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norma nº 1334/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 2017
Date 2017-04-05
Ementa"AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO ARAGUAIA - CISBAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº. 1334, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
(Projeto de Lei nº. 1355, de 08 de fevereiro de 2017 — do Executivo)
EMENTA: Autoriza o ingresso do Município de
Água Boa no consórcio público denominado
Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, e dá
outras providências.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 03 de abril de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o ingresso do Município de Água Boa no
Consórcio Público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio
Araguaia — CISBAMA, que se regera pelo disposto na Lei nº. 11.107 de 06 de abril de
2005, pela Lei nº. 11.445 de 05 de janeiro de 2005 e nos termos subscritos no Protocolo
de Intenções.
Parágrafo Único - Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia - CISBAMA,
composto pelos municípios de Água Boa, Campinápolis, Nova Xavantina e Nova Nazaré;
Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar, cumprir
e fazer cumprir o respectivo Contrato de Rateio do Consórcio Público, que será celebrado
em decorrência da presente ratificação, bem como os eventuais aditivos que possam vir
a existir ao longo de sua vigência.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para O
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cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico
do Médio Araguaia — CISBAMA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com o disposto no Art. 8º. da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto
Federal nº. 6.017/2007.
$1º - O Contrato de Rateio do Consórcio Público será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportar.
82º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de
Rateio do Consórcio Público.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
nº. 101/2000, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia —
CISBAMA, deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues
em virtude do Contrato de Rateio de Consórcio Público, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada entre consorciado, na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— Abrir crédito especial, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil Reais), por superávit
financeiro, no orçamento atual, para atender despesas decorrentes da execução da
presente Lei, regulamentando o crédito especial aberto através de Decreto.
II — Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
a
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Art. 5º - Os entes Consorciados não poderão ceder servidores públicos
para o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Água Boa, 05 de abril de 2017.
Mauro R da Silva
Prefeito Municipal
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