| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS QUALIFICADAS DE USO COMUM PARA LAZER, RECREAÇÃO E PRÁTICAS DESPORTIVAS NA ORLA LACUSTRE DA REPRESA 'JOÃO MASENA DE OLIVEIRA', POPULAR 'CHACHOTE' EM ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1637, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1628, de 12 de agosto de 2021, do Executivo). Dispõe sobre a concessão remunerada de uso de áreas públicas qualificadas de uso comum para lazer, recreação e práticas desportivas na Orla Lacustre da represa João Masena de Oliveira popular “Cachote” em Água Boa/MIT, e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária de 04 de outubro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão para a instalação e o funcionamento de restaurantes, bares, quiosques e outras atividades a critério da Administração, nas áreas públicas localizadas na Orla Lacustre da represa João Masena de Oliveira popular “Cachote” e em outras áreas públicas com a finalidade cultural, recreativa e de práticas desportivas. Art. 2º - O uso de área pública para o exercício de atividades desempenhadas por particulares e com fins lucrativos para exercício das atividades descritas no art. 1º dar-se- à mediante Contrato de Concessão Remunerada de Uso outorgada pelo Município de Água Boa - MT, advinda de processo licitatório. $1º- O Contrato de Concessão Remunerada de Uso é o ato administrativo vinculado ao instrumento convocatório e ajustado mediante obrigações contratuais administrativas com todas as prerrogativas de direito público, através do qual a Administração Pública Municipal confere ao concessionário o uso intransferível e inalienável do bem concedido ao uso, para fins de instalações e operações de atividade comercial e de prestação de serviço, mediante remuneração mensal. 8 2º - É vedada a subcontratação que caracterize a transferência integral da concessão de uso conferida pela Administração Pública Municipal. 8 3º - A Concessão Remunerada de Uso a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até 10 (dez) anos, renovável por mais 10 (dez) anos, desde que haja interesse da Administração Pública e que o concessionário esteja quite com o pagamento da contraprestação mensal pecuniária devida, sob pena de rescisão contratual, caso não esteja em dia com suas obrigações contratuais. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 = 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 5 4º - A Concessão Remunerada de Uso outorgada pela Administração Pública Municipal somente será realizada com pessoa jurídica, seja ela constituída na forma de firma individual ou sociedade, e com pequeno empreendedor, mediante os seguintes critérios: a) a Concessão Remunerada de Uso a que se refere esta Lei será restrita às atividades autorizadas pela Administração Pública, tais como: bares e restaurantes, quiosques, pedalinho, bicicletário, bem como as outras atividades especificadas em Decreto regulamentador desta Lei; b) em caso de fusão, cisão, incorporação ou alienação da empresa concessionária, O Poder Executivo Municipal deverá aquiescer com tais modificações, sob pena de extinguir de pleno direito a concessão; c) extinguir-se-á de pleno direito a Concessão Remunerada de Uso nos casos de falência, extinção ou cessação das atividades da empresa ou entidade concessionária. 8 5º - Outorgada a concessão, a concessionária promoverá a instalação da atividade no prazo e na forma fixados no contrato, sob pena de rescisão da concessão. 8 6º - É vedado ao concessionário manter fechado o estabelecimento por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, salvo motivo devidamente justificado e aprovado pela Administração Pública. 8 7º - É obrigatória a afixação, em local visível do estabelecimento, para fins de publicidade, do extrato do termo de Concessão Remunerada de Uso, do Alvará de Localização e Funcionamento e da Licença da Vigilância Sanitária. 88º - A rescisão do contrato de concessão não ensejará ao concessionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer título. 8 9º - Não será concedida mais de uma concessão por pequeno empreendedor ou pessoa jurídica, bem assim ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o terceiro grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, ou dependente econômico, de pessoa titular de firma individual ou membro de sociedade que já detenha concessão idêntica, ou tenha vínculo de mesmo grau com autoridades municipais do Poder Executivo ou Legislativo. Art. 3º - Decreto definirá as áreas públicas objeto das atividades constantes desta Lei, bem como a definição dos padrões técnicos construtivos e arquitetônicos de observância obrigatória pelos concessionários. