| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO DE CALÇADAS PARA SUA CONVERSÃO EM LEITO CARROÇAVEL E ESTACIONAMENTOS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1597, DE 22 DE JUNHO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1596, de 17 de maio de 2021, do Executivo) “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO DE CALÇADAS PARA SUA CONVERSÃO EM LEITO CARROÇAVEL E ESTACIONAMENTOS”. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores em sessão ordinária do dia 21 de junho de 2021, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Este Lei dispõe sobre a Regulamentação de redução de calçadas para sua conversão em leito carroçável e estacionamentos do tipo espinha de peixe em um ângulo de 60º (sessenta graus). Art. 2º - Para os fins deste Projeto de Lei, considera-se: Il. Calçada (conceitos e definições do Código de Trânsito Brasileiro): parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; Il. — Estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque; ll. Leito Carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais; Iv. | Passeio Público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; V. Passeio (definição adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB): parte da calçada ou da pista de rolamento, separada, no último caso, por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; Art. 3º - É obrigação do proprietário dos terrenos, edificados ou não. A construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio ou calçada com testada para todos logradouros pavimentados. Garantindo o fluxo livre e sem obstáculos em toda sua extensão, Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT LM Fone: (66) 3468-6400 rá Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º - Esta lei estabelece o prazo de 12 (doze) meses para que imóveis ou empreendimentos em desacordo, que possuam meio fio rebaixado utilizando a calçada como estacionamento, apresentem projeto e se adequem a nova Lei. Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições implicará em sansões de alvará de funcionamento e multas. Art. 5º - A construção, modificação e manutenção do uso da redução de calçadas para sua conversão em estacionamentos, localizadas na Área urbana em vias pavimentadas, deverão obedecer ás regulamentações dessa norma, às legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e demais Órgãos responsáveis pelo tema. Art. 6º - O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento. Art. 7º - A regulamentação a ser adotada para a execução da redução da calçada deverá ser fruto de uma análise criteriosa considerando as necessidades do local específico, e seu impacto no entorno. Estas considerações devem avaliar parâmetros como: Il. A existência de uma demanda que justifiquem o uso deste Projeto de Lei; H. A composição do tráfego local; ll. A ocupação do solo predominante (número de domicílios e de estabelecimentos comerciais, densidade da ocupação, número de imóveis ocupados, adensamento etc.); IV. Alargura do trecho do passeio, não podendo ser inferior a 6,00 metros; V. — Existência de calçadas suficientes e seguras; VI. Acessos a imóveis vizinhos; VII. Topografia; Art. 8º - Visando a melhor utilização do espaço público, devem ser consideradas na elaboração do posicionamento das vagas de estacionamento em projeto o sentido do fluxo da via e o seu distanciamento, de pelo menos cinco metros, das esquinas. Art. 9º - As calçadas serão organizadas em três faixas longitudinais e uma redução destinada exclusivamente a vagas de estacionamento no estilo espinha de peixe em um ângulo de 60º (sessenta graus). Il. Faixa de serviço: locada junto ao meio fio; Il. Faixa livre ou passeio: porção contígua ou adjacente à faixa de serviço, destinada ao fluxo de pedestres; ll. — Faixa de acesso: localizada junto ao alinhamento predial, nos locais onde for permitida sua existência. 4 A] Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT mu th / Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SÁ CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 10 - A faixa livre ou de passeio é prioritária entre as demais faixas que compõem a calçada, devendo ela estar assegurada com uma largura mínima de 1,50 metros para a circulação de pedestres. Art. 11 - As dimensões de calçadas que poderão adotar esse sistema de redução devem possuir dimensões superiores a 6,00 metros, devendo ser destinado ao recuo sempre metade deste valor. Restando a outra metade para o desenvolvimento das faixas longitudinais. Art. 12 - O ônus de toda a modificação do passeio e do estacionamento ficará a cargo do proprietário ou solicitante do lote ou em casos específicos de interesse público a Prefeitura