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norma nº 1708/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1708 / 2022
Date 2022-04-05
Ementa"REVOGA LEI QUE ESPECÍFICA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1.708, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.677, de 15 de março de 2022, do Executivo)
“REVOGA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária
de 05 de abril de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1329, de 22 de março de 2017 que “Autoriza a concessão de
direito real de uso de área pública ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de Mato Grosso - CREA-MT, autarquia federal e dá outras providências”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
REJA IDER GARCIA
Secretária Mun. de Desenv, Econômico, Agricultura e Turismo
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
+ OR
ÁGUA BOA
PREFEITURA
6 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.955
1-Orientar o estagiário sob aspectos de conduta funcional e normas da Cà-
mara Municipal;
H - Acompanhar e orientar o estagiário, observando a existência de corre-
lação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no plano de está-
gio.
Art. 18 - O estagiário será avaliado objetivamente pelos resultados alcan-
gados, por meio de conceitos a serem definidos pelo Secretário Geral, de-
vendo obter rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento).
8 1º- O Relatório de Avaliação de Estagiário (RAE) será emitido trimes-
tralmente pelo supervisor de estágio, devendo ser encaminhado ao Secre-
tário Geral para ciência e providências, se for o caso.
$ 2º- O estagiário que obtiver por duas vezes consecutivas conceito abai-
xo do esperado será desligado do Programa de Estágio da Câmara Muni-
cipal.
$3º- O Secretário Geral procederá à qualificação do supervisor de estágio
para os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estagiário.
Art. 19 - A frequência do estagiário e o respectivo registro das atividades
desenvolvidas deverão ser consignados em ata ou por sistema informati- |
zado.
Seção IV
Da Bolsa de Estágio
Art. 20 - O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente
através de recursos orçamentários próprios da parte concedente.
Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento especí-
fica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para
qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.
Art. 21 - Os valores da bolsa de estágio serão baseados no nível de esco-
laridade e fixadas em edital:
| - Estudante de nível superior, inclusive tecnólogo.
H - Estudante de nivel médio.
Wi — Estudante de educação especial e dos anos finais do ensino funda-
mental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 22 - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica con-
dicionada à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento
da Câmara Municipal de Água Boa.
Art. 23 - Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência
mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
87º - Para cada dia de falta não justificada será descontado 1/30 avos do
valor total da bolsa, independentemente da efetiva quantidade de dias que
o mês possuir.
$ 2º - As faltas justificadas e aceitas pelo supervisor do estágio deverão |
ser compensadas até o mês subsequente ao da sua ocorrência, sob pena |
de desconto do valor correspondente na bolsa de estágio.
Art. 24 - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desli-
gamento do estagiário, informada ao Secretário Geral pelo supervisor do
estágio, qualquer que seja a causa.
Art. 25 - É vedada a acumulação, por um único estudante, de duas ou
mais bolsas de estágio.
Art. 26 - O estagiário não terá direito a vale-transporte, auxílio alimentação
ou benefício de assistência à saúde.
Parágrafo único. Ao estagiário será devido, junto com o pagamento da
bolsa, o seguro contra acidentes pessoais.
Seção V
Do Desligamento
Art. 27 - O desligamento do estagiário ocorrerá:
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
1 - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de com-
promisso, ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o art.
11 desta Lei;
H - Por descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabele-
* cidas no termo de compromisso;
HI - Por interesse ou conveniência da Câmara Municipal,
IV - Por rendimento insatisfatório do estagiário, conforme previsto no art.
20;
V- A pedido do estagiário, manifestado mediante comunicado ao Secretá-
| rio Geral;
VI - Pela ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou não,
no período de trinta dias, ou de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas
ou não, durante o estágio;
VII - Por interrupção ou conclusão do curso e/ou desvinculação com o
agente de integração;
VIII - Por decorrência de tratamento médico superior a 15 (quinze) dias,
desde que haja interesse da administração em dispensá-lo, podendo, to-
davia, apenas suspender o contrato;
IX - Por comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e re-
gulamentos internos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. No caso de desligamento, que não seja por término de
* contrato, do curso, desvinculação com o agente de administração ou a pe-
dido do estagiário, este deverá ser oficializado ao Secretário Geral, pelo
supervisor do estágio.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - O Secretário Geral deverá divulgar aos departamentos da Câma-
ra Municipal as normas constantes desta Lei, a fim de orientar os respecti-
vos procedimentos.
