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norma nº 1651/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2021
Date 2021-11-16
Ementa"INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TRS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, EM ACORDO COM O ART. 35 DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1651, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1611, de 06 de julho de 2021 — do Executivo)
Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte,
Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos —
TRS no Município de Água Boa, em acordo com o art. 35
da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores,
e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão de
12 de novembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares ou a ele equipados, de fruição obrigatória prestados ou colocados à
disposição no Município.
$ 1º - Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em
residências urbanas ou a eles equiparados.
8 2º - Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume,
composição e peso) equiparadas aos resíduos originários de atividades domésticas em residências
urbanas, conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$3º- A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de
sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
CAPÍTULO |
Do Sujeito Passivo
Art. 2º - O sujeito passivo da TRS é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, das seguintes unidades geradora abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:
1 Unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria e uso, edificada ou não, lindeira
à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade do serviço.
$ 1º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou
passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Fone: (66) 3468-6400
A ÁGUA BOA
& 1) PREFEITURA
Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 , RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO II
Base de Cálculo
Art. 32- A base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário
para a adequação e eficiente prestação e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura,
dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e
conforme fixado em ato administrativo próprio.
$ 1º - Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados
será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual — LOA no âmbito de
valor a ser arrecadado.
$ 22 - O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de
outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da TRS.
$3º- Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando executados pelo Poder
Público, direta ou indiretamente, serão custeados diretamente pelo gerador, seguindo regime de
cálculo diferenciado, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares
pertinentes.
$4º-A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os
sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios de rateio, a serem considerados de forma
alternativa ou cumulativa:
I. Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente (esta última desde
que baseada em estudo técnico da realidade do município) através do consumo de água da
unidade imobiliária ou equiparada;
IH. Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de titularidade do
usuário;
Hit. Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade geradora de resíduos;
Iv. Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva residencial.
$ 5º - Na indisponibilidade de compatibilização das informações de frequência dos serviços com os
parâmetros utilizados para cálculos da TRS, deve-se considerar uma mesma frequência para os
serviços de modo que se busque a combinação das informações.
$ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados disponibilizados aos
contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo
exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
$ 7º - Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidos
em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) acumulado no exercício anterior.
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$ 8º- O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem como o cadastro junto
à empresa e/ou concessionária de saneamento, para a correta identificação pelo sujeito ativo dos
dados necessários ao lançamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações
prestadas.
Art. 4º - A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no art. 3º, 848, a partir da
geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte
fórmula e os fatores de cálculo:
Presípuos = FPresipuos X Conágua X FF XDS x FU x PS
Sendo:
>—— F
FPresípuos = (ry X CONigua º)
Onde:
e Presipuos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles
equiparáveis;
e FPresíouos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
e CONagua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m?);
e Fa: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipados e
consumo total de água do ano anterior ao exercício;
e Fe: Fator exponencial do efeito da relação entre Coniguae O Presínuos;
e FF: Fator de Frequência da coleta convencional por semana;
e DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;
e FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;
e PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.
$1º- O valor da TRS será obtido mediante aplicação das alíquotas de ponderação, constante no
ANEXO UNICO.
$2º- A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles
equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas seguintes fórmulas:
(CSD)
TRS = Paesípuos X E Pres
RESÍDUOS
e TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares ou a eles equiparados — unidade em reais (RS);
e Pres = Pontuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a eles equiparados;
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B ÁGUA B0A
E
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e. Pres = Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles
equiparados;
e CSD; Custo dos Serviços Divisíveis, contemplados pelas contraprestações mensais dos serviços
públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos resíduos secos (recicláveis),
compostagem dos resíduos orgânicos e destinação final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
$3º- A pontuação das unidades geradoras (Presínuos) categorizadas como pequenos geradores de
resíduos não deverão ultrapassar de 80 (oitenta) pontos para as unidades geradores de resíduos.
$ 4º - Os valores mensais a serem pagos em razão da TRS variarão de O (zero) a 3 (três) Unidade
Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-AB) por unidade geradora individualmente
consideradas, sendo zero nas hipóteses de isenções determinadas nesta lei.
8 5º - Nos casos de unidades imobiliárias com ligações em consumo final será considerado, para
efeito de cálculo da TRS, o valor equivalente a 10 m? (dez metros cúbicos) de água.
