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norma nº 192/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT
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LEI MUNICIPAL Nº 192/91 
“DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO PARA 
FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE 
ÁGUA BOA-MT” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU
sanciono a seguinte Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares
Art.1º - para efeito da presente Lei adotam-se as seguintes 
definições: 
ALVARÁ – Documento expedido pela Prefeitura Municipal, que concede licença ou 
autorização para execução de obras sujeitas à sua fiscalização. 
ÁREA OU FAIXA “NON EDIFICANDI” - Área ou faixa na qual a Legislação em vigor 
não permite construção; 
ÁREA RURAL – Toda parcela do território Municipal, não incluídas nas áreas urbanas ou 
de expanção urbana; 
ARRUAMENTO – Abertura de ruas, dando-lhes alinhamento e bem feitorias; 
DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas 
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes; 
EMBARGO – Medida legal, efetuada pela Prefeitura Municipal, no setido de sustar o 
prosseguimento da obra ou instalação cuja execução não esteja em acordo com 
determinadas prescrições; 
ESCALA – Relação de dimensões existente entre um desenho e o que ele representa; 
FAIXA DE ROLAMENTO – Cada uma das faixas que compõe a área destinada a veículos, 
nas vias de circulação. 
LOGRADOURO PÚBLICO – Toda parte da superfície do Município destinados a 
circulação pública de veículos e pedestres, ou uso público, oficialmente conhecida e 
designada por um nome, incluindo praças, ruas, avenidas, travessas ou similares; 
LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro, descrita e 
legalmente assegurada por uma prova de domínio; 
LOTEAMENTO – Subdivisão de uma área em lotes destinados à edificação, com abertura 
de novas vias de circulação,de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes; 
MEMORIAL – Descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra e que 
deverá sempre acompanhar um Projeto; 
NIVELAMENTO – Regularização do terreno por desbastamento das partes altas e 
preenchimento das partes baixas; 
PARCELAMENTO – Divisão de uma área em lotes autônomos, sob a forma de 
loteamento, remembramento ou desmembramento; 
PASSEIO – Parte do logradouro público destinado ao transito de pedestres, situado entre o 
alinhamento e o meio-fio; 
QUARTEIRÃO – Área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não 
em lotes para construção; 
REMEMBRAMENTO – É a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um 
imóvel. 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Iniciais 
Art.2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, da lei de zoneamento 
e das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes. 
Art.3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos nas zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal. 
Art.4º - Caberá ao estado o exame e a anuência prévia para a 
aprovação, pelo município do loteamento e desmembramentos nas seguintes condições: 
I – Projetos localizados em áreas de proteção aos mananciais ou ao 
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, conforme definidas por Lei 
Estadual ou Federal. 
II – Projetos localizados em áreas limítrofes ou que abranjam mais 
de um município (regiões metropolitanas); 
III – Loteamentos superiores a um milhão de metros quadrados. 
Art.5º - A Prefeitura Municipal poderá recusar a aprovação de 
qualquer projeto de parcelamento mesmo que este satisfaça as exigências da presente Lei, 
tendo em vista: 
I – Assegurar o cumprimento das diretrizes municipais sobre o uso do solo; 
II – Evitar o numero excessivo de lotes, quando houver loteamento com taxa de ocupação 
inferior a 70%. 
III – Evitar aumento de investimentos subtilizados em obras de infra-estrutura e custeio de 
serviços; 
IV – Assegurar o escoamento das águas em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, até 
que o loteador realize as obras necessárias; 
V – Resguardas a saúde da população, quando da existência de terrenos que tenham sido 
aterrados com material nocivo à saúde pública; 
VI – Defender os recursos naturais, paisagístico e do patrimônio do Município; 
VII – Evitar a construção em terrenos com declividade superior a 30%: 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA LOTEAMENTO 
SEÇÃO I 
Dos Prejetos de Loteamento
Art.6º - Os Projetos de loteamento, deverão atender além das 
exigências contidas na presente Lei, os seguintes requisitos específicos: 
I – Preservar áreas nunca inferiores a 35% do total da Gleba a ser loteada para: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfegos de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais 
nos fundos dos vales; 
c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima 
de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da 
frente ao fundo. 
II – Possuir os terrenos, áreas e testadas mínimas estabelecidas na lei do Zoneamento; 
III – respeitar, nos projetos de loteamento que interferem ou tenham ligação com a rede 
Rodoviária Estadual ou Federal, as faixas de domínio, de acordo com as disposições do 
DNER e previdenciados acessos autônomos de caráter local. 
