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norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS E O SISTEMA DE MEDIÇÃO POR INDICADORES DOS SERVIÇOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL."
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o
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
"
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
q |.
RESOLUÇÃO Nº. 003/2022
De 04 de abril de 2022
“DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A CARTA DE
SERVIÇOS AOS USUÁRIOS E O SISTEMA DE
MEDIÇÃO POR INDICADORES | DOS
SERVIÇOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
Luís Cesar de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são
concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 04
de abril de 2022 e, Ele Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal observarão as
seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I- presunção de boa-fé;
Il - compartilhamento de informações, nos termos da Lei:
NI - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados. certidões e
documentos comprobatórios de regularidade:
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle:
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e
procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos; e
VIII - articulação com o Governo Federal, com os Estados e com os outros
Municípios da Federação, bem como com os outros Poderes. para a integração,
racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado. diretamente atendidas por serviço público.
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR a x
CAPÍTULO 1 o.
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º. Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder
Legislativo Municipal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade
da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros
documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração
Pública Municipal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela
base de dados, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º. Na hipótese dos documentos a que se referem o art. 2º conterem
informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão
ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização
expressa do usuário, exceto nas situações previstas em Lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que se
refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial,
a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo
usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º. Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da
Administração Pública Municipal prestarão orientações aos órgãos e às entidades
públicas interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados,
observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as
entidades do Poder Legislativo Municipal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e
outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de
protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
$1º Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão
prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar
andamento ao requerimento.
$2º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o
órgão ou a entidade que o recebera é incompetente para o exame ou a decisão da matéria.
deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder
Executiv ici
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"
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
o cido =
$3º Quando a remessa referida no $ 2º deste artigo não for possível, o interessado
deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 6º. As exigências necessárias para O requerimento serão feitas desde logo e
de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de
dúvida superveniente.
Art. 7º. Não será exigida prova de fato lá comprovado pela apresentação de
documento ou informação válida.
Art. 8º. Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a
comunicação entre o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal e o interessado
poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º. Exceto se existir dúvida fundada quanto a autenticidade ou previsão legal,
fica dispensado reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá
ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento
original.
$1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo
da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser
apresentado.
$2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de
documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal
considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias,
dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providencias
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal que prestam
atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar
e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
$1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar aos usuários dos
serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Legislativo Municipal as formas
de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao
público.
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DR
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4)
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR at 2
82º Da Carta de Serviços ao Cidadão, deverão constar informações claras e
precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I- ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
HI - às etapas para processamento do serviço:
IV - ao prazo para a prestação do serviço:
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço: e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço.
83º Além das informações referidas no $2º deste artigo, a Carta de Serviços ao
Cidadão deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I- os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
KI - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e
reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços,
incluídas a estimativas de prazos:
VII- os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas
e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários
iênci da economicidade e
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considerarão os efeitos práticos tanto para a Administração Pública Municipal quanto
para os usuários.
CAPÍTULO IV ]
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de
Simplificação, por meio de formulário próprio denominado “Simplifique!”, aos órgãos e
às entidades do Poder Executivo Municipal, quando a prestação de serviço público não
observar o disposto neste Decreto.
$1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por
meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria Geral da Câmara.
$2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão
digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se
refere o 81º deste artigo.
Art. 14. Do formulário “Simplifique!” deverá constar:
I-a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação:
KI - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado:
IV - a descrição dos atos ou fatos: e
V - facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15. Ato conjunto do Secretário da Câmara e da Ouvidora do Legislativo
disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
— CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor público municipal que descumprir o disposto nesta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 009, de 10 de março de
2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e Lei Complementar nº 109, de 10
de abril de 2017 (PCCV dos servidores públicos da Câmara Municipal) bem como a
representação junto à Corregedoria Geral do Município.
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 E
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR : :
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem desrespeitados
os direitos garantidos nesta Resolução poderão representar à Ouvidoria da Câmara
Municipal.
Art. 17. Cabe aos Órgãos de Controle do Poder Público Municipal (Ouvidoria
Controladoria da Câmara Municipal) zelar pelo cumprimento do disposto nesta
Resolução e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e de
seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
CAPÍTULO VI .
