| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 002/2015 De 04 de Maio de 2015 AUTORIA: Vereador Luís César de Lara Pinto Filho/PR - Em Coautoria com os Vereadores: Adelar Fusinato/DEM; Edegar José de Oliveira/PR: Erik Rodrigo Jesus da Silva/PSD: Eva da Silva Pereira Dias/PSDB; Fernando Augusto Lowe/PDT; Gilnei Macari/PR; Jonathan Silveira Roberto/PR: José Ari Zandoná/DEM; José Eugênio de Paiva/PSB; e Mauri Alberto Moresco/PDT. “Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e, dá outras providências.” MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 08 de Setembro de 2015. aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Agua Boa, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: | — Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IH — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e) Contra o meio ambiente e a saúde PE Aço: À »] n CONTINUA! Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINU, CNPJ: 15.023.898/0001-90 tl : & ressimuma oe; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT AG a BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 / PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores: g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura. terrorismo e hediondos e equiparados: h) De redução à condição análoga à de escravo; i) Contra a vida e a dignidade sexual: )) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando: HI — os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos: V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio. por doação. captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até O transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos. contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário: 1 : É & eeesumma e Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT G A BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 O TRABALHO CONTINUA! Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br o a CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IX — os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Parágrafo Unico. A vedação prevista no inciso II do artigo 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. Art. 2º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do Art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais. Art. 5º - As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA ROA, AOS 21 DE SETEMBRO DE 2015. NT MAURO ROSA DA SILVA Prefeito qu cipal LUIZ-OMAR PICHI PICHETTI Secretário Municipal de Administração K O memmms Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG a BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90