IV – Reservar, quando for o caso, faixas de domínio à margem da linha de transmissão de 
alta tensão de 15 metros cada lado; 
V – Reservar a faixa “non edificandi” ao longo dos curso D’água quando estes fizerem 
parte da área a ser parcelada, de acordo com a Lei do Zoneamento e as legislações Estadual 
e Federal pertinentes. 
Parágrafo Único – Nos projetos de loteamento com área inferior a 
10.000m² (Dez mil metros quadrados), as reservas de áreas previstas serão eventuais 
intercâmbios com outros terrenos destinados à áreas livres ou equipamentos comunitários. 
Art.8º - Os Projetos de Loteamento poderão, à escolha do loteador, 
obedecer a três padrões básicos: 
A- elevado 
B- médio 
C- popular 
Art.9º - Além das demais exigências da presente Lei e da Lei de 
Zoneamento, o loteador assinará termo de compromisso, no qual para cada padrão de 
loteamento, será obrigatória a execução das obras relacionadas em cada item: 
A- PADRÃO ELEVADO: 
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação, com os respectivos marcos de 
alinhamento e nivelamento; 
b) demarcações dos lotes, quadras e logradouros; 
 c) galerias de escoamento das águas pluviais; 
d) drenagem , aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; 
e) rede de abastecimento de água potável 
f) pavimentação das vias; 
g) rede de energia elétrica; 
h) arborização do passeio; 
i) colocação de meio-fio e sargeta. 
B- PADRÃO MÉDIO 
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação, com os 
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; 
b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros; 
c) galerias de escoamento das águas pluviais; 
d) drenagens e aterros; 
e) rede de abastecimento de água potável; 
f) recobrimento primário das vias e colocação de meio-fio; 
g) rede de energia elétrica. 
D- PADRÃO POPULAR 
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação com os 
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; 
b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros; 
c) galerias de escoamento das águas pluviais; 
d) rede de abastecimento de água potável; 
e) rede de energia elétrica. 
Art.10º - No ato da aprovação do parcelamento, a Prefeitura 
Municipal deverá fornecer ao solicitante um certificado atestando o padrão do loteamento 
em questão. 
SESSÃO II 
Das Vias de Circulação
Art.11º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá 
obedecer as normas desta Lei e dependerá da aprovação preliminar da Prefeitura Municipal. 
Art.12º - As vias deverão seguir as diretrizes da Prefeitura 
Municipal, a fim de integrarem-se na estrutura urbana da cidade, proporcionando 
continuidade com os arruamentos já existentes. 
Art.13º - Para os loteamentos com área superior a 500.000m² 
(quinhentos mil metros quadrados), deverá ser prevista pelo menos uma via distribuidora, 
com as seguintes características: 
I – Largura Mínima: 20m (vinte metros) – inclusive estacionamento; 
II – Número mínimo de faixas: 4 (quatro); 
III – Largura Mínima da faixa: 3,50 (três metros e meio); 
IV – Largura Mínima da faixa para estacionamento: 2,50 (dois metros e meio); 
V – Largura mínima do passeio: 3m (três metros). 
§ 1º - Poderá ser previsto canteiro Central com largura mínima de 3m (três metros). 
§ 2º - A largura do passeio poderá ser reduzida para 2,50m (dois metros e meio), quando 
forem, previstas pistas especiais para bicicletas, com largura mínima de 1m (um metro). 
§ 3º - As demais vias poderão ser características das vias locais. 
Art.14º - Os loteamentos com área inferior a 1.000.000m² (Um 
milhão de metros quadrados), poderão contar somente com vias locais, com as seguintes 
características: 
I – largura mínima: 15m (quinze metros); 
II – largura mínima das faixas: 3,50m (três metros e meio); 
III – número mínimo de faixas: 3 inclusive estacionamento; 
IV – largura mínima da faixa para estacionamento: 2,5m (dois 
metros e meio); 
V – largura mínima do passeio: 2,5m (dois metros e meio). 
Art.15º - Os loteamentos poderão contar com vias particulares de 
circulação de veículos, de acordo com as seguintes condições: 
I – vias com comprimento máximo de 25m (vinte e cinco metros); 
a) largura mínima: 10m (dez metros); 
b) número de faixas: 2 (duas) inclusive 
estacionamento; 
c) largura mínima do passeio: 1,5 (um metro e 
meio); 
Art.16º - Poderão ainda ser previstas, vias particulares de 
circulação de pedestre com largura mínima de 4 m (quatro metros). 