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso
e as informações sobre os serviços prestados ao Cidadão, deverão ser objeto de
permanente divulgação e mantidos visíveis e acessíveis ao público nos portais
institucionais e de prestação de serviços na internet.
. CAPÍTULO VII ,
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19. Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal deverão utilizar
ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, e utilizar os dados
como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
Art. 20. A Câmara Municipal, no âmbito da Secretaria Geral, deverá adotar
sistemas de medição de desempenho dos serviços prestados, visando avaliar a qualidade,
a abrangência e a efetividade dos mesmos, bem como as oportunidades de melhoria e as
lacunas existentes, objetivando o constante aprimoramento da qualidade e do alcance dos
serviços oferecidos à população.
Parágrafo único. Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam
assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e
identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
CAPÍTULO VIII —
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Ouvidoria da Câmara Municipal deverá imediatamente disponibilizar
os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao “Simplifique!”.
Art. 22. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 -
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2º — Secretário
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5 de Abril de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIL | Nº 3.954
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CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
RESOLUÇÃO Nº. 002/2022
«APROVA CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁ-
RIAS ITINERANTES DESTA CASA LEGISLATIVA”.
LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe são concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou em Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2022 e, Ele Promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água
Boa/MT, a realizar Sessão Ordinária Itinerante, no Município de Água Boa/
MT.
g 1º - As Sessões Ordinárias a serem realizadas fora do recinto da Edili-
dade, serão:
- Projeto de Assentamento Santa Maria, no dia 04 de julho de 2022, com
início às 09 horas;
- Projeto de Assentamento Jaraguá, no dia 01 de agosto de 2022, com ini-
cio às 09 horas;
- Distrito de Serrinha, no dia 08 de setembro de 2022, com início às 09 ho-
ras.
Art 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência aos 04 de abril de 2022.
Vereador Luís Cesar de Lara Pinto Filho
Presidente
Vereador Elton Jones Bettio
Vice Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni
2º — Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
RESOLUÇÃO Nº. 003/2022
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“DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁ-
RIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS
AOS USUÁRIOS E O SISTEMA DE MEDIÇÃO POR INDICADORES DOS
SERVIÇOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
Luis Cesar de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe são concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou em Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2022 e, Ele Promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º. Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal ob-
servarão as seguintes diretrizes nas relações entre sie com os usuá-
rios dos serviços públicos:
| - presunção de boa-fé;
1 - compartilhamento de informações, nos termos da Lei;
til - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certi-
dões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V- eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido;
Vi- aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar proces-
sos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços pú-
diariomunicipal.orgimtvamm + www. amm.org.br
blicos e propiciar melhores condições para o compartilhamento das
informações;
vil - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões
e estrangeirismos; e
VIII - articulação com o Governo Federal, com os Estados e com os
outros Municípios da Federação, bem como com os outros Poderes,
para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de
serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físi-
cas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas
por serviço público.
CAPÍTULO |
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMA-
ÇÕES
Art. 2º. Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades
do Poder Legislativo Municipal que necessitarem de documentos
comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos servi-
ços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos
comprobatórios que constem em base de dados oficial da Adminis-
tração Pública Municipal deverão obtê-los diretamente do órgão ou
da entidade responsável pela base de dados, e não poderão exigi-los
dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º, Na hipótese dos documentos a que se referem o art. 2º conte-
rem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos,
o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de
dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário,
exceto nas situações previstas em Lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documen-
tos a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade res-
ponsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária po-
derá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuá-
rio dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará
sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º. Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados
oficiais da Administração Pública Municipal prestarão orientações
aos órgãos e às entidades públicas interessados para o acesso as
informações constantes das bases de dados, observadas as disposi-
ções legais aplicáveis.
Art. 5º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os ór-
gãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal observarão as se-
guintes práticas:
| - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
1 - padronização de procedimentos referentes à utilização de formu-
lários, guias e outros documentos congêneres; e
HI - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos servi-
ços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifes-
tamente incompetente.
$1º Na hipótese referida no inciso Ill do caput, os serviços de proto-
colo deverão prover as informações e as orientações necessárias pa-
ra que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
82º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público ve-
rifique que o órgão ou a entidade que o recebera é incompetente pa-
ra o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa
imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo
Municipal competente para conhecer do assunto.
83º Quando a remessa referida no $ 2º deste artigo não for possivel, o
interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para ado-
ção das providências necessárias.
Assinado Digitalmente

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