| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2016 |
| Date | 2016-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PUBLICA GRATUITA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA O PROJETO DE REFORMA, CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL BEM COMO PARA O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS INFORMAIS, DE MANEIRA INDIVIDUAL OU EM GRUPO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1289, DE 08 DE ABRIL DE 2016. (Projeto de Lei nº. 1312 de 24 de fevereiro de 2016 — do Executivo) Dispõe sobre a Assistência Técnica Publica Gratuita e institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para o projeto de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo. Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 05 de abril de 2016, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Consoante com Lei Federal nº. 11.888, de 24 de dezembro de 2008, fica assegurado o direito das famílias de baixa renda a assistência técnica pública e gratuita para O projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social a moradia. Art. 2º - As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, tem o direito a assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social para a sua própria moradia. 8 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma ampliação ou regularização fundiária da habitação. 82º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: I- Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II - incluir no escopo do programa de necessidade dos projetos de assistência técnica, o atendimento a política de acessibilidade como parte integrante do direito social a moradia; III — formalizar todo o processo de regularização do Projeto de execução, ou ampliação da habitação perante o poder público municipal com a obten a O remmual E Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Rá G A Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO de Licença e Habita-se da construção promovendo tanto a regularização fundiária quanto a edilícia de áreas precariamente ocupadas; IV — qualificar a ocupação do sitio urbano de forma a evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação; V — propiciar e qualificar a ocupação do sitio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 3º - A garantia do direito previsto no artigo 2º desta Lei, deve ser efetivamente mediante o apoio financeiro do Poder Público Municipal de forma autônoma ou conveniada com Secretaria de Estado das Cidades do Governo do Estado de Mato Grosso e executando por profissionais de arquitetura, urbanismo, e engenharia da própria Prefeitura, autônomos ou de empresas credenciadas junto a esta Prefeitura, previamente credenciados, selecionados e contratados através de Edital de Chamada Publica. 81º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente ás famílias ou cooperativas, sindicatos, associações ou entidades que se representem. 82º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: I- sob regime de auto construção ou mutirão; II — em zonas habitacionais definidas, nos Planos Diretores dos municípios ou na legislação de uso e ocupação do solo, como Zonas Especiais de Interesse Social. 83º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer através da interveniência da Secretaria de Ação Social do município, tendo como responsável um(a) assistente social, e ser aprovada pelo Conselho Municipal de Cidades ou equivalente. Art. 4º Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos por esta Lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: I - Servidores públicos do município; Il — Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades ligadas ao setor habitacional; HI - Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelo ou escritórios públicos com atuação na área de convênio ou termo d eria com o Município. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AGi a BO a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV — Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município. & 1º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica. Art. 5º - Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas eras de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parágrafo Único - Os convênios ou termos de parceria revistos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. Art. 6º - Os serviços de assistência técnica previstos por Lei podem ser custeados pelas seguintes fontes de recursos: I - Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; II - Recursos do Fundo Estadual de Habitação — FETHAB direcionado ao Município e ao Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado das Cidades — SECID. III — Recursos de Emendas parlamentares ao Orçamento Estadual. IV - Recursos do Município. Art. 7º - Todas as propostas protocoladas nesta Prefeitura, no âmbito das ações de Assistência Técnica definida por esta Lei, terão a sua prioridade sobre os demais, em sua tramitação administrativa e serem objeto da definição de critérios célebres e simplificados para sua conclusão. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E ÁGUA BOA, AOS 08 DE ABRIL DE 2016. PREFEITURA DO nunc Fábio Tadeu Weile Secretário de Planejamento e ; O memmeaça Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 (ás A BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90