambiente no âmbito do Município;
II – Elaborar planos, programas e projetos relacionados com o apoio e desenvolvimento de
suas áreas de atuação; 
III – Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras e matadouros
municipais;
IV – Propor e elaborar planos de exploração do turismo, com programas e projetos de defesa
do meio ambiente em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
V – Promover a integração das ações do Município de Água Boa com os demais órgãos e
entidades estaduais e federais de apoio e desenvolvimento industrial, comercial e turismo; 
VI – Executar as atividades de apoio técnico e administrativo aos conselhos municipais de
desenvolvimento industrial e de fiscalização.
IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM
Seção 1
Da Secretaria de Saúde
 
Art. 20 - À Secretaria de Saúde compete:
I – administrar os programas voltados para as áreas de saúde e assistência social;
II – apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
III – acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde do Município;
IV – manter as unidades de saúde do Município em pleno funcionamento;
V – garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes sem
distinção;
VI – promover a inspeção e a vigilância sanitária e recomendar ao(à) Prefeito(a) Municipal as
medidas necessárias para o saneamento de áreas insalubres;
VII – encaminhar ao posto de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico as
pessoas que necessitam de tratamento;
VIII – elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública;
IX – garantir os medicamentos e produtos hospitalares necessários à manutenção da rede de
atendimento ao público;
X – elaborar estudos para a melhoria do padrão sanitário da população do Município;
XI – coordenar e executar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da
Família e dos demais programas de saúde de interesse para o Município;
XII – acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
XIII – promover as campanhas de vacinação isoladas ou em conjunto com os demais órgãos
envolvidos na prevenção de doenças contagiosas;
XIV – executar os programas de combate à desnutrição infantil, bem como promover o
incentivo ao aleitamento materno;
XV – executar outras tarefas correlatas.
Seção 2
Da Secretaria de Educação e Cultura
Art. 21 - À Secretaria de Educação e Cultura cabe:
I – coordenar as atividades de educação, cultura e desporto do Município;
II – gerenciar a estrutura administrativa do Departamento;
III – administrar a rede de educação infantil, do ensino fundamental do Município e coordenar
os cursos de ensino superior existentes no Município;
IV – coordenar o programa de municipalização da merenda escolar;
V – manter o padrão de qualidade do ensino municipal;
VI – prestar apoio aos grupos culturais do Município;
VII – organizar comemorações de datas cívicas;
VIII – incentivar grupos de cultura para obtenção de financiamento com base na Lei Hermes
de Abreu;
IX – executar as atividades educacionais da rede de educação infantil e ensino fundamental;
X – manter em bom funcionamento as unidades escolares;
XI – manter os prédios escolares em perfeito estado de conservação;
XII – manter nas escolas todas as crianças em idade escolar;
XIII – manter cursos de aperfeiçoamento para professores do Município;
XIV – gerenciar a merenda escolar da rede municipal;
XV – manter eficiência e qualidade na distribuição da merenda escolar;
XVI – acompanhar a execução financeira do FUNDEF – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e da retenção sobre
a arrecadação própria;
XVII – supervisionar as atividades culturais do Município;
XVIII – desenvolver outras atividades pertinentes.
Seção 3
Da Secretaria de Urbanismo
Art. 22 - À Secretaria de Urbanismo compete:
I – planejar, executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas do Município;
dos prédios públicos; das praças e jardins; da pavimentação, nivelamento e encascalhamento
de estradas; da rede de iluminação pública; da drenagem de água pluviais e da conservação de
cemitérios;
II – cumprir e fazer cumprir o Código de Postura municipal;
III – aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano;
IV – fiscalizar serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
V – executar serviços de limpeza pública e a destinação do lixo;
VI – executar as tarefas de construção, manutenção e limpeza de praças, jardins e ruas;
VII – desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas;
XVIII – acompanhar e fiscalizar as ações do trânsito no perímetro urbano da cidade;
XIX – desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades
correlatas.
X – realizar constantes levantamentos topográficos das áreas de terras pertencentes ao
Município para maior controle;
XX – manter arquivos de mapas do Município e da região para fins de consulta;
XI – desempenhar outras atividades pertinentes junto aos organismos estaduais e federais.
XII – elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para a execução dos serviços de
abastecimento de água e esgoto;
XIII – implantar o sistema de rede de distribuição de água e esgoto sanitário, fazendo o seu
controle e acompanhamento por meio de hidrômetros;
XIV – estabelecer nos termos da legislação vigente, os valores das tarifas de água e esgoto e
da prestação de serviços de corte, ligação, religação de fornecimento de água;
XV – efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e esgoto, bem como de outros
serviços oferecidos à população;
XVI – executar os programas de controle e tratamento da água servida aos consumidores;
XVII – executar outras tarefas correlatas.
