| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 562 DE 25 DE MAIO DE 2001, QUE " AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCORRENCIA PARA EXPLORAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIÕES NO AEROPORTO MUNICIPAL". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1598, DE 22 DE JUNHO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1600, de 01 de junho de 2021, do Executivo) Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a abrir concorrência para exploração de abastecimento de combustível para aviões no Aeroporto Municipal”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 22 de junho de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Altera o Art. 1º da Lei 562/2001, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º- A concessão para exploração de abastecimento de combustivel no Aeroporto Municipal reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987/1995, por esta Lei Municipal, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único: O Município promoverá a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades da concessão. Art. 2º - A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 12º-A e Art. 1º-B, com a seguinte redação: Art. 12-A - À concessionaria deverá instalar tanques de combustiveis modernos e demais equipamentos para exploração do posto de combustíveis para abastecimento de aeronaves e construção de “Sala Vip” de permanência e atendimento, aquisição de novos mobiliários e obras complementares que atendam às necessidades e exigências das normas atuais para o Aeroporto Municipal, conforme projeto e orçamento em anexo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 1. A concessionaria , deverá apresentar os projetos de construção e instalação dos tanques de conbustiveis e equipamentos, do Av. Planalto, nº 410 » Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Ez O, Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO aeroporto municipal, que atendam as exigências e normas da mudança de categoria de P-0, para categoria P-1, concedida pela Anac — Agencia Nacional de Aviação Civil ; ll. Após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão, a concessionaria deverá iniciar as obras imediatamente e terá o prazo de 6 (seis) meses para finalizar as obras. Se por ventura vier a faltar produtos no mercado e/ou no caso fortuito ou de força maior, será avaliado a prorrogação de prazo de conclusão das obras. Art. 1º-B - A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 3º- Altera o Art. 2º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- O prazo da concessão para exploração será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos. Art. 4º- A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 2º-A inciso | e Il e parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 2º-A - Do valor da concessão para formação do preço a ser pago ao Município de Água Boa, será utilizado (2) dois percentuais sobre o faturamento bruto mensal da empresa concessionária no Termo de Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo: Il. 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto mensal, com inicio após a aprovação e assinatura do Termo de Contrato de Concessão até 31/12/2024; H. 1,00% (um por cento), do faturamento bruto mensal no período de 01/01/2025 até o vencimento do Termo de Contrato de Concessão. Parágrafo Único: A concessionária ficará obrigada a apresentar ao Município de Água Boa, o relatório de vendas dos combustíveis mensalmente para o Setor de Tributação para cálculo e emitir a guia do valor para a concessionária quitar junto as instituições financeiras. Art. 5*- Altera o Art. 3º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos artigos: Art. 3º-A; Art. 3º-B com incisos La VI; Art. 3º-C com incisos 1 a VII e parágrafo único; Art. 3º-D com incisos de Ta VIT, 81º e 82º, Art. 3º-F com parágrafo único; Art. 3º-G 81º e $2º e Art. 3º-H. Art. 3º - A concessão do serviço público, será formalizada mediante contrato, que deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE 7 A Fone: (66) 3468-6400 A (5) Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8.987/1995. Art. 32-A - A concessão referida, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Art. 3º-B - São direitos e obrigações dos usuários: I. receber serviço adequado; Il. receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Ill.obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV.levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI.contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 32-C - Incumbe ao poder concedente: I. regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; H. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Hl. intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV.extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI.cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VM. zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; [dá Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEI Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA Ã tá Fone: (66) 3468-6400 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO | E, AGUA BOA ADE Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (86) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A A CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VIII. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; Art. 32-D - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo Único: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico municipal do poder concedente ou por entidade com ele conveniada. Art. 3º-D - Incumbe à concessionária: l. prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; ll. prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VII. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. $1º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. $2º - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. , PREFEL RENOVAÇÃO E TRABALHO Tesão ana/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º-F - O poder concedente municipal poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 3º-G - Declarada a intervenção, o poder concedente municipal deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. $ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. $ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 32-H - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 22 de junho de 2021. Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E AGUA BOA Tão auava 23 de Junho de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI | Nº 3.755 Sub-Função: 327 — Iluminação Pública Programa: 0038 — Luz na Cidade Projeto/Atividade: 10097 — Implantação de Iluminação na Orla Lacustre de Água Boa-MT Elemento de Despesa: Obras e Instalações] Art. 2º - A cobertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior se fará através do excesso de arrecadação resultante do Termo de Convênio Nº 355/2019 destinado pelo Ministério da Defesa. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei Nº 1385 de 20 de Dezembro de 2017 Plano Plurianual (PPA) e na Lei Nº1536 de 20 de Agosto de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 22 de Junho de 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal EARLE FRANCISCO DA SILVA Secretário Municipal de Finanças ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1598, DE 22 DE JUNHO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1600, de 01 de junho de 2021, do Executivo) Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 562, de 25 de maio de 2001, que “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a abrir concorrência para exploração de abastecimento de combustivel para aviões no Aero- porto Municipal”, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 22 de junho de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o Art, 1º da Lei 562/2001, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A concessão para exploração de abastecimento de combustível no Aeroporto Municipal reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constitui- ção Federal, pela Lei Federal nº 8.987/1995, por esta Lei Municipal, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. ranma ir rea Parágrafo único: O Município promoverá a revisão e as adaptações ne- cessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades da concessão. Art. 2º - A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 1º-A e Art, 1º- B, com a seguinte redação: Art. 1º-A - À concessionaria deverá instalar tanques de combustiveis mo- dernos e demais equipamentos para exploração do posto de combustiveis para abastecimento de aeronaves e construção de “Sala Vip" de perma- nência e atendimento, aquisição de novos mobiliários e obras complemen- tares que atendam às necessidades e exigências das normas atuais para o Aeroporto Municipal, conforme projeto e orçamento em anexo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), rr aeee 1. A concessionaria , deverá apresentar os projetos de construção e ins- talação dos tanques de conbustiveis e equipamentos, do aeroporto muni- cipal, que atendam as exigências e normas da mudança de categoria de P.0, para categoria P-1, concedida pela Anac — Agencia Nacional de Avia- ção Civil ; diariomunicipal.org/mtyamm + www.amm.org.br 30 | 1. Após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão, a concessiona- ria deverá iniciar as obras imediatamente e terá o prazo de 6 (seis) meses para finalizar as obras, Se por ventura vier a faltar produtos no mercado e/ ou no caso fortuito ou de força maior, será avaliado a prorrogação de pra- zo de conclusão das obras. Art. 1º-B - A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 3º - Altera O Art. 2º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a se- guinte redação: Art. 2º - O prazo da concessão para exploração será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos. Art. 4º - A Lei 562/2001, passa a vigorar acrescida dos Art. 2º-A inciso | é Il e parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 2º-A - Do valor da concessão para formação do preço a ser pago ao Município de Água Boa, será utilizado (2) dois percentuais sobre o fatura- mento bruto mensal da empresa concessionária no Termo de Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo: 1. 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto mensal, com inicio após a aprovação e assinatura do Termo de Contrato de Concessão até 31/12/ 2024; H. 1,00% (um por cento), do faturamento bruto mensal no período de 01/ 01/2025 até o vencimento do Termo de Contrato de Concessão. Parágrafo Único: A concessionária ficará obrigada a apresentar ao Muni- cípio de Água Boa, o relatório de vendas dos combustíveis mensalmente para o Setor de Tributação para cálculo e emitir a guia do valor para a con- cessionária quitar junto as instituições financeiras. Art, 5º - Altera o Art. 3º da Lei 562/2001, que passa a vigorar com a se- guinte redação, acrescida dos artigos: Art. 3º-A; Art. 3º-B com incisos | a VI; Art. 3-C com incisos | a VIll e parágrafo único; Art. 3º-D com incisos de la VII, 81º e 82º; Art. 3.F com parágrafo único; Art. 3-G 81º e 82º e Art. 3º-H, Art. 3º - A concessão do serviço público, será formalizada mediante con- trato, que deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº 8, 987/1995, Art. 3-A - À concessão referida, pressupõe a prestação de serviço ade- quado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, Art, 3º-B » São direitos e obrigações dos usuários: |, receber serviço adequado; l. receber do poder concedente e da conces- slonária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HH. obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários pres- tadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV. levar ao conhecimento do poder público e da concessio- nária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao ser- viço prestado; V. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI. contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 3º-C - Incumbe ao poder concedente: 1. regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II. aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Ill. in- tervir na prestação do serviço, nos casos & condições previstos em lei; IV. extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma previs- ta no contrato; V. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratu- ais da concessão; VII. zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, Assinado Digitalmente 23 de Junho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3,755, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; Art. 3º-D - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo Único: A fiscalização do serviço será feita por intermédio de ór- gão técnico municipal do poder concedente ou por entidade com ele con- veniada, Art, 3º-D - Incumbe à concessionária: 1. prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas téc- nicas aplicáveis e no contrato; Il, manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III. prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los ade- quadamente; e VII. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessá- rios à prestação do serviço. $7º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessioná- ria serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação tra- balhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contra- tados pela concessionária e o poder concedente. $2º - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder conce- dente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 3º-F - O poder concedente municipal poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como O fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais perti- nentes, Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder conceden- te, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, Art. 3º-G - Declarada a intervenção, o poder concedente municipal deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para com- Provar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. $10- Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupos- tos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o ser- viço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. $ 20 - O procedimento administrativo a deverá ser concluído no prazo de até considerar-se inválida a intervenção, que se refere o caput deste artigo cento e oitenta dias, sob pena de Art. 3º.H « Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, nistração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de ção de contas pelo interventor, que responderá rante a sua gestão. a admi- presta- pelos atos praticados du- Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua as disposições em contrário. publicação, revogadas Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 22 de junho de 2021, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento eee diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 31 | ADMINISTRAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 428, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: | Art. 1º - Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: [Nomo: —— [JOSIELLINDENMAVER COUTO [Cargo/Função: Agente Administrativo - Saúde 025.131.951-24 [Matricula [3258 Ciente e de acordo: Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: Ê CONTRATO: [Data de in” 707/087— Dala de Encomamen [57/17 Ngtnoi: [go dolor [7067 TDi Encoramen- Fr quisição de materiais para o Laboratório Municipal de Ana- lises Clinicas e para as — E á . Unidade Básicas de Saúde da Secretaria de Saúde, Prefei- tura de Água Boa-MT, a ; Eim de atender as necessidades da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Água Boa-MT. Art. 3º - São atribuições do fiscal: | 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu- ulas avençadas; | 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando as disposições contrarias. | REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, | | | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, AOS 16 DE JUNHO DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal | Publicado e dado ciência nesta data, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Planejamento de | Água Boa/MT, em 16 de junho de | SEBASTIÃO ANTONIO LOPES | Secretário Municipal de Administração e Planejamento t | | | | 2021. —m([111100 ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO | PORTARIA MUNICIPAL Nº 429, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Designa responsáveis como fiscal de contrato lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: | [Nomo: TTFABRICIO MENDONÇA PEDROSO Ciente e de acord na forma que estabe- Assinado Digitalmente