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norma nº 1608/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1608 / 2021
Date 2021-07-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1608, DE 22 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1603, de 07 de junho de 2021, do Executivo)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE
ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações existentes de uso
residencial, não residencial e uso misto, localizadas exclusivamente dentro do perímetro urbano
e área de expansão urbana, em desacordo com o Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, construídas irregularmente há mais de 05 (cinco) anos anteriores à data de
publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Considera-se edificação de uso misto, a edificação constituída por dois
ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços e
institucional, situados em um mesmo imóvel.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
Il. Construção Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém,
executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
IH. Construção Clandestina: obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará
de licença;
Ill. Construção Clandestina Parcial: aquela correspondente à ampliação de construção
legalmente autorizada, porém, sem licença do Município;
IV. Responsável pela Edificação: qualquer pessoa física ou jurídica que seja proprietário
ou compromissário do terreno edificado ou possua mandato específico, por
instrumento de procuração pública, para responder pelo proprietário ou
compromissário do terreno edificado;
V. Taxa de Regularização: compensação financeira ao Município, paga pelo
beneficiário em razão da possibilidade de manter edificação em desacordo com as
normas urbanísticas, em detrimento da qualidade urbana e ambiental da cidade;
VI. Alvará de Regularização: documento expedido pelo departamento competente da
Prefeitura que determina a regularidade da edificação;
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
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VII. Habite-se por Regularização: documento expedido pelo departamento competente
da Prefeitura por ocasião da conclusão da obra.
Art. 3º - Considerar-se-á existente a edificação cuja área objeto da regularização estiver
com as paredes levantadas, cobertura executada, com esquadrias e instalações hidráulicas e
elétricas concluídas até a data da presente publicação.
Art. 4º - Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o disposto nesta
Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização em
caráter cumulativo.
5 1º- Aplica-se a essa lei as disposições constantes no artigo 247-A da Lei 6.015 de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e outras providências.
$ 2º - As certidões a que se refere este artigo, não se aplicam as normas de acessibilidade
previstas na NBR 9050, cabendo o ônus decorrente das adequações exclusivamente ao
proprietário do imóvel.
Art. 5º - Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para obtenção do
"Habite-se" é necessária a apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - Serão passíveis de regularização pela presente lei, as construções Irregulares,
Clandestinas e Clandestinas Parciais, que tenham sido executadas em desacordo com as leis
municipais e que se amoldam aos seguintes casos:
Il. Que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente em
desacordo com as legislações vigentes e não possuem projeto de construção
aprovado;
Il. Que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em desacordo
com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
ll. Que não atenderem o recuo mínimo e os afastamentos laterais definidos em
legislação, desde que não haja comprometimento da diretriz viária, definida na
Legislação Municipal;
IV. Que ultrapassarem os Índices Urbanísticos (taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade e índice de aproveitamento);
V. Que estão localizadas em loteamentos regularizados pela municipalidade ou por
particulares e cadastrados para fins fiscais;
VI. Que apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene;
VII. Que a taxa de ocupação máxima para obras residenciais seja de 85% (oitenta e
cinco); 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou industriais e de 90%
(noventa por cento) para obras mistas;
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Vil. Que a distância mínima das aberturas para as divisas seja de 60 cm (sessenta
centímetros) livre, não podendo o beiral ser maior que 40cm (quarenta
centímetros);
IX. Que o muro de divisa tenha altura mínima superior à altura da abertura existente.
$ 1º-A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas
de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e conformidade
ao uso.
$ 2º - Será tolerada a manutenção de aberturas de portas, janelas e similares em paredes
cuja distância aos limites lindeiros sejam inferiores a 1,50 metros, mediante declaração de
anuência, assinada e com firma reconhecida, pelos proprietários dos respectivos imóveis
confinantes, juntamente com documentação comprobatória de propriedade dos respectivos
imóveis pelos mesmos, isentando o Município de qualquer responsabilização futura relativa ao
direito de afastamento, ventilação e iluminação da edificação.
$3º- Quando a regularização tratar de projeção de pavimento sobre logradouro público,
o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal,
pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o logradouro público, quando
solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte da obra construída
irregularmente, mesmo que paga.