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT FI ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 / d Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 e PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º - O Edital da respectiva licitação mencionará o padrão técnico construtivo e arquitetônico para a elaboração das propostas dos licitantes. Art. 5º - Caso seja alterado o projeto urbanístico da área, o concessionário sujeitar- se-á às determinações dos órgãos de gestão urbana quanto à transferência do exercício da atividade para área diversa da inicialmente autorizada, respeitando a delimitação fixada no art. 1º desta Lei, segundo os critérios e prazos fixados para tanto, excluída a administração pública municipal de qualquer obrigação indenizatória. Art. 6º - Considera-se integrante do patrimônio público municipal todas as benfeitorias, melhoramentos ou edificações provisórias ou definitivas implantadas pelo concessionário no espaço público concedido, não lhe assistindo qualquer direito de indenização ou retenção pelo ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento, na hipótese de cessão dos efeitos da concessão de uso. 8 1º - O disposto no caput deste artigo não abrange os bens móveis e semoventes utilizados pelo concessionário no exercício da atividade comercial. $ 2º - O concessionário responderá, sob quaisquer circunstâncias, pela boa conservação da edificação e benfeitorias existentes no local. Art. 7º - É vedado ao concessionário exercer atividade distinta daquela contratada com a administração pública municipal. 8 1º - A comercialização de alimentos obedecerá às determinações da vigilância sanitária e do órgão de limpeza urbana, sem prejuízos das exigências desta Lei. 82º - Serão também cumpridas pelos concessionários quaisquer outras exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal, referentes ao planejamento, controle urbano, saúde, segurança pública, limpeza urbana e meio ambiente. Art. 8º - É vedada aos concessionários a implantação de equipamentos sonoros que produzam som amplificado em desobediência aos padrões legais e a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras que obstem o trânsito de pedestres. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto Regulamentar das disposições desta Lei no prazo de até 180 dias contados de sua publicação, disciplinando, em especial, dentre outras matérias, o seguinte: l. limpeza, higiene, conservação de bem público concedido e seu entorno; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT / Á A BOA Fone: (66) 3468-6400 | E IGUA BO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO Sa GESTÃO 2021/2024 H ” Pal E tua PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il. especificação dos tipos de atividades admitidas para exploração dos concessionários, observado o disposto no art. 2º desta Lei; Wl. padronização dos equipamentos e instalações das atividades dos concessionários. Art. 10 - O Edital de licitação estabelecerá o procedimento licitatório e critérios de habilitação e classificação dos interessados que tenham interesse na exploração das atividades. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 05 DE OUTUBRO DE 2021. S ICZ FILHO Prefeito Múnicipal Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 Fone: (66) 3468-6400 PEVA SOR Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br = CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 & de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.829 co, que será regida pelo Decreto nº. 10.024/2019 e pela Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2.002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis. MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 037/2021. OBJETO: Futura e Eventual aquisição de maquinários e equipamentos pa- ra Construção da Central de Triagem de Resíduos Sólidos, conforme as especificações constantes no Convênio Funasa nº. 0666/2013 e Parecer Técnico nº. 242/2019/DIESP-MTISUEST-MT, Processo nº. 25180.001993/ 2019-24. DATA: 25/10/2020. HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min. ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min horas, no site da prefeitura, www. aguaboa.mt.gov.br, no www.comprasgovernamentais.gov.br e através do e-mail licitacao(Daguaboa.mt.gov.br. Água Boa-MT, 04 de outubro de 2021. Ivania Cezira Volpi Pregoeira Substituta eee rr re erre ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 700, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE GESTOR DE PROJETOS E EN- GENHARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta o Artigo 80, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, no exercício de seu cargo, e: CONSIDERANDO o Oficio nº 132/2021, em 30 de setembro de 2021, ex- pedido pelo Senhor Alex Sandro Pilatti, Arquiteto e Urbanista - CAU A 109017-8; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR o Sr. ALEX SANDRO PILATTI, portador do RG nº 1574392-6 SSP/MS, devidamente inscrito no CPF sob nº 006.225.211-95, do cargo de Provimento em Comissão de GESTOR PROJETOS E ENGE- NHARIA, símbolo FG-1, a partir da data 01 de outubro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revo- gando