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norma nº 193/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT
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LEI MUNICIPAL Nº 193/91 
“DISPÕE SOBRE ZONEAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e EU sanciono a 
seguinte Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
Das Definições
Art.1º - Para efeito da presente Lei, adotam-se as seguintes 
definições: 
AFASTAMENTO: Distancia entre a construção e as divisas do lote em que está localizada; 
os afastamentos podem ser frontais, laterais e de fundos. 
ALINHAMENTO : Linhas projetadas e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, que 
separa o lote do logradouro público. 
ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO (H): É a cobertura do prédio desde a soleira até a 
sua cobertura. 
ÁREA OU FAIXA “NON AEDIFICANDI”: Área ou faixa na qual a Legislação em vigor 
não permite construir. 
EDIFICAÇÃO MISTA: É a edificação que abriga usos diferentes e quando destes for o 
residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação 
independentemente dos demais usos. 
INDÚSTRIA LEVE: É a indústria que pode funcionar sem incômodos ou ameaça a saúde e 
sem perigo de vida a vizinhança. 
INDÚSTRIA NOCIVA: É aquela cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, 
emissão de poeira, exalação de maus cheiros e poluição dos cursos d’agua, constituindo 
assim incômodo para a vizinhança, além de poder se tornar prejudicial a saúde pública. 
INDÚSTRIA PERIGOSA: É aquela que por sua natureza, constitui perigo de vida a 
população. 
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM MÁQUINAS E VEÍCULOS: É aquele cuja natureza e 
porte, exigem uma infra-estrutura adequada a seu funcionamento. 
PARCELAMENTO: Divisão de uma área em lotes autônomos, sob a forma de loteamento, 
remembramento ou desmembramento. 
PAVIMENTO: Plano que divide as edificações no sentido da altura, conjunto de 
dependências, entre dois pisos consecutivos. 
TAXA DE OCUPAÇÃO: Porcentagem de área do lote a ser ocupada pela projeção 
horizontal da construção. 
TESTADA DO LOTE: Linha que separa o logradouro público do lote e que coincide com o 
alinhamento. 
USO MISTO: Existência de usos simultâneos e compatíveis em uma mesma edificação. 
EIXO COMERCIAL: São os lotes de testadas para as Avenidas preferentemente o 
comércio. 
SETOR: Área claramente delimitada, caracterizada pela predominância de um ou mais 
usos, e com formas homogêneas de aproveitamento do lote. 
SUPER-QUADRA: É um conjunto de quadras com área superiores a 10.000m² (Dez mil 
metros quadrados), circuncidadas por Avenidas. 
QUADRA: 
VÁZEA: Terreno pantanoso que margeia os rios, córregos e ribeirões, considerados faixa 
non aedificandi. 
ZONEAMENTO: Conjunto de medidas que tem por finalidade permitir à Prefeitura 
Municipal orientar o uso do solo quanto a intensidade de sua utilização, com atividades 
adequadas para cada um dos setores estabelecidos. 
CINTURÃO VERDE: Áreas periféricas que circuncidam os loteamentos até o limite do 
perímetro urbano. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL 
Art 2º - Para efeito da presente Lei fica o território do Município de 
Água Boa, sem prejuízo da divisão em Distritos, divididos nas seguintes áreas: 
I – Área Urbana (AU) 
II – Área Rural (AR) 
III – Área de expansão urbana (AEU) 
Art.3º - Áreas urbanas são, para efeito desta Lei, àquelas cujo 
perímetros encontram-se definidos em Lei específica. 
Art.4º - É considerada área de expansão urbana àquela limítrofe ao 
perímetro urbano. 
Art.5º - É considerada como área rural, toda parcela do território do 
município, não incluída nas áreas urbanas e de expansão Urbana. 
Art.6º - A presente Lei define tipos de uso de solo da área do 
distrito sede do Município e estabelece as intensidades de sua utilização, bem como 
atividades adequadas a cada setor. 
Art.7º - Fica a área urbana e de expansão urbana de Água Boa 
dividida nos seguintes setores: 
I – Setor Administrativo (AS) 
II – Setor Recreativo (SR) 
III – Setor Central (SC) 
IV – Setor Industrial (SI) 
V – Setor Residência (SRS) 
VI – Setor de Proteção Ambiental (SPA) 
VII – Cinturão Verde (CV) 
Art.8º - faz parte integrante da presente Lei e planta de zoneamento 
da cidade de Água Boa. 
Art.9º - Além das disposições desta Lei o uso do solo municipal 
obedecerá as demais Leis Municipais Estaduais e Federais pertinentes. 
CAPÍTULO III 
DA CARACTERIZAÇÃO DOS SETORES 
SEÇÃO I 
DO SETOR ADMINISTRATIVO 
Art.10º - No setor administrativo deverá ser assegurado o 
fortalecimento das tendências atuais como áreas de uso institucional. 
Art.11º - Corresponde a super quadras situadas entre as Avenidas 
Julio José de Campos, Cetro Oeste Araguaia e Planalto. 
SEÇÃO II 
DO SETOR RECREATIVO
Art.12º - É o Setor destinados aos ginásios de Esportes, estádios, 
parques de diversões, circos, pistas diversas, clubes desportivos, quadras de esporte. 
Art.13º - É formado pela Avenida I9ndustrial, Av. Júlio José de 
Campos, Rua 24 e Rua 7. 
SEÇÃO III 
DO SETOR CENTRAL
Art.14º - Setor destinado ao uso misto, combinação das atividades 
comercial, de serviços residencial, sendo permitidas residências uni multi-familiares, e 
residências de outro tipo, tais como pensões e hotéis, comércio varejistas, escritórios e 
pequenas oficinas artesanais. 
Art.15º - São proibidas as atividades nocivas a saúde e ao sossego, 
desagradáveis a coletividade que ofereçam riscos a população como as indústrias, as 
atividades poluidoras, o comércio e serviços de veículos e centros de tratamento de doenças 
contagiosas. 
Art.16º - As Avenidas existentes nesse setor e a rua 1, em toda sua 
extensão são considerados EIXOS COMERCIAIS. 
Art.17º - Este setor é formado pelas super-quadras existentes entre 
a Av. Roncador , Rua 2, Rua 15, exceto a super-quadra destinada ao setor Administrativo. 
Art.18º - Os lotes do SC obedecerão as seguintes especificações, 
para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: 
I – Lote mínimo: 200 m² (duzentos metros quadrados)
II – Testada mínimo: 10 m (dez metros) 
III – Afastamento: 
a) afastamento lateral: 
a.1) as edificações poderão ser colocadas nas divisas dos lotes, caso não haja 
abertura lateral; obedecidas as exigências do Códigos de Obras quanto a iluminação 
e ventilação. 
a.2) afastamento mínimo de 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros), caso haja 
abertura lateral até um pavimento. 
a.3) com mais de dois pavimentos, com abertura lateral, obedecerá o afastamento 
conforme croqui (altura dividida por seis mais meio) 
H + 5 
 6 
b) Afastamento Frontal: 
b.1) Edificação Residenciais: 3,0 (três metros). 
b.2) Edificações Comerciais: 
b.2.1) Na divisa dos lotes, ou seja sem afastamento frontal até um pavimento, 
quando situados nos eixos comerciais. 
b.2.2) 3m (três metros), se tiver mais de dois pavimentos, ou se for situado fora dos 
eixos comerciais. 
OBS: Poderá ser construído no caso de mais de dois pavimentos de uso comercial e 
misto, o primeiro pavimento na divisa do lote e os demais respeitando o pavimento 
o afastamento de 3m(três metros) conforme o croqui.
c) Afastamento de fundos: 
c.1) 1,5m (um metro e meio) até dois pavimentos; 
c.2) 3m (3 metros) se tiver mais de dois pavimentos. 
IV – taxa de ocupação máxima:; 
a) Residencial: 60% 
b) Comercial, serviços e misto: 70% 
V – Estacionamento de veículos: conforme o código de obras. 
Parágrafo Único - Será permitido a Construção de duas unidades isoladas no mesmo lote, 
sesde que sejam obedecidas as demais exigências contidas no presente artigo. 
Art.19º - As construções do SC deverão padrão médio, seguindo as 
características existentes nas respectivas quadras, sendo o tamanho mínimo de 60m² 
(sessenta metros quadrados) em alvenaria ou outros tipos de materiais, desde que de bom 
padrão. 
Art.20º - Nos EIXOS COMERCIAIS as construções deverão ter 
uma faixada apresentável dentro de padrões arquitetônicos que valorizam o setor. 
SEÇÃO IV 
DO SETOR INDUSTRIAL 
Art.21º - Este setor destina-se preferentemente à localização de 
estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do 
meio urbano ou rural em que se situam e compatibilizem independentemente do uso de 
métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando , em qualquer caso, 
inconveniente à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas. 
Art.22º - Neste setor pode-se instalar comércio complementar a 
indústria local e comércio e serviços de veículos, que por suas características e porte deverá 
localizar-se em área em cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura 
e serviços básicos a seu funcionamento e segurança, bem como comércio atacadista. 
Art.23º - Fica expressamente proibido a construção de residências, 
salvo pequenos alojamentos e abrigo destinado para moradia de vigias e zeladores. 
Art.24º - Os lotes do SI obedecerão as seguintes especificações, 
para fins de parcelamento e licenciamento de obras e atividades: 
I – Lote mínimo: 1.250 m² (um mil duzentos e cinqüentas metros quadrados); 
III - Afastamentos: de conformidade com o Código de Obras. 
II – Testada mínima 25m (vinte e cinco metros) 
 
SEÇÃO V 
DO SETOR RESIDENCIAL
Art.25º - Este setor é caracterizado pelo uso predominante 
residencial, sendo permitida a implantação de equipamentos e atividades tipo comerciais e 
de serviços de escala de bairros, como por exemplo padarias alfaiatarias, mercados e outros. 
Art.26º - Todas as avenidas existentes nos stores residenciais, serão 
considerados EIXOS COMERCIAIS. 
