| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO PÁRAGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1574, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº. 1578, de 24 de março de 2021 — do Executivo) “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º O parágrafo único do artigo 64 da lei municipal n. 869/2006, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64... Parágrafo Único: as despesas administrativas do ÁGUA-PREVI é de 3,6%, (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 = G U BÓ Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «e A A A RENOVAÇÃO E TRABALHO CND |: 48 N92 898/0001-90 23 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI INC 3.713 $ 3º - Em qualquer hipótese, somente poderão ser admitidos como está- giários alunos que tiverem, no mínimo 16 (dezesseis) anos completos na data de inicio do estágio. Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO LEINº 1574, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº. 1578, de 24 de março de 2021 — do Executivo) “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS". Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber | que a Câmara Municipal em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu | sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º O parágrafo único do artigo 64 da lei municipal n. 869/2006, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Ant. 64... Parágrafo Único: as despesas administrativas do ÁGUA-PREVI é de 3,6%, (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da re- muneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração ear ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1575, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº 1579 de 24 de março de 2021, do Executivo). “REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuí- das por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educa- ' ção - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Consti- tuição Federal e Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. ' Parágrafo Único: O fundo que trata o caput se destina à manutenção e | ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinen- (te. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO Art. 2º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recur- ' sos a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159, todos da Constituição Fe- | deral, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao núme- ro de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica pre- sencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os recursos do Fundo, nos termos do $ 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros três anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte pro- gressão: 1. para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segun- do ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. Il. para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, Ile 158, Ile Ill da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, ins- tituída para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art | 93 da Leino 5.172, de 1966. CAPÍTULO Ill DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a edu- cação infantil. Art. 5º - Nos termos do $ 40 do art. 211 da Constituição, o município pode- rá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imedia- ta de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas as- sumido pelo ente federado. Art, 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de for- ma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art, 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à institui- ção financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Assinado Digitalmente