Art.17º - Serão permitidas vias locais sem saídas, desde que, 
providas de praças de retorno na extremidade e que seu comprimento não exceda a 200m 
(duzentos metros), incluida a praça de retorno. 
Parágrafo Único – A conformação das praças de retorno, deverá 
permitir a inscrição de um círculo de no mínimo 9m (nove metros) de raio. 
Art.18º - Em qualquer caso que esteja previsto a circulação de 
veículos a concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio 
mínimo igual a 6m (seis metros). 
Art.19º - A Prefeitura Municipal deverá exigir nos loteamentos, 
vias com características e dimensões especiais necessária à continuidade e/ou melhoria do 
sistema viário existente. 
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE 
PARCELAMENTO 
Art.20º - Toda proposta de loteamento 
deve ser submetida a Prefeitura Municipal para aprovação 
preliminar, contendo os seguintes elementos: 
I – Planta de área a ser loteada em 2 (duas) 
vias , na escala 1:2000 assinadas pelo proprietário, indicando: 
a) orientação magnética; 
b) divisas de propriedades 
perfeitamente definidas; 
c) localização dos cursos da água, 
áreas alagadiças e áreas sujeitas a inundações; 
d) vias de circulação contínuas à 
áreas; 
e) construções existentes; 
f) curvas de nível de um em um 
metro. 
II – Planta de situação da área loteada na 
escala 1:5000; 
III – Título de propriedade; 
IV – Tipo de uso predominante a que o 
loteamento se destina; 
V – Parecer da companhia de 
abastecimento de água e energia elétrica, quanto a possibilidade de 
fornecimento. 
Parágrafo único: No caso impossibilidade de atendimento pelas 
companhias dos Serviços referidos no inciso V deste artigo, o loteador deverá apresentar 
solução alternativa a ser apreciada pela Prefeitura Municipal, consideradas as 
características do loteamento. 
Art.21º - A aceitação de proposta de loteamento apresentada na 
aprovação preliminar, não implica na aprovação do Projeto de Loteamento. 
Art.22º - Caso a proposta do loteamento esteja em conformidade 
com a Lei, a Prefeitura Municipal formalizará a Aprovação Preliminar, indicando nas 
plantas apresentadas; 
I – o traçado esquemático das vias de circulação que integrarão o sistema viário básicos das 
áreas relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas; 
II – A localização aproximada das áreas a serem destinadas à recreação pública, situadas de 
forma a preservar os recursos naturais; 
III – A localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitários; 
IV – A indicação do Setor ou Setores de uso predominante da área com sua características, 
conforme a Lei de Zoneamento. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal devolverá uma das vias da proposta ao loteador, para que 
estes se orientem na elaboração do projeto de loteamento. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
solicitação de aprovação preliminar para cumprir o disposto neste artigo. 
§ 3º - No caso da Prefeitura Municipal não se pronunciar no prazo previsto no § 2º deste 
artigo, caberá ao loteador estabelecer as condições previstas no incisos I, II e III. 
CAPÍTULO V 
Do Projeto de Loteamento
Art.23º - Formulada a aprovação preliminar e atendendo as 
indicações dos artigos anteriores, o requerente orientado pela planta desenvolvida pela 
prefeitura traçará o projeto definitivo na escala 1:2000, em cinco vias, uma das quais em 
papel vegetal desenhado a naquim, memorial descritivo, acompanhados dos seguintes 
documentos relativos ao imóvel: 
I – Título de Propriedade; 
II – Certidão Negativa do ônus Reais; 
III – Certidão negativas dos Tributos Municipais 
§ 1º - O projeto assinado pelo proprietário ao seu representante legal e por profissional 
registrado do CREA do Estado deverá conter. 
I – Planta de situação do loteamento; 
II – Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; 
III – O sistema de vias com a respectiva hierarquia; 
IV – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de 
tangencia e ângulos centrais das vias; 
V – Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; 
VI – A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de vias 
e curvas projetadas; 
VII – A indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; 
VIII – Indicação do norte verdadeiro e magnético; 
IX – Projetos de distribuição de água potável, indicando a fonte fornecedora e volume, 
devidamente aprovado pela SANEMAT; 
X – Projeto de rede de energia elétrica, devidamente aprovado pela CEMAT. 