$ 6º - Nos casos de unidades geradoras edificadas que não estejam ligadas à rede pública de água
será considerado, para efeito de cálculo da TRS, o consumo médio de água no quantitativo de 20
mê (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou
projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos
domiciliares para a realização de um novo cálculo a partir da equação no art. 4º ou de outra forma
diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador.
$ 7º - Caso a unidade geradora edificada e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio
de medição de volume de água consumida, respaldado pela empresa e/ou concessionária de água
e esgoto municipal, o cálculo do TRS observará o regramento geral das unidades geradoras medidas.
(Modificado pela Emenda Modificativa nº 023/2021).
a) Nos casos de unidades imobiliárias com piscinas, o proprietário deverá fazer uma declaração
de consumo de água da mesma com a sua capacidade em metros cúbicos para que o cálculo
de sua cobrança não fique prejudicado em função do consumo extra de água pela piscina.
(Acrescentado pele Emenda Aditiva nº 024/2021).
$ 8º - Nos casos de unidades geradoras que estejam ligadas à rede pública de água, porém
apresentem consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, será considerado o valor
de 20 mº (vinte metros cúbicos) de consumo médio de água, sendo facultado ao gerador comprovar
que se trata de economia inativa em detrimento de estar o imóvel desocupado, incidindo nestes
casos a TRS calculada com base no volume mínimo de 10 m? (dez metros cúbicos).
$ 9º - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no 8 3º realizem a efetiva ligação
à rede pública de abastecimento de água e que as referenciadas no 8 4º passem a registrar a
proporção da utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra
geral exposta nesta lei.
$ 10 - Nos casos de unidades geradoras condominiais em que não haja medição do consumo
hídrico, será considerado como consumo médio de água, para cada unidade imobiliária integrante
do condomínio, o volume de 20 mº (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que
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estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a
geração média de resíduos sólidos domiciliares de cada unidade imobiliária e, a partir do mesmo,
passar a cobrar aplicando as fórmulas constantes no art. 4º ou de forma diferenciada, caso
enquadrar-se como grande gerador.
$ 11 - Nos casos de unidades geradoras condominiais cuja medição individualizada do consumo
hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor médio
de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo e cobrança da TRS.
$ 12 - Nos casos indicados no 8 98, o valor da TRS lançado para a cobrança em conjunto à fatura de
água/esgoto será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras por se tratar de medição
global.
$ 13 - Os grandes geradores estão sujeitos a preço público, proporcionalmente ao uso, para a
prestação dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares ou a eles equiparado, devendo o valor arrecadado anualmente ser descontado
dos usuários no ano subsequente de cobrança.
CAPÍTULO Il
Da Hipótese de Taxa Social na TRS
Art. 5º - Incidirá a taxa social, remetendo ao desconto de 62,25%, mediante o atendimento,
cumulativo, das seguintes condicionantes:
V. Unidade geradora de resíduos classificada como unifamiliar;
VI. Comprovar renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário-mínimo;
VII. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio mensal de até 100
kwh/mês e/ou consumo mensal de água até 20 m*/mês;
vit. Morador de sub-habitação, ou construção com área de até 50 m?;
Ix. Estar adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).
$ 1º - Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa social, o usuário dos serviços
que se encaixar nas condições determinadas nos incisos do caput deverá comprovar todo o exposto
mediante cadastro a ser feito junto à secretaria responsável pela assistência social e/ou outras
formas. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o atendimento cumulativo das
referidas condicionantes é que o município passa a ter obrigação de conceder o desconto referente
à taxa social.
$ 2º - O usuário já enquadrado em perfil socioeconômico imobiliário (PS), inferior à alíquota de 1,00
(um), conforme o art. 42, poderá solicitar o benefício da taxa social em caráter substitutivo.
CAPÍTULO IV
Da Isenção quanto à TRS
Art. 6º - São isentos quanto ao pagamento da TRS as unidades imobiliárias cujos residentes
comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem como as unidades
geradoras destinadas ao funcionamento de:
tg
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1. Órgãos públicos integrantes da administração municipal;
1. Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.
Parágrafo Único: A isenção ao pagamento da TRS de que trata o caput não exime as entidades
discriminadas de qualquer das responsabilidades que lhes caibam com relação ao manejo
diferenciado de resíduos especiais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e
tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfurocortantes,
nos termos definidos em legislação federal, estadual e municipal pertinente a matéria, bem como à
adesão efetiva aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo
Município.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 7º - O lançamento da TRS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos
fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou
em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda parcelada
mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto.
4 1º - Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo
juntamente com a fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar ao Município a emissão de guia
própria para quitação da TRS, apresentando-a a concessionária do serviço de água e/ou esgoto para
a exclusão da cobrança.
$2º- A cobrança da TRS, salvo expressa manifestação em sentido contrário do contribuinte, será
feita de forma gradual e proporcional, no âmbito do respectivo exercício, em consonância com o
delimitado no respectivo Decreto de Lançamento do Tributo.
$3º- Para unidades geradoras de resíduos cuja cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana — IPTU, ou ainda do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto seja conjunta, a TRS
seguirá o mesmo procedimento.
Art. 8º - A TRS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Art. 9º - O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
Il. Custos públicos adicionais pela prestação de serviços de coleta, armazenamento,
remoção, transporte, tratamento ou processamento e destinação final de outros
resíduos sólidos não categorizados como domiciliares, a exemplo de entulhos de obras,
aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem
como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada
e da limpeza de prédios e terrenos;
ll. Custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de
logística reversa;
Penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos
residuos sólidos e à limpeza urbana.
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f
2) ÁGUA BOA
+Q8) PREFEITURA
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Art, 10- O contribuinte que pagar a TRS em uma única parcela até a data do vencimento da primeira
parcela gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 11 - Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da TRS, conforme critérios e forma
a serem oportunamente definidos em regulamento específico, nas seguintes situações:
1. Unidades geradoras que não são atendidas pelos serviços de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e que, ainda assim, estejam
sujeitas a exação da TRS;
H. As unidades geradoras que apresentarem alterações significativas nas características
habitacionais e/ou no consumo de água maior que 2,5 mê (dois metros e meio cúbicos),
por no mínimo 3 (três) meses consecutivos, em comparação com a média utilizada para
o cálculo do ano de exercício da TRS;
ill. Houver alterações substanciais no perfil da unidade geradora, passível de
registro/comunicação à empresa e/ou concessionária de saneamento, tais como:
desmembramento de unidade de consumo; pedidos de consumo final; alteração da
situação da ligação ou do tipo de economia; outras situações que possam implicar em
alteração da TRS.
$1º- Na hipótese do inciso Il, fica estabelecido que o reanálise do valor da taxa não poderá ensejar
a utilização de um valor inferior a 10 m? (dez metros cúbicos), enquanto CONagua, quando do
recálculo da TRS.
$ 2º - O recálculo da TRS solicitado pelo contribuinte, desde que rigorosamente observados os
parâmetros ora fixados para o cálculo do tributo em questão, poderá ensejar a majoração da exação
no exercício em curso, em razão do princípio da isonomia tributária (art. 150, Il, da Constituição
Federal de 1988) e da justiça fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 11 - A inadimplência total ou parcial quanto ao pagamento da TRS, implicará a incidência de
multa moratória de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor
da taxa não pago, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, considerado o
computo progressivo dos encargos incidentes à título de juros moratórios e correção monetária,
nos termos do regramento tributário munícipe.
$ 1º - A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
$ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata O caput.
Art. 12 - O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se enquadrar
indevidamente como pequena unidade geradora, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no
valor entre 100 a 2000 Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-AB), sem prejuízo
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da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto à TRS, em razão do
enquadramento incorreto.
Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da
legislação própria.
Art. 14 - Frente à inadimplência da TRS caberá inscrição na dívida ativa, protesto, inclusão do
contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), execução fiscal, dentre outras
providências sempre observando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do
Poder Público na adoção, simultânea ou alternativa, dos meios indiretos de cobrança ora
referenciados.
Art. 15 - Preconizações adicionais, acerca das infrações e penalidades ora descritas, poderão ser
minudenciadas em regulamento específico.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, com as alterações
decorrentes desta Lei.
Art. 17 - Os valores arrecadados, por meio da cobrança instituída por esta Lei Complementar, são
vinculados às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
incluído os investimentos de seu interesse.
Art. 18 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos
somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais
anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 16 de novembro de 2021.
Secretário Municipal de Adiministração e Planejamento
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ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE RESÍDUOS, POR UNIDADE
GERADORA
Tabela — Fatores de cálculo da TRS.
Descrição dos fatores Categoriae faixas Fatores de Cálculo
Uma vez (1 vez) 0,90
Duas vezes (2 vezes) 0,95
no . alternada (3 1,00
Frequência da coleta convencional (FF) (na semana) a 1,05
Seis vezes (6 vezes) 1,10
Diária (7 vezes) 1,15
Disponibilidade da coleta seletiva (DS) Ss, ao
Inexistente 0,80
Residencial 1,00
Categoria de uso (FU) Comercial e Serviços 1,50
Industrial 1,50
Perfil socioeconômico (PS) Soplal He baixa renda es
Normal 1,00
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Tab) PREFEITURA
INCA
E
| : Contratação di de empresa para aquisição material esportivo,
pa a setar de Esporte, Cultura e Lazer do à cel
[eta Seat id de gua Boa-M
na ABDEL ARNS SAFA LTDA, CNPJ:
'Prazo do —
(o)
“IainizizoD1.
) (treze m
EE 24, Incião N da Leinº be: 8. 666/03. —
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com a justificativa apre-
sentada pelo responsável por processos de licitações e Parecer Jurídico
constante do Processo de Dispensa nº. 039/2021, nos termos do Art. 26
da Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações.
Água Boa, em 22 de agosto de 2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO
“LEI Nº 1651, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1611, de 06 de julho de 2021 — do Executivo)
Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação
Final de Resíduos Sólidos — TRS no Município de Água Boa, em acordo
com o art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores, e dá
outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão de 12 de novem-
bro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Título |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Trata-
mento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos
e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equipados, de fruição obrigató-
ria prestados ou colocados à disposição no Município.
$ 1º - Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de ativida-
des domésticas em residências urbanas ou a eles equiparados.
$ 20- Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles
gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que
apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas aos
resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas,
conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
$ 30 - A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo
ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para frui-
ção.
Capítulo |
Do Sujeito Passivo
Art. 2º - O sujeito passivo da TRS e o proprietário, o titular de domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, das seguintes unidades geradora abran-
gidos pelos serviços a que se refere a taxa:
|. Unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria e uso, edificada
ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade
do serviço.
$ 1º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso,
através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelha-
dos, a via ou logradouro público.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
15
23 dei Novembro de 2021» Jornal Oficial Eletrônico fics MUnicRs do Estado de Maio ER * ANO XVI | Nº: 3. 860
Capítulo Il
Base de Cálculo
Art. 3º - A base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços,
que consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação
e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços
públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os con-
tribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo
próprio.
$ 1º - Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços públi-
cos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resi-
duos sólidos domiciliares ou a eles equiparados será apurado a partir da
estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual — LOA no âmbito de
valor a ser arrecadado.
$ 2º- O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição,
capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas,
galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas
da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da TRS.
$3º- Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quan-
do executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão cus-
teados diretamente pelo gerador, seguindo regime de cálculo diferencia-
do, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares
pertinentes.
$4º- A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo
dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios
de rateio, a serem considerados de forma alternativa ou cumulativa:
|. Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente
(esta última desde que baseada em estudo técnico da realidade do muni-
cípio) através do consumo de água da unidade imobiliária ou equiparada;
Il. Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de
titularidade do usuário;
Mt, Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade ge-
radora de resíduos;
IV. Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva resi-
dencial.
$ 5º - Na indisponibilidade de compatibilização das informações de
frequência-dos serviços com os parâmetros utilizados para cálculos da
TRS, deve-se considerar uma mesma frequência para os serviços de mo-
do que se busque a combinação das informações.
$ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
ou a eles equiparados disponibilizados aos contribuintes será atualizado
anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exerci-
cio referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
$ 7º - Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acrésci-
mos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anu-
almente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis-
tica (IBGE) acumulado no exercício anterior.
$ 8º - O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem
como o cadastro junto à empresa e/ou concessionária de saneamento, pa-
ra a correta identificação pelo sujeito ativo dos dados necessários ao lan-
çamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações
prestadas.
Art. 4º - A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos
no art. 3º, 84º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora
de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de
cálculo:
Assinado Digitalmente
23 de Novembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.860
[Contratação de empresa para aquisição material esportivo,
[
|]
Objeto para a Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer do Município
[StEr E go Agua Boa MT 1 O
[Favorecido NAJARLAB ARIM SAFA LTDA, CNPJ: 05.315.313/
'Prazodo la. ESET DER O EE VOA pás
Contrato [31/1212021.
Valor Global|R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais).
ER Art. 24, inciso Il da Lei nº. 8.666/99.
Justificativa |Ane)
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com a justificativa apre-
sentada pelo responsável por processos de licitações e Parecer Jurídico
constante do Processo de Dispensa nº. 039/2021, nos termos do Art. 26
da Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações.
Água Boa, em 22 de agosto de 2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1651, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1611, de 06 de julho de 2021 — do Executivo)
Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação
Final de Resíduos Sólidos. - TRS no Município de Água Boa, em acordo
com o art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores, e dá
outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão de 12 de novem-
bro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Título |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Trata-
mento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos
e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equipados, de fruição obrigató-
ria prestados ou colocados à disposição no Município.
$ 1º - Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de ativida-
des domésticas em residências urbanas ou a eles equiparados.
$ 20- Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles
gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que
apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas aos
resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas,
conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
$ 30 - A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo
ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para frui-
ção.
Capítulo |
Do Sujeito Passivo
Art. 2º - O sujeito passivo da TRS e o proprietário, o titular de domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, das seguintes unidades geradora abran-
gidos pelos serviços a que se refere a taxa:
|. Unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria e uso, edificada
ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade
do serviço.
$ 1º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso,
através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelha-
dos, a via ou logradouro público.
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
15
Capítulo Il
Base de Cálculo
Art. 3º - A base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços,
que consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação
e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços
públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os con-
tribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo
próprio.
$ 1º - Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços públi-
cos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resí-
duos sólidos domiciliares ou a eles equiparados será apurado a partir da
estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual — LOA no âmbito de
valor a ser arrecadado.
$ 2º - O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição,
capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas,
galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas
da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da TRS.
$3º- Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quan-
do executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão cus-
teados diretamente pelo gerador, seguindo regime de cálculo diferencia-
do, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares
pertinentes.
$4º- A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo
dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios
de rateio, a serem considerados de forma alternativa ou cumulativa:
|. Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente
(esta última desde que baseada em estudo técnico da realidade do muni-
cípio) através do consumo de água da unidade imobiliária ou equiparada;
H. Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de
titularidade do usuário;
Hll. Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade ge-
radora de resíduos;
IV. Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva resi-
dencial.
$ 5º - Na indisponibilidade de compatibilização das informações de
frequência dos serviços com os parâmetros utilizados para cálculos da
TRS, deve-se considerar uma mesma frequência para os serviços de mo-
do que se busque a combinação das informações.
$ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
ou a eles equiparados disponibilizados aos contribuintes será atualizado
anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exerci-
cio referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
8 7º - Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acrésci-
mos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anu-
almente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis-
tica (IBGE) acumulado no exercício anterior.
$8º- O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem
como o cadastro junto à empresa e/ou concessionária de saneamento, pa-
ra a correta identificação pelo sujeito ativo dos dados necessários ao lan-
gamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações
prestadas.
Art. 4º - A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos
no art. 3º, 84º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora
de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de
cálculo:
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23 de Novembro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.860
Sendo:
Onde:
PRESÍDUOS: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domi-
ciliares ou a eles equiparáveis;
FPRESÍDUOS: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
CONÁGUA: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m?);
FA: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a
eles equipados e consumo total de água do ano anterior ao exercício;
FB: Fator exponencial do efeito da relação entre e o PRESÍDUOS;
FF: Fator de Frequência da coleta convencional por semana;
DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;
FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;
PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.
$1º- O valor da TRS será obtido mediante aplicação das alíquotas de
ponderação, constante no ANEXO ÚNICO.
$ 2º- A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos do-
miciliares ou a eles equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas se-
guintes fórmulas:
a
TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resi-
duos Sólidos Domiciliares ou a eles equiparados — unidade em reais (R$);
PRES = Pontuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a
eles equiparados;
XPRES = Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos
domiciliares ou a eles equiparados;
CSD; Custo dos Serviços Divisíveis, contemplados pelas contraprestações
mensais dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, tri-
agem dos resíduos secos (recicláveis), compostagem dos resíduos orgá-
nicos e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
$ 3º - A pontuação das unidades geradoras (PRESÍDUOS) categorizadas
como pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 80 (oi-
tenta) pontos para as unidades geradores de resíduos.
$ 4º - Os valores mensais a serem pagos em razão da TRS variarão de O
(zero) a 3 (três) Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa (UPFM-
AB) por unidade geradora individualmente consideradas, sendo zero nas
hipóteses de isenções determinadas nesta lei.
$ 5º - Nos casos de unidades imobiliárias com ligações em consumo fi-
nal será considerado, para efeito de cálculo da TRS, o valor equivalente a
10 mº (dez metros cúbicos) de água.
$ 6º - Nos casos de unidades geradoras edificadas que não estejam li-
gadas à rede pública de água será considerado, para efeito de cálculo
da TRS, o consumo médio de água no quantitativo de 20 mº (vinte metros
cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo
ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a gera-
ção média de resíduos sólidos domiciliares para a realização de um novo
cálculo a partir da equação no art. 4º ou de outra forma diferenciada, caso
enquadre-se como grande gerador.
$ 7º - Caso a unidade geradora edificada e não ligada à rede pública
de água disponha de outro meio de medição de volume de água con-
sumida, respaldado pela empresa e/ou concessionária de água e es-
goto municipal, o cálculo do TRS observará o regramento geral das
unidades geradoras medidas. (Modificado pela Emenda Modificativa
nº 023/2021).
a) Nos casos de unidades imobiliárias com piscinas, o proprietário deverá
fazer uma declaração de consumo de água da mesma com a sua capa-
cidade em metros cúbicos para que o cálculo de sua cobrança não fique
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prejudicado em função do consumo extra de água pela piscina. (Acrescen-
tado pela Emenda Aditiva nº 024/2021).
$ 8º - Nos casos de unidades geradoras que estejam ligadas à rede pú-
blica de água, porém apresentem consumo médio de água equivalente
a zero ou insignificante, será considerado o valor de 20 mº (vinte metros
cúbicos) de consumo médio de água, sendo facultado ao gerador compro-
var que se trata de economia inativa em detrimento de estar o imóvel de-
socupado, incidindo nestes casos a TRS calculada com base no volume
mínimo de 10 mº (dez metros cúbicos).
8 9º - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $& 3º
' realizem a efetiva ligação à rede pública de abastecimento de água e que
as referenciadas no $ 4º passem a registrar a proporção da utilização do
sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra
geral exposta nesta lei.
$ 10- Nos casos de unidades geradoras condominiais em que não haja
medição do consumo hídrico, será considerado como consumo médio de
água, para cada unidade imobiliária integrante do condomínio, o volume
de 20 mº (vinte metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que
estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo
médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares de ca-
da unidade imobiliária e, a partir do mesmo, passar a cobrar aplicando as
fórmulas constantes no art. 4º ou de forma diferenciada, caso enquadrar-
se como grande gerador.
8 11 - Nos casos de unidades geradoras condominiais cuja medição
individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas
exista a medição global, será considerado o valor médio de consumo por
unidade imobiliária para fins de cálculo e cobrança da TRS.
$ 12 - Nos casos indicados no $ 9º, o valor da TRS lançado para a co-
brança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS de
todas as unidades geradoras por se tratar de medição global.
$13- Os grandes geradores estão sujeitos a preço público, proporcional-
mente ao uso, para a prestação dos serviços de coleta, remoção, trans-
porte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou a
eles equiparado, devendo o valor arrecadado anualmente ser descontado
dos usuários no ano subsequente de cobrança.
Capítulo Ill
Da Hipótese de Taxa Social na TRS
Art. 5º - Incidirá a taxa social, remetendo ao desconto de 62,25%, median-
te o atendimento, cumulativo, das seguintes condicionantes:
V. Unidade geradora de resíduos classificada como unifamiliar;
VI. Comprovar renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário-mínimo;
VII. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio men-
sal de até 100 kWh/mês e/ou consumo mensal de água até 20 m'/mês;
VIll. Morador de sub-habitação, ou construção com área de até 50 m?;
IX. Estar adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).
81º - Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa so-
cial, o usuário dos serviços que se encaixar nas condições determinadas
nos incisos do caput deverá comprovar todo o exposto mediante cadastro
a ser feito junto à secretaria responsável pela assistência social e/ou ou-
tras formas. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o aten-
dimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa
a ter obrigação de conceder o desconto referente à taxa social.
$ 2º - O usuário já enquadrado em perfil socioeconômico imobiliário (PS),
inferior à alíquota de 1,00 (um), conforme o art. 4º, poderá solicitar o bene-
fício da taxa social em caráter substitutivo.
