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norma nº 1/2021

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-16
Ementa“ACRESCENTA-SE O ART. 154-A E ART. 154-B À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
EMENDA A LEI ORGÂNICA DE ÁGUA BOA-MT Nº 001/2021
De 16 de novembro de 2021.
“ACRESCENTA-SE O ART. 154-A E
ART. 154-B À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais e cumprindo o disposto no artigo 46, $ 2º, da Lei
Orgânica do Município de Água Boa: FAZ SABER, que o PLENÁRIO da Câmara
Municipal aprovou e ELA promulga a seguinte proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do “artigo 154-A” e “artigo
154-B”, com as seguintes redações:
Art. 154-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
$ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo
a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º 4 execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso Ido $ 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
S3 E obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na Lei Complementar prevista no 8 9º do art. 165 da
Constituição da República.
$ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$5º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do
S 6º deste artigo.
DS
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
WWMW.AGUABOA.MT.LEG.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT .
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que
integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as
seguintes despesas:
1 — até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HH — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV-se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
$ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações orçamentárias
previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do s6º
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
$ 10º Não constitui causa para impedimento técnico:
1 alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
observado o disposto no $ 3º do inciso IV deste artigo;
H-o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
HI — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para
a execução da programação impositiva.
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
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OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 154-B - 4 emenda parlamentar de que trata o Art. 157, terá como valor
referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para exercício
do ano subsequente e posteriormente indicado no anexo das Emendas
Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 16 de novembro de 2021.
LUÍS CESAR DEPARA PINTO FILHO
Presidente
ES BETTIO
Vice-Presidente
ERA
EME MARIA MASCHIÃO ATÉIXO
Primeira Secretária
AGNALDO LANSONI
Segundo Secretário
“Dê-se Ciência,
Publique-se e,
Cumpra-se.”
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
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18 de Novembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.857
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
EMENDA A LEI ORGÂNICA DE ÁGUA BOA-MT Nº 001/2021
“ACRESCENTA-SE O ART. 154-A E ART. 154-B À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e cumprindo o disposto no artigo
46, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; FAZ SABER, que o
PLENÁRIO da Câmara Municipal aprovou e ELA promulga a seguinte pro-
posta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do “artigo 154-A” e “ar-
tigo 154-B”, com as seguintes redações:
Art. 154-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária
anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execu-
ção obrigatória.
8 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual se-
rão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Exe-
cutivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e ser-
viços públicos de saúde.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso | do 8 2º do art. 198 da Constituição da República,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das progra-
mações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspon-
dente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corren-
te líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar
prevista no & 9º do art. 165 da Constituição da República.
$ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obri-
gatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresen-
tadas, independentemente da autoria.
$ 5º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo, não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem téc-
nica, na forma do $ 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas
as seguintes despesas:
1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedi-
mento;
W — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da pro-
gramação cujo impedimento seja insuperável;
til — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Exe- .
cutivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperavel;
IV- se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso
WI, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento se-
rá implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária:
$ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações orçamen-
tárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 6º.
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6%
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
(seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio
anterior.
$ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 3º deste artigo po-
derá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
o conjunto das despesas discricionárias.
& 10º Não constitui causa para impedimento técnico:
1- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou finan-
ceira, observado o disposto no & 3º do inciso IV deste artigo;
ll — o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providên-
cias de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
WI — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insu-
ficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para
a execução da programação impositiva.
Art. 154-B - A emenda parlamentar de que trata o Art. 157, terá como valor
| referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para exer-
cício do ano subsequente e posteriormente indicado no anexo das Emen-
das Parlamentares da LOA do mesmo exercício.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 16 de novembro de 2021.
LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO
Presidente
ELTON JONES BETTIO
Vice-Presidente
CLEIDE MARIA MASCHIÃO ALEIXO AGNALDO LANSONI
Primeira Secretária Segundo Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 087/2021.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 038/2021.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 013/2021.
Especificação do Objeto: Contratação da empresa ATAME — Assessoria,
Consultoria, Planejamento, Cursos e Negócios Imobiliários LTDA, CNPJ
nº 00.839.039/0001-05, que ministrará o curso “Encerramento de Contas
e Análise de Balanços Públicos — Teoria e Prática”, para servidores da Cã-
mara Municipal de Cáceres-MT.
Valor Total: R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
Fundamento: Art. 25 caput e inciso II c/c Art. 13, inciso VI, ambos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Considerando as informações prestadas pela Comissão Permanente de
Licitações. Portarias nºs. 024/2021 e 058/2021, RATIFICO, em cumpri-
mento às determinações contidas no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, a pre-
sente Inexigibilidade de Licitação, regularmente processada e instruída
com os documentos necessários ao registro adequado das despesas, em
conformidade com o Termo de Referência e com os Pareceres exarados
pela Assessoria Jurídica e do Controlador Interno, ambos juntados nos au-
tos do processo administrativo e despachados a esta autoridade superior,
uma vez que, foram obedecidos os princípios aplicáveis e os ditames da
Legislação de Regência. Desta feita, autorizo a celebração do contrato
' com a empresa sobrescrita, e o empenho das despesas respectivas ao
setor competente para que proceda, na forma dos arts. 60 e seguintes, da
Assinado Digitalmente

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