$ 4º - Fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
Art. 7º - Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as construções que:
|. | Estejam localizadas em áreas públicas ou privadas em condição de invasão ou
irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros;
Il. | Estejam localizadas em loteamentos clandestinos e/ou irregulares;
Ill. Estejam localizadas nas faixas de domínio da linha de transmissão de energia de alta
tensão e faixa de domínio de rodovias;
IV. Estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de
energia de alta tensão, ZPPs (Zonas de Preservação Permanente), rodovias, ferrovias
ou situadas em Áreas de Risco;
V. Que não possuam o HABITE-SE junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Mato Grosso, quando este for imprescindível para a respectiva obra.
Art. 8º - Dependerão de autorização junto aos órgãos competentes, assim como de sua
viabilidade, aprovação de:
Il. Construções que possuírem torres de telecomunicação, internet, entre outros;
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Art.
Construções localizadas dentro das superfícies de aproximação, decolagem e
transição de aeródromos.
9º - A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
VI.
VII.
VII.
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Requerimento do interessado junto a Secretaria de Administração e Planejamento
endereçado ao Departamento de Engenharia, preenchido e sem rasuras, contendo
declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela
veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei,
com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza,
quando houver;
Cópia simples e legível do CPF e RG do responsável pela edificação;
Título de propriedade do imóvel, comprovado por intermédio da certidão de
matrícula atualizada do imóvel ou cópia da escritura pública do imóvel, e se este não
for o caso, cópia do contrato de compromisso de compra e venda, devendo este
último ser acompanhado da matrícula do respectivo imóvel;
Comprovação do período de tempo da área construída que deverá ser anterior à
data de publicação desta lei, tendo como exemplos a cópia do extrato do IPTU e
cópia do histórico da imagem do terreno via satélite (Google Earth);
Espelho do carnê de IPTU atual e Certidão Negativa de Débitos expedida pela
Fazenda Municipal;
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT com Laudo Técnico de Regularização da Obra, qualificação do
requerente e localização da construção irregular, informando ainda as condições da
edificação quanto à higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade,
conforme Anexo |;
Relatório Fotográfico (Anexo Il), contendo no mínimo cinco (5) fotos coloridas da
edificação, mostrando os recuos, afastamento do imóvel, apresentando quando
possível, as desconformidades com a lei de uso e ocupação do solo e o máximo de
informações úteis à análise do processo tomadas, no máximo 30 (trinta) dias antes
de protocolado o requerimento para regularização;
Projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) Planta de Situação;
b) Planta de Locação constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação
sobre o lote, cota da fossa e sumidouro que devem estar dentro do lote;
c) Planta baixa de todos os pavimentos da edificação, com a indicação das áreas em
condições irregulares, de forma clara e destacada;
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d) Dois (02) cortes no mínimo, sendo um transversal e outro longitudinal, e havendo
necessidade, será requerido mais 02 (dois) cortes para compreensão do projeto.
A escala mínima deverá ser 1:100;
e) No selo de identificação de cada prancha conforme Código de Obra do município.
f) Para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar
Protocolo referente a apresentação dos Projetos de Prevenção Contra Incêndio
ao Corpo de Bombeiros;
g) Indicar o tipo de área permeável (material = grama, brita, terra), em caso de
blocos, considerar apenas 50% (cinquenta por cento) de permeabilidade.
IX. declaração de conformidade do atendimento aos padrões de acessibilidade, se for
o caso.
Parágrafo Único: Para as edificações que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas
irregularmente em desacordo com o projeto aprovado, deverá também ser anexado o Alvará de
Construção e o Projeto Arquitetônico anteriormente aprovados.
Art. 10 - A regularização das edificações somente será possível quando apresentadas
graficamente em sua totalidade no lote, não podendo ocorrer apresentação gráfica parcial das
edificações.
Parágrafo Único: Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regularizada,
através de Alvará anterior, esta construção deverá ser informada no Projeto Arquitetônico,
inclusive informando o número do Alvará de Construção e anexando o Projeto Arquitetônico
anteriormente aprovado.
Art. 11 - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento Básico(IAB), Taxa
de Ocupação, ou ainda, que não atendam os recuos mínimos estabelecidos, poderão obter sua
regularização a título oneroso por meio de pagamento de TAXA DE REGULARIZAÇÃO, que será
calculada de acordo com o valor venal do metro quadrado da área construída.
Art. 12 - O pagamento da Taxa de Regularização, a que se refere o artigo, deverá ser
efetuado em cota única, cujo o valor não será inferior a 5,00 (cinco) UPFs - Unidade Padrão Fiscal
do Município.
