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norma nº 1320/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2016
Date 2016-12-23
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº. 1320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Projeto de Lei nº. 1345, de 22 de novembro de 2016 — do Executivo)
“Institui no município de Água Boa a
Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública prevista no Artigo 149-A da
Constituição Federal”.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 23 de dezembro de 2016, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - Fica instituída no Município de Água Boa, a Contribuição para o custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
6 1º- O serviço previsto no caput deste artigo compreende as atividades de manutenção,
expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública,
que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica no âmbito do território de Água Boa-
MT.
& 2º- É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município ou postos à disposição.
& 3º- O Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças vias e demais logradouros
públicos, beneficiados pela iluminação pública, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela
aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à
iluminação pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica
— ANEEL e conforme aliquotas previstas na tabela anexa parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre
contribuintes, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos
termos da tabela em anexo.
Art, 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural.
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Art. 4º - A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, será
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica,
conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por
força da Emenda Constitucional nº, 39, de 2002.
& 1º —- O Municipio convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma
de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição,
8 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores
necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supracitados.
& 3º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente
para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à
concessionária a diferença.
& 4º - O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em
divida ativa, 60 (Sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
& 5º - Servirá como titulo hábil para inscrição:
1 - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos
previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
& 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ENERGISA MATO GROSSO o convênio ou
contrato a que ser refere o 8º deste artigo.
Artigo 5º - Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento do
CIP será concomitante ao lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
sob código específico, ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder
Executivo.
5 1º- O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ei
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da alíquota de
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a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a- Iluminação Pública, conforme Reajuste
Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à Energia Mato Grosso-
Distribuidora de Energia S.A.
8 2º- O pagamento da CIP para o imóvel a que alude o caput deste artigo será cobrado em cota
única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercicio correspondente, ou dia útil
imediatamente posterior.
& 3º- O Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em
divida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
Art. 6º, Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e
correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
61º - Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a CIP para custear os
serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
$2º- No caso de delegação dos serviços de iluminação pública, nos termos da Lei Municipal nº
1.308/2016, os recursos advindos da CIP poderão ser depositados em contas especiais e
vinculadas a pagar Os investimentos e serviços previstos no contrato de concessão, sendo o
restante destinado ao fundo previsto no caput deste artigo.
Art. 8º - São isentas de pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, as
unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades classificadas como
poderes públicos municipais.
Art. 9º - As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 10º - A cobrança da CIP mencionada no 81 do Artigo 5º sobre os loteamentos ainda sem
rede de iluminação pública, será cobrada no ano subsequente da energização da iluminação
pública.
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Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário
especificamente as Leis nºs. 726, de 19 de setembro de 2003, 740, de 15 de dezembro de 2003, e
781, de 21 de outubro de 2004.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, em 23 de dezembro de 2016.
Secretário Municipal de Plânejamento e Finanças
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Lei nº. 1320/2016 - ANEXO I
I
* Classe de Consumo Faixas de Consumo | % Tarifa de IP
0-30 - kwh T 0,50
31a50-kWh no 1,00
51a70-KWh j 2,00
71a100-kwh 3,00
l0ta 140-kWh 400
I 141 a 180 - KWh 5,00
[181 a 220 - KWh 6,00
[221 “a 300 - kWh 17,00
Residencial [301 a 400 - KWh 8,00
[401 a 500 - KWh 9,00
| 501 a 600 — kWh 10,00 |
601 a 700 — kWh r 11,00
[701 a 800 - KWh 12,00 —
801 a 1000 — kWh o 1400 |
1001-1200-kwh | 16,00
[1201 a 1500-Kwh 18,00
Acima de 1500 — kWh 19,00
ni = 10-30-kwh | 2,00
[31 a 50 - kWh “300
[51 a 70 - KWh CT 40
(713 100-KWh | DO |
101 a 140 — kWh
141 a 180 - KWh
Industrial [181 a 220 - KWh o
Comercial, Serviços e Outras Atividades
Poder Público
Serviço Público
Consumo Próprios
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221 a 300 - kWh
301 a 400 - KWh.
401 a 500 - KWh
[501 a 600 - kWh |
601 a 700 — kwh
701 a 800-kwh
801 a 1000 — kWh
1001 — 1200 — kwh
[1201 a 1500 - KWh
|Acima de 1500 — kwh

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