Art.27º - Ficam estabelecidos os seguintes setores residenciais: 
 - SETOR RESIDENCIAL I 
- SETOR RESIDENCIAL II 
- SETOR RESIDENCIAL III 
- SETOR RESIDENCIAL IV 
- SETOR RESIDENCIAL V 
Art.28º - O SRS – I compreende as quadras existentes entre as ruas 
15 e 31, compreendidas as quadras 149, 150, 151 e 152 e as ruas 6 e Av. Roncador. 
Art.29º - Os lotes, os afastamentos e a taxa de ocupação 
obedecerão os mesmos requisitos do SC. 
Art. 30º - O SRS II compreende as quadras delimitadas pelas ruas 
23, D.G – Av. Roncador e Rua 1. 
Art.31º - Os lotes, os afastamentos e a taxa de ocupação 
obedecerão os mesmos requisitos do SC. 
Art.32º - O SRS III compreende o loteamento da Prefeitura 
Municipal, denominado VILA NOVA. 
Art.33º - Os lotes do SRS obedecerão as seguintes especificações 
para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: 
I – Lote mínimo – 140 m² (cento e quarenta metros quadrados) 
II – Testada Mínima – 7m (sete metros) 
III – Afastamentos: 
a. Afastamento Lateral: 
a.1) nas divisas do lote , caso não haja abertura lateral das 
edificações; 
a.2) Afastamento mínimo de 1m (um metro) caso haja abertura 
lateral nas edificações; 
b. Afastamento frontal: 2 metros 
IV – TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA: 75% 
V – estacionamento de veículos: conforme Códigos de Obras. 
Art.74º - O SRS IV compreende as quadras situadas a esquerda da 
Rua 2, setor denominado Vila Coopercana. 
Art.35º - Os lotes, os afastamentos, e a taxa de ocupação 
obedecerão os mesmos requisitos do SRS – I. 
SEÇÃO VI 
DO SETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art.36º - O SPA compreende as duas margens de qualquer curso 
d’agua, dentro do perímetro urbano, numa largura mínima de 50m (cinqüenta metros), de 
cada lado a partir da margem, bem como todas as várzeas adjacentes. 
§ 1º - deverá ser preservada a mata ciliar na faixa de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º - nas várzeas poderão ser desenvolvidos trabalhos de olericultura ou trabalhos 
paisagísticos. 
§ 3º - no caso do parágrafo anterior, deverão ser estabelecidas as normas de preservação 
ambiental, através de orientação da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio 
Ambiente. 
Art.37º - O SPA é considerado como área “NON AEDIFICANDI” 
a fim de evitar construção como áreas alagadiças. 
Art.38º - Fica expressamente proibida a construção de currais, 
estábulos ou qualquer outro tipo de abrigo para animais numa faixa de 30m (trinta metros), 
mageando as várzeas. 
Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a extração de qualquer material do sub solo 
deste Setor. 
SEÇÃO VII 
DO CINTURÃO VERDE 
Art.39º - São as áreas periféricas que circundam os loteamentos. 
Art.40º - Estas áreas caracterizam-se pelas atividades 
hortifrutigranjeiras e de recreio. 
Art.41º - No Cinturão Verde é permitida a manutenção de 
estábulos,cachoeiras, pocilgas e aviários, mediante licença e fiscalização de Prefeitura 
Municipal, a qual indicará o local onde podem ser instalados, os padrões e as dimenções 
das construções, a fim de evitar transtornos à população. 
Art.42º - As chácaras situadas no Cinturão Verde, obedecerão as 
seguintes especificações, para fins de parcelamento de solo e licenciamento de atividades: 
I – Chácara Mínima: 5.000m² = 0,5 há 
II – Testada Mínima: 20m (vinte metros) 
III – Chácara tamanho máximo: 100.000 m² = 10ha 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art.43º - Os Projetos de parcelamento do solo e de edificações 
destinadas a programas de habitação popular o cargo do Estado ou Município ou 
Cooperativas Habitacionais, poderão receber tratamentos especial por parte da Prefeitura 
Municipal, que fixará para cada caso, as exigências urbanísticas cabíveis. 
Art.44º - Os Projetos de terrenos não edificados, integrantes de 
loteamento já aprovado pela Prefeitura na data da publicação desta Lei, e que não possuam 
as metragens mínimas previstas para os diversos setores,poderão neles construir obedecidas 
os demais exigências da Legislação Municipal. 
Art.45º - Nos Projetos de loteamentos deverá constar a finalidade 
do mesmo, acompanhado de proposta de zoneamento, seguindo as características da 
presente Lei. 
Art.46º - Todas as transações imobiliárias deverão ser fiscalizadas 
pela Prefeitura. 
Art.47º - Nos Projetos de Loteamento, de acordo com a finalidade 
de cada um, deverão ser observadas os seguintes requisitos: 
a. Loteamento com finalidade comercial ao residencial, as especificações constantes 
no art.18, seus incisos, alíneas e parágrafos, desta Lei: 
b. Loteamento com finalidade Industrial: as especificações do art. 24 desta Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal aos dez dias do mês de junho de 
mil novecentos e noventa e um. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 

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