| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES". |
| native_id | 2238 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. (Projeto de Lei Complementar nº 164, de 07 de dezembro de 2020, do Executivo). ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 21 de dezembro de 2020, aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 56 Art. 2º. Fica acrescido o inciso IX no 8 3º, bem como o 5 9º do artigo 70, e ficam alterados os 8 5º e 8 6º, do mesmo artigo, da Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações, com a seguinte redação: “Art. 70... IX— as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 6º deste artigo, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. “ a exeseiruma ve, Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT GS (0) Fone: (66) 3468-6400 Mm / A BOA Site: ww.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br desmram CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: |- bandeiras; Il - credenciadoras; ou Hll — emissoras de cartões de crédito e débito. 8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁG BOA, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2020. NA Vv MAURO ROSA DA SILVA Prefeito Municipal LUIZ OMAR RN Secretário Municipal de Admini SS eaeremuna Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Agua Boa - MT AS A BOA Fone: (66) 3468-6400 Pá O TRABALHO CONTINUA! Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br : CNPJ: 15.023.898/0001-90