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norma nº 1613/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 2021
Date 2021-07-29
Ementa"DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1613, DE 29 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1621, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária de 28 de julho de 2021, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº
12.435 de 07 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Seção II
DOS BENEFICIOS
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social com as famílias,
realizará a concessão do benefício por meio de escuta qualificada, verificação do
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Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Fone: (66) 3468-6400 A 179) 4 G U BC RA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br sd A A Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
atendimento de critérios e prazos estabelecidos no âmbito do CMAS — Conselho Municipal
de Assistência Social e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
I. auxílio natalidade;
Il. auxílio funeral;
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária;
IV. outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
l. atenções necessárias ao recém-nascido;
Il. apoio à família no caso da morte da mãe;
ll. outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem
necessárias.
Art. 8º - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante a gestação ou até
(30) trinta dias após o nascimento.
Parágrafo Único: O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze dias após o
requerimento.
Seção II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, em bens de
consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Va
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT A,
Fone: (66) 3468-6400 NH 4 G /7 prereitURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SÁ AGUA BOA A BOA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º - O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para despesas com
translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros serviços funerários, sendo pago
por uma única parcela, podendo, após avaliação, ser concedido, concomitante ao auxílio
funeral, também a isenção de taxa de túmulo.
$2º- O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário, não
sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física.
Art. 10 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para os casos em que já
tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal de Morte por COVID-19 e que envolva a
mesma Declaração ou Certidão de Óbito.
Seção III
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 11 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenciais de caráter transitório para a
redução de vulnerabilidades.
Seção IV
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 12 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública compreendem ações emergenciais de caráter transitório em forma de
pecúnia ou de bem material e serviços para a reposição de perdas com a finalidade de
atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 13 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem
na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
|. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Hl. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
Ill. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. ,
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“
Fone: (66) 3468-6400 179) 4 PREFEIJURA DE
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 2 74 AG U 5) ÂÃ
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO ETRABALIO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos
para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de
Assistência Social.
Art. 16 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária
prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social.
Art. 18 - Revoga-se a Lei nº 1164/2012.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 29 de julho de 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Lie MAM
LIANA SOUZA KOLANKIEWICZ
Ppsenira ra ipal de Assistência Social
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 o am
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br “AÁG Ã E» AGUA BOA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
AGUA BOA E TRABALHO
30 de Julho de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [Nº 3.782
519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social e De- |
creto Municipal nº 3635/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Em cumprimento ao estabelecido no $ 4º, do Artigo 2º da Portaria
nº 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social fica
NOMEADO o Sr. MARCIO ANTONIO FAORO, portador do CPF nº 989. |
771.721-87, ocupante do cargo de Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, co- |
mo GESTOR DE RECURSOS do RPPS — Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º - Ficam nomeados também para comporem o COMITÊ DE INVES-
TIMENTOS do ÁGUA-PREVI — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÁGUA BOA-MT, instituído no |
âmbito do Município de Água Boa, os seguintes servidores:
1. MARCIO ANTONIO FAORO -— Diretor Executivo e Gestor de Recursos
do ÁGUA-PREVI; Il. FERNANDA GASPARETTO FARIAS — Agente Ad-
ministrativo, representante dos servidores efetivos; Ill. ALAN ROGÉRIO
STEINMETZ — Agente Fiscal, membro do Conselho Fiscal.
Seção Il
DOS BENEFICIOS
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de con-
tingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social
| com as famílias, realizará a concessão do benefício por meio de escuta
' qualificada, verificação do atendimento de critérios e prazos estabelecidos
Art, 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
| tuações de calamidade pública.
o Decreto Municipal nº 3572/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 28 DE JU-
LHO DE 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em, 28 |
de julho de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
eee
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1613, DE 29 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1621, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCI- |
no âmbito do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social e registro
em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
1. auxílio natalidade;
Il. auxílio funeral;
Ill, benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade temporária;
IV. outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de si-
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família.
| Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, pre-
| ferencialmente:
RR atenções necessárias ao recém-nascido;
| 1, apoio à família no caso da morte da mãe;
|
OS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 28
de julho de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
DA DEFINIÇÃO
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assis-
Hll. outras providências que os operadores da Política de Assistência Social
julgarem necessárias.
Art. 8º - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante
a gestação ou até (30) trinta dias após o nascimento.
Parágrafo Único:O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze
dias após o requerimento.
Seção II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em
| Uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em for-
| ma de ressarcimento, em bens de consumo, ou na prestação de serviço,
| para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
$ 1º -O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para des-
| pesas com translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros ser-
Art. 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na |
tência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, |
art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção
Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organica-
mente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e huma-
nos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão
do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimen-
to ou vexatórias.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
viços funerários, sendo pago por uma única parcela, podendo, após ava-
liação, ser concedido, concomitante ao auxílio funeral, também a isenção
de taxa de túmulo.
$ 2º - O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço
funerário, não sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à
pessoa física.
Art. 10 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para
| Os casos em que já tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal
13
de Morte por COVID-19 e que envolva a mesma Declaração ou Certidão
de Óbito.
Seção Ill
Assinado Digitalmente
30 de Julho de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI INº 3.782
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE |
TEMPORÁRIA
Art. 11 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenci-
ais de caráter transitório para a redução de vulnerabilidades.
Seção IV
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA |
Art. 12 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de calamidade pública compreendem ações emergenciais de
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material e serviços para
a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamida-
des e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através
de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
que se realizou na data de 26/07/2021 licitação na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 27/2021, que teve como vencedores as empresas: CEN-
TRAX COMERCIAL LTDA, CNPJ: 13.056.315/0001-00; S3M EMPREEN-
DIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 14.805.780/
0001-51; INDUSTRIAS H.A. BARONE LTDA, CNPJ: 04.040.383/0001-82;
MMH MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LMTD-ME,
CNPJ: 21.484.336/0001-47; JR LACERDA MATERIAL MEDICO HOSPI-
TALAR EIRELI, CNPJ: 03.595.984/0001-99; TOTAL SEGURANÇA EQUI-
PAMENTOS DE PROTEÇÃO E SERVIÇOS, CNPJ: 13.851.726/0001-80;
ESTRELA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAUDE,
CNPJ: 33.744.332/0001-30; DENTAL OESTE EIRELI, CNPJ: 05.412.147/
0001-02; FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ: 22.803.038/0001-3; IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA, CNPJ: 08.952.092/0001-11; M B DE ARAUO XA-
| VIER- MBX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR, CNPJ: 37.205.854/
Art. 13 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e be-
nefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e de-
mais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventu-
ais da assistência social.
Art. 14 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Mu-
nicípio:
|
|
|
|
1. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avalia- |
ção da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamen- |
to; |
1l. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para |
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
Ill. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistên-
cia Social.
CAPÍTULO Ill |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelece!
critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios even
tuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
Art. 16 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conse-
lho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação
orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social.
Art. 18 - Revoga-se a Lei nº 1164/2012.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 29 de julho de 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
JULIANA R. DE SOUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de Assistência Social
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Cree
PLANEJAMENTO E FINANCAS
COVID-19: RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 027/ |
2021
RESULTADO DE LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 027/2021
0001-14; HIPERDENTAL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODU-
TOS ODONTOLOGICOS, CNPJ: 13.994.852/0001-93; ESFIGMED CO-
MERCIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 27.455.068/0001-11; RET FARMA
| DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES,
| CNPJ: 12.313.826/0001-90; REALMED DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ:
17.263.792/0001-90; CENTERMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA, CNPJ: 05.443.348/0001-77; DENTAL OPEN - COMERCIO DE
PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, CNPJ: 08.849.206/0001-00; UNI-
MARCAS DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO EIRELI-EPP, CNPJ: 18.812.673/
0001-01 E PERFIL HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 19.430.036/0001-33;
Água Boa- MT, 28 de julho de 2021.
Marcos da Silva
Pregoeiro
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 00002, DE 29 DE
JULHO DE 2021.
| Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 -
EC nº42/2003 MUNICÍPIO - AGUA BOA - MT
| EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 00002, de 29 de Ju-
lho de 2021.
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no lo-
cal citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo
| ITR, nos termos do artigo 23, $ 1º, inciso Il, do Decreto nº 70.235/72, com
redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196
| 12005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA ofs] su-
jeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no
horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste
município para tomar ciência das] Notificação[ões] de Lançamento [ITR] a
seguir identificada(s).
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante
legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a
publicação deste Edital.
Pepe Como |
Norho Completo / Razão So- CPFICNPJ piraj cação de Lançamento
JOSE VIANA geo. |o191/00016/2021
JOSE VIANA B6e 080: Jo191100017/2021
[o
| Data de afixação: Data de desafixação:
O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, |
designado pelo Decreto 3616/2021; torna público o resultado da sessão |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
14
29/07/2021
Assinado Digitalmente

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