| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1990 |
| Date | 1990-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS |
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LEI MUNICIPAL Nº 153/90 “DISPÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art.1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Água Boa, bem como os de suas autarquias e das fundações públicas, e o estatuário instituído por esta Lei. Art.2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionário legalmente Investidos em cargos público de provimento efetivo ou em comissão. Art.3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, como denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Art.4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras. Art.5º - As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a classificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art.6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvos nos casos previstos em lei. CAPÍTULO II Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art.7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – Nacionalidade Brasileira; II – o gozo dos direitos Políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – a idade mínima de 16 (dezesseis) anos. § 1º - As atribuições dos cargos podem justificar as exigências de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art.8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ao de fundação pública. Art.9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art.10º - São formas de provimento em cargos públicos: I – nomeação; II – Promoção; III – acesso; IV – readaptação; V – reversão; VI – reintegração; VII – aproveitamento. Seção II Da nomeação Art.11º - A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. Art.12º - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. § Único – Os demais requisitos para reingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabilizados pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público ART.13º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. § 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. § 2º - A admissão de funcionários em ensino far-se-á exclusivamente por concursos de provas e títulos. ART.14º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital que será publicada no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso em quanto houver candidato aprovado em curso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. ART.15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Seção IV Da Posse e do Exercício ART.16º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou se afastando por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º - No ato da posse o funcionário apresenta obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. ART.17º - A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção médica oficial. § Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ART.18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § Único – A autoridade competente de órgãos e entidades para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício, ART.19º - O exercício, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual. ART.20º - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. ART.21º - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-lo, incluindo nesse tempo o necessário ao deslocamento para nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. § Único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere esse artigo será contado a partir do término do afastamento. ART.22º - O ocupante do cargo do provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. § Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ou serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Seção V Da estabilidade ART.23º - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. ART.24º - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. Seção VI Da Readaptação ART.25º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargos de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para serviço público, o funcionário será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. Seção III A Reversão ART.26º - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficias, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. ART.27º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições com excedente, até a ocorrência de vaga. ART.28º - Não poderá reverter aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. Seção VII Do Estágio Probatório ART.29º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargol de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores; I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. ART.30º - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento de requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal imitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. § 2º - Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. § 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art.29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feito antes de findo o período do estágio probatório. ART.31º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. Seção IX Da Reintegração ART.23º - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado o no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observando os dispostos nos artigos 39 a 41. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será conduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. ART.33º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § Único – Feita a conversão, os dias resultantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. ART.34º -Além das ausências ao serviços previstas no art. 113, considerados como do efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – féria; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandamento eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81. Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV Da Vacância ART.35º - A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – acesso; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. ART.36º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. ART.37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio funcionário; ART.38º - A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento; II – imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade. III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento ART.39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. ART.40º - O retorno á atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproceitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. ART.41º - O aproveitamento de funcionários que se encontrem em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º - Se julgado apto, o funcionário assumira o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. ART.42º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocadas em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI Da Substituição ART.43º - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. § 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTUILO II Dos direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração ART.44º - Vencimento e retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art.37 da Constituição Federal. ART.45º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irreduzível. § 2º - É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalva as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho. ART.46º - Nenhum funcionáriol poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à somo dos valores percebidos com remuneração, em espécie a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes pelo Prefeito. ART.48º - O funcionário perderá: I – a remuneração dos dias que faltar; II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrazos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. ART.49º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único – Mediante autorização, do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical executada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. ART.50º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processamento disciplinar para a apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. ART.51º - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria em ou disponibilidade extinta terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo. Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua em dívida ativa. ART.52º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestações de alimentos resultante da decisão judicial. CAPITULO II DA SEGURANÇA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO DISPOSIÇÕES GERAIS Art.53º - O Município manterá plano de seguridade social para o funcionário e a sua família, submetido ao regime jurídico único. Art.54º - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência, nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II – Assistência à saúde. § Único – Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art.55º - Os benefícios de plano de seguridade social ao funcionário, compreendem: I – Quanto ao funcionário: a) Aposentadoria; b) Auxílio-Natalidade; c) Salário-Família; d) Licença por acidente em serviço. II – Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) pecúlio; c) Auxílio-funeral; d) Auxílio-reclusão. § Único – O recebimento indevido de benefícios havides por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário de total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA Art.56º - O funcionário será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os provetos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, proporcional nos demais casos. II – Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III – Voluntariamente: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos de serviço, se mulher , com proventos integrais. b) Aos trinta anos de serviço efetivo em funções de magistério, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais. c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. e) Aos sessenta e cinco anos de idade: se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § Único – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso deste parágrafo. 1- tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, expondioloartrose, anquilocante, nefropatia grave, estados avançados de mal de paget (esteite deformante), síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou ser readaptado, o funcionário será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como prorrogação da licença. Art.57º - Os proventos da aposentadoria serão calculados em observância do preceito de que o vencimento de cargo efetivo, acrescido de vantagens da caráter permanente, é irredutível, devendo ser revisto na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração do funcionário em atividade. § Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedida ao funcionário em atividade, inclusive decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou em função do que se deu a aposentadoria. Art.58º - O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer III estias explicadas anteriormente, passará a perceber proventos integrais. Art.59º - Quando proporcional ao tempo de serviço os proventos não serão inferiores a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do plano de carreira. Art.60º - O funcionário que contar tempo de serviço pra aposentadoria com proventos integrais, será aposentado: I – Com a remuneração da classe imediatamente superior, correspondente aquela em que se encontra posicionado. II – Com proventos aumentados em vinte por cento, quando ocupante da última classe. Art.61º - O funcionário que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ao cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez intercalados, poderá se aposentar com gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. § 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior aos exercidos. § 2º - A aplicação dos dispostos neste artigo, inclui as vantagens dos artigos anterior ressalvados o direito opção. Art.62º - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 29 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provente, deduzido adiantamento recebido. DO AUXÍLIO NATALIDADE Art.63º - O auxílio natalidade, é devido ao funcionário, por motivo do nascimento do filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de nati-morto. § Único – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento. DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art.64º - O salário-família, definido a Legislação específica, é devido ao funcionário ativo e inativo, por dependente econômico. § Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I – Os filhos, inclusive os enteados de até vinte e um anos de idade ou se estudante, até vinte e quatro anos, ou se inválido, enquanto perdurar o vinculo empregatício. II – O menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo. III – A mãe e o pai sem economia própria, desde que devidamente comprovados. Art.65º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art.66º - Quando pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles: quando separados, será pago a um ou outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art.67 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição. DA PENSÃO Art.68 – Por morte dos funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da dato do óbito. Art.69º - As pensões distinguem-se quando à natureza, em vitalícios e temporários. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º -A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, sensação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art.70º - São beneficiários das pensões: a- O cônjuge; b- A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. c- O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d- A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário; c- A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do funcionário. II TEMPORÁRIA a) Os filhos, ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. b) O menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade. c) O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem a dependência econômica do funcionário e, e) A pessoa designada que viva na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos ou se inválida enquanto durar a invalidez. § 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “A” “C”, do inciso I, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alíneas “D” e “E”. § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que trata as alíneas “A” e “B”, do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “C” e “D”. Art.71º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º - Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º - Ocorrendo a habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade, rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. Art.72º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos. § Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários, ou redução de pensão, só produzirá efeitos, a partir da data em que foi oferecida. Art.73º - Não faz jus à pensão, o funcionário condenado pela a prática do crime doloso, de que resultou a morte do funcionário. Art.74º - Será concedida pensão provisória por morte do funcionário, nos seguintes casos: I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – Desaparecimento em desabamento, inundação ou acidente não caracterizado como em serviço e , III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. § Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado. Art.75º - Acarreta a perda da qualidade do beneficiário: I – O seu falecimento; II – Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV – A maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade, exceto se inválidos, enquanto durar a invalidez. V – A acumulação de pensão; VI – A renúncia expressa. Art.76º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá em: I – Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares de pensão temporária, se não haver pensionista remanescentes da pensão vitalícia. II – Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art.77º - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários. Art.78º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa demais de duas pensões. DO PECÚLIO ESPECIAL Art.79º - Aos beneficiários do funcionário falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento. § 1º - O pecúlio será concedido obedecido a seguinte ordem de preferência: I – Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. II – Aos filhos e aos enteados, menores de vinte um anos. III – Aos indicados por livre nomeação do funcionário ou, IV – Aos herdeiros, na forma de Lei Civil. § 2º - A declaração para beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionado o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário. Art.80º - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou desaparecimento do funcionário. § Único – Reaparecendo o funcionário, o pecúlio será por este restituída, mediante desconto em sua folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais. Art.81º - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos, contados: I – Do óbito do funcionário, II – Da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário. DO AUXÍLIO-FUNERAL Art.82º - O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. § 1º - No caso de acumulação legal dos cargos, a auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - O auxílio será devido também, ao funcionário, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico. § 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e cinco horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art.83º - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte correrão por conta do Município. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art.84º - A família do funcionário ativo é devido o auxílioreclusão,nos seguintes valores: I – Dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventina, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena que não determine a perda do cargo. § 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, que o funcionário terá direito a integralização da remuneração, desde que absorvido. § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão, cessará a partir do dia imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional. DA ASSISTENCIA A SAÚDE Art.85º - A assistência à saúde do funcionário ativo e de sua família, compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. DO CUSTEIO Art.86º - O plano da seguridade social do funcionário será custeado com o produto de arrecadações de contribuições sociais obrigatórias do funcionários dos poderes, das autarquias e das fundações do município. § 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em Lei. § 2º - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal. § 3º - O capítulo III, iniciar-se-á no artigo 87. CAPÍTULO III Das Vantagens Seção I Disposição Gerais Art.87º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens; I – ajuda de custo; II – diárias; III – gratificações e adicionais; IV – abono família. Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. ART.88 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Da ajuda de Custo ART.89 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário, que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. ART.90 – A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. ART.91 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo. ART.92 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo único – Não haverá obrigações de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. Seção III Das Diárias ART.93 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro território nacional fará jus a passagens diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não existir pernoites fora da sede. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus das diárias. ART.94 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. ART.95 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. Seção IV Das Gratificações e Adicionais ART.95 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa Lei serão deferidos aos funcionário aos funcionários os seguintes gratificações e adicionais; I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno. VII – abono familiar. Subseção I Da Gratificação de Função ART.97 – O funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único – Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei. ART.98 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. ART.99 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. Subseção II Da Gratificação Natalina ART.100 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto nos casos em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. § 4º - A gratificação de Natal será estendidas aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo prazo pago. ART.101 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço ART.102 – Adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento (2%) do vencimento, base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinqüenta por cento (50%), no serviço público municipal. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exceder, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade ART.103 – O s funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. ART.104 – Haverá permanente controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigoso. Parágrafo Único – A funcionária gestante, ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. ART.105 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubre e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionário que operam as máquinas de raio X ou substancias radioativas devem ser mantidos sobre contro permanecente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Subseção V Do AdIcional por Serviço Extraordinário ART.106 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. ART.107 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º - O serviço extraordinário realizado, no horário previsto no art. 75, será acrescido do percentual relativo ao serviço relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Subseção VI Do Adicional Noturno ART.108 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora, acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Subseção VII Do Abono Familiar ART.109 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I – Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-se, nesse artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município. § 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. ART.110 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto se fizer jus a concessão. § 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta de responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto se fizerem jus. § 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde aquele consiga autorização judicial para mente-lo a ser seu responsável. § 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativos a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja a guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. ART.111 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. ART.112 – Nenhum desconto incidirá sob o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. ART.113 – Tendo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuido das demais cominações legais. CAPÍTULO IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais ART.114 – Conceder-se-á ao funcionário licença: I – para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para o serviço militar; VI – para atividade política; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio. § 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. § 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. ART.115 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada uma prorrogação. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde ART.116 – Será concedida ao funcionário a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. ART.117 – Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção pessoal será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. ART.118 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. ART.119 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças específicas no art. 53, inciso I. ART.120 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Seção III Da Licença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade ART.121 – Será concedida a licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no 1º(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, testado por médico oficial, a funcionaria terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. ART.123 – Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. ART.124 – à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mai de 1 (um) ano de idade, prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção IV Da Licença por Acidente em Serviço ART.125 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. ART.126 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediata com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. ART.127 – O funcionário acidentado em serviço que nessecite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à cota de recursos públicos. Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos adequados em instituição pública. ART.128 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias exigirem. Seção V Da Licença por Motivo de Doença Em Pessoa da Família ART.129 – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendentes mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos sem remuneração. § 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o servidor público. Seção VI Da Licença para Serviço Militar ART.130 – O funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Seção VII Da Licença para atividade Política ART.131 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral. § 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (déscimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ART.132 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (anos) do término da anterior. ART.133 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista ART.134 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para desempenho de mandato, em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciado os funcionário eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou fundação gratificada deverá se descompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. Seção X Da Licença-Prêmio Art.135 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trta este artigo, com até 3 (três) parcelas. ART.136 – Se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviços retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. ART.137 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. ART.138 – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. CAPÍTULO V Das Férias ART.139 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho. § 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las. § 5º - Será permitido a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. ART.140 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade pelo serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. ART.141 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado de licenças a que se refere os incisos IV, VII,VIII e IX do art.81. ART.142 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previstos no art.111. ART.143 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substancias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de farias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. ART.144 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. ART145 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI Das Concessões ART.146 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentarse do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos. ART.147 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. ART.148 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes das União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único – Na hipótese de o inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. ART.149 – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitido nova ausência, ou licença para tratar interesse particular. CAPÍTULO VII Do Exercício de Mandato Eletivo ART.150 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplica-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII Da Assistência à Saúde ART.151 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestado pelo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX Do Direito de Petição ART.152 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. ART.153 – O requerimento será dirigido à autoridade competente pra decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. ART.154 – Cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. ART.155 – Caberá o recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade de imediatamente suparior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão e, sucessivamente, em escala antecedente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. ART.156 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. ART.157 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. ART.158 – O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único – O prazo de prescrição, será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. ART.159 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. ART.160 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. ART.161 – Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. ART.162 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. ART.163 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I Dos Deveres ART.164 – São deveres dos funcionário: I – exceder com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser legal à instituições de que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. V – atender com presteza. a) ao público em geral prestando informações requeridas ressalvas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. c) Às requisições para a defesa da Fazenda Publica; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo ou pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político. IX – manter sob sua chefia imediata do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – particular de gerência ou de administração da empresa privada, de sociedade civil,, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar, com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIV – praticar usuras sobre qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Seção II Da Acumulação ART.166 – Ressalvados os casols previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e em funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. ART.167 – O funcionário não poderá exceder mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. ART.168 – O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficarão afastados de ambos cargos efetivos. § 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá em relação apenas a um dos cargos se tiver compatibilidade de horários. § 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. Seção III Das Disponibilidades ART.169 – O funcionário responde, civil, penal e administrativo, pelo exercício irregular de suas atribuições. ART.170 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culpado, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causando ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art.50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de danos causados a terciários responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar os danos estende-se a sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. ART.171 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. ART.172 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. ART.173 – As sanções civis, penais e administrativa poderão acumular-se sendo independentes entre si. ART.174 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Seção IV Das Penalidades ART.175 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão. ART.176 – Na aplicação das penalidades serão consideradas as natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes e funcionais. ART.177 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.165, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais graves. ART.178 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência com faltas punidas com a advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será suspenso com punição de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá se convertida em multa na base de 50 (cinqüenta) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. ART.179 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos. ART.180 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra administração Pública; II – conduta negligente, impericiosa ou imprudente; III – abandono de cargo; IV – inassiduidade administrativa; V – improbidade administrativa; VI – incontinência pública e conduta escandalosa; VII – insobordinação grave em serviço; VIII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa de outrem; IX – aplicação irregulkar de dinheiro público; X – revelação do segredo apropriado em razão do cargo; XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Público; XII – corrupção; XIII – acumulação ilegal de cargos, empregados ou funções públicas; XIV – transgressão no art.165, inciso X a XVII. ART.181 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos empregou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. ART.182 – Será cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. ART.183 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspenção e demissão. ART.184 – A demissão ou a destruição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art.147, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. ART.185 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência no art. 165, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art.147, incisoa I, V, VIII, X e XI. ART.186 