a Portaria Municipal nº 238/2021, retroagindo seus efeitos a data 01 de outubro de 2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE OUTUBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, | em 04 de outubro de 2021. THAIS RAINY DA LUZ SANTOS Gerência Adjunta Legislativa ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1637, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1628, de 12 de agosto de 2021, do Executivo). diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 12 Dispõe sobre a concessão remunerada de uso de áreas públicas qua- lificadas de uso comum para lazer, recreação e práticas desportivas na Orla Lacustre da represa João Masena de Oliveira popular “Cacho- te" em Água Boa/MT, e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária de 04 de outubro de 2021, apro- vou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão para a instalação e o funcionamento de restaurantes, bares, quiosques e outras atividades a critério da Admi- nistração, nas áreas públicas localizadas na Orla Lacustre da represa João Masena de Oliveira popular “Cachote” e em outras áreas públicas com a finalidade cultural, recreativa e de práticas desportivas. Art. 2º - O uso de área pública para o exercício de atividades desempe- nhadas por particulares e com fins lucrativos para exercício das atividades descritas no art. 1º dar-se- à mediante Contrato de Concessão Remunera- da de Uso outorgada pelo Municipio de Água Boa - MT, advinda de pro- cesso licitatório. $1º- O Contrato de Concessão Remunerada de Uso é o ato administrativo vinculado ao instrumento convocatório e ajustado mediante obrigações contratuais administrativas com todas as prerrogativas de direito público, através do qual a Administração Pública Municipal confere ao concessio- nário o uso intransferível e inalienável do bem concedido ao uso, para fins de instalações e operações de atividade comercial e de prestação de ser- viço, mediante remuneração mensal. 8 2º - É vedada a subcontratação que caracterize a transferência integral da concessão de uso conferida pela Administração Pública Municipal. $ 3º - A Concessão Remunerada de Uso a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até 10 (dez) anos, renovável por mais 10 (dez) anos, desde que haja interesse da Administração Pública e que o conces- sionário esteja quite com o pagamento da contraprestação mensal pecu- niária devida, sob pena de rescisão contratual, caso não esteja em dia com suas obrigações contratuais. $ 4º - A Concessão Remunerada de Uso outorgada pela Administração Pública Municipal somente será realizada com pessoa jurídica, seja ela constituída na forma de firma individual ou sociedade, e com pequeno em- preendedor, mediante os seguintes critérios: a) a Concessão Remunerada de Uso a que se refere esta Lei será restrita às atividades autorizadas pela Administração Pública, tais como: bares e restaurantes, quiosques, pedalinho, bicicletário, bem como as outras ati- vidades especificadas em Decreto regulamentador desta Lei; b) em caso de fusão, cisão, incorporação ou alienação da empresa concessionária, o Poder Executivo Municipal deverá aquiescer com tais modificações, sob pena de extinguir de pleno direito a concessão; c) extinguir-se-á de pleno direito a Concessão Remunerada de Uso nos casos de falência, extinção ou cessação das atividades da empresa ou entidade concessionária. $ 5º - Outorgada a concessão, a concessionária promoverá a instalação da atividade no prazo e na forma fixados no contrato, sob pena de rescisão da concessão. & 6º - É vedado ao concessionário manter fechado o estabelecimento por tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, salvo motivo devidamente justificado e aprovado pela Administração Pública. 87º - É obrigatória a afixação, em local visível do estabelecimento, para fins de publicidade, do extrato do termo de Concessão Remunerada de Uso, do Alvará de Localização e Funcionamento e da Licença da Vigilância Sanitária. 88º - A rescisão do contrato de concessão não ensejará ao concessionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer tí- tulo. Assinado Digitalmente 6 de Outubro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.829 8 9º - Não será concedida mais de uma concessão por pequeno empre- endedor ou pessoa jurídica, bem assim ao cônjuge, companheiro, ascen- dente ou descendente até o terceiro grau de parentesco por consanguini- dade ou afinidade, ou dependente econômico, de pessoa titular de firma individual ou membro de sociedade que já detenha concessão idêntica, ou tenha vínculo de mesmo grau com autoridades municipais do Poder Exe- cutivo ou Legislativo. Art. 3º - Decreto definirá as áreas públicas objeto das atividades constan- tes desta Lei, bem como a definição dos padrões técnicos construtivos e arquitetônicos de observância obrigatória pelos concessionários. Art. 4º - O Edital da respectiva