| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT |
| native_id | 188 |
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LEI MUNICIPAL Nº 192/91 “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art.1º - para efeito da presente Lei adotam-se as seguintes definições: ALVARÁ – Documento expedido pela Prefeitura Municipal, que concede licença ou autorização para execução de obras sujeitas à sua fiscalização. ÁREA OU FAIXA “NON EDIFICANDI” - Área ou faixa na qual a Legislação em vigor não permite construção; ÁREA RURAL – Toda parcela do território Municipal, não incluídas nas áreas urbanas ou de expanção urbana; ARRUAMENTO – Abertura de ruas, dando-lhes alinhamento e bem feitorias; DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; EMBARGO – Medida legal, efetuada pela Prefeitura Municipal, no setido de sustar o prosseguimento da obra ou instalação cuja execução não esteja em acordo com determinadas prescrições; ESCALA – Relação de dimensões existente entre um desenho e o que ele representa; FAIXA DE ROLAMENTO – Cada uma das faixas que compõe a área destinada a veículos, nas vias de circulação. LOGRADOURO PÚBLICO – Toda parte da superfície do Município destinados a circulação pública de veículos e pedestres, ou uso público, oficialmente conhecida e designada por um nome, incluindo praças, ruas, avenidas, travessas ou similares; LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio; LOTEAMENTO – Subdivisão de uma área em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; MEMORIAL – Descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra e que deverá sempre acompanhar um Projeto; NIVELAMENTO – Regularização do terreno por desbastamento das partes altas e preenchimento das partes baixas; PARCELAMENTO – Divisão de uma área em lotes autônomos, sob a forma de loteamento, remembramento ou desmembramento; PASSEIO – Parte do logradouro público destinado ao transito de pedestres, situado entre o alinhamento e o meio-fio; QUARTEIRÃO – Área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para construção; REMEMBRAMENTO – É a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel. CAPÍTULO II Das Disposições Iniciais Art.2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, da lei de zoneamento e das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art.3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal. Art.4º - Caberá ao estado o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo município do loteamento e desmembramentos nas seguintes condições: I – Projetos localizados em áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, conforme definidas por Lei Estadual ou Federal. II – Projetos localizados em áreas limítrofes ou que abranjam mais de um município (regiões metropolitanas); III – Loteamentos superiores a um milhão de metros quadrados. Art.5º - A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovação de qualquer projeto de parcelamento mesmo que este satisfaça as exigências da presente Lei, tendo em vista: I – Assegurar o cumprimento das diretrizes municipais sobre o uso do solo; II – Evitar o numero excessivo de lotes, quando houver loteamento com taxa de ocupação inferior a 70%. III – Evitar aumento de investimentos subtilizados em obras de infra-estrutura e custeio de serviços; IV – Assegurar o escoamento das águas em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, até que o loteador realize as obras necessárias; V – Resguardas a saúde da população, quando da existência de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; VI – Defender os recursos naturais, paisagístico e do patrimônio do Município; VII – Evitar a construção em terrenos com declividade superior a 30%: CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA LOTEAMENTO SEÇÃO I Dos Prejetos de Loteamento Art.6º - Os Projetos de loteamento, deverão atender além das exigências contidas na presente Lei, os seguintes requisitos específicos: I – Preservar áreas nunca inferiores a 35% do total da Gleba a ser loteada para: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfegos de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. II – Possuir os terrenos, áreas e testadas mínimas estabelecidas na lei do Zoneamento; III – respeitar, nos projetos de loteamento que interferem ou tenham ligação com a rede Rodoviária Estadual ou Federal, as faixas de domínio, de acordo com as disposições do DNER e previdenciados acessos autônomos de caráter local. IV – Reservar, quando for o caso, faixas de domínio à margem da linha de transmissão de alta tensão de 15 metros cada lado; V – Reservar a faixa “non edificandi” ao longo dos curso D’água quando estes fizerem parte da área a ser parcelada, de acordo com a Lei do Zoneamento e as legislações Estadual e Federal pertinentes. Parágrafo Único – Nos projetos de loteamento com área inferior a 10.000m² (Dez mil metros quadrados), as reservas de áreas previstas serão eventuais intercâmbios com outros terrenos destinados à áreas livres ou equipamentos comunitários. Art.8º - Os Projetos de Loteamento poderão, à escolha do loteador, obedecer a três padrões básicos: A- elevado B- médio C- popular Art.9º - Além das demais exigências da presente Lei e da Lei de Zoneamento, o loteador assinará termo de compromisso, no qual para cada padrão de loteamento, será obrigatória a execução das obras relacionadas em cada item: A- PADRÃO ELEVADO: a) abertura e terraplanagem das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) demarcações dos lotes, quadras e logradouros; c) galerias de escoamento das águas pluviais; d) drenagem , aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; e) rede de abastecimento de água potável f) pavimentação das vias; g) rede de energia elétrica; h) arborização do passeio; i) colocação de meio-fio e sargeta. B- PADRÃO MÉDIO a) abertura e terraplanagem das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros; c) galerias de escoamento das águas pluviais; d) drenagens e aterros; e) rede de abastecimento de água potável; f) recobrimento primário das vias e colocação de meio-fio; g) rede de energia elétrica. D- PADRÃO POPULAR a) abertura e terraplanagem das vias de circulação com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros; c) galerias de escoamento das águas pluviais; d) rede de abastecimento de água potável; e) rede de energia elétrica. Art.10º - No ato da aprovação do parcelamento, a Prefeitura Municipal deverá fornecer ao solicitante um certificado atestando o padrão do loteamento em questão. SESSÃO II Das Vias de Circulação Art.11º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei e dependerá da aprovação preliminar da Prefeitura Municipal. Art.12º - As vias deverão seguir as diretrizes da Prefeitura Municipal, a fim de integrarem-se na estrutura urbana da cidade, proporcionando continuidade com os arruamentos já existentes. Art.13º - Para os loteamentos com área superior a 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados), deverá ser prevista pelo menos uma via distribuidora, com as seguintes características: I – Largura Mínima: 20m (vinte metros) – inclusive estacionamento; II – Número mínimo de faixas: 4 (quatro); III – Largura Mínima da faixa: 3,50 (três metros e meio); IV – Largura Mínima da faixa para estacionamento: 2,50 (dois metros e meio); V – Largura mínima do passeio: 3m (três metros). § 1º - Poderá ser previsto canteiro Central com largura mínima de 3m (três metros). § 2º - A largura do passeio poderá ser reduzida para 2,50m (dois metros e meio), quando forem, previstas pistas especiais para bicicletas, com largura mínima de 1m (um metro). § 3º - As demais vias poderão ser características das vias locais. Art.14º - Os loteamentos com área inferior a 1.000.000m² (Um milhão de metros quadrados), poderão contar somente com vias locais, com as seguintes características: I – largura mínima: 15m (quinze metros); II – largura mínima das faixas: 3,50m (três metros e meio); III – número mínimo de faixas: 3 inclusive estacionamento; IV – largura mínima da faixa para estacionamento: 2,5m (dois metros e meio); V – largura mínima do passeio: 2,5m (dois metros e meio). Art.15º - Os loteamentos poderão contar com vias particulares de circulação de veículos, de acordo com as seguintes condições: I – vias com comprimento máximo de 25m (vinte e cinco metros); a) largura mínima: 10m (dez metros); b) número de faixas: 2 (duas) inclusive estacionamento; c) largura mínima do passeio: 1,5 (um metro e meio); Art.16º - Poderão ainda ser previstas, vias particulares de circulação de pedestre com largura mínima de 4 m (quatro metros). Art.17º - Serão permitidas vias locais sem saídas, desde que, providas de praças de retorno na extremidade e que seu comprimento não exceda a 200m (duzentos metros), incluida a praça de retorno. Parágrafo Único – A conformação das praças de retorno, deverá permitir a inscrição de um círculo de no mínimo 9m (nove metros) de raio. Art.18º - Em qualquer caso que esteja previsto a circulação de veículos a concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio mínimo igual a 6m (seis metros). Art.19º - A Prefeitura Municipal deverá exigir nos