| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2014 |
| Date | 2014-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N.º 1249, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014. (Projeto de Lei Municipal nº 1256, de 20 de agosto de 2014, do Executivo). Dispõe Sobre a Contratação de Estagiários para o Serviço Público Municipal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e dá Outras Providências. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão 17 de novembro de 2014, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Através da presente Lei, fica instituido o Programa Municipal de Estagiários - PME, que terá como finalidade a contratação de estagiários, sendo estes, alunos que devam | estar frequentando regularmente cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou | escolas de educação especial. Art. 2º- Define-se como estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. $ 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. g 22- O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico . do curso. 8 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. $ 2º — Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. g 3º — As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação cientifica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 4º - O Termo de Compromisso de Estágio é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Epi Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A BO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br f RETRO O CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 5º - O Termo de Compromisso de Estágio deve ser norteado pelas seguintes cláusulas: E a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência: (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11,788/2008); f) Jornada de atividade do estagiário não podera exceder 20 horas semanais, 9) horário da realização das atividades de estágio; h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso; i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio; |) motivos de rescisão; |) concessão do recesso dentro do periodo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; Art. 6º - A contratação de estagiários para atuar no serviço público municipal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, obedecerá aos critérios estabelecidos na presente lei e demais normas complementares. Art. 7º - O Programa Municipal de Estagiários deverá obedecer aos seguintes critérios: | - disponibilidade de vagas para o setor, Il - contratação de estudantes de cursos regulares, técnicos e profissionais, de instituições públicas ou privadas. devidamente conveniadas com a Administração Pública Direta; III - tempo de contratação por um ano, ressalvado o tempo máximo previsto no art. 12; IV - treinamento desenvolvido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal; V - avaliação realizada por setor indicado pela Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças e Educação, Cultura e Desporto; VI - o aluno-estagiário deverá apresentar à Secretaria responsável pelo controle do PME, declaração de frequência escolar emitido pela instituição de ensino a que pertença, a cada semestre. Em não o fazendo, o contrato de estágio estará extinto, sem necessidade de comunicação prévia, Parágrafo Único. O treinamento e avaliação realizados conforme indicados nos incisos deste artigo deverão identificar no estagiário suas aptidões para a atividade a ser desenvolvida pelo mesmo, visando propiciar um atendimento com qualidade ao cidadão. Art. 8º - O PME ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, as quais deverão desenvolver o programa de acordo com a política administrativa do Poder Executivo Municipal, a legislação e política nacionais educacionais vigentes e atendendo aos objetivos do estágio dos educandos. Art. 9º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabeça, decisão sobre a matét; dele Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT h Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 SUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Parágrafo Único - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os curriculos, programas e calendários escolares. Art. 10 - O estágio, que esta lei revestirá na forma de bolsa, se destina E complementação educacional e prática profissional e será planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares. Art. 11 - A contraprestação pelos serviços prestados pelo estágio, não obrigatório, será uma remuneração fixada em até: a) R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). mensais para estudantes de nível superior, b) RS 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) mensais para estudantes de curso profissionalizante de nivel médio. Art. 12 - A duração do estágio na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 (Dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidade especial Art. 13 - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 14 - Os estagiários de que trata esta Lei não terão, para qualquer efeito, vinculo empregatício com os órgãos da Administração Municipal direta ou indireta onde se realizar o estágio Art. 15 - As despesas para a implementação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no orçamento do Município. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta), dias, a contar da data da publicação da mesma Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de dezembro de 2014. Secretária Municipal de Administração Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a ah É Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br Pd ES TRA SON CNPJ: 15.023.898/0001-90