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norma nº 155/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2021
Date 2021-10-19
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº 170, de 11 de agosto de 2021, do Executivo)
Institui o Regime de Previdência Complementar no
Município de Água Boa - MT; Fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal; Autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO!
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Água Boa - MT, o Regime de Previdência
Complementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal,
com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Própriode Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus
dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Água Boa - MT, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta
Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O Município de Água Boa - MT é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá
poderes para celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei
e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
IR publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complg
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pa ÁGUA BOA
$ TURA
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITU
A 4
ite: - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br Z
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: pre! Dag 9 / RENOVAÇÃO E TRABALHO
CNPJ: 15.023.898/0001-90 a ERATAO naiizoad=
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ll. início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 48 - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Parágrafo Único: O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º, será oferecido por
meio deadesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de
benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência
complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas
legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.
Art. 8º - O Município de Água Boa - MT somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustados à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
desde que:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br
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I. assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez (incapacidade
permanente) e morte do participante; e
Il. — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
& 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º- A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes
do RPC disciplinado nesta Lei, é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Água Boa - MT.
& 4º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Água Boa - MT é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
8 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
& 2º - O Município de Água Boa - MT será considerado inadimplente em caso de seu
descumprimento ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
l. a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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Il. os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill. que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI. o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
titulares de cargo efetivo do Município de Água Boa - MT.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
R esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
H. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação;
HI. optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
$ 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de beneficios, obsevada a legislação aplicável.
& 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
8 1º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Água Boa - MT, sendo
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas
monetariamentenos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste
artigo não constituem resgate.
44º - No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição apontada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 869/2006 que exceder o limite máximo dos
beneficiospagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI
do art. 37 daConstituição Federal. 4
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no Ip,
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : ÁGUA BOA
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82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual,sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
Ê sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il. recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º - As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a
parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere
o parágrafo único do art. 12 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
82º - contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual estipulado em lei específica, sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei
Complementar.
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos
no plano debenefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do a
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de ado
e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam conilidionadas ao início a vigência
Regime dePrevidência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a porte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT via] ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
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20 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.838
e: ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº 170, de 11 de agosto de 2021, do Execu-
tivo)
dorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40
do por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta
de previdência complementar.
| caPíTULON
* DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de |
Água Boa — MT; Fixa o limite máximo para a concessão de aposenta- |
| Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
da Constituição Federal; Autoriza a adesão a plano de benefícios de |
previdência complementar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, MARIANO KOLANKI- |
EWICZ FILHO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E |
| Art. 8º - O Município de Água Boa - MT somente poderá ser patrocinador
' de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição defi-
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Água Boa - MT, o Regi-
me de Previdência Complementar — RPC a que se referem os 88 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alte rações trazidas pela
Emenda Constitucional nº 103/2019.
do pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores pú- | |. assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez
blicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas au-
tarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Água Boa - MT, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O Município de Água Boa - MT é o patrocinador do plano de be-
nefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e,
através do seu representante legal, terá poderes para celebração de con-
vênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata |
esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efe-
Seção |
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regula-
mento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares
e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser ofere-
cido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.
nida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustados à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua apli-
cação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pa-
gos.
| 81º- O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
Parágrafo Único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devi- |
não programados desde que:
(incapacidade permanente) e morte do participante; e Il. seja estruturado
unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
8 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio es-
pecífico.
83º - A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste
| artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei, é condicionada à
tivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço |
público a partir da data de:
|. publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela
entidade fechada de previdência complementar; ou Il. início de vigência
convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Comple-
concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previ-
dência Social do Município de Água Boa - MT.
$4º- O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade segu-
radora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Água Boa - MT é o responsável pelo aporte de
| contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
'* seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o dis-
| posto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
mentar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servi- |
dor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limi-
te máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da
61º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais
* dos participantes.
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas |
* caso de seu descumprimento ou por qualquer das suas autarquias e fun-
pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante pré-
via e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei es-
pecífica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da pu-
blicação desta Lei.
Parágrafo Único: O exercício da opção a que se refere o caput deste arti-
8 2º - O Município de Água Boa - MT será considerado inadimplente em
dações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no con-
| trato e no regulamento do plano de benefícios.
go é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta |
Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º,se-
rá oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por
meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administra- .
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Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos
do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no con-
vênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de pre-
vidência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
1. a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patroci-
* nador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; pla-
12
nos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il. os prazos
Assinado Digitalmente
20 de Outubro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.838
de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previs-
tas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de parti-
cipantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; [UR
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suporta-
dos pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contri-
buições será revertido à conta individual do participante a que se referir à
contribuição em atraso; IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de |
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V. as |
diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de |
benefícios previdenciário; VI. o compromisso da entidade de previdência
complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano |
de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior
a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seçãolll
Dos Participantes
Art.12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Água Boa -
MT.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o |
participante que:
1. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta |
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas |
empresas públicas e sociedades de economia mista; Il. esteja afastado ou
licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação; Ill. optar pelo benefício proporcional diferido ou
auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a |
manutenção do custeio do plano de beneficios, obsevada a legislação apli-
cável.
8 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a respon-
sabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a |
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que
seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
8 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebi-
mento da remuneração.
Art. 14 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Ge-
ral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo
plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada
em exercício.
61º - É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifesta-
rem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Água Boa - MT, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo
de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegu-
rado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga |
em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente
nos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
13
| 84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
! contribuição apontada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fon-
te pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportaca pelo
participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos ter-
mos do regulamento do plano de benefícios.
' Seção IV
| Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 869/
2006 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Ge-
ral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, ob-
servado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de cará-
| ter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contri-
buições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
1. sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei: e Il. recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se re-
fere o art. 4º desta Lei, observa do o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º - As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que ex-
ceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
| Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 2º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, ob-
servadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no re-
gulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder
ao percentual estipulado em lei específica, sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Com-
plementar.
$ 3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º - Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deve-
rá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remu-
neração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embo-
ra não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
Art.17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em no-
: me do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocina-
dores.
CAPÍTULO Ill
| DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
| Art. 18-As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possu-
am remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabeleci-
do para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime
| de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a porte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário de que trata esta Lei.
Assinado Digitalmente
20 de Outubro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI INº 3.838
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. se o presente Aviso, com Publicação em Mural da Prefeitura de Alto Boa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, 19 DE OUTUBRO DE | Vista-MT:
2021. | EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATADO: PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO INFORMATIZA-
DO PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA ATRAVÉS DE REDES DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PE-
LA CONTRATADA VIA SISTEMA, ATENDENDO AS NECESSIDADES
GRUPO DE PREGÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA/MT.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 032/2021 q = ,
Valor Total: R$ 4.004.000,00 (quatro milhões e quatro mil reais).
AVISO DE PUBLICAÇÃO DO PRAZO: O prazo do presente Contrato é de 12(doze) meses, a contar
Alto Boa Vista — MT, 19 de OUTUBRO de 2021. da data da assinatura.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA ESTADO DE MATO | DOS RECURSOS: Dotações previstas para órgãos e secretarias para o
GROSSO EM CUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FE- | ano de 2021.
DERAL, ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E, EM ESPECIAL, DATA: 19 de Outubro de 2021.
O ARTIGO 61, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93" | o
E j ASSINAM: JOSÉ PEREIRA MARANHÃO - Prefeito Municipal e PANTA-
Torna-se público o EXTRATO DE CONTRATO Nº 032/2021, de 19 de Ou- | NAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA — Contratado.
tubro de 2021, que, para fins de direito e conhecimento público, expediu-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 032/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 032/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 032/2021 QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E A EMPRESA CLi-
NICA DE RADIOLOGIA PRIME DIAGNÓSTICOS LTDA —- ME, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXAMES DE ULTRASSONO-
GRAFIAS, DISPONDO DE APARELHAGEM E INSUMOS PRÓPRIOS, A FIM DE ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚ-
DE, NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, de acordo com o Termo de Referência, Cronograma físico-financeiro e demais condições estabelecidas no
Edital de seus anexos.
O município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Dom Aquino, n. 345,
Centro, CEP: 78.770-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob on. 03.133.097/0001-07,
neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal Senhor CLAUDINEI SINGOLANO, CPF: 051.358.398-01, RG: 9.209.
732 SSPISP, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Alexandre dos Santos nº 22 — Bairro Novo Horizonte — CEP: 78.770-000 — Alto Garças
— MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a CLÍNICA DE RADIOLOGIA PRIME DIAGNÓSTICOS LTDA — ME,
devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n. 17.905.358/0001-66,chamado simplesmente
de CONTRATADA, resolvem firmar o presente termo aditivo nos termos do Processo Licitatório nº 93/2020 de 18 de agosto de 2020, realizado na mo-
dalidade de Pregão Eletrônico nº 16/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO)
1.1 O presente Termo Aditivo tem por escopo a alteração quantitativa de valor de contrato em 25 %, nos termos do que apregoam as normas de regên-
cia- Processo Licitatório 93/2020 de Pregão Eletrônico nº 16/2020, conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde.
2 Item|Descrição Unid./Qtde.|Preço Unitário/Valor Totall
(1 SERVICO DE EXAME - DO TIPO ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL UN 110 [117,00
3 ERC DE EXAME - DO TIPO ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA UN |25 [107,50
4 SERVICO DE EXAME - DO TIPO ULTRASSONOGRAFIA ABDOMEN TOTALÍUN [7 171,00
[CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL E JUSTIFICATIVA]
2.1 O presente aditivo encontra embasamento legal no art.65, $ 1º, | "b” da Lei 8.666/93 e na Cláusula,
2.2 O acréscimo se justifica, para alteração quantitativa de valor do contrato em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do que apregoam as normas
de regência, e assim como disposto no Contrato, por ser esta a medida mais adequada para o momento, considerando a urgência que o caso reque.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DO VALOR]
3.1 Permanece inalterado a vigência do contrato 032/2021 processo licitatório 93/2020 pregão eletrônico 16/2020.
3.2 Fica acrescido o valor de R$ 5.054,50 (cinco mil e cinquenta e quarto reais e 50 centavos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RATIFICAÇÕES
4.1 Ficam ratificadas as demais Cláusulas do Contrato original firmado em 30 de Abril de 2021.
diariomunicipal.org/mtyamm + www.amm.org.br 14 Assinado Digitalmente

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