Il. Poderá ser requerida isenção total Taxa de Regularização, Alvará e Habite-se quando
a edificação a ser regularizada;
Hl. atender simultaneamente às seguintes condições:
a) ser o único imóvel e moradia do proprietário, comprovada por Certidão de
Inexistência de Imóveis extraída no CRI de Água Boa — MT;
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b) possuir área total construída igual ou inferior a 60,00 m? (sessenta metros
quadrados);
c) comprovar renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos;
d) comprovar inscrição no CAD ÚNICO.
Art. 13 - Ocorrendo inexatidões sanáveis na documentação do pleito, o departamento
responsável da Prefeitura expedirá notificação, dando ciência das falhas ou complementações
necessárias, identificadas ao autor do projeto e ao requerente da autorização ou licença, para
que façam as correções pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
$ 1º - O atendimento à notificação poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30
(trinta) dias corridos, mediante solicitação formalmente expressa pelo interessado antes do
término do prazo inicial.
5 2º - Caso haja necessidade de retificação dos projetos, deverão ser apresentadas novas
vias com as correções, não sendo aceitos quaisquer tipos de reparações nas vias já incorporadas
ao processo.
Art. 14 - Não atendidas às exigências da notificação, o processo será encaminhado para
julgamento final, a cargo do Departamento responsável que realizou a análise, e poderão ser
indeferidos quando:
I. não atendidas as exigências da notificação;
Il. apresentar incorreções insanáveis;
Hl. o pedido for incompatível ou não atender às disposições legais.
$ 1º - O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos dispositivos
legais contrariados ou exigências não atendidas.
5 2º - Da decisão que indeferir o pedido, o requerente ou o autor do projeto terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso, devidamente fundamentado.
$ 3º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, faze-lo subir, devidamente informado, e neste caso, a decisão ser
proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela
autoridade superior, podendo ser ouvidos outros departamentos municipais para auxílio e
parecer à decisão final.
$ 4º - Após negado o recurso, o processo administrativo será arquivado.
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5 5º - No caso de alteração do projeto indeferido e arquivado, desejando o interessado
manter a pretensão de regularizar o empreendimento, o mesmo deverá protocolar novo pedido
com a documentação legalmente exigida e o recolhimento das taxas de expediente
correspondentes.
5 6º - Não será garantido direito adquirido em processos indeferidos, devendo os novos
protocolos ser submetidos à legislação vigente à época do novo protocolo.
Art. 15 - Aprovado o projeto de regularização, o Alvará de Regularização será expedido
pelo departamento competente da Prefeitura, acompanhado da guia de recolhimento para o
pagamento da Taxa de Regularização.
Art. 16 - Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente lei e obtiverem
Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização não poderão ser beneficiadas
por qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre Construção Irregular,
Regularização Fundiária e Alvarás de Construção e Certidão de Habite-se em caráter excepcional
ou similar.
Parágrafo Único: Caberá ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de
Planejamento, solicitar ao Departamento de Tributos, a gravação no Cadastro Imobiliário do
beneficiado da Regularização prevista nesta lei.
Art. 17 - É facultado ao técnico responsável pela elaboração do projeto suscitar dúvidas
sobre a presente lei junto a órgãos ou secretarias deste município para emissão do Alvará de
Regularização e Certidão de Habite-se.
Art. 18 - Fica o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento
autorizado a aprovar sob seus critérios a regularização das edificações irregulares ou clandestinas.
$ 1º - Os projetos e os documentos serão protocolados por meio físico, se de outra forma
não dispuser o Departamento responsável.
$ 2º - Após a aprovação e a quitação dos devidos tributos, o responsável técnico ou
proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físicas do projeto para que se registre
o carimbo de aprovado nas peças gráficas e memorial.
Art. 19 - Fica criada a Comissão de Regularização de Construções Irregulares, composta
pela Secretaria de Planejamento e Secretaria de Administração, que será autorizada a avaliar os
casos excepcionais, cuja aprovação ou não da edificação será estabelecida de acordo com os
critérios da Comissão.
CEE AÁ
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Art. 20 - Não serão amparadas pela presente lei, as construções irregulares em
andamento, as embargadas pelo Município que não atendam o Código de Obras e ainda aquelas
que foram edificadas há menos de 05 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei.
Art. 21 - Os proprietários e/ou responsáveis pelas construções irregulares não
abrangidas por esta lei, serão notificados a promoverem com as adequações necessárias à
regularização do imóvel.
Art. 22 - Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal o
direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que
permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las
ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 23 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que lhe couber.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 22 de julho de 2021.
E)
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23 de Julho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.777
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO GARÇAS!
