| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2016 |
| Date | 2016-12-23 |
| Ementa | "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº. 1320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. (Projeto de Lei nº. 1345, de 22 de novembro de 2016 — do Executivo) “Institui no município de Água Boa a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal”. Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2016, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º - Fica instituída no Município de Água Boa, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 6 1º- O serviço previsto no caput deste artigo compreende as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública, que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica no âmbito do território de Água Boa- MT. & 2º- É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município ou postos à disposição. & 3º- O Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças vias e demais logradouros públicos, beneficiados pela iluminação pública, seja pessoa física ou jurídica. Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL e conforme aliquotas previstas na tabela anexa parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo. Art, 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º - A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda Constitucional nº, 39, de 2002. & 1º —- O Municipio convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, 8 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supracitados. & 3º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. & 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da inadimplência. & 5º - Servirá como titulo hábil para inscrição: 1 - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. & 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ENERGISA MATO GROSSO o convênio ou contrato a que ser refere o 8º deste artigo. Artigo 5º - Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento do CIP será concomitante ao lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob código específico, ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder Executivo. 5 1º- O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ei regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da alíquota de NX Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.b CNPJ: 15.023.898/0001-90 º e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a- Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à Energia Mato Grosso- Distribuidora de Energia S.A. 8 2º- O pagamento da CIP para o imóvel a que alude o caput deste artigo será cobrado em cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercicio correspondente, ou dia útil imediatamente posterior. & 3º- O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. Art. 6º, Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 61º - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei. $2º- No caso de delegação dos serviços de iluminação pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.308/2016, os recursos advindos da CIP poderão ser depositados em contas especiais e vinculadas a pagar Os investimentos e serviços previstos no contrato de concessão, sendo o restante destinado ao fundo previsto no caput deste artigo. Art. 8º - São isentas de pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, as unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades classificadas como poderes públicos municipais. Art. 9º - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 10º - A cobrança da CIP mencionada no 81 do Artigo 5º sobre os loteamentos ainda sem rede de iluminação pública, será cobrada no ano subsequente da energização da iluminação pública. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário especificamente as Leis nºs. 726, de 19 de setembro de 2003, 740, de 15 de dezembro de 2003, e 781, de 21 de outubro de 2004. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, em 23 de dezembro de 2016. Secretário Municipal de Plânejamento e Finanças Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT aa Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 o ESTADO DE MATO G PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA Lei nº. 1320/2016 - ANEXO I I * Classe de Consumo Faixas de Consumo | % Tarifa de IP 0-30 - kwh T 0,50 31a50-kWh no 1,00 51a70-KWh j 2,00 71a100-kwh 3,00 l0ta 140-kWh 400 I 141 a 180 - KWh 5,00 [181 a 220 - KWh 6,00 [221 “a 300 - kWh 17,00 Residencial [301 a 400 - KWh 8,00 [401 a 500 - KWh 9,00 | 501 a 600 — kWh 10,00 | 601 a 700 — kWh r 11,00 [701 a 800 - KWh 12,00 — 801 a 1000 — kWh o 1400 | 1001-1200-kwh | 16,00 [1201 a 1500-Kwh 18,00 Acima de 1500 — kWh 19,00 ni = 10-30-kwh | 2,00 [31 a 50 - kWh “300 [51 a 70 - KWh CT 40 (713 100-KWh | DO | 101 a 140 — kWh 141 a 180 - KWh Industrial [181 a 220 - KWh o Comercial, Serviços e Outras Atividades Poder Público Serviço Público Consumo Próprios Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituralDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 221 a 300 - kWh 301 a 400 - KWh. 401 a 500 - KWh [501 a 600 - kWh | 601 a 700 — kwh 701 a 800-kwh 801 a 1000 — kWh 1001 — 1200 — kwh [1201 a 1500 - KWh |Acima de 1500 — kwh