| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | "CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDORA ADRIANA MARMET RODRIGUES DE MOURA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO AGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR PORTARIA Nº 043/2020 De I4 de dezembro de 2020 “Concede férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura e, dá outras providências”. Luís César de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, Considerando o Requerimento da Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura. RESOLVE: Art. 1º - Ficam corcedidas férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura, portadora do RG nº 0269271-6 SSP/MT e CPF nº 791851851-91. referente ao período aquisitivo compreendido de 30/11/2019 à 01/ 12/2020, que serão gozadas a partir de 14/12/2020 à 03/01/2021, com retorno previsto para 04/01/2021. Parágrafo Único — Fica a Secretaria Executiva da Câmara Municipal autorizada a efetuar o pagamento das férias descritas acima. acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normal da Servidora, de conformidade com o estabelecido no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal. Sendo 10 (dez) dias transformados em pecúnia, nos termos do art. 73, da Lei Complementar nº 009/2000. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, a e dezembro de 2020. “Publique-se, dê-se Ciência e, Cumpra-se.” RUA 9, Nº 485, CENTRO CEP 78635-000 TELEFONE: 66 3468.1113 / 3468.2292 / 3468.2587 OUVIDORIA: 66 3468.2668 CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR 21 de Dezembro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XV | Nº 3.630 CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT | PORTARIA Nº 043/2020 “Concede férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet Rodri- gues de Moura e, dá outras providências”. Luís César de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e re- gimentais que lhe são conferidas, Considerando o Requerimento da Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura. RESOLVE: Art. 1º - Ficam concedidas férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura, portadora do RG nº 0269271-6 SSP/MTe CPF nº 791851851-91, referente ao período aquisitivo compreendido de 30/11/2019 à 01/12/2020, que serão gozadas a partir de 14/12/2020 à 03/ 01/2021, com retorno previsto para 04/01/2021. Parágrafo Único — Fica a Secretaria Executiva da Câmara Municipal au- torizada a efetuar o pagamento das férias descritas acima, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normal da Servidora, de conformidade com o es- tabelecido no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal. Sendo 10 (dez) dias transformados em pecúnia, nos termos do art. 73, da Lei Complemen- tar nº 009/2000. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Sala da Presidência, aos 14 de dezembro de 2020. Luís César de Lara Pinto Filho Presidente CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA Estado de Mato Grosso Nós, representantes do povo Araputanguense, cidadãos conscientes da vida política atual e da história do Município de Araputanga, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucio- nais Transitórias da Constituição Federal e Estadual, imbuídos no propó- sito de afirmar no território do Município, os valores que fundamentam a existência e organização do Estado de Mato Grosso e da República Fede- rativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos soci- ais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte Lei Orgá- nica do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso. Nós, representantes do povo de Araputanga, invocando a proteção de Deus, promulgamos esta Emenda de atualização da Lei Orgânica Munici- pal nº. 02, de 04 de dezembro de 2020. * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 TÍTULO | DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO | Organização do Municipio Seção | Princípios Fundamentais diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Art. 1º. O Município de Araputanga, pessoa jurídica de direito público inter- no e autonomia politico-administrativa e financeira, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, constituí- do, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, em seu território e área de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamenta- da na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos va- lores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exerce o seu poder por decisão dos municipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 8 1º. Os munícipes exercem diretamente o seu poder mediante: * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 | - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para to- dos; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 Il - plebiscito; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 ll - referendo; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 IV - iniciativa popular no processo legislativo; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 V- participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamen- to democrático de suas instituições; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 VI- ação fiscalizadora sobre a administração pública. * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 8 2º. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégi- os de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, se- xo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. * Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 Art. 1º-A. São objetivos prioritários do Município de Araputanga, além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Mato Grosso: * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/ 2020 | - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 Il - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a eficiência e a eficácia dos serviços públicos; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 III - preservar os interesses gerais e coletivos; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020 VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educa- ção, da saúde, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social; Assinado Digitalmente