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norma nº 43/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-12-14
Ementa"CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDORA ADRIANA MARMET RODRIGUES DE MOURA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
AGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
PORTARIA Nº 043/2020
De I4 de dezembro de 2020
“Concede férias regulamentares a Servidora
Adriana Marmet Rodrigues de Moura e, dá outras
providências”.
Luís César de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
Considerando o Requerimento da Servidora Adriana Marmet Rodrigues de Moura.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam corcedidas férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet
Rodrigues de Moura, portadora do RG nº 0269271-6 SSP/MT e CPF nº 791851851-91.
referente ao período aquisitivo compreendido de 30/11/2019 à 01/ 12/2020, que serão gozadas
a partir de 14/12/2020 à 03/01/2021, com retorno previsto para 04/01/2021.
Parágrafo Único — Fica a Secretaria Executiva da Câmara Municipal autorizada a
efetuar o pagamento das férias descritas acima. acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normal
da Servidora, de conformidade com o estabelecido no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição
Federal. Sendo 10 (dez) dias transformados em pecúnia, nos termos do art. 73, da Lei
Complementar nº 009/2000.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala da Presidência, a e dezembro de 2020.
“Publique-se,
dê-se Ciência
e, Cumpra-se.”
RUA 9, Nº 485, CENTRO CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668
CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
21 de Dezembro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XV | Nº 3.630
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT |
PORTARIA Nº 043/2020
“Concede férias regulamentares a Servidora Adriana Marmet Rodri-
gues de Moura e, dá outras providências”.
Luís César de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e re-
gimentais que lhe são conferidas,
Considerando o Requerimento da Servidora Adriana Marmet Rodrigues
de Moura.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam concedidas férias regulamentares a Servidora Adriana
Marmet Rodrigues de Moura, portadora do RG nº 0269271-6 SSP/MTe
CPF nº 791851851-91, referente ao período aquisitivo compreendido de
30/11/2019 à 01/12/2020, que serão gozadas a partir de 14/12/2020 à 03/
01/2021, com retorno previsto para 04/01/2021.
Parágrafo Único — Fica a Secretaria Executiva da Câmara Municipal au-
torizada a efetuar o pagamento das férias descritas acima, acrescidas de
1/3 (um terço) do salário normal da Servidora, de conformidade com o es-
tabelecido no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal. Sendo 10 (dez)
dias transformados em pecúnia, nos termos do art. 73, da Lei Complemen-
tar nº 009/2000.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 14 de dezembro de 2020.
Luís César de Lara Pinto Filho
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA
Estado de Mato Grosso
Nós, representantes do povo Araputanguense, cidadãos conscientes da
vida política atual e da história do Município de Araputanga, investidos dos
poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucio-
nais Transitórias da Constituição Federal e Estadual, imbuídos no propó-
sito de afirmar no território do Município, os valores que fundamentam a
existência e organização do Estado de Mato Grosso e da República Fede-
rativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos soci-
ais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de
uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de
Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte Lei Orgá-
nica do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso.
Nós, representantes do povo de Araputanga, invocando a proteção de
Deus, promulgamos esta Emenda de atualização da Lei Orgânica Munici-
pal nº. 02, de 04 de dezembro de 2020.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO |
Organização do Municipio
Seção |
Princípios Fundamentais
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
Art. 1º. O Município de Araputanga, pessoa jurídica de direito público inter-
no e autonomia politico-administrativa e financeira, em união indissolúvel
ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, constituí-
do, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local,
objetiva, em seu território e área de competência, o seu desenvolvimento
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamenta-
da na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos va-
lores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exerce
o seu poder por decisão dos municipes, pelos seus representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e
da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
8 1º. Os munícipes exercem diretamente o seu poder mediante:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
| - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para to-
dos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Il - plebiscito;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
ll - referendo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V- participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamen-
to democrático de suas instituições;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI- ação fiscalizadora sobre a administração pública.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
8 2º. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégi-
os de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, se-
xo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
* Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 1º-A. São objetivos prioritários do Município de Araputanga, além de
outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado
de Mato Grosso: * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/
2020
| - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Il - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a
eficiência e a eficácia dos serviços públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor,
credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educa-
ção, da saúde, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da
assistência social;
Assinado Digitalmente

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