licitação mencionará o padrão técnico cons- trutivo e arquitetônico para a elaboração das propostas dos licitantes. Art. 5º - Caso seja alterado o projeto urbanístico da área, o concessionário sujeitar-se-á às determinações dos órgãos de gestão urbana quanto à transferência do exercício da atividade para área diversa da inicialmente autorizada, respeitando a delimitação fixada no art. 1º desta Lei, segundo os critérios e prazos fixados para tanto, excluída a administração pública municipal de qualquer obrigação indenizatória. Art. 6º - Considera-se integrante do patrimônio público municipal todas as benfeitorias, melhoramentos ou edificações provisórias ou definitivas im- plantadas pelo concessionário no espaço público concedido, não lhe as- sistindo qualquer direito de indenização ou retenção pelo ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento, na hipótese de cessão dos efei- tos da concessão de uso. $1º - O disposto no caput deste artigo não abrange os bens móveis e se- moventes utilizados pelo concessionário no exercício da atividade comer- cial. 8 2º - O concessionário responderá, sob quaisquer circunstâncias, pela boa conservação da edificação e benfeitorias existentes no local. Art. 7º - É vedado ao concessionário exercer atividade distinta daquela contratada com a administração pública municipal. 8 1º - A comercialização de alimentos obedecerá às determinações da vi- gilância sanitária e do órgão de limpeza urbana, sem prejuizos das exigên- cias desta Lei. $ 2º - Serão também cumpridas pelos concessionários quaisquer outras exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal, referentes ao pla- nejamento, controle urbano, saúde, segurança pública, limpeza urbana e meio ambiente. Art. 8º - É vedada aos concessionários a implantação de equipamentos sonoros que produzam som amplificado em desobediência aos padrões legais e a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras que obstem o trânsito de pedestres. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto Regulamentar das disposições desta Lei no prazo de até 180 dias contados de sua publica- ção, disciplinando, em especial, dentre outras matérias, o seguinte: * GEOOBRAS ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO REALIZADO NO DIA 01/ 10/2021, Nº 3.826. CONTRATO Nº 197/2021 PROC. ADMINISTRATIVO Nº 112/2021 CELEBRADO: Município de Água Boa MZ CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA MODALIDADE: Tomada de Preços nº. 007/2021 ONDE SE LÊ NA PUBLICAÇÃO: | FORNECEDOR REGISTRADO: LIMA ENGENHARIA LTDA LEIA-SE: | FORNECEDOR REGISTRADO: MZ CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO |. limpeza, higiene, conservação de bem público concedido e seu entorno; | Hl. especificação dos tipos de atividades admitidas para exploração dos concessionários, observado o disposto no art. 2º desta Lei; Ill. padroniza- ção dos equipamentos e instalações das atividades dos concessionários. Art. 10 - O Edital de licitação estabelecerá o procedimento licitatório e cri- térios de habilitação e classificação dos interessados que tenham interes- se na exploração das atividades. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 05 DE OUTUBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 13 DE OBRAS LTDA Água Boa-MT, 05 de outubro de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal GEOOBRAS ERRATA. CONTRATO Nº 105/2020 PROC. ADMINISTRATIVO Nº 063/2020 CELEBRADO: Município de Água Boa Construtora Construvale Eirlei MODALIDADE: Tomada de Preços nº. 009/2020 Termo Aditivo 007/2021 ONDE SE LÊ: CLAUSULA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO. 2.1 — Fica alterada à Cláusula Quarta — Do prazo, Condição e Entrega do Objeto: fica prorrogado o prazo de execução da obra pelo período de 90 (noventa) dias, até 03.12.2021. LEIA-SE: CLAUSULA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO. 2.1 — Fica alterada à Cláusula Quarta — Do prazo, Condição e Entrega do Objeto: fica prorrogado o prazo de execução da obra pelo período de 60 (sessenta) dias, até 03.11.2021. Água Boa-MT, 05 de outubro de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Nº 035/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS E NILTON DIAS LIMA. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Gros- so, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.133.097/0001-07, situada à Rua Dom Aquino nº 346 Centro, cidade de Alto Garças Estado de Mato Grosso - CEP 78.770-000, neste ato representada por ANGELITA RODRI- GUES DA SILVA AMORIM, brasileira, casada, prefeita municipal substi- tuta, portadora do RG nº. 1313499-0 SSP/MT e CPF nº. 006.725.811-59, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado NILTON DIAS LIMA, de nacionalidade brasileira, profissão servidor públi- co; portador (a) RG nº 896 174 SSP/MT e inscrito (a) no CPF sob nº 654. 646.561-20, residente e domiciliado à Rua Capitão Alberto Aguiar, Quadra Assinado Digitalmente