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. ART.187 – Estende-se a inassiduidade, habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. ART.188 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. ART.189 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior áquelas mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de ata 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. ART.190 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspenção; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer na data em que o fato tornou-se conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a interrupção. CAPITULO II Do Processo Administrativo Seção I Disposições Gerais ART.191 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicência ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. ART.192 – As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração desde que contenham a identifikcação e o endereço do denunciante e sejam formulada por escrito, confirmada a autenticidade Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. ART.193 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão ata 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. ART.194 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção II Do Afastamento Preventivo ART.195 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na operação da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, finco a qual cessarão, os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III Do Processo Disciplinar Subseção I Disposições Gerais ART.196 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. ART.197 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu pesidente, podendo a designação recair em um dos seus menbros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicência ou de inquérito, conjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau. ART.198 – A Comissão de Inquérito suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. ART.199 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. ART.200 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus menbros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Subseção II Do Inquérito ART.201 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ART.202 – Os autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. ART.203 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ART.204 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quisitos, quando se tratar de prova pericial. §1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos conciderados impertinentes, meramente protelatórios ou nenhum interesse para esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. ART.205 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o acidente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição. ART.206 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas saparadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. ART.207 – Concluída a aquiriação das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. § 1º - No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circustâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendolhe vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. ART.208 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial. ART.209 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição. § 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. ART.210 – O indiciado que mudar de residêncika fica obrigado à comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. ART.211 – Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. ART.213 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde reassumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ao regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ART.214 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à que determinou a sua instauração, para julgamento. Subseção III Do Julgamento ART.215 – No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 156. ART.216 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrários às provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade a proposta, abranda-la ou insentar o funcionário de responsabilidade. ART.217 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157 §1º, será responsabilizada na forma desta Lei. ART.218 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. ART.219 – Quando a infração estikver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal ficando em translado na repartição. ART.220 – O funcionário que responde ao processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado coluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. ART.221 – Serão asseguradas transportes e diárias: I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denuciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem de sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. Subseção IV Da Revisão do Processo ART.221 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias sucessíveis que justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requere a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. ART.223 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. ART.224 – A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. ART.225 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 164 desta lei. ART.226 – A revisão ocorrerá em apenso ou processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ART.227 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ART.228 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. ART.229 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar deligências. ART.230 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais ART.231 – Consideram-se dependentes, do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas, que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. ART.232 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prezo. ART.233 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. ART.234 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previsto nesta Lei. Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. ART.235 – É vedado ao funcionário servir sob chefika imediata de conjugue ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. ART.236 – São isentos de taxas, emolumentos ou custa os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. ART.237 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. ART.238 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionário da Câmara Municipal, cabendo ao prefeito desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. ART.239 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionário de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. ART.240 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público Municipal. ART.241 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto, do Prefeito Municipal. ART.242 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPÍTULO II ART.243 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das funções públicas municipais. ART.244 – O serviço de pessoal dos órgãos e enteados referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens, do regime instituído por esta Lei. § 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto em Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivos. § 2º - A opção que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. § 3º - Os funcionários estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em curso público para fins de efetivação. § 4º - Os funcionários não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 5º - O concurso público previsto no § 3º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei. § 6º - Os servidores que tiverem seus contrato de trabalho extintos na forma prevista no § 4º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na Legislação Pertinente. § 7º - Resolvido o contrato de trabalho c/ a transferência do servidor do regime na CLT para Estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. ART.245 – Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público, previsto no § 5º do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no § 2º do mesmo, observando o interstício exigido para fins de estabilidade. ART.246 – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente na instituição do regime instituído por esta Lei. ART.247 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à refolrma administrativa dela decorrente. ART.248 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo de acordo com suas peculiaridades. ART.249 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete