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norma nº 1653/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1653, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1654, de 25 de outubro de 2021, do Executivo)
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos
no Município de Água Boa, destinado a
promover a Regularização dos Créditos de
Natureza Tributária e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária de
06 de dezembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
8 - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos no Município de Água Boa,
destinado a promover a regularização dos créditos de natureza tributária ou não do Município
e créditos de tarifas, multas moratórias e juros, mediante pagamento parcelado dos débitos
supramencionados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, observado o dispositivo no art. 6º desta Lei, cujo
o vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º - O interesse no ingresso do Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do
contribuinte, no período do início da vigência desta Lei até a data 31 de março de 2022,
mediante a assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO junto ao
Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças do Município. (Emenda
Modificativa nº 026/2021).
$ 1º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa jurídica ou física, que
fará jus ao regime mediante apresentação dos documentos abaixo, vedado a cumulação com
pedido de revisão:
Il. O Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento deverá estar assinado pelo
próprio contribuinte ou por procurador devidamente constituído via
procuração com poderes específicos para confessar débitos e requerer
parcelamentos perante a Fazenda Pública Municipal, ou por pessoa que seja,
comprovadamente, detentora dos direitos sobre o imóvel, com contrato de
compra e venda devidamente assinado;
H. Estar instituído com cópias do RG, CPF e comprovante de endereço atualizado
do contribuinte, com número, bairro e CEP;
|
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TÁ ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 $ =) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
tl. No caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
$ 2º- A Procuração e o Contrato de Compra e Venda indicado no inciso | do parágrafo
anterior deverá estar acompanhado de documento de identidade dos signatários ou estando
estes presentes assinaram o documento diante do agente público para confirma a
autenticidade do documento, em consonância com art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de
outubro de 2018.
4 3º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados, com prestações vencidas
ou não, poderão optar pelo Programa de Parcelamento de Débito.
Art. 3º - A opção pelo Programa de Parcelamento sujeita a pessoas jurídicas ou físicas a:
Il. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1º desta Lei,
quer tenham sido impugnados em sede administrativa, ou tenham sido objeto
de embargos na ação de execução fiscal;
Il. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Ill. Os requerimentos de ingressos neste Programa de Parcelamento implicarão
em renúncia automática das adesões efetuadas em outros programas ou
parcelamentos anteriores e, por conseguinte, no cancelamento automático do
parcelamento a ele referente;
IV. Os débitos existentes em nome da optante, serão consolidados, tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento;
V. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a
juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
E) - O Programa de Parcelamento será administrado pela Secretaria Municipal de
ar do Município, os quais serão responsáveis pelos respectivos créditos titulares, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa,
inclusive expedindo os atos normativos complementares que forem necessários.
- Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes
engiviios em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ; ps ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 Ae [9) PREFEITURA
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de inclusão no Programa de Parcelamento de Débitos do Município, em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
$ 1º - Em qualquer opção, deve-se observar que o valor mínimo da parcela não pode
ser inferior a 20 UPFM (vinte unidades padrão fiscal do Município de Água Boa) para pessoa
física e 70 UPFM (setenta unidades padrão fiscal do Município de Água Boa) para pessoa
jurídica, exceto quando se tratar do valor integral do débito.
$2º - A primeira parcela não será inferior à 10% (dez por cento) do valor do débito.
Nos casos em já existir ação judicial em desfavor do beneficiário do programa, a parcela inicial
mínima será de 20% (vinte por cento).
$3º- O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos
judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se requererá a
extinção do processo após pagamento integral do parcelamento e apresentação de cópia do
comprovante de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que ficam a cargo do contribuinte.
$4º - Terá o mesmo efeito da comprovação do pagamento de custas a apresentação
de documento que comprove haver sido concedido o benefício da justiça gratuita ao
contribuinte e que comprove estar o mesmo isento de seu pagamento.
$ 5º - O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência
para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o
pagamento de emolumentos serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
$ 6º - Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao
contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito parcelado
nos termos desta Lei.
- No caso de atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas previstas
no parcelamento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente cancelados os benefícios
concedidos ao contribuinte por força da presente Lei, sendo automaticamente revogado o
parcelamento concedido por esta Lei, bem como vencendo antecipadamente a integralidade
das parcelas futuras ajustadas, independentemente de notificação ao contribuinte, sendo
reativados eventuais processos cancelados, com prosseguimento dos processos judiciais
eventualmente suspensos.
Art. é Bo. Compete a Secretaria Municipal de Finanças dirimirem os casos omissos da presente
Lei, facultado recurso ao contribuinte perante os respectivos sujeitos ativos.
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024 -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único: Sob pena de nulidade, a decisão da Secretaria Municipal de Finanças deverá
fazer expressa menção ao recurso previsto no caput deste artigo.
- Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa do Darcolamanto do Dábitos cerdo
alocados proporcionalmente, para fins de amortização da dívida consolidada, tendo por base
a relação existente, na data-base e da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo
e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Ar O - No caso de parcelamento de débitos que já estejam em execução perante O Poder
Judiciário ou que já tenham sido objeto de protesto, a responsabilidade de pagamento das
custas e despesas processuais ou emolumentos para baixa dos protestos correrão por conta
do contribuinte, sendo que somente será apresentada a petição para baixa dos processos
mediante comprovação prévia de pagamento das custas remanescentes, acaso haja alguma.
43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 07 de dezembro de 2021.
SEBASTIÃO AN
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
8 de Dezembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.871
benefício da justiça gratuita ao contribuinte e que comprove estar o
mesmo isento de seu pagamento.
$5º- O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da car-
ta de anuência para baixa de eventuais protestos, sendo a apresenta-
ção da mesma ao Cartório e o pagamento de emolumentos serão de
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
$ 6º - Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será
fornecida ao contribuinte será a positiva com efeitos de negativa,
certificando-se haver débito parcelado nos termos desta Lei.
Art. 7º - No caso de atraso de mais de 60 (sessenta) dias no pagamen-
to das parcelas previstas no parcelamento previsto nesta Lei, fica- |
rão automaticamente cancelados os benefícios concedidos ao contri-
buinte por força da presente Lei, sendo automaticamente revogado o
parcelamento concedido por esta Lei, bem como vencendo antecipa- |
damente a integralidade das parcelas futuras ajustadas, independen-
temente de notificação ao contribuinte, sendo reativados eventuais
processos cancelados, com prosseguimento dos processos judiciais
eventualmente suspensos.
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Finanças dirimirem os ca-
sos omissos da presente Lei, facultado recurso ao contribuinte pe-
rante os respectivos sujeitos ativos.
Parágrafo Único: Sob pena de nulidade, a decisão da Secretaria Muni-
cipal de Finanças deverá fazer expressa menção ao recurso previsto
no caput deste artigo.
Art. 9º - Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa de Parce-
lamento de Débitos serão alocados proporcionalmente, para fins de
amortização da dívida consolidada, tendo por base a relação existen-
te, na data-base e da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcela-
do.
Art. 10 - No caso de parcelamento de débitos que já estejam em exe-
cução perante o Poder Judiciário ou que já tenham sido objeto de
protesto, a responsabilidade de pagamento das custas e despesas
processuais ou emolumentos para baixa dos protestos correrão por
conta do contribuinte, sendo que somente será apresentada a petição
para baixa dos processos mediante comprovação prévia de paga-
mento das custas remanescentes, acaso haja alguma.
Art, 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 07 de dezembro de
2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
eee
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1654, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1658, de 09 de novembro de 2021, do Executivo)
“AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS URBANAS E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no Art. 72 da Lei
Orgânica do município de Água Boa e de acordo com o Art. 5º, alínea “i”,
da Lei Federal nº. 3.365 de 21 de junho de 1941; alterada pela Lei Federal
9.785 de 29 de janeiro de 1.999, faz saber que a Câmara Municipal em
sessão de ordinária de 06 de dezembro de 2021, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal;
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar
por utilidade pública, mediante acordo ou judicialmente, os imóveis
urbanos localizados nas áreas destinadas ao prolongamento da Ave-
nida Industrial as margens da BR-158 (sentido/Canarana) e ao prolon-
gamento da Rua 01 as margens da Rodovia MT-240 (sentido/Nova Na-
zaré), com as seguintes especificações:
|. Uma área de 3.797,92m?, sendo 1.954,72m? às margens da BR-158 e
1.843,20m? às margens da Rodovia MT-240, a ser desmembrada de uma
área maior registrada sob a matricula nº 12.836 no CRI de Água Boa/MT,
de titularidade da empresa ROTA OESTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICI-
PAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.276.913/0001-02.
Il. Uma área de 2.000,00m? às margens da BR-158, a ser desmembrada
de uma area maior registrada sob a matricula nº 12.727 no CRI de Água
Boa/MT, de titularidade da empresa S. O. TURA IMÓVEIS LTDA - ME, ins-
crita no CNPJ sob nº 21.114.448/0001-06.
Parágrafo Único: Faz parte integrante desta Lei, a ATA nº 54, elaborada
em 19 de outubro de 2021 pela Comissão Especial de Avaliação de Imó-
veis Urbanos e Rurais, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.564/
2021.
Art. 2º - A indenização pela desapropriação dos imóveis descritos no Ar-
tigo 1º, dar-se-á após a aprovação desta Lei e em conformidade com os
critérios definidos pela Comissão Especial de Avaliação, da seguinte for-
ma:
|. Imóvel 01 (Art. 1º, 1) — Será integrada a empresa ROTA OESTE ADMI-
NISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.276.
913/0001-02, a título de permuta, uma área de 2.000m?, que será des-
membrada da Matrícula nº 12.727 do CRI de Água Boa — MT, que atual-
mente pertence à empresa S. O. TURA IMÓVEIS LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob nº 21.114.448/0001-06;
HI. Imóvel 02 (Art. 2º, 11) — Será efetuado o pagamento no valor de R$ 300.
| 000,00 (trezentos mil reais), através de obras de infraestrutura (pavimen-
tação asfáltica), com fundamento na Avaliação realizada pela Comissão
Especial de Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais e na estimativa dos
custos através de orçamentos, que apresentaram a média de R$ 129,78
por metro quadrado de pavimentação asfáltica.
Art. 3º - As despesas decorrentes das desapropriações, correrão por con-
ta das dotações próprias, consignadas nos orçamentos de cada exercício.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 07 de dezembro de 2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
DT
AVISO DE RETIFICAÇÃO
TOMADA DE PREÇO 013/2021
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Água
| Boa, Estado de Mato Grosso, torna público e para conhecimento de quem
19
| possa interessar, a RETIFICAÇÃO das planilhas de engenharia, na Moda-
lidade Tomada de Preço 013/2021, regida pela Lei nº. 8.666/93 de 21 de
junho de 1993.
Em atendimento ao Art. 21 da Lei 8.666/93, comunica ainda a alteração da
data para apresentação dos envelopes de habilitação e proposta de preço,
a realizar-se em:
Objeto: Contratação de empresa para execução de Iluminação Pública
com Postes Ornamentais na Praça do Guarujá no Município de Água Boa-
MT, conforme anexos do Edital e Planilhas de Engenharia.
Assinado Digitalmente

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