ARAGUAIA - CISRGA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 044/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 044/2021
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia, atra-
VALOR:R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais)
| DATA DE ASSINATURA: 21/07/2021.
vés da Secretária Executiva a Sra. Virginia Patrícia Santos Rocha de Oli- |
veira, nomeada pela Resolução Nº 011/2018, em cumprimento aos prin-
cípios Constitucionais da Publicidade e Ampla Divulgação, ao texto legal | Boa, Estado de Mato Grosso, torna público e para conhecimento de quem
do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e demais legislações | possa interessar, que a licitação na Modalidade Tomada de Preço 006/
pertinentes à espécie. Torna público para conhecimento dos interessados
o seguinte ato:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº 071/2021
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA RE-
GIÃO GARÇAS/ARAGUAIA-CISRGA.
CONTRATADO: A.P. SALAMONI.
OBJETO:” Credenciamento de Pessoa Jurídica na Área da Saúde, de
natureza pública ou privada, para prestação de serviços em CONSUL-
TAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS, EXAMES DE DIAGNÓSTICO EM
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E SERVIÇOS DE APOIO, SERVIÇOS
HOSPITALARES E PEQUENOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS”.
VALOR GLOBAL: R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
VIGÊNCIA: 22/07/2021 a 31/12/2021
CONTRATO Nº 072/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
TOMADA DE PREÇO Nº. 006/2021.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Água
2021, regida pela Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com data de
abertura prevista para o dia 22/07/2021 foi: DESERTA.
Comunica ainda a REABERTURA do prazo para apresentação dos enve-
lopes de habilitação e proposta de preço, a realizar-se em:
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de Escola
Indígena no perímetro rural do Município de Água Boa-MT, conforme ane-
xos do Edital e Planilhas de Engenharia.
Data: 10/08/2021.
Horário: 8h30min.
Horário de Brasília.
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às
11h30min e das 13h30min às 17h30min horas, no site da prefeitura, www.
| aguaboa.mt.gov.br, no e através do e-mail licitacaoDaguaboa.mt.gov.br.
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA RE- |
GIÃO GARÇAS/ARAGUAIA-CISRGA.
CONTRATADO: T. DE OLIVEIRA SOUZA EIRELI.
OBJETO:” Credenciamento de Pessoa Jurídica na Área da Saúde, de
natureza pública ou privada, para prestação de serviços em CONSUL-
TAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS, EXAMES DE DIAGNÓSTICO EM
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E SERVIÇOS DE APOIO, SERVIÇOS
HOSPITALARES E PEQUENOS PROCEDIMENTO CIRÚRGICOS”.
VALOR GLOBAL: R$ 7.000,00 (Sete mil reais);
VIGÊNCIA: 22/07/2021 a 31/12/2021
Certifico que o ato discriminado no presente Edital encontra-se à disposi-
ção no CISRGA, a partir da data de sua assinatura, no horário de expedi-
ente.
Barra do Garças-MT, 22 de Julho de 2021.
Virginia Patrícia S.R de Oliveira
Secretário Executiva — CISRGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
EXTRATO DE CONTRATO N. 034/2021
EXTRATO DE CONTRATO N. 034/2021
CONTRATO N: 034/2021
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ACORIZAUMT
CONTRATADA: PLANETALL SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELLI - ME
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA LOCAÇÃO
DE 01 CAMINHÃO COMPACTADOR COLETOR DE LIXO, TOCO, CAI-
XA COM CAPACIDADE PARA 13 METROS CÚBICOS, SENDO MANU-
TENÇÃO, COMBUSTÍVEL E CONDUTOR A CARGO DO MUNICIPIO DE
ACORIZAL-MT.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
Água Boa - MT, 22 de julho de 2021.
Tânia Maria Riboli Reichert
| Presidente da Comissão de Licitação
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1608, DE 22 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1603, de 07 de junho de 2021, do Executivo)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGU-
| LARES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÉN-
CIAS.
O Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vere-
adores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações
existentes de uso residencial, não residencial e uso misto, localizadas ex-
clusivamente dentro do perímetro urbano e área de expansão urbana, em
desacordo com o Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do Solo Ur-
| bano, construídas irregularmente há mais de 05 (cinco) anos anteriores à
data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Considera-se edificação de uso misto, a edificação
constituída por dois ou mais usos distintos, sejam eles: residencial, comer-
cial, industrial, de prestação de serviços e institucional, situados em um
mesmo imóvel.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
| |. Construção Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município,
porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto apro-
vado; Il. Construção Clandestina: obra feita sem prévia aprovação do
projeto ou sem alvará de licença; Ill. Construção Clandestina Parcial:
aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada,
porém, sem licença do Município; IV. Responsável pela Edificação: qual-
quer pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou compromissário do
terreno edificado ou possua mandato específico, por instrumento de pro-
curação pública, para responder pelo proprietário ou compromissário do
Assinado Digitalmente
23 de Julho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.777
terreno edificado; V. Taxa de Regularização: compensação financeira ao
Município, paga pelo beneficiário em razão da possibilidade de manter edi- |
ficação em desacordo com as normas urbanísticas, em detrimento da qua-
lidade urbana e ambiental da cidade; VI. Alvará de Regularização: docu-
mento expedido pelo departamento competente da Prefeitura que determi-
na a regularidade da edificação; VIl. Habite-se por Regularização: docu-
mento expedido pelo departamento competente da Prefeitura por ocasião
da conclusão da obra.
Art. 3º - Considerar-se-á existente a edificação cuja área objeto da regu-
larização estiver com as paredes levantadas, cobertura executada, com
esquadrias e instalações hidráulicas e elétricas concluídas até a data da
presente publicação.
Art. 4º - Considerar-se-ão regularizadas as construções que atenderem o
disposto nesta Lei, obtendo assim, o Alvará de Regularização e Certidão
de Habite-se de Regularização em caráter cumulativo.
8 1º- Aplica-se a essa lei as disposições constantes no artigo 247-A da Lei
6.015 de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos
e outras providências.
$ 2º - As certidões a que se refere este artigo, não se aplicam as normas
de acessibilidade previstas na NBR 9050, cabendo o ônus decorrente das
adequações exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Art. 5º - Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para ob-
tenção do "Habite-se" é necessária a apresentação do Alvará do Corpo de
Bombeiros.
Art. 6º - Serão passíveis de regularização pela presente lei, as constru-
ções Irregulares, Clandestinas e Clandestinas Parciais, que tenham sido
executadas em desacordo com as leis municipais e que se amoldam aos
seguintes casos:
1. Que foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente
em desacordo com as legislações vigentes e não possuem projeto de
construção aprovado; Il. Que foram construídas, reformadas e/ou ampli-
adas irregularmente, em desacordo com o projeto aprovado e que ferem
a legislação vigente; Ill. Que não atenderem o recuo mínimo e os afasta-
mentos laterais definidos em legislação, desde que não haja comprometi-
mento da diretriz viária, definida na Legislação Municipal; IV. Que ultrapas-
sarem os Índices Urbanísticos (taxa de ocupação, taxa de permeabilida-
de e índice de aproveitamento); V. Que estão localizadas em loteamentos
regularizados pela municipalidade ou por particulares e cadastrados para
fins fiscais; VI. Que apresentarem condições mínimas de segurança, habi-
tabilidade e higiene; VII. Que a taxa de ocupação máxima para obras resi-
denciais seja de 85% (oitenta e cinco); 100% (cem por cento) para obras
comerciais e/ou industriais e de 90% (noventa por cento) para obras mis-
a parte edificada sobre o logradouro público, quando solicitado pelo Mu-
nicípio, abstendo-se da indenização da parte da obra construída irregular-
mente, mesmo que paga.
$ 4º - Fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.
Art. 7º - Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta lei, as
construções que:
* |, Estejam localizadas em áreas públicas ou privadas em condição de in-
vasão ou irregularidade ou que avançarem sobre imóveis de terceiros; Il.
Estejam localizadas em loteamentos clandestinos e/ou irregulares; Ill. Es-
tejam localizadas nas faixas de domínio da linha de transmissão de ener-
gia de alta tensão e faixa de domínio de rodovias; IV. Estejam localizadas
em faixas não edificáveis junto a rios, córregos, faixas de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia
de alta tensão, ZPPs (Zonas de Preservação Permanente), rodovias, fer-
rovias ou situadas em Áreas de Risco; V. Que não possuam o HABITE-SE
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quando
este for imprescindível para a respectiva obra.
Art. 8º - Dependerão de autorização junto aos órgãos competentes, assim
como de sua viabilidade, aprovação de:
|. Construções que possuírem torres de telecomunicação, internet, entre
outros; Il. Construções localizadas dentro das superfícies de aproximação,
decolagem e transição de aeródromos.