loteamentos, vias com características e dimensões especiais necessária à continuidade e/ou melhoria do sistema viário existente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO Art.20º - Toda proposta de loteamento deve ser submetida a Prefeitura Municipal para aprovação preliminar, contendo os seguintes elementos: I – Planta de área a ser loteada em 2 (duas) vias , na escala 1:2000 assinadas pelo proprietário, indicando: a) orientação magnética; b) divisas de propriedades perfeitamente definidas; c) localização dos cursos da água, áreas alagadiças e áreas sujeitas a inundações; d) vias de circulação contínuas à áreas; e) construções existentes; f) curvas de nível de um em um metro. II – Planta de situação da área loteada na escala 1:5000; III – Título de propriedade; IV – Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; V – Parecer da companhia de abastecimento de água e energia elétrica, quanto a possibilidade de fornecimento. Parágrafo único: No caso impossibilidade de atendimento pelas companhias dos Serviços referidos no inciso V deste artigo, o loteador deverá apresentar solução alternativa a ser apreciada pela Prefeitura Municipal, consideradas as características do loteamento. Art.21º - A aceitação de proposta de loteamento apresentada na aprovação preliminar, não implica na aprovação do Projeto de Loteamento. Art.22º - Caso a proposta do loteamento esteja em conformidade com a Lei, a Prefeitura Municipal formalizará a Aprovação Preliminar, indicando nas plantas apresentadas; I – o traçado esquemático das vias de circulação que integrarão o sistema viário básicos das áreas relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas; II – A localização aproximada das áreas a serem destinadas à recreação pública, situadas de forma a preservar os recursos naturais; III – A localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; IV – A indicação do Setor ou Setores de uso predominante da área com sua características, conforme a Lei de Zoneamento. § 1º - A Prefeitura Municipal devolverá uma das vias da proposta ao loteador, para que estes se orientem na elaboração do projeto de loteamento. § 2º - A Prefeitura Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de solicitação de aprovação preliminar para cumprir o disposto neste artigo. § 3º - No caso da Prefeitura Municipal não se pronunciar no prazo previsto no § 2º deste artigo, caberá ao loteador estabelecer as condições previstas no incisos I, II e III. CAPÍTULO V Do Projeto de Loteamento Art.23º - Formulada a aprovação preliminar e atendendo as indicações dos artigos anteriores, o requerente orientado pela planta desenvolvida pela prefeitura traçará o projeto definitivo na escala 1:2000, em cinco vias, uma das quais em papel vegetal desenhado a naquim, memorial descritivo, acompanhados dos seguintes documentos relativos ao imóvel: I – Título de Propriedade; II – Certidão Negativa do ônus Reais; III – Certidão negativas dos Tributos Municipais § 1º - O projeto assinado pelo proprietário ao seu representante legal e por profissional registrado do CREA do Estado deverá conter. I – Planta de situação do loteamento; II – Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; III – O sistema de vias com a respectiva hierarquia; IV – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangencia e ângulos centrais das vias; V – Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; VI – A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de vias e curvas projetadas; VII – A indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; VIII – Indicação do norte verdadeiro e magnético; IX – Projetos de distribuição de água potável, indicando a fonte fornecedora e volume, devidamente aprovado pela SANEMAT; X – Projeto de rede de energia elétrica, devidamente aprovado pela CEMAT. § 2º - O memorial descritivo deverá conter: I – Descrição sucinta do loteamento, estabelecendo: denominação, área, limite e outras características do imóvel; II – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; III – A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; IV – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública,já existentes no loteamento e adjacências; V – Cronograma físico-financeiro, indicando os prazos de execução da obra, sendo, no máximo de 02 (dois) anos. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO SEÇÃO I Das Condições Gerais Art.24º - Pra a aprovação do Projeto de desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, requerimento acompanhado do Título de Propriedade, Certidão Negativa de Tributos Municipais, Certidão Negativa de Ônus Reais e Planta do Imóvel a ser desmembrado, contendo: I – Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II – Indicação da divisão ou junção dos lotes pretendida na área com as respectivas dimensões e numeração. Art.25 – Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições desta Lei e as normas da Lei de Zoneamento. Parágrafo Único – Para aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja distinção da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento), da área total, o proprietário será obrigado a transferir ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade de um terreno corresponde a 10% (dez por cento) da área total desmembrada, sempre q/ a área a desmembrar for igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). CAPÍTULO VII Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art.26º - Uma vez apresentado o Projeto à Prefeitura e satisfeitas suas exigências, esta deverá manifestar-se pela sua aprovação ou rejeição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art.27º - Aprovado o Projeto de Loteamento, o proprietário assinará termo de compromisso no qual se obrigará a realizar as obras descritas no memorial de acordo com o cronograma apresentado. Art.28º - Os espaços livres de uso comum as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteador, a partir da aprovação do loteamento. Parágrafo Único – O loteador não poderá entregar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no memorial descritivo e constante o termo de compromisso. Art.29º - Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registra-lo no registro de imóveis, sob pena de caducidade de aprovação. Art.30º - Somente após a efetivação do registro do Projeto de Loteamento no registro do Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes. Art.31º - No ato do registro do loteamento aprovado, o loteador transferirá ao município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este a propriedade das cias de circulação indicadas no Projeto de loteamento e as demais áreas necessárias à recreação e aos equipamentos urbanos e comunitários. Art.32º - No ato do registro o loteamento aprovado, o loteador caucionará a Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada por esta, correspondente ao valor das obras de sua responsabilidade e nunca inferior a 10% (dez por cento), da área útil do loteamento, a critério da Prefeitura Municipal como garantia da execução, em prazo fixado no memorial descritivo, das obras prevista para o loteamento. Art.33 – Tendo o loteador realizado todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, a qual requerimento do loteador após vistoria pelo órgão municipal competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria e alvará de aprovação. CAPÍTULO Dos Parcelamentos Irregulares Art.34 – Esta Lei não se aplica aos parcelamentos que, na data de sua publicação, já estiverem aprovados pela prefeitura. Parágrafo Único – Qualquer parcelamento que esteja sendo executado sem prévia licença da Prefeitura Municipal, será considerado irregular, submetendo-se às exigências desta Lei, podendo, conforme o caso, ter suas obras embargadas, interditadas ou demolidas pela Prefeitura Municipal. Art.35º - As infrações à presente Lei darão ensejo a cassação ou anulação da licença, a embargo ou demolição das obras e à aplicação de multas, variáveis segundo a gravidade da transgressão, nos termos do regulamento da Prefeitura. § 1º - As multas terão como base de cálculo o valor de referencia vigente na região, nos termos da legislação. § 2º - Os pagamentos da multa não exclui o aplicação de outras sanções previstas nesta Lei, nem sana a infração, ficando o proprietário obrigado adequar o parcelamento às exigências da legislação em vigor. Art.36º - São passiveis de demissão ou dispensa por justa causa, os Servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, para fraudar o espírito da presente Lei, concederem ou contribuírem para que sejam concedidas licenças, autorização ou declarações irregulares ou falsas. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art.37º - Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos parcelamentos aprovados. Art.38º - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento já aprovado, mesmo que ainda não registrado, dependerá de aprovação das Prefeitura Municipal. Art.39º - Nos casos omissos aplicar-se-á o previsto na Legislação Federal Vigente. Art.40º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT, aos dez dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete