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norma nº 1614/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2021
Date 2021-07-30
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1614, DE 30 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1620, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E O FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária de 28 de julho de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA —
COMISEP e o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA — FUMSEP.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes
indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil tem a seguinte composição:
|. Um representante do Poder Executivo Municipal;
Il. Um representante do Poder Legislativo Municipal;
HI. Um representante da Polícia Militar;
IV. Um representante da Polícia Judiciária Civil;
V. Um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI. Um representante da Politec;
Vil. Um representante do Ministério Público;
VIII. Um representante do Poder Judiciário;
IX. Um representante dos Clubes de Serviço;
X. Um representante das Entidades Religiosa
XI. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIl. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XIll. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV. Um representante da Coordenadoria Defesa Civil;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
LA REFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 á G U Ã Eu
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeitura)aguaboa.mt.gov.br as
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Xv. Um representante da Associação Comercial e Empresarial — ACEAB e CDL
(modificado pela Emenda 007/2021);
XVI. Um representante do Conselho Tutelar;
XVII. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Xvill. Um representante dos Meios de Comunicação.
$ 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência e
nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º.
$ 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Prefeito
Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
$ 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de 18 anos e não
possuam antecedentes criminais.
Art. 3º - O Presidente do COMSEP será indicado por seus pares em votação por
maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
Parágrafo Único: Da composição da Diretoria:
Presidente;
Vice; e
Secretário.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos do
Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.
Art. 5º - Compete ao COMSEP:
IR Analisar e sugerir medidas para elaboração da política municipal de segurança
pública;
ll. Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o
combate da criminalidade;
HI. Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho
dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança
Pública — FUMSEP;
IV. Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta
utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades beneficiárias;
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
V. Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos
governamentais na área de segurança pública;
VI. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do
Município;
Vil. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua instalação;
Vil. Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX. Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com
vista à superação de problemas de segurança pública do Município;
X. — Exercer outras atribuições correlatas à segurança pública, definidas em lei ou no
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios
de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a
população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais, na sua área de atuação e
receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as
minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos, entidades públicas e
privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de
segurança pública.
Parágrafo Único: Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Polícia Militar,
Politec e Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, com vistas à aquisição e ao custeio de bens e
serviços relativos à atuação deste órgão (modificado pela Emenda nº 008/2021).
Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do COMSEP ou pela maioria de
seus membros.
Parágrafo Único: Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de um ano, assumindo,
neste caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maioria dos
presentes.
Va
La
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Fone: (66) 3468-6400 A G Ã
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único: A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Segurança — FUMSEP é uma entidade contábil, sem
personalidade jurídica, destinado a financiar:
Il. Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de entidades e a
aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança
pública;
Hl. | Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública Municipal;
ll. Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses e congêneres
nos termos da Lei.
$ 1º - Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convênios, em projetos
de entidades públicas municipais, estaduais e federais: de entidades privadas sem fins
lucrativos ou em organizações não-governamentais com ações no Município, que tenham como
objetivo atuação na prevenção e no combate a violência e a criminalidade, podendo ser
estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
$ 2º - É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com
pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma
de complementação de remuneração.
Art. 10 - São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações
não governamentais mediante convênio, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único: É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP as pessoas físicas,
sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 11 - São recursos do FUMSEP:
I. Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
ll. Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
ll. Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV. | Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V. Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres,
firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI. Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. 0
A BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br as”
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 12 - As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na
correspondente categoria e programação.
Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado e serão
atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo Único: Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de responsabilidade
do Conselho Municipal de Segurança Pública e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos
competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
Art. 14 - O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 15 - O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legar ou judicial.
Parágrafo Único: O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art. 16 — Revoga-se a Lei nº 1048/2009.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 30 de julho de 2021.
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Administração é Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 AG A is a Ta
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «A U B Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
2 de Agosto de 2021 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.783
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em
29 de julho de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1614, DE 30 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1620, de 27 de julho de 2021, do Executivo)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUM-
SEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 28
de julho de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA — COMSEP e o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLI-
CA — FUMSEP.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de repre-
sentantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil tem a se-
guinte composição:
1. Um representante do Poder Executivo Municipal;
!l. Um representante do Poder Legislativo Municipal;
HI. Um representante da Polícia Militar;
IV. Um representante da Polícia Judiciária Civil;
V. Um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI. Um representante da Politec;
VII. Um representante do Ministério Público;
VIII. Um representante do Poder Judiciário;
IX. Um representante dos Clubes de Serviço;
X. Um representante das Entidades Religiosa
XI. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIl. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XII. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV. Um representante da Coordenadoria Defesa Civil;
XV. Um representante da Associação Comercial e Empresarial - ACEAB
e CDL (modificado pela Emenda 007/2021);
XVI. Um representante do Conselho Tutelar;
XVII. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XvVIll. Um representante dos Meios de Comunicação.
$ 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em
sua ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágra-
fo único do artigo 7º.
