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norma nº 1646/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 2021
Date 2021-11-16
Ementa"AUTORIZAO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMITIR SELO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARTESANAIS PRODUZIDOS EM ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1646, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1649, de outubro de 2021, do Executivo).
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
emitir Selo Municipal da Agricultura
Familiar aos produtos alimentícios
artesanais produzidos em Água Boa-MT,
e dá outras providências".
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão
ordinária de 12 de novembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo Municipal da
Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB), com objetivo de atestar a origem dos produtos
alimentícios artesanais produzidos em Água Boa-MT.
Art. 2º - Fica criada a Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento, específica
para atender a agroindústria familiar e pequenos produtores, e que atuará de acordo com as
normas estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - O Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB) será
concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, mediante prévia inspeção pela
Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento e Vigilância Sanitária Municipal, do local em
que os produtos serão produzidos.
Art. 4º - O Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB) será
concedido para os seguintes setores e atividades:
Il. Agroindústria Familiar;
H. Agricultores Familiares e Pequenos Produtores;
ll. Produtos Alimentícios Artesanais;
IV. Fruticultura;
V. Olericultura;
VI. Unidade de mel e seus derivados;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT sa
Fone: (66) 3468-6400 q
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 E
El ÁGUA BOA
PREFEITURA
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VII. Unidade de carne e derivados;
VIII. Unidade de pescados e derivados;
IX. Unidade de processamento de embutidos e defumados;
X. Unidade de ovos e seus derivados;
XI. Criação e abate de galinhas caipiras, semi-calpiras e de granja;
XII. Criação e abate de suínos caipiras e semi-caipiras;
XIII. Unidade de processamento de frutas e vegetais, para a fabricação de compotas,
geleias, doces, conservas, polpas e sucos;
XIV. Unidade de processamento de leite e seus derivados, inclusive as demais
espécies produtoras de leite e derivados que não a bovina;
XV. Unidade de processamento de derivados da mandioca, da cana, do milho e do
amendoim;
XVI. Indústria artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e
demais produtos panificados.
Art. 5º - Compete à equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
l. Criar e gerir o Cadastro Municipal dos Pequenos Produtores;
Il. Apoiar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município, bem
como suas formas associativas e/ou cooperativas de produção, gestão e
comercialização;
Hl. Fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV. Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar,
por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;
Art. 6º - Compete a Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento e a Vigilância
Sanitária Municipal:
Il. Realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos;
IH. Conceder o SEMAF-AB aos produtos artesanais que atenderem ao disposto nesta
Lei;
Hll. Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o SEMAF-AB;
Parágrafo Único: Os órgãos conjuntamente são responsáveis pela inspeção inicial e
final, podendo ser emitido um único relatório e parecer técnico, no qual os fiscais de ambos
os órgãos deverão prestar parecer e avaliação, devendo a autoridade superior assinar os
respectivos documentos.
Ne
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Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAPITULO II
DA CONCESSÃO
Art. 7º - Para concessão do Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa
(SEMAF-AB), os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos produtos
agroindustriais deverão apresentar, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, os
seguintes documentos:
Il. Requerimento de adesão ao SEMAF-AB (formulário da Secretaria de
Desenvolvimento);
Il. Dados do proprietário (formulário da Secretaria);
ll. Cópia do RG e CPF;
IV. Comprovante de endereço;
V. Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do
imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio);
VI. Desenho do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados;
VII.
VIII. Cópia da inscrição de produtor rural (se possuir);
IX. Cópia da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP);
X. Termo de responsabilidade e compromisso (formulário da Secretaria);
XI. Termo de aptidão da equipe técnica responsável (formulário da Secretaria);
XIl. Cópia dos rótulos;
Cópia do cadastro municipal dos pequenos produtores;
XIII. Formulário de cadastro dos produtos.
Art. 8º - Competem aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis
pelos produtos agroindustriais:
| Não se recusar a receber a visita da Equipe Técnica e da Vigilância Sanitária
Municipal;
H. Participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e treinamentos para
o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos,
visando proteção à saúde da população;
ll. Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo
Municipal da Agricultura Familiar e dos produtos;
IV. Zelar pela marca Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa - SEMAF-AB
e pela qualidade dos produtos representados peio selo, adotando todas as
técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos
produtos com qualidade;
V. Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Equipe
Técnica e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas recomendações;
pa
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VI. Os produtores deverão expor o certificado do SEMAF-AB em local visível.
CAPITULO Ill
DA MANUTENÇÃO DO SELO
Art. 9º - O controle e a elaboração do modelo da arte do SEMAF-AB, ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, através da Equipe Técnica da Secretaria de
Desenvolvimento e da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10 - O SEMAF-AB será compatível com a diversidade de embalagens dos
produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido o autoadesivo,
conforme as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes
informações:
|. Nome e endereço do produtor;
H. Especificação e composição do produto;
HI. Prazo de validade e Data de fabricação;
IV. Tabela nutricional;
V. Número do Lote;
VI. Origem do produto;
VII. Região de produção;
VIII. Peso.
Art. 11 - O empreendimento será suspenso sempre que não cumprir com os
dispositivos previstos nesta Lei, com a consequente suspensão da emissão do Selo Municipal
da Agricultura Familiar de Água Boa - SEMAF-AB.
Art. 12 - O selo será renovado anualmente, ficando o empreendedor obrigado a
requerer Junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a renovação do selo no prazo de
quinze (15) dias antes da sua expiração, ficando o selo prorrogado até a realização da visita
“in loco" pelo órgão.
CAPITULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 13 - A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a
cargo do produtor.
Parágrafo Único: Os produtos poderão ser comercializados exclusivamente no
Município de Água Boa-MT (e nos municípios que possuem termo de cooperação), desde que
identificados com o Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB).
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
ÁGUA BOA
A PREFEITA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt. rm br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 Ne ) RENOVAÇÃO E TRABALHO
e, , —— GESTÃO 2021/2024-—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Art. 14 - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme
determina o código de Vigilância Sanitária Municipal, respeitadas as Leis Estaduais e Federais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão a cargo de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, suplementada se
necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Da > 4
5 COELHO €
Secretária M a ay Comércio e Turismo
Secretário Municipal de Admini ração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT El
Fone: (66) 3468-6400 o
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
——— GESTÃO 2021/2024
ÁGUA BOA
PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO —
LEINº 1646, DE 16] E
(Projeto de Lei nº 1649, de outubro de 2021, do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir Selo Municipal da
Agricultura Familiar aos produtos alimentícios artesanais produzidos
em Água Boa-MT, e dá outras providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal em sessão ordinária de 12 de novembro de 2021,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo Mu-
nicipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB), com objetivo de
atestar a origem dos produtos alimentícios artesanais produzidos em Água
Boa-MT.
Art. 2º - Fica criada a Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento,
específica para atender a agroindústria familiar e pequenos produtores, e
que atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta lei
Art. 3º - O Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-
AB) será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, me-
diante prévia inspeção pela Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvi-
mento e Vigilância Sanitária Municipal, do local em que os produtos serão
produzidos.
Art. 4º - O Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa (SEMAF-
AB) será concedido para os seguintes setores e atividades:
1. Agroindústria Familiar, |l. Agricultores Familiares e Pequenos Produto-
res; Ill. Produtos Alimentícios Artesanais; |V. Fruticultura; V. Olericultura;
VI. Unidade de mel e seus derivados; Vil. Unidade de carne e derivados;
VIII. Unidade de pescados e derivados; IX. Unidade de processamento de
embutidos e defumados; X. Unidade de ovos e seus derivados; XI. Criação
e abate de galinhas caipiras, semi-calpiras e de granja; XII. Criação e aba-
te de suínos caipiras e semi-caipiras; XIII. Unidade de processamento de
frutas e vegetais, para a fabricação de compotas, geleias, doces, conser-
vas, polpas e sucos; XIV. Unidade de processamento de leite e seus de-
rivados, inclusive as demais espécies produtoras de leite e derivados que
não a bovina; XV. Unidade de processamento de derivados da mandioca,
da cana, do milho e do amendoim; XVI, Indústria artesanal de fabricação
de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e demais produtos panificados.
Art. 5º - Compete à equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvi-
mento:
|. Criar e gerir o Cadastro Municipal dos Pequenos Produtores; Il. Apoiar e
fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no município, bem co-
mo suas formas associativas e/ou cooperativas de produção, gestão e co-
mercialização; Ill. Fomentar à educação sanitária e a qualificação técnica
em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de
produtos artesanais; |V. Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de pro-
dução ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de
capacitação,
Art. 6º - Compete a Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento e a
Vigilância Sanitária Municipal:
|. Realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação, be-
neficiamento, armazenamento e expedição dos produtos; Il. Conceder o
SEMAF-AB aos produtos artesanais que atenderem ao disposto nesta Lei;
tl. Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o SEMAF-
AB;
Parágrafo Único: Os órgãos conjuntamente são responsáveis pela inspe-
ção inicial e final, podendo ser emitido um único relatório e parecer técnico,
diariomunicipal.org/mt/amm + wmw.amm.org.br
17 de Novembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.856
no qual os fiscais de ambos os órgãos deverão prestar parecer e avalia-
ção, devendo a autoridade superior assinar os respectivos documentos.
CAPITULO Il
DA CONCESSÃO
Art. 7º - Para concessão do Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água
Boa (SEMAF-AB), os produtores, proprietários, arrendatários ou responsá-
veis pelos produtos agroindustriais deverão apresentar, na Secretaria Mu-
nicipal de Desenvolvimento, os seguintes documentos:
|. Requerimento de adesão ao SEMAF-AB (formulário da Secretaria de
Desenvolvimento); Il. Dados do proprietário (formulário da Secretaria); II.
Cópia do RG e CPF; IV. Comprovante de endereço: V. Documento da pro-
priedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso
o terreno ou prédio não seja próprio); VI. Desenho do local de produção
(croqui) com os equipamentos utilizados; VIl. Cópia do cadastro munici-
pal dos pequenos produtores; VIII. Cópia da inscrição de produtor rural (se
possuir); IX. Cópia da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP); X. Termo
de responsabilidade e compromisso (formulário da Secretaria); XI. Termo
de aptidão da equipe técnica responsável (formulário da Secretaria); XII.
Cópia dos rótulos; XIII. Formulário de cadastro dos produtos.
Art. 8º - Competem aos produtores, proprietário, arrendatários ou respon-
sáveis pelos produtos agroindustriais:
|. Não se recusar a receber a visita da Equipe Técnica e da Vigilância Sa-
nitária Municipal; Il. Participar anualmente e, sempre que convidados, de
cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produ-
ção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população; Ill.
Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo
Municipal da Agricultura Familiar e dos produtos; IV. Zelar pela marca Selo
Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa - SEMAF-AB e pela qua-
lidade dos produtos representados peio selo, adotando todas as técnicas
recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos
produtos com qualidade; V. Os produtores deverão armazenar os laudos
resultantes das vistorias da Equipe Técnica e da Vigilância Sanitária Mu-
nicipal e seguir suas recomendações; VI, Os produtores deverão expor o
certificado do SEMAF-AB em local visível.
CAPITULO Il
DA MANUTENÇÃO DO SELO
Art. 8º - O controle e a elaboração do modelo da arte do SEMAF-AB, ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, através da Equipe
Técnica da Secretaria de Desenvolvimento e da Vigilância Sanitária Muni-
cipal.
Art. 10 - O SEMAF-AB será compatível com a diversidade de embalagens
dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permi-
tido o autoadesivo, conforme as determinações de suas especificações e
critérios, seguindo as seguintes informações:
1. Nome e endereço do produtor, Il. Especificação e composição do pro-
duto; Ill. Prazo de validade e Data de fabricação; IV. Tabela nutricional; V.
Número do Lote; VI. Origem do produto; VIl. Região de produção: VIII. Pe-
so.
Art. 11 - O empreendimento será suspenso sempre que não cumprir com
os dispositivos previstos nesta Lei, com a consequente suspensão da
emissão do Selo Municipal da Agricultura Familiar de Água Boa - SEMAF-
AB.
Art. 12 - O selo será renovado anualmente, ficando o empreendedor obri-
gado a requerer Junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a reno-
vação do selo no prazo de quinze (15) dias antes da sua expiração, fican-
do o selo prorrogado até a realização da visita "in loco" pelo órgão.
CAPITULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
12 Assinado Digitalmente
Art. 13 - À venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de re-
venda ficam a cargo do produtor.
Parágrafo Único: Os produtos poderão ser comercializados exclusiva-
mente no Municipio de Água Boa-MT (e nos municipios que possuem ter-
mo de cooperação), desde que identificados com o Selo Municipal da Agri-
cultura Familiar de Água Boa (SEMAF-AB).
Art. 14 - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados
e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualida-
de sanitária, conforme determina o código de Vigilância Sanitária Munici-
pal, respeitadas as Leis Estaduais e Federais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão
a cargo de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvi-
mento, suplementada se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, 16 DE NOVEMBRO DE
2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
MARCORENES COELHO COSTA
Secretária Mun. de Desenvol. Indústria, Comércio e Turismo
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1652, de 18 de outubro de 2021, do Executivo).
Institui o Programa Nota Premiada AB, que tem como objetivo fomen-
tar a cidadania fiscal no Município de Água Boa.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária de 12 de
novembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA NOTA PREMIADA AB
Art. 1º - O Programa Nota Premiada AB, tem como objetivo fomentar a ci-
dadania fiscal no Município de Água Boa, estimulando os adquirentes de
mercadorias ou de bens a exigir, do fornecedor localizado neste Município,
a emissão de documento fiscal hábil.
$ 1º O Programa Nota Premiada AB compreende ações, perante a socie-
dade, no sentido de:
|- valorizar e disseminar as funções econômicas e sociais do tributo;
H - contribuir para a redução ou a eliminação da informalidade, da concor-
rência desleal e da sonegação fiscal, favorecendo os valores da justiça fis-
cal;
Hi - estimular a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por
finalidade contribuir para a redução da omissão na emissão de documen-
tos fiscais. $ 2º O programa abrange somente as operações decorrentes
de aquisições realizadas por pessoa física, consumidor final de mercado-
rias ou bens, em que o estabelecimento vendedor esteja localizado neste
Município e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município, observado
o disposto no inciso | do 8 1º do art. 7º desta Lei.
diariomunicipal.org/myamm + www. amm.org.br
17 de Novembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.856
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de energia elétrica
e de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunici-
pal.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Finanças, o planejamento, a administra-
ção, a direção e a execução das atividades do programa ora instituído.
CAPÍTULO Il
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NO PROGRAMA
Art. 3º - O estímulo à participação do cidadão no Programa Nota Premiada
AB, ocorrerá por meio de:
| - conscientização sobre a gestão fiscal;
H - valorização de iniciativas de apoio e exercício da cidadania fiscal;
Hl - premiação em dinheiro, mediante sorteio, ao consumidor que exigir do
fornecedor de mercadorias ou bens a emissão de documento fiscal hábil,
que deverá conter o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas da Re-
ceita Federal do Brasil (CPF).
Art. 4º - A Secretaria de Finanças do Município de Água Boa, promoverá
campanhas de educação fiscal com o objetivo de divulgar o Programa No-
ta Premiada AB, devendo informar, esclarecer e orientar a população, in-
clusive sobre:
!- o direito de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias
e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
H - o exercicio do estimulo de que trata o art. 3º desta Lei;
Hi - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente
com suas obrigações tributárias perante o Município de Água Boa;
IV - os modelos dos cocumentos fiscais.
CAPÍTULO Ill DOS FARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 5º - Para efeito de sorteio, podem participar do Programa Nota Pre-
miada AB, as pessoes físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal do Erasil (CPF), que adquirirem mercadorias, bens ou ser-
viços de estabelecimisntos contribuintes do ICMS e ISS localizados neste
Município.
$ 1º O produtor rural, pessoa fisica, e as demais pessoas físicas inscritas
no Cadastro de Contribuintes do Município, somente podem participar do
Programa Nota Premiada AB, para efeito de premiação, quando no docu-
mento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadu-
al.
S 2º Na hipótese de que trata o $ 1º deste artigo, o documento fiscal emi-
tido não pode ser utilizado pelas pessoas físicas, para fins tributários no
âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorarem.
,
$ 3º Fica assegurada à participação dos absolutamente incapazes e dos
relativamente incapazés, desde que estejam inscritos no CPF, como con-
correntes do sorteio do Programa Nota Premiada AB, devendo, para práti-
ca dos atos em que Sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.
Art. 6º - Fica vedada, no âmbito do Programa Nota Premiada AB, relativa-
mente à premiação, a participação de:
| - pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS ou não, ainda que optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-
ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sim-
ples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI) a que se re-
fere o 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
Il - órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e manti-
das pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mis-
ta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por
Estado, pelo Distrito Federal ou por Município.
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS
13 Assinado Digitalmente

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