Art. 9º - A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá
da apresentação dos seguintes documentos:
1. Requerimento do interessado junto a Secretaria de Administração e Pla-
| nejamento endereçado ao Departamento de Engenharia, preenchido e
tas; VIII. Que a distância mínima das aberturas para as divisas seja de 60 |
cm (sessenta centímetros) livre, não podendo o beiral ser maior que 40cm
(quarenta centímetros); IX. Que o muro de divisa tenha altura mínima su-
perior à altura da abertura existente.
81º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir as con-
dições mínimas de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, seguran-
ça, higiene, salubridade e conformidade ao uso.
$ 2º - Será tolerada a manutenção de aberturas de portas, janelas e si-
milares em paredes cuja distância aos limites lindeiros sejam inferiores a
1,50 metros, mediante declaração de anuência, assinada e com firma re-
conhecida, pelos proprietários dos respectivos imóveis confinantes, junta-
mente com documentação comprobatória de propriedade dos respectivos
imóveis pelos mesmos, isentando o Município de qualquer responsabiliza-
ção futura relativa ao direito de afastamento, ventilação e iluminação da
edificação.
5 3º - Quando a regularização tratar de projeção de pavimento sobre lo-
gradouro público, o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compro-
misso com o Poder Público Municipal, pelo qual se compromete a demolir
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sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte
do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver; Il. Cópia simples e
legível do CPF e RG do responsável pela edificação; III. Título de proprie-
dade do imóvel, comprovado por intermédio da certidão de matrícula atua-
lizada do imóvel ou cópia da escritura pública do imóvel, e se este não for
o caso, cópia do contrato de compromisso de compra e venda, devendo
este último ser acompanhado da matrícula do respectivo imóvel; IV. Com-
provação do período de tempo da área construída que deverá ser anterior
à data de publicação desta lei, tendo como exemplos a cópia do extrato do
IPTU e cópia do histórico da imagem do terreno via satélite (Google Earth);
V. Espelho do carnê de IPTU atual e Certidão Negativa de Débitos expe-
dida pela Fazenda Municipal; VI. Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT com Laudo Técni-
co de Regularização da Obra, qualificação do requerente e localização da
construção irregular, informando ainda as condições da edificação quan-
to à higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, con-
forme Anexo |; VII. Relatório Fotográfico (Anexo Il), contendo no mínimo
cinco (5) fotos coloridas da edificação, mostrando os recuos, afastamen-
to do imóvel, apresentando quando possível, as desconformidades com a
lei de uso e ocupação do solo e o máximo de informações úteis à análise
do processo tomadas, no máximo 30 (trinta) dias antes de protocolado o
requerimento para regularização; VIII. Projeto arquitetônico da edificação,
constando: a) Planta de Situação; b) Planta de Locação constando, no mí-
nimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote, cota da fossa
e sumidouro que devem estar dentro do lote; c) Planta baixa de todos os
pavimentos da edificação, com a indicação das áreas em condições irre-
gulares, de forma clara e destacada; d) Dois (02) cortes no mínimo, sendo
um transversal e outro longitudinal, e havendo necessidade, será requeri-
do mais 02 (dois) cortes para compreensão do projeto. A escala mínima
deverá ser 1:100; e) No selo de identificação de cada prancha conforme
' Código de Obra do município. f) Para edificações que não sejam unifami-
liares, o requerente deverá apresentar Protocolo referente a apresentação
| dos Projetos de Prevenção Contra Incêndio ao Corpo de Bombeiros; 9) In-
Assinado Digitalmente
23 de Julho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.777
E ss sso sas ss ss ss
dicar o tipo de área permeável (material = grama, brita, terra), em caso de |
blocos, considerar apenas 50% (cinquenta por cento) de permeabilidade. |
IX. declaração de conformidade do atendimento aos padrões de acessibi- |
lidade, se for o caso.
Parágrafo Único: Para as edificações que foram construídas, reformadas |
e/ou ampliadas irregularmente em desacordo com o projeto aprovado, de-
verá também ser anexado o Alvará de Construção e o Projeto Arquitetôni
co anteriormente aprovados.
apresentadas graficamente em sua totalidade no lote, não podendo ocor- |
i
Art. 10 - A regularização das edificações somente será possível quando |
rer apresentação gráfica parcial das edificações. |
Parágrafo Único: Para os casos em que o imóvel possua construção par-
cial regularizada, através de Alvará anterior, esta construção deverá ser in-
formada no Projeto Arquitetônico, inclusive informando o número do Alvará
de Construção e anexando o Projeto Arquitetônico anteriormente aprova- |
do.