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter: 
I – Descrição sucinta do loteamento, estabelecendo: denominação, área, limite e outras 
características do imóvel; 
II – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções; 
III – A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do 
registro do loteamento; 
IV – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de 
utilidade pública,já existentes no loteamento e adjacências; 
V – Cronograma físico-financeiro, indicando os prazos de execução da obra, sendo, no 
máximo de 02 (dois) anos. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
SEÇÃO I 
Das Condições Gerais 
Art.24º - Pra a aprovação do Projeto de desmembramento ou 
remembramento, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, requerimento 
acompanhado do Título de Propriedade, Certidão Negativa de Tributos Municipais, 
Certidão Negativa de Ônus Reais e Planta do Imóvel a ser desmembrado, contendo: 
I – Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
II – Indicação da divisão ou junção dos lotes pretendida na área com as respectivas 
dimensões e numeração. 
Art.25 – Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as 
disposições desta Lei e as normas da Lei de Zoneamento. 
Parágrafo Único – Para aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento 
cuja distinção da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento), da área 
total, o proprietário será obrigado a transferir ao Município, mediante escritura pública e 
sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade de um terreno corresponde a 10% 
(dez por cento) da área total desmembrada, sempre q/ a área a desmembrar for igual ou 
superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). 
CAPÍTULO VII 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art.26º - Uma vez apresentado o Projeto à Prefeitura e satisfeitas 
suas exigências, esta deverá manifestar-se pela sua aprovação ou rejeição, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias. 
Art.27º - Aprovado o Projeto de Loteamento, o proprietário 
assinará termo de compromisso no qual se obrigará a realizar as obras descritas no 
memorial de acordo com o cronograma apresentado. 
Art.28º - Os espaços livres de uso comum as vias e praças, as áreas 
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do 
memorial descritivo, não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteador, a partir da 
aprovação do loteamento. 
Parágrafo Único – O loteador não poderá entregar qualquer 
escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no memorial 
descritivo e constante o termo de compromisso. 
Art.29º - Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura 
Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registra-lo no registro 
de imóveis, sob pena de caducidade de aprovação. 
Art.30º - Somente após a efetivação do registro do Projeto de 
Loteamento no registro do Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes. 
Art.31º - No ato do registro do loteamento aprovado, o loteador 
transferirá ao município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para 
este a propriedade das cias de circulação indicadas no Projeto de loteamento e as demais 
áreas necessárias à recreação e aos equipamentos urbanos e comunitários. 
Art.32º - No ato do registro o loteamento aprovado, o loteador 
caucionará a Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada por esta, 
correspondente ao valor das obras de sua responsabilidade e nunca inferior a 10% (dez por 
cento), da área útil do loteamento, a critério da Prefeitura Municipal como garantia da 
execução, em prazo fixado no memorial descritivo, das obras prevista para o loteamento. 
Art.33 – Tendo o loteador realizado todas as obras e serviços 
exigidos, a Prefeitura Municipal, a qual requerimento do loteador após vistoria pelo órgão 
municipal competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria e 
alvará de aprovação. 
CAPÍTULO 
Dos Parcelamentos Irregulares
Art.34 – Esta Lei não se aplica aos parcelamentos que, na data de 
sua publicação, já estiverem aprovados pela prefeitura. 
Parágrafo Único – Qualquer parcelamento que esteja sendo executado sem prévia licença 
da Prefeitura Municipal, será considerado irregular, submetendo-se às exigências desta Lei, 
podendo, conforme o caso, ter suas obras embargadas, interditadas ou demolidas pela 
Prefeitura Municipal. 
Art.35º - As infrações à presente Lei darão ensejo a cassação ou 
anulação da licença, a embargo ou demolição das obras e à aplicação de multas, variáveis 
segundo a gravidade da transgressão, nos termos do regulamento da Prefeitura. 
§ 1º - As multas terão como base de cálculo o valor de referencia vigente na região, nos 
termos da legislação. 
§ 2º - Os pagamentos da multa não exclui o aplicação de outras sanções previstas nesta Lei, 
nem sana a infração, ficando o proprietário obrigado adequar o parcelamento às exigências 
da legislação em vigor. 
Art.36º - São passiveis de demissão ou dispensa por justa causa, os 
Servidores da Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, para fraudar o espírito da 
presente Lei, concederem ou contribuírem para que sejam concedidas licenças, autorização 
ou declarações irregulares ou falsas. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art.37º - Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer 
responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a 
encontrar, em relação às medidas dos parcelamentos aprovados. 
Art.38º - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do 
loteamento já aprovado, mesmo que ainda não registrado, dependerá de aprovação das 
Prefeitura Municipal. 
Art.39º - Nos casos omissos aplicar-se-á o previsto na Legislação 
Federal Vigente. 
Art.40º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT, aos dez dias 
do mês de junho de mil novecentos e noventa e um. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 

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