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norma nº 151/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2020
Date 2020-12-22
Ementa"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
(Projeto de Lei Complementar nº 164, de 07 de dezembro de 2020, do Executivo).
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, bem como os posicionamentos doutrinários
e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 21 de
dezembro de 2020, aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro de 2017 e suas alterações,
passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 56
Art. 2º. Fica acrescido o inciso IX no 8 3º, bem como o 5 9º do artigo 70, e ficam
alterados os 8 5º e 8 6º, do mesmo artigo, da Lei Complementar nº. 123, de 20 de dezembro
de 2017 e suas alterações, com a seguinte redação:
“Art. 70...
IX— as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 6º deste artigo, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
“ a exeseiruma ve,
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT GS (0)
Fone: (66) 3468-6400 Mm / A BOA
Site: ww.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br desmram
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 5º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de que trata o subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
8 6º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
|- bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Hll — emissoras de cartões de crédito e débito.
8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁG BOA, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
NA
Vv
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR RN
Secretário Municipal de Admini
SS eaeremuna
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Agua Boa - MT AS A BOA
Fone: (66) 3468-6400 Pá O TRABALHO CONTINUA!
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90

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