poderá entrar com uma contrapartida. Parágrafo Único: O novo estacionamento criado será considerado de uso público, não podendo restringir seu acesso estabelecendo uso privativo. Art. 13 - Para a implantação desse sistema de estacionamento com redução no passeio o proprietário do lote interessado deverá solicitar por meio de requerimento a viabilidade de implantação do mesmo em seu empreendimento, devendo apresentar: Il. Projeto arquitetônico contendo todas as dimensões do passeio, das faixas longitudinais, limites frontais dos lotes e das vagas a serem implantadas, bem como sua quantidade (conforme anexo |); Il. O projeto deve atender as normas de acessibilidade NBR 9050, contendo todos os dispositivos acessíveis como rebaixe para cadeirante, piso tátil e entre outros que se fizerem necessário o uso. ll. - Projeto paisagístico com o tipo de vegetação a ser utilizada; Iv. | Projeto de sinalização vertical e horizontal. Art. 14 - Os pisos utilizados na pavimentação das calçadas deverão proporcionar uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as disposições da ABNT NBR de acessibilidade, devendo ser executadas conforme a declividade longitudinal da rua. Art. 15 - O tipo de pavimento utilizado na área destinada ao estacionamento poderá ser de pavimento asfáltico, concreto armado ou bloco intertravado, sendo estes dimensionados para o fluxo e carga compatível a seu uso. Art. 16 - Quando da existência de piso tátil em lotes contíguos, deve-se promover a concordância do piso tátil entre os mesmos. Na ocorrência de obstáculos, como, por exemplo, rampas de acesso à edificação e similares sobre o piso tátil, este último deverá ser aplicado desviando do obstáculo e concordando com os existentes nas calçadas vizinhas. As mudanças de direção devem respeitar a ABNT NBR 9050. a Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT , > PRdFEIrURA DE Fone: (66) 3468-6400 ' AGI ; Ã Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br TÁ CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALH PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 17 - A instalação de quaisquer tipos de mobiliário urbano nas calçadas ficará sujeita ao prévio licenciamento pela municipalidade. Art. 18 - Deve ser previsto ao menos 10% das vagas para uso exclusivo de pessoas com mobilidade reduzida, prevendo o rebaixamento acessível, conforme anexo |. Art. 19 - Os terrenos localizados em esquinas, que desejem implantar as regulamentações previstas neste Projeto de Lei, devem respeitar uma distância livre de no mínimo 5,00 metros do bordo da esquina para a sua implantação. Devendo executar O rebaixamento da calçada para acessibilidade em ambas as testadas do lote. Art. 20 - É prevista uma faixa ajardinada entre o recuo do estacionamento e a faixa livre, ficando a cargo do proprietário sua manutenção. Art. 21 - Projetos de alteração no passeio público fica isento a taxa de alvará e habite- se, sobre ele será aplicado taxa de análise e posteriormente fiscalização para verificação do cumprimento de normas pré estabelecidas. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 22 de junho de 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro Cep 78635-000 - Água Boa - MT DITO e ” Fone: (66) 3468-6400 AG Ã (0) Ã Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br a” a CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO 23 de Junho de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3,755 | | CPF: Matricula: E Nome: ea o/Fun- Jagente de Serviços Gerais CPF -|928.700.4071-30, Matricula; 15178.1 Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: vigência: Data de Inf" 108/067 ”” Data de Encerramen- [08/0687 Migência: leigo E pita 68 Encorramen DoDE 1 | Contratação de empresa de engenharia ci specializada | | para a fiscalização de | Objeto: obras, elaboração de projetos, sendo acompanhamentos de construções públicas e demais serviços inerentes ao cargo, no Município de Água Boa-MT. Art, 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu- sulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando as disposições contrarias. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, AOS 16 DE JUNHO DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Planejamento de Água Boa/MT, em 16 de junho de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento E ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1597, DE 22 DE JUNHO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1596, de 17 de maio de 2021, do Executivo) “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REDUÇÃO DE CALÇADAS PARA SUA CONVERSÃO EM LEITO CARROÇAVEL E ESTACIONA- | MENTOS". Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores em sessão ordinária do dia 21 de junho de 2021, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Este Lei dispõe sobre a Regulamentação de redução de calçadas | para sua conversão em leito carroçável e estacionamentos do tipo espinha | de peixe em um ângulo de 60º (sessenta graus). | Art. 2º - Para os fins deste Projeto de Lei, considera-se: |, Calçada (conceitos e definições do Código de Trânsito Brasileiro):parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à cir- culação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possi- vel, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; Il. Estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 32 superior ao necessário para embarque ou desembarque; III, Leito Carro- gável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em rela- ção aos passeios, ilhas ou canteiros centrais; IV. Passeio Público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circu- lação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; V. Passeio (definição adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB): parte da calçada ou da pista de rolamento, separada, no último caso, por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; Art. 3º - É obrigação do proprietário dos terrenos, edificados ou não. A | construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio ou calçada com testada para todos logradouros pavimentados.Garantindo O fluxo livre e sem obstáculos em toda sua extensão. Art. 4º - Esta lei estabelece o prazo de 12 (doze) meses para que imóveis ou empreendimentos em desacordo, que possuam meio fio rebaixado utili- zando a calçada como estacionamento, apresentem projeto e se adequem a nova Lei, Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições implicará em san- sões de alvará de funcionamento e multas. Art. 5º - A construção, modificação e manutenção do uso da redução de calçadas para sua conversão em estacionamentos, localizadas na Área ur- bana em vias pavimentadas, deverão obedecer ás regulamentações des- sa norma, às legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e demais Órgãos responsáveis pelo tema. | Art. 6º - O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamen- tos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos Imóveis ou áre- as especiais de estacionamento. Art. 7º - A regulamentação a ser adotada para a execução da redução da calçada deverá ser fruto de uma análise criteriosa considerando as neces- | sidades do local específico, e seu impacto no entorno. Estas considera- ções devem avaliar parâmetros como: 1. A existência de uma demanda que Justifiquem o uso deste Projeto de Lei; Il. A composição do tráfego local; Ill. A ocupação do solo predominan- te (número de domicílios e de estabelecimentos comerciais, densidade da ocupação, número de imóveis ocupados, adensamento etc.); |V. A largura do trecho do passeio, não podendo ser inferior a 6,00 metros; V, Existên- cia de calçadas suficientes e seguras; VI, Acessos a imóveis vizinhos; VII. Topografia; Art. 8º » Visando a melhor utilização do espaço público, devem ser consi- deradas na elaboração do posicionamento das vagas de estacionamento em projeto o sentido do fluxo da via e o seu distanciamento, de pelo menos cinco metros, das esquinas. Art. 9º - As calçadas serão organizadas em três faixas longitudinais e uma redução destinada exclusivamente a vagas de estacionamento no estilo espinha de peixe em um ângulo de 60º (sessenta graus). 1. Faixa de serviço: locada junto ao meio fio; Il. Faixa livre ou passeio: por- ção contígua ou adjacente à faixa de serviço, destinada ao fluxo de pe- destres; Ill. Faixa de acesso: localizada Junto ao alinhamento predial, nos locais onde for permitida sua existência. Art. 10 - A faixa livre ou de passeio é prioritária entre as demais faixas que compõem a calçada, devendo ela estar assegurada com uma largura mí- nima de 1,50 metros para a circulação de pedestres. Art. 11 - As dimensões de calçadas que poderão adotar esse sistema de redução devem possuir dimensões superiores a 6,00 metros, devendo ser destinado ao recuo sempre metade deste valor. Restando a outra metade para o desenvolvimento das faixas longitudinais. Assinado Digitalmente 23 de Junho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.755 | | Art. 12 - O ônus de toda a modificação do passeio e do estacionamento fi- cará a cargo do proprietário ou solicitante do lote ou em casos específicos ! de interesse público a Prefeitura poderá entrar com uma contrapartida. Parágrafo Único: O novo estacionamento criado será considerado de uso público, não podendo restringir seu acesso estabelecendo uso privativo. Art, 13 - Para a implantação desse sistema de estacionamento com redu- ção no