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norma nº 254/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 1992
Date 1992-12-01
EmentaMODIFICA A LEI Nº 153/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 254 / 92 
MODIFICA A LEI Nº 153 DE 17 DE AGOSTO DE 1990, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa(MT), 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE 
sanciona a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º - Ficam revogados, o artigo 53; os incisos III e IV do artigo 
54; o inciso VII do artigo 63; os artigos 76, 77, 78, 79, 80 e o artigo 118 da Lei Municipal 
nº 153, de 17 de agosto de 1990. 
Art. 2º - Os artigos serão renumerados a partir do artigo 53. 
# ÚNICO – O Capitulo II, passará a denominar-se “DA
SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO” e terá a seguinte redação: 
 CAPITULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 53 – O Município manterá plano de seguridade social para o 
funcionário e sua família, submetido ao regime jurídico único. 
 Art 54 – O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos 
a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e 
ações que atendam as seguintes finalidades: 
 I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, 
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. 
 II – Assistência à saúde. 
 # único – Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. 
 Art. 55 – Os benefícios do plano de seguridade social do 
funcionário, compreendem: 
 
I - Quanto ao funcionário: 
a) Aposentadoria; 
b) Auxilio-Natalidade; 
c) Salário-Família; 
d) Licença por acidente em serviço. 
II – Quanto ao dependente: 
a) Pensão vitalícia e temporária; 
b) Pecúlio; 
c) Auxílio-Funeral; 
d) Auxílio-reclusão. 
# único – O recebimento indevido de benefícios havidos por 
fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
 DOS BENEFÍCIOS 
 DA APOSENTADORIA 
Art. 56 – O funcionário será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os provetos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcional nos demais casos. 
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
III- Voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta 
anos de serviço, se mulher, com proventos integrais. 
b) Aos trinta anos de serviço efetivo em funções de magistério, se 
homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais. 
c) Aos trinta anos de serviço , se homem, e aos vinte e cinco anos, 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. 
d)Aos sessenta e cinco anos de idade; se homem, e aos 
sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço. 
# 1º - Considerando-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
a que se refere o inciso deste parágrafo. 
I – tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, expondiloartrose, 
anquilocante, nefropatia grave, estados avançados de mal de paget ( osteíte 
deformante ), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a Lei 
indicar, com base na medicina especializada. 
# 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições 
de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. 
#3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e 
a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da 
licença. 
Art. 57 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com 
observância do preceito de que o vencimento de cargo efetivo, acrescido de 
vantagens de caráter permanente, é irredutível, devendo ser revisto na mesma data 
e proporção, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade. 
# único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, inclusive 
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria. 
Art. 58 – O funcionário aposentado com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço, se cometido de qualquer das moléstias especificadas 
anteriormente, passará a perceber proventos integrais. 
Art. 59 – Quando proporcional ao tempo de serviço os proventos 
não serão inferiores a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do 
vencimento mínimo do plano de carreira. 
Art. 60 – O funcionário que contar tempo de serviço para 
aposentadoria com proventos integrais, será aposentado: 
I – Com a remuneração da classe imediatamente superior, 
correspondente aquela em que se encontra posicionado. 
II – Com proventos aumentados em vinte por cento, quando 
ocupante da última classe. 
Art. 61 – O funcionário que tiver exercido função de direção, 
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco 
anos consecutivos, ou dez intercalados, poderá se aposentar com a gratificação da 
função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido 
por um período mínimo de dois anos. 
# 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de 
maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a 
gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente 
inferior dentre os exercícios. 
# 2º - A aplicação do disposto neste artigo, inclue as vantagens do 
artigo anterior, ressalvados o direito de opção. 
Art. 62 – Ao funcionário aposentado será paga a gratificação 
natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo 
provento, deduzido adiantamento recebido. 
 DO AUXÍLIO NATALIDADE 
Art. 63 – O auxilio natalidade, é devido ao funcionário, por 
motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do 
plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de nati-morto. 
# único – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 
cinqüenta por cento. 
 DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 64 – O salário-família, definido a Legislação específica, é 
devido ao funcionário ativo e inativo, por dependente econômico. 
# único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário-família: 
I – Os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade 
ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, enquanto perdurar o 
vinculo empregatício. 
II – O menor de vinte e um anos que, mediante autorização 
judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo. 
III- A mãe e o pai, sem economia própria , desde que devidamente 
comprovados. 
Art. 65 – Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer 
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou 
superior ao salário mínimo. 
Art. 66 – Quando pai e mãe forem funcionários públicos e 
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, 
será pago a um ou outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Art. 67 – O salário-família, não está sujeito a qualquer tributo , 
nem servirá de base para qualquer contribuição. 
 DA PENSÃO 
Art. 68 – Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a 
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 
proventos, a partir da data do óbito. 
Art. 69 – As pensões distinguem-se quando à natureza, em 
vitalícias e temporárias. 
# 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou de cotas 
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus 
beneficiários. 
# 2º - A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que 
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou 
maioridade do beneficiário. 
Art. 70 – São beneficiários das pensões: 
a – O cônjuge; 
b – A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, 
com percepção de pensão alimentícia. 
c – O companheiro ou companheira designado que comprove 
união estável como entidade familiar; 
d – A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 
funcionário; 
e – A pessoa designada, maior de 60 ( sessenta ) anos e a pessoa 
portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do funcionário. 
II – TEMPORÁRIA: 
a)Os filhos, ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se 
estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a 
invalidez. 
b)O menor sob a guarda ou tutela até vinte e um anos de idade. 
c) O irmão órfão de pai e sem padastro, até vinte e um anos, e o 
inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem a 
dependência econômica do funcionário e, 
d)A pessoa designada que vivia na dependência econômica do 
funcionário, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a 
invalidez 
# 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que 
tratam as alíneas “A” “C”, do inciso I, deste artigo, exclui desse direito os demais 
beneficiários referidos nas alíneas ‘D” e “E”. 
# 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que 
trata as alíneas “A” e “B”, do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais 
beneficiários referidos nas alíneas “C” e “D”. 
Art. 71 - A pensão será concedida integralmente ao titular da 
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 
# 1º - Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados. 
# 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, 
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra 
metade, rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
Art. 72 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de cinco anos. 
# único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários, ou redução de pensão, 
só produzira efeitos, a partir da data em que foi oferecida. 
Art. 73 – Não faz jus a pensão, o beneficiário condenado pela 
prática de crime doloso, de que resultou a morte do funcionário. 
Art. 74 – Será concedida pensão provisória por morte do 
funcionário, nos seguintes casos: 
I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou 
acidente não caracterizado como em serviço e, 
III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou 
em missão de segurança 
# único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o 
eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será 
automaticamente cancelado. 
Art. 75 – Acarreta a perda da qualidade do beneficiário: 
I – O seu falecimento; 
 
II – Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a 
concessão da pensão ao cônjuge; 
III – A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário 
invalido; 
IV – A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 
vinte e um anos de idade, exceto se inválidos, enquanto durar a invalidez. 
V – A acumulação de pensão. 
VI – A renuncia expressa. 
Art. 76 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a 
respectiva conta reverterá em: 
I – Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para 
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescente da 
pensão vitalícia. 
II – Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta 
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 77 – As pensões serão automaticamente atualizadas na 
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
funcionários. 
Art. 78 – Ressalvados o direito de opção, é vedada a percepção 
cumulativa demais de duas pensões. 
 DO PECULIO ESPECIAL 
Art. 79 – Aos beneficiários do funcionário falecido, ativo ou 
inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor da 
remuneração ou provento. 
# 1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de 
preferência: 
I – Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 
II – Aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos. 
III – Aos indicados por livre nomeação do funcionário ou, 
IV – Aos herdeiros, na forma da Lei Civil. 
# 2º - A declaração para beneficiários será feita ou alterada a 
qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de 
mais de um beneficiário. 
Art.80 – No caso de morte presumida, o pecúlio somente será 
pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou 
desaparecimento do funcionário. 
# único – Reaparecendo o funcionário, o pecúlio será por este 
restituído, mediante desconto em sua folha de pagamento à razão de dez por cento 
da remuneração ou dos proventos mensais. 
Art. 81 – O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos, 
contados 
I – Do óbito do funcionário, 
II – Da data de declaração de ausência ou do dia do
desaparecimento do funcionário. 
 DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 82 – O auxilio funeral é devido à família do funcionário 
falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de 
remuneração ou provento. 
# 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago 
somente em razão do cargo de maior remuneração. 
# 2º - O auxilio será devido também, ao funcionário, por morte do 
cônjuge, companheiro ou dependente econômico. 
# 3º - O auxilio será pago no prazo de quarenta e cinco horas, por 
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o 
funeral. 
Art. 83 – Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora 
do local de trabalho, as despesas de transporte correrão por conta do Município. 
 DO AUXÍLIO - RECLUSÃO 
Art. 84 – A família do funcionário ativo é devido o auxílio￾reclusão, nos seguintes valores: 
I – Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de 
prisão em flagrante ou preventina, determinada pela autoridade competente, 
enquanto perdurar a prisão; 
II – Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de 
condenação, por sentença definitiva a pena que não determine a perda do cargo. 
# 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário 
terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido. 
# 2º - O pagamento do auxílio-reclusão, cessará a partir do dia 
imediato aquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que 
condicional. 
DA ASSISTENCIA A SAUDE 
Art. 85 – A assistência à saúde do funcionário ativo e de sua 
família, compreende a assistência medica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convenio, na 
forma estabelecida em regulamento. 
 DO CUSTEIO 
Art. 86 – O plano de seguridade social do funcionário será 
custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias 
dos funcionários dos poderes, das autarquias e das fundações do município. 
# 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função 
da remuneração mensal, será fixada em Lei. 
# 2º - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade 
integral do Tesouro Municipal. 
Art. 3º - O Capitulo III, iniciar-se-á no artigo 87. 
 
Art. 4º - Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrarias. 
 Agua Boa(MT),01/Dezembro/1992. 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete 
 

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