| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | "REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1575, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº 1579 de 24 de março de 2021, do Executivo). “REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo Único: O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinente. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO Art. 2º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal. | | Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT snccercuda E Fone: (66) 3468-6400 NDAG U A B À ite: - e-mail: ituraDaguaboa.mt.gov.br Site: wwnw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDag q RENOVAÇÃO EERNBALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único: Os recursos do Fundo, nos termos do 8 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros três anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte progressão: |. para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, e inciso Il, da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. Il. para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, Il e 158, Il e Ill da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 1966. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil. Art. 5º - Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 ANTA Site: www. aguaboa. mt. -gOV. br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov. br Bé JN DE RENOVAÇÃO E a MOUACAOKAMABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo Único: Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. Art. 8º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino. Parágrafo Único: Para os fins do disposto no caput, considera-se: | remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais incidentes; Il. profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, Ill. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ôÔnus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: Il. no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/96; e, Il. como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e (N Fiscalização para exercer O acompanhamento, o controle social, a comprovação e a fiscalização EN 7 Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Bi x A Fone: (66) 3468-6400 G U -mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br “ÁGUA BOA UA É ite: WWW, al Dr - e Site: «aguaboa.mt gov b RENOVAÇÃO E Dn CENOVACAG E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que terá a seguinte composição: Art. 11 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Água Boa - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 891, de 01 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 12 - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: |. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Ill. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; Vil. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 13 - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: l. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de AM Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT ; . ' R o, Fone: (66) 3468-6400 G U Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a A Ã RENOVAÇÃO E TRABALHO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; ll. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV. realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 14 - O CACS-FUNDEB será constituído por: l membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas indígenas; , A Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT LA Fone: (66) 3468-6400 G U -mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ad A A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - é ENS ICÃS E VERAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO k) 1 (um) representante das escolas do campo; ll. | membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 8 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. Art. 15 - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: l. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Ill. estudantes que não sejam emancipados; IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 14 desta lei. Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo Único: Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 18 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: |. não será remunerada; Il. será considerada atividade de relevante interesse social; Ill. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes Ae o ÁGUA Bi RENOVAÇÃO E TRABALHO confiarem ou deles receberem informações; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: aja exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b)o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI. veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 19 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo Único: Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 21 - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: |. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; Il. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Água Boa disporá no seu sítio na internet, aba contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluindo: |- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Au. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 cito: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 24 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 25 - Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 26 - O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo Único: As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Art. 27 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso Il do art. 35, da Constituição. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão uma câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo. Art. 29 - O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar: |. a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal; |. o estímulo ao trabalho; e, Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura (Baguaboa.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ill. a melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo Único: Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art.30 - O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do magistério público da educação básica. Art. 31 - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se destinar: Il. ao censo escolar; Il. aos critérios de distribuição de recursos; Ill. ao piso salarial; Iv. à aplicação e fiscalização de recursos; V. às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo. Art. 32 - Exclui-se a Unidade Orçamentária: 01 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 29 de 22 de dezembro de 2004, e inclui- se a Unidade Orçamentária: 06 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Parágrafo Único: As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB são: |. a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº 9.394/96; Il. assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica; WI. aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal; W Iv. desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei Federal E 4 BN nº 9.394/96. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT E a] A " Fone: (66) 3468-6400 e U -mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br DÁ AB cite: www.aguaboa.mt.gov.br - e: RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891, de 01 de março de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. / Dr. = A FILHO Prefeito Municipal ale duas NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA Secretária Municipal de Educação Publicado e dadq ciência nesta data. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 6» E e U BO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a A A A RENOVAÇÃO E TRABALHO 23 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.713 S 3º - Em qualquer hipótese, somente poderão ser admitidos como está- giários alunos que tiverem, no mínimo 16 (dezesseis) anos completos na data de inicio do estágio. Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1574, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº. 1578, de 24 de março de 2021 — do Executivo) PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS”. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber | que a Câmara Municipal em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º O parágrafo único do artigo 64 da lei municipal n. 869/2006, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: An. 64... Parágrafo Único: as despesas administrativas do ÁGUA-PREVI é de 3,6%, (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da re- muneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração ie aeee ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1575, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº 1579 de 24 de março de 2021, do Executivo). “REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuí- das por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril | de 2021 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 53 Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educa- | ção - FUNDESB, de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Consti- tuição Federal e Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. | Parágrafo Único: O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos : trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinen- te. | CAPÍTULO II | DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO Art. 2º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recur- ' sos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alinea | “b” do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159, todos da Constituição Fe- | deral, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao núme- ro de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica pre- | sencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal. . | Parágrafo Único: Os recursos do Fundo, nos termos do $ 5º do artigo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO | 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros três anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte pro- gressão: 1. para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso |, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no * primeiro ano; | b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segun- | doano;e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. | 11. para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, Ile 158, Ile Ill da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ' ano;e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, ins- tituída para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 1966. ' CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a edu- cação infantil. Art. 5º - Nos termos do 8 40 do art. 211 da Constituição, o município pode- rá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imedia- ta de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas as- sumido pelo ente federado. Art, 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de for- ma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à institui- ção financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Assinado Digitalmente 23 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.713 Parágrafo Único: Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das | aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, | e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utili- zação do valor principal do Fundo. Art. 8º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissio- nais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede públi- ca de ensino. Parágrafo Único: Para os fins do disposto no caput, considera-se: |. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do ma- gistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, em- prego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais incidentes; Il. profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo- se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, Hll. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de nera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporári- Ill. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Pro- grama de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos : programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres * conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao | Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; * VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun- do; VII. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 13 - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | |, apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e ex- terno, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demons- a j | trativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação con- . tratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remu- | os previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rom- * acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, de- pimento da relação jurídica existente. Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I. no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9. 394/96; e, Il. como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou ex- ternas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino pa- ra a Educação Básica. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZA- ÇÃO DOS RECURSOS em sítio da internet; Il, convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Mu- nicipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos vendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Ill. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços cus- teados com recursos do Fundo; | b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discrimina- * ção dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação | do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se en- ' contrarem vinculados; Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, | Comprovação e Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle | social, a comprovação e a fiscalização dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va- | lorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que terá a seguinte | composição: Art. 11 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais da Educação no Município de Água Boa - CACS- FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 891, de 01 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestru- turado de acordo com as disposições desta lei. Art. 12 - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanha- mento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplica- ção dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo- lhe: |. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orça- mentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo trata- mento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicer- çam a operacionalização do Fundo; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV. realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinen- tes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas institui- ções escolares com recursos do Fundo; | b) a adequação do serviço de transporte escolar; o) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com | recursos do Fundo para esse fim. Art. 14 - O CACS-FUNDEB será constituído por: I. membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Mu- nicípio; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco- las básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; Assinado Digitalmente 23 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.713 f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do | | outransferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8. 069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indi- cado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas indígenas; k) 1 (um) representante das escolas do campo; Il. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um su- plente, representante da mesma categoria ou segmento social com assen- . to no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporári- os, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil po- derá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. S 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos poste- riores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do dato seguinte. Art. 15 - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: |, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il, o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con- sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle | interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguí- | competências do CACS- FUNDESB, assegurar: neos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HI, estudantes que não sejam emancipados; IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto es- pecífico, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as in- dicações referidas no artigo 14 desta lei. Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão elei- tos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo Único: Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegi- ado. Art. 18 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: |, não será remunerada; Il. será considerada atividade de relevante interesse social; Ill. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa- ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Iv. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de pro- fessores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Con- selho; V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, direto- | res ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ' b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI. veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ati- vidade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustifica- da nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagó- gicos. Art. 19 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nome- | ados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. | Parágrafo Único: Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exer- cer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta | ei Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o pró- ximo mandato. | Art. 21 - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presi- | dente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos j : | membros efetivos. mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no man- | 8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presen- tes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julga- mento depender de desempate. Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das |. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; |l. profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do cole- giado. Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Água Boa disporá no seu sítio na inter- net, aba contendo informações atualizadas sobre a composição e o funci- onamento do CACS-FUNDESB, incluindo: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que repre- ' sentam; Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 24 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Con- selheiros. Art. 25 - Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho, CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 26 - O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamen- tação aplicável. 55 Assinado Digitalmente 23 de Abril de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI INº 3.713 Parágrafo Único: As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito munici- pal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. Art. 27 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do | disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos ter- mos do inciso Il do art. 35, da Constituição. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Mu- nicipal de Educação, que formarão uma câmara específica para o acom- panhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo. Art. 29 - O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegu- rar: |. a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na edu- cação básica da rede pública municipal; Il, o estímulo ao trabalho; e, Il. a melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo Único: Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art. 30 - O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da edu- cação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do magistério público da educação básica. Art. 31 - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási- ca e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Edu- | cação no se destinar: 1. ao censo escolar; Il. aos critérios de distribuição de recursos; HI. ao piso salarial; IV. à aplicação e fiscalização de recursos; V. às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo. Art. 32 - Exclui-se a Unidade Orçamentária: 01 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF da Estrutura Admi- nistrativa da Secretaria Municipal de Educação aprovada pela Lei Comple- mentar Municipal nº 29 de 22 de dezembro de 2004, e inclui-se a Unidade Orçamentária: 06 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa- ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Parágrafo Único: As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educa- ção — FUNDEB são: 1. a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré- escola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Fe- deral nº 9.394/96; Il. assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica; Ill, aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos re- cursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa- ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercicio na rede pública municipal; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br IV. desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as nor- mas da Lei Federal nº 9.394/96. | Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891, de 01 de março de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA Secretária Municipal de Educação Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 22 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento neem | ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1576, DE 22 DE ABRIL DE 2021. | (Projeto de Lei nº. 1582, de 05 de abril de 2021 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 709.259,98 NA FORMA QUE ESPE- CIFICA". MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de abril de 2021 aprovou e eu san- ciono a seguinte Lei Municipal: — do Executivo) Art. 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a abrir no Orçamento um crédito suplementar, por excesso de arrecadação no valor de R$ 709259,98 (setecentos e nove mil duzentos e cinquenta e | nove reais e noventa e oito centavos), para atender à finalidade abaixo es- | pecificada: RGÃO: 14 SECRETARIA E ANP RAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE | JUNIDADE: 002 TEN BANOS | : 17 SANEAMENT. Í sus UNÇÃO:448 SANEAMENTO SERIO RRnORa A: 0039 RANTAMENTO BAS B AÇÃO: 10082 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE RESIDUOS SÓLIDOS. BIRO DO PROGRAMA: A EXECUÇÃO DA AÇÃO DE RESIDUOS - Art. 2º - A cobertura do crédito suplementar a que se refere o artigo ante- rior se fará através do excesso de arrecadação resultante do Convênio nº 796734/2013 firmado com o Governo Federal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE ABRIL DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal EARLE FRANCISCO DA SILVA | Secretário Municipal de Finanças SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento serem ma seems ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1577, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (Projeto de Lei nº. 1584, de 09 de abril de 2021 — do Executivo) 56 Assinado Digitalmente