passeio o proprietário do lote interessado deverá solicitar por meio de requerimento a viabilidade de implantação do mesmo em seu empre- endimento, devendo apresentar: |. Projeto arquitetônico contendo todas as dimensões do passeio, das fai- | xas longitudinais, limites frontais dos lotes e das vagas a serem implan- tadas, bem como sua quantidade (conforme anexo |); Il. O projeto deve atender as normas de acessibilidade NBR 9050, contendo todos os dispo- sitivos acessíveis como rebaixe para cadeirante, piso tátil e entre outros que se fizerem necessário o uso. Ill. Projeto paisagístico com o tipo de ve- getação a ser utilizada; IV. Projeto de sinalização vertical e horizontal. Art. 14 - Os pisos utilizados na pavimentação das calçadas deverão pro- porcionar uma superfície regular, livre de saliências ou ondulações, está- vel e antiderrapante, conforme as disposições da ABNT NBR de acessibili- dade, devendo ser executadas conforme a declividade longitudinal da rua. Art. 15 - O tipo de pavimento utilizado na área destinada ao estacionamen- to poderá ser de pavimento asfáltico, concreto armado ou bloco intertrava- do, sendo estes dimensionados para o fluxo e carga compatível a seu uso. Art. 16 - Quando da existência de piso tátil em lotes contíguos, deve-se promover a concordância do piso tátil entre os mesmos. Na ocorrência de obstáculos, como, por exemplo, rampas de acesso à edificação e similares sobre o piso tátil, este último deverá ser aplicado desviando do obstáculo . e concordando com os existentes nas calçadas vizinhas. As mudanças de direção devem respeitar a ABNT NBR 9050. Art. 17 - A instalação de quaisquer tipos de mobiliário urbano nas calçadas ficará sujeita ao prévio licenciamento pela municipalidade. Art. 18 - Deve ser previsto ao menos 10% das vagas para uso exclusivo de pessoas com mobilidade reduzida, prevendo o rebaixamento acessível, conforme anexo |. Art. 19 - Os terrenos localizados em esquinas, que desejem implantar as regulamentações previstas neste Projeto de Lei, devem respeitar uma dis- tância livre de no mínimo 5,00 metros do bordo da esquina para a sua im- plantação. Devendo executar o rebaixamento da calçada para acessibili- dade em ambas as testadas do lote. Art. 20 « É prevista uma faixa ajardinada entre o recuo do estacionamento e a faixa livre, ficando a cargo do proprietário sua manutenção. Art. 21 » Projetos de alteração no passeio público fica isento a taxa de al- | vará e habite-se, sobre ele será aplicado taxa de análise é posteriormen- te fiscalização para verificação do cumprimento de normas pré estabeleci- das, Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 22 de junho de 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento e De diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 457, DE 22 DE JUNHO DE 2021. | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNI- CO, DO SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica e Decreto Municipal nº 2919 de 21 de janeiro de 2016, Art. 3º, Inciso VI, 8 2º; | RESOLVE: | Art. 1º « DISPENSAR do Registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência — Ponto Eletrônico, a partir de 23/06/2021, o Senhor FELIX DE FATIMA ADORNO, portador do RG nº 369418 SSP/MT, devidamente ins- crito no CPF sob n.º 309.579.661-72, matrícula nº 31,1, Estável no cargo de TECNICO AGRICOLA/40h, lotado na Secretaria Municipal de Desen- volvimento - Prefeitura Municipal de Água Boa. Parágrafo Único: Compete às Chefias imediatas da Secretaria de Desen- volvimento coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo referido servidor, que está desenvolvendo suas atividades junto a equipe do Pro- grama Titula Brasil - INCRA. Art. 2º, Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revogan- do efeitos contrários. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 22 DE JU- NHO DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 22 de junho de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento DO OS ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 430, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água | Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica. ETTERSON RENATO OLIVEIRA CRUZ ssistente Social [704.860.691-68 argo/Função: | Ciente e de acordo: | Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: 090/2021 | [Vigência:|Data de Início: [27/05/2021 [Data de Encerramento: [27/05/2022 Contratação de empresa. Para serviços de exames di A ograiias para a secretaria ! 1 RESOLVE: Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: | | de saúde da Prefeitura d | | Art. 3º « São atribuições do fiscal: | | 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu- | sulas avençadas; Assinado Digitalmente