Capítulo IV
Da Isenção quanto à TRS
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Art. 6º - São isentos quanto ao pagamento da TRS as unidades imobiliá-
rias cujos residentes comprovem viver em situação de extrema pobreza,
nos termos da lei, bem como as unidades geradoras destinadas ao funci-
onamento de:
1. Órgãos públicos integrantes da administração municipal;
Il. Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo
Município.
Parágrafo Único:A isenção ao pagamento da TRS de que trata o caput
não exime as entidades discriminadas de qualquer das responsabilidades
que lhes caibam com relação ao manejo diferenciado de resíduos especi-
ais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e trata-
mento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou
perfurocortantes, nos termos definidos em legislação federal, estadual e
municipal pertinente a matéria, bem como a adesão efetiva aos programas
de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo Município.
Capítulo V
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 7º - O lançamento da TRS será procedido em nome do contribuinte, -
na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executi-
vo Municipal, anualmente, de forma isolada ou em conjunto com o Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda parcelada men-
salmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água
e/ou esgoto. :
$ 1º - Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento
parcelado do tributo juntamente com a fatura de água e/ou esgoto, poderá
solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da TRS,
apresentando-a a concessionária do serviço de água e/ou esgoto para a
exclusão da cobrança.
$ 2º - A cobrança da TRS, salvo expressa manifestação em sentido con-
trário do contribuinte, será feita de forma gradual e proporcional, no âmbito
do respectivo exercício, em consonância com o delimitado no respectivo
Decreto de Lançamento do Tributo.
$ 3º - Para unidades geradoras de resíduos cuja cobrança do Imposto So-
bre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou ainda do serviço de abas-
tecimento de água e/ou esgoto seja conjunta, a TRS seguirá o mesmo pro-
cedimento.
Art. 8º - À TRS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
fixados no regulamento.
Art. 9º - O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais
não exclui o pagamento de:
1. Custos públicos adicionais pela prestação de serviços de coleta, arma-
zenamento, remoção, transporte, tratamento ou processamento e destina-
ção final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares,
a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis inserví-
veis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da
capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada e da limpe-
za de prédios e terrenos;
Il. Custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da im-
plantação de logística reversa;
HI. Penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente
ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 10 - O contribuinte que pagar a TRS em uma única parcela até a data
do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de 10% (dez por
cento).
Art. 11 - Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da TRS,
conforme critérios e forma a serem oportunamente definidos em regula-
mento específico, nas seguintes situações:
diariomunicipal.org/mtyamm « www.amm.org.br
TÁ
|. Unidades geradoras que não são atendidas pelos serviços de coleta, re-
moção, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e
que, ainda assim, estejam sujeitas a exação da TRS;
H. As unidades geradoras que apresentarem alterações significativas nas
características habitacionais e/ou no consumo de água maior que 2,5 mº
(dois metros e meio cúbicos), por no mínimo 3 (três) meses consecutivos,
em comparação com a média utilizada para o cálculo do ano de exercício
da TRS;
HI. Houver alterações substanciais no perfil da unidade geradora, passível
de registro/comunicação à empresa e/ou concessionária de saneamento,
tais como: desmembramento de unidade de consumo; pedidos de consu-
mo final; alteração da situação da ligação ou do tipo de economia; outras
situações que possam implicar em alteração da TRS.
$ 1º - Na hipótese do inciso Il, fica estabelecido que o reanálise do valor
da taxa não poderá ensejar a utilização de um valor inferior a 10 mº (dez
metros cúbicos), enquanto CONÁGUA, quando do recálculo da TRS.
$ 2º - O recálculo da TRS solicitado pelo contribuinte, desde que rigorosa-
mente observados os parâmetros ora fixados para o cálculo do tributo em
questão, poderá ensejar a majoração da exação no exercício em curso,
em razão do princípio da isonomia tributária (art. 150, Il, da Constituição
Federal de 1988) e da justiça fiscal.
Capitulo VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 11 - A inadimplência total ou parcial quanto ao pagamento da TRS,
implicará a incidência de multa moratória de 0,55% (cinquenta e cinco cen-
tésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa não pago, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, considerado o com-
puto progressivo dos encargos incidentes à título de juros moratórios e cor-
reção monetária, nos termos do regramento tributário munícipe.
$ 1º - A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento
da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
$ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou iso-
ladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de
que trata o caput.