Art. 11 - As construções objeto de solicitação de regularização através
desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de
Aproveitamento Básico(IAB), Taxa de Ocupação, ou ainda, que não aten-
dam os recuos mínimos estabelecidos, poderão obter sua regularização a
título oneroso por meio de pagamento de TAXA DE REGULARIZAÇÃO,
que será calculada de acordo com o valor venal do metro quadrado da
área construída.
Art. 12 - O pagamento da Taxa de Regularização, a que se refere o artigo,
deverá ser efetuado em cota única, cujo o valor não será inferior a 5,00
(cinco) UPFs - Unidade Padrão Fiscal do Município.
Habite-se quando a edificação a ser regularizada; |l. atender simultanea-
mente às seguintes condições: a) ser o único imóvel e moradia do proprie-
tário, comprovada por Certidão de Inexistência de Imóveis extraída no CRI |
de Água Boa — MT; b) possuir área total construída igual ou inferior a 60,00
m? (sessenta metros quadrados); c) comprovar renda mensal inferior a 02
(dois) salários mínimos; d) comprovar inscrição no CAD ÚNICO.
|
|
|
1. Poderá ser requerida isenção total Taxa de Regularização, Alvará e |
|
|
|
Art. 13 - Ocorrendo inexatidões sanáveis na documentação do pleito, o |
departamento responsável da Prefeitura expedirá notificação, dando ciên- |
cia das falhas ou complementações necessárias, identificadas ao autor do |
projeto e ao requerente da autorização ou licença, para que façam as cor- |
reções pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos. |
$ 1º - O atendimento à notificação poderá ser prorrogado uma única vez
por mais 30 (trinta) dias corridos, mediante solicitação formalmente ex- |
pressa pelo interessado antes do término do prazo inicial.
$ 2º - Caso haja necessidade de retificação dos projetos, deverão ser apre- |
sentadas novas vias com as correções, não sendo aceitos quaisquer tipos |
de reparações nas vias já incorporadas ao processo. |
|
Art. 14 - Não atendidas às exigências da notificação, o processo será en-
caminhado para julgamento final, a cargo do Departamento responsável |
que realizou a análise, e poderão ser indeferidos quando:
1. não atendidas as exigências da notificação; Il. apresentar incorreções in-
sanáveis; Ill. o pedido for incompatível ou não atender às disposições le-
gais.
$ 1º - O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos
dispositivos legais contrariados ou exigências não atendidas.
$ 2º - Da decisão que indeferir o pedido, o requerente ou o autor do projeto
terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso, devi-
damente fundamentado.
$ 3º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que |
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, dentro do |
prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, faze-lo subir, devi- |
damente informado, e neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo |
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de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autori-
dade superior, podendo ser ouvidos outros departamentos municipais pa-
ra auxílio e parecer à decisão final.
| 84º- Após negado o recurso, o processo administrativo será arquivado.
' $5º- No caso de alteração do projeto indeferido e arquivado, desejando o
interessado manter a pretensão de regularizar o empreendimento, o mes-
| mo deverá protocolar novo pedido com a documentação legalmente exigi-
da e o recolhimento das taxas de expediente correspondentes.
8 6º - Não será garantido direito adquirido em processos indeferidos, de-
vendo os novos protocolos ser submetidos à legislação vigente à época do
* novo protocolo.
! Art. 15 - Aprovado o projeto de regularização, o Alvará de Regularização
| será expedido pelo departamento competente da Prefeitura, acompanha-
| do da guia de recolhimento para o pagamento da Taxa de Regularização.
| Art. 16 - Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente
lei e obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Re-
gularização não poderão ser beneficiadas por qualquer outra lei ou ato do
Poder Executivo que dispuser sobre Construção Irregular, Regularização
Fundiária e Alvarás de Construção e Certidão de Habite-se em caráter ex-
cepcional ou similar.
' Parágrafo Único: Caberá ao Departamento de Engenharia da Secretaria
Municipal de Planejamento, solicitar ao Departamento de Tributos, a gra-
vação no Cadastro Imobiliário do beneficiado da Regularização prevista
| nesta lei.
| Art. 17 - É facultado ao técnico responsável pela elaboração do projeto
suscitar dúvidas sobre a presente lei junto a órgãos ou secretarias deste
município para emissão do Alvará de Regularização e Certidão de Habite-
se.
| Art. 18 - Fica o Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de
| Planejamento autorizado a aprovar sob seus critérios a regularização das
| edificações irregulares ou clandestinas.
| 81º- Os projetos e os documentos serão protocolados por meio físico, se
de outra forma não dispuser o Departamento responsável.