Seção 4
Da Secretaria de Transporte
Art. 23 - À Secretaria de Transporte compete:
I – executar atividades de manutenção da malha viária;
II – supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte terrestre;
III – executar obras relativas às estradas vicinais e vias urbanas;
IV – conservar e construir pontes e bueiros nas estradas vicinais;
V – gerenciar os equipamentos rodoviários;
VI – executar a manutenção de veículos e maquinários pesados;
VII – dar manutenção constante à oficina mecânica e à borracharia da Prefeitura;
XIX – emitir relatórios de serviços executados por empresas terceirizadas;
X – exercer o controle de gastos com o abastecimento dos veículos e maquinários do
Município;
XI – executar outras tarefas correlatas.
Seção 5
Da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Art. 24 - À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete:
I – planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do
Município, nas áreas de agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente, assunto
fundiário, indústria e comércio;
II – organizar e desenvolver uma política de meio ambiente no Município;
III – promover em conjunto com o Órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um
programa de desenvolvimento sustentável;
IV – realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do Município;
V – atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao
INCRA;
VI – auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural – ITR;
VII – desenvolver programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VIII – difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade
agropecuária;
IX – promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural;
X – investir no melhoramento da produção de sementes;
XI – estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores;
XII – promover a melhoria da qualidade de vida da população rural;
XIII – regulamentar a instalação de indústrias no Município;
XIV – criar normas para preservar o Meio Ambiente na montagem de indústrias;
XV – desenvolver programas de incentivo para a instalação de novas indústrias;
XVI – incentivar os programas de preservação do meio ambiente;
XVII – desenvolver outras atividades pertinentes;
XVIII – realizar a fiscalização do meio ambiente em conjunto com os organismos federais e
estaduais;
XIX – elaborar programas de incentivo ao homem do campo para a prática do
reflorestamento;
XX – realizar levantamento das espécies da flora e da fauna existentes no Município;
XXI – oferecer denúncia às autoridades constituídas no caso de descobrimento de
desmatamento clandestino e de outras práticas proibidas e que venham a danificar o meio
ambiente;
XXII – realizar outras atividades que envolvam a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
 DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 25 - Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta Estrutura
Administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo
a estes, meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, ou para garantir o funcionamento mínimo do interesse público.
Art. 26 - Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública
Municipal, a Autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência
aos seus subordinados.
Art. 27 - Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua competência,
podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação
da Autoridade Superior, conforme o caso.
Art. 28 - É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem
e nos casos de:
I - ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de licitação nos termos da
Lei n.º 8.666/93;
II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão,
dispensa e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho;
III - concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município;
IV - autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços;
V - outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a
título precário;
VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação;
VII - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos;
VIII- abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objetos
de decreto.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 29 - Os cargos de Provimento em Comissão criados ou mantidos por esta Lei
Complementar, são os constantes do Anexo II.
Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo II, são de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 30 - Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos de
provimento em comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo
Parágrafo Único - Os servidores de carreira nomeados em comissão deverão optar
pela maior remuneração do cargo.
Art. 31 - O Servidor efetivo nomeado nos termos do artigo anterior quando
exonerado, retornará ao cargo de origem, não cabendo o direito à incorporação do provento
em comissão ao seu salário.
Art. 32 - Os cargos de chefia de setor, previstos no Anexo II, serão exercidos
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores nomeados para cargo de chefia de setor farão jus à
gratificação prevista no Anexo II, aplicando-se a mesma regra estabelecida no Art. 30 desta
Lei Complementar.
Art. 33 - A subordinação hierárquica se define no enunciado das competências de cada
órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, que acompanha a
presente Lei Complementar.
Art. 34 - Todas as pessoas investidas em cargos de provimento em comissão terão
que apresentar ao Departamento de Recursos Humanos sua declaração de bens e rendimentos
por ocasião da admissão e demissão, independente do motivo.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2003, adequando-as aos termos desta Lei
Complementar. 
Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação por
afixação no mural da Prefeitura Municipal, atendendo assim, ao princípio da publicidade
insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 021/2001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 26 de março de 2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 26 de março de 2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SALÁRIO EM
R$
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
CC-1
10 2.950,00
ASSESSORIA CC-2 02 1.534,00
CHEFE DE
DEPARTAMENTO
CC-2
08 1.534,00
GERÊNCIA DE
UNIDADE
CC-3
06 826,00
SECRETÁRIA DO
GAB. DO PREFEITO
CC-4
01 590,00
MOTORISTA DO
GAB. DO PREFEITO
CC-4
01 590,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - EXCLUSIVO DE OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
EM R$
CHEFE DE SETOR FC –1 8 118,00

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