Art. 12 - O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido
de se enquadrar indevidamente como pequena unidade geradora, ficará
sujeito ao pagamento de uma multa no valor entre 100 a 2000 Unidade
Padrão Fiscal do Municipio de Água Boa (UPFM-AB), sem prejuízo da ins-
crição em divida ativa da diferença apurada e devida quanto à TRS, em
razão do enquadramento incorreto.
Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetari-
amente, nos termos da legislação própria.
Art. 14 - Frente à inadimplência da TRS caberá inscrição na dívida ativa,
protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito
(SPC e Serasa), execução fiscal, dentre outras providências sempre ob-
servando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do
Poder Público na adoção, simultânea ou alternativa, dos meios indiretos
de cobrança ora referenciados.
Art. 15 - Preconizações adicionais, acerca das infrações e penalidades ora
descritas, poderão ser minudenciadas em regulamento específico.
TÍTULO il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo a promover a compatibilidade da Lei
de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei do Plano Plurianual de Inves-
timento — PPA, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 17 - Os valores arrecadados, por meio da cobrança instituída por esta
Lei Complementar, são vinculados às despesas para a prestação do servi-
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go público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluído os investimen-
tos de seu interesse.
Art. 18 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua pu-
blicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que se der sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos municipais anteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 16 de novembro de |
2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE
RESÍDUOS, POR UNIDADE GERADORA
Tabela — Fatores de cálculo da TRS.
Descrição dos fatores Fatores de
(vezes) | 0,95
Alternada (3 ve- 1,00
Frequência da coleta convencional (FF) |zes) ES
(na semana) Cinco vezes (5 1,05
jvezes)
| 'Seis vezes (6
| vezes)
seletiva (DS)
(Disponibilidade da coleta
p=
Categoria de uso (FU)
GEOOBRAS
TERMO ADITIVO Nº. 002/2021 AO CONTRATO Nº. 161/2021
TERMO ADITIVO Nº. 002/2021 ao Contrato nº. 161/2021, que entre si ce-
lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado
de Mato Grosso, e a empresa LUARA DANIELLY GOMES, devidamente
já qualificadas no Contrato Originário.
PROCESSO: 127/2021
LICITAÇÃO: DL 029/2021
ORGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
OBJETO: Prorrogação de Prazo de Execução da Obra; Prorrogação de
Prazo Contratual.
remar rms
NOVA VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 22/01/2022
NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 14/02/2022
DATA: 22/11/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
GEOOBRAS
TERMO ADITIVO Nº. 006/2021 AO CONTRATO Nº. 165/2019.
TERMO ADITIVO Nº. 006/2021 ao Contrato nº. 165/2019, que entre si ce-
lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado
de Mato Grosso, e a empresa CONSTRUTORA REZENDE LTDA, devida-
mente já qualificadas no Contrato Originário.
PROCESSO: 108/2019
LICITAÇÃO: TP 012/2019
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
OBJETO: Prorrogação de Prazo de Execução de Obra; Prorrogação de
Prazo de Contrato.
VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 20/01/2022
VIGÊNCIA CONTRATUAL: 09/02/2022
DATA: 22/11/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
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GEOOBRAS
TERMO ADITIVO Nº. 002/2021 AO CONTRATO Nº. 074/2021
TERMO ADITIVO Nº. 002/2021 ao Contrato nº. 074/2021, que entre si ce-
lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado
de Mato Grosso, e a empresa SOLAR CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO LT-
DA, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
PROCESSO: 050/2021
LICITAÇÃO: TP 002/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
OBJETO: Prorrogação de Prazo de Execução de Obra; Prorrogação de
Prazo de Contrato.
NOVA VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 21/01/2022
NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12/02/2022
DATA: 22/11/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO ADITIVO Nº. 004 AO CONTRATO Nº. 054/2021
TERMO ADITIVO Nº. 004/2021 ao Contrato nº. 054/2021 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de
Mato Grosso, e A. T. POMPEU EIRELI, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
OBJETO: Restabelecimento do Equilíbrio Econômico Financeiro.
ALTERAÇÃO: Em decorrência do AUMENTO no valor dos produtos fica alterada a Cláusula Terceira do Contrato - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO.
[con NOME MARCA laro VALOR ATUAL ACRÉSCIMO VALOR DO REEQUILÍBRIO IOTÁL
[15363/CIMENTO 50 KG|CIPLAN/988 [33,40 mio 35,10 1.679,60
diariomunicipal.org/mt/amm + wwaw.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente

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