5 2º - Após a aprovação e a quitação dos devidos tributos, o responsável
técnico ou proprietário poderão protocolar, junto à Prefeitura, as vias físi-
cas do projeto para que se registre o carimbo de aprovado nas peças grá-
ficas e memorial.
Art. 19 - Fica criada a Comissão de Regularização de Construções Irregu-
lares, composta pela Secretaria de Planejamento e Secretaria de Adminis-
| tração, que será autorizada a avaliar os casos excepcionais, cuja aprova-
| ção ou não da edificação será estabelecida de acordo com os critérios da
| Comissão.
Art. 20 - Não serão amparadas pela presente lei, as construções irregu-
lares em andamento, as embargadas pelo Município que não atendam o
' Código de Obras e ainda aquelas que foram edificadas há menos de 05
| (cinco) anos contados da data da publicação desta lei.
| Art.21-0s proprietários e/ou responsáveis pelas construções irregulares
não abrangidas por esta lei, serão notificados a promoverem com as ade-
quações necessárias à regularização do imóvel.
Art. 22 - Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração
Municipal o direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a
demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela au-
sência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las ou, ainda, quando
a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 23 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Mu-
* nicipal naquilo que lhe couber.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 22 de julho de 2021.
Assinado Digitalmente
23 de Julho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI [Nº 3.777
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1609, DE 22 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1607, de 17 de junho de 2021, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO TRECHO DA ESTRADA
MUNICIPAL EM VIA URBANA, DANDO CONTINUIDADE DO PROLON-
GAMENTO DA AVENIDA JOSÉ LARRI ABREU PEREIRA (Emenda Modi-
ficativa nº 003/2021).”
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Água Boa, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o perímetro da
“Estrada Municipal" com Início: UTM 373714.0505 - 8444084.3576, Fim:
UTM 372518.9748 - 8444066.9514, com extensão de 1215,00 METROS
em via de mãos duplas dando continuidade ao prolongamento da Aveni-
da José Larri Abreu Pereira, a caixa viária estará situada dentro das faixas
de domínio (conforme lei municipal 16/83) e obedecerá as dimensões da
Avenida José Larri Abreu Pereira adaptando-se as legislações vigentes.
(Emenda Modificativa n 004/2021).
Art. 2º - Para a execução da presente Lei, serão utilizadas dotações or-
gamentárias próprias do Tesouro Municipal, ficando o Poder Executivo a
estabelecer acordos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 22 de julho de 2021. |
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 21 de julho de 2021.
| SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
| Secretário Municipal de Administração e Planejamento
|
|
DE |
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 491, DE 21 DE JULHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE PREGOEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Art. 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR O Sr. MARCOS DA SILVA, portadora do RG nº
1154249-7 SJIMT, devidamente inscrito no CPF sob nº 822.933.921-04,
do cargo de Provimento em Comissão de PREGOEIRO, lotado na Secre-
taria Municipal de Finanças, a parti da data 31 de julho de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo-
gando efeitos contrários.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
| |
eae
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 489, DE 14 DE JULHO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE GERENTE DE OFICINA, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Art. 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR O Sr. JOSE BRUNO DOS REIS, portadora do RG nº
16639545 SSP/MT devidamente inscrito no CPF sob nº 009.690.181-00,
do cargo de GERENTE DE OFICINA, lotado na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Meio Ambiente, a parti da data 14/07/2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo-
gando efeitos contrários.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 14 DE
JULHO DE 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 14 de julho de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
e
GEOOBRAS
TERMO ADITIVO Nº. 005/2021 AO CONTRATO Nº, 198/2020.
| TERMO ADITIVO Nº. 005/2021 ao Contrato nº. 198/2020 que entre si ce-
|
|
|
|
| lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL -— Esta-
do de Mato Grosso, e a empresa LIMA ENGENHARIA LTDA EPP, devi-
damente já qualificadas no Contrato Originário.
PROCESSO: 142/2020
LICITAÇÃO: PP 042/2020
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
OBJETO: Prorrogação de Prazo da Execução referente ao Projeto do Re-
servatório Metálico e Prorrogação da Vigência Contratual.
| NOVA VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 19/01/2022
| NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 19/01/2022
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE .
JULHO DE 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
DATA: 21/07/2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
eee
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1610, DE 22 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1608, de 29 de junho de 2021, do Executivo)
Assinado Digitalmente

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