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norma nº 1290/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1290 / 2016
Date 2016-04-08
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1290, DE 08 DE ABRIL DE 2016.
(Projeto de Lei nº. 1313, de 17 de março de 2016 — do Executivo)
“Dispõe sobre o Conselho Municipal da
Cidade do Município de Água Boa e dá
outras providências”.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em
sessão de 05 de abril de 2016, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Água Boa é um colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Administração, criado
com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento
ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria
de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e
Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas
voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social,
respeitado as competências do ente federado.
Art. - 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 12 (doze)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à
seguinte proporcionalidade:
|- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Administração, na qualidade de Presidente do
Conselho, ou seu representante
b) o Secretário de desenvolvimento, ou seu representante; i
d) a Secretária de Assistencial Social ou sua representante; YW
e) o secretário de infraestrutura ou seu representante;
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Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
Ill - 07 (sete) representantes da Sociedade civil organizada:
a) 02 (dois) representantes de entidades empresariais;(ACEAB e
CDL)
b) 01 (um) representantes de entidades sindicais de trabalhadores;(
—
Sindicato dos Trabalhadores Rurais)
c) 02 (dois) representantes de entidades profissionais ou acadêmicas,
relacionadas com o objeto do Conselho;(Faculdades Catedral e
CREA,)
d) 01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs,
—
cujo Estatuto Social preveja relação com a finalidade do Conselho.
(ONGARA)
e) 01 (hum) representante da entidade do movimento social e
asia
popular;
$ 1ºOs membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Ill a VIl, serão eleitos por segmento a cada 3 anos,
respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do
Conselho Municipal da Cidade
$ 2º. A Presidência, Vice-presidência e o Secretário do CMHIS serão
eleitos pelos membros presentes na reunião.
$ 3º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes
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$4º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos
de empate.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
| - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades;
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
Ill - acompanhar e avaliar a execução da politica urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos,
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-
se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão da política urbana municipal,
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas
afetas ao desenvolvimento urbano,
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e
os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento
urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do
Estado e do Municipio e a sociedade na formulação e execução da política municipal
de desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal; Ç
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XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o
Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a
Conferência Municipal das Cidades,
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art.
5º desta lei;
Art. 4º - Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por:
| - Plenário:
Il - Presidência;
Ill - Secretaria-Executiva
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária. K
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$ 1º - Cada câmara setorial será composta por 04 (quatro) membros cada
uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para
deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
8 2º- O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e
editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
$3º - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos
específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV
deste artigo.
Art. 6º - A Secretaria de Administração proverá o apoio administrativo e
os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho
Municipal de Cidade.
Art. 7º- A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser
realizada a cada 03 (três) anos
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei 1132 de 22 de setembro de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 08 DE ABRIL DE 2016.
a
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
reremuma ox,
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