$ 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Pre-
feito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondu-
ção, por igual período.
$ 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de
18 anos e não possuam antecedentes criminais.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
Art. 3º - O Presidente do COMSEP será indicado por seus pares em vota-
ção por maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo Único: Da composição da Diretoria:
Presidente;
Vice; e
Secretário.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os
trabalhos do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissio-
nadas com estas atribuições.
Art. 5º - Compete ao COMSEP:
1. Analisar e sugerir medidas para elaboração da política municipal de se-
gurança pública;
Il. Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência
e para o combate da criminalidade;
Ill. Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o de-
sempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de
Segurança Pública — FUMSEP;
Iv. Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quan-
to à correta utilização de recursos do FUMSEP, por parte das entidades
| beneficiárias;
V. Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os
órgãos governamentais na área de segurança pública;
| MI. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no
âmbito do Município;
VI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua instalação;
VII. Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX. Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e
estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio,
| com vista à superação de problemas de segurança pública do Município;
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X. Exercer outras atribuições correlatas à segurança pública, definidas em
lei ou no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único:O COMSEP, em audiência pública amplamente divul
gada nos meios de comunicação do Municipio, promoverá no minimo
semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre
ações e projetos municipais, na sua área de atuação e receber sugestões
e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e pa-
recer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público
e órgãos, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais,
que tenham como objeto ações na área de segurança pública.
Parágrafo Único:Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a Po-
lícia Militar, Politec e Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, com vistas à
aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste órgão
(modificado pela Emenda nº 008/2021).
Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do COMSEP
ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único:Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa
a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho. no periodo
de um ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o man-
dato original.
Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maio-
ria dos presentes. |
Assinado Digitalmente
2 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.783 |
Parágrafo Único:A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-
ão por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Segurança — FUMSEP é uma entidade con-
tábil, sem personalidade jurídica, destinado a financiar:
1. Ações e projetos que visem à adequação, a modernização de entidades |
E iosa pao E | SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades
de segurança pública;
Il. Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública Municipal;
Hll. Fazer avaliações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos
que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, Lan houses
e congêneres nos termos da Lei.
$ 1º -Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados mediante convênios,
em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais: de
entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-
governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo atu- |
ação na prevenção e no combate a violência e a criminalidade, podendo |
ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. |
$ 2º -É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de
despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratifi-
cações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remunera-
ção.
Art. 10 - São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas e
organizações não governamentais mediante convênio, nos termos do arti-
go anterior.
Parágrafo Único: É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP as
pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 11 - São recursos do FUMSEP:
|. Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
Il. Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públi-
cas;
Ill. Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pú-
blica;
IV. Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas fi-
sicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V. Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêne-
res, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei-
ras;
VI. Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres pú- |
blicos.
Art. 12 - As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Or-
çamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 13 - Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao dis-
posto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do
Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de
colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo Único:Os demonstrativos financeiros do FUMSEP são de res-
ponsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública e deverão ser
encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo
com a legislação aplicável.
Art. 14 - O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 15 - O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legar
ou judicial.
Parágrafo Único:O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e recei- |
tas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Munici- |
pio, na forma da Lei.
Art. 16 = Revoga-se a Lei nº 1048/2009.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
|
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 30 de julho de 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
* Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2021
AUTORIA: Comissão Geral.
| Modifica-se no Parágrafo Único do Artigo 6º do Projeto de Lei nº 1620/
2021, de 27 de julho de 2021 de Autoria do Executivo Municipal.
Onde lia-se:
Art. 6º -(...)
Parágrafo Único: Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a
Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, com vistas à aqui-
sição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste órgão.
Passa-se a ler:
| Art.6º-(...)
Parágrafo Único: Incluem-se no artigo os convênios celebrados com a
Polícia Militar, Politec e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, com vis-
tas à aquisição e ao custeio de bens e serviços relativos à atuação deste
órgão.
JUSTIFICATIVA
Oral
Sala da Comissão Geral, aos 28 de julho de 2021.
Leonardo Leite Ribeiro (MDB) Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente Relatora
Cleide Maria Maschião Aleixo (PSDB)
Vice-Presidente
——
ADMINISTRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2021
AUTORIA: Comissão Geral.
Modifica-se no Artigo 2º, Inciso XV do Projeto de Lei nº 1620/2021, de 27
de julho de 2021 de Autoria do Executivo Municipal.
Onde lia-se:
Ar. 2º-(..)
XV — Um representante da Associação Comercial e Empresarial - ACEAB
ou CDL;
Passa-se a ler:
Art. 2º-(..,)
| XV— Um representante da Associação Comercial e Empresarial - ACEAB
| eCDL;
| JUSTIFICATIVA
Oral
Sala da Comissão Geral, aos 28 de julho de 2021.
Leonardo Leite Ribeiro (MDB) Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente Relatora
| Cleide Maria Maschião Aleixo (PSDB)
23
Vice-Presidente
DS UU E
Assinado Digitalmente

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