Art. 29 - Será emitido certificado somente quando o estudante obtiver
aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobató-
ria do período de estágio.
Art. 30 - O Presidente da Câmara Municipal poderá baixar atos comple-
mentares necessários à execução desta Lei.
| Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara
Municipal.
| Art, 32 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei se-
rão acobertadas pelas dotações orçamentárias.
Art. 33 - Revoga-se na integra a Lei Complementar nº 135/2019 e Lei nº
| 1455/2019.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
LEI Nº 1.708, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
| (Projeto de Lei nº 1.677, de 15 de março de 2022, do Executivo)
| “REVOGA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
| tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que
50 Assinado Digitalmente
6 de Abril de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.955
a Câmara Municipal em sessão ordinária de 05 de abril de 2022, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1329, de 22 de março de 2017 que “Auto-
riza a concessão de direito real de uso de área pública ao Conselho Regi-
onal de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA-MT,
autarquia federal e dá outras providências”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Secretária Mun. de Desenv. Econômico, Agricultura e Turismo
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNCIIPAL Nº 249, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
NOMEAÇÃO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a necessidade do Município de alienar em leilão público
oficial, bens móveis diversos e no estado em que se encontram, observan-
do os princípios básicos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
Considerando que o Leiloeiro Público Oficial exerce uma função pública
delegada pelo Estado através da Junta Comercial, possuindo competência |
e experiência profissional para avaliar bens móveis diversos para aliena-
ção e realização do leilão, presencialmente e/ou on-line pela rede mundial
de computadores, conforme Decreto nº 21.981/32, Lei nº 13.138/2015 e |
Instrução Normativa nº 72/2019/DREI, sem ônus ou custos financeiros pa-
ra a administração;
Considerando os termos do Inciso Ill do Artigo 38 e Artigo 53 da Lei nº 8.
666/93 que trata das licitações e contratos administrativos;
Considerando que o Artigo 66, $ 2º da Instrução Normativa nº 72/2019/
DREI prevê que a forma de contratação do Leiloeiro Público Oficial, pode
ser por meio de procedimento licitatório ou outro critério, cabendo ao ente
interessado a decisão;
Considerando que a alienação de bens móveis diversos atende ao rele-
vante interesse público municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear e autorizar o Leiloeiro Público Oficial do Estado de Mato
Grosso, KLEIBER LEITE PEREIRA JUNIOR, portador da Matricula nº
031/2015/Jucemat, com endereço a Avenida São Sebastião nº 1.447, Ga-
leria Leiloar, Sala 01, Bairro Goiabeiras, Cuiabá/MT, para conduzir o leilão
público em data e horário a ser marcado.
Art. 2º - O Leiloeiro realizará o leilão com estrita observância da Lei das
Licitações nº 8.666/93 e suas alterações, com a legislação profissional e
demais pertinentes, e de acordo com o próprio Edital do certame.
Art. 3º - Compete ao Leiloeiro Público Oficial, organizar/operacionalizar a
realização do leilão, produzindo a relação dos bens disponibilizados em
lotes individuais ou não, avaliar os bens móveis diversos e subordinar a
avaliação à apreciação e homologação da autoridade Municipal, e divulgar
o leilão pela internet em seu próprio site www.kleiberjrleiloes.com.br, e-
mails e redes sociais, folder/panfletos para distribuição na região e demais
recursos disponíveis.
* Art. 4º - Compete ainda ao leiloeiro, instalar escritório no local do leilão pa-
ra expedir documentos referente as arrematações, produzir a Ata circuns-
' tanciada, prestar contas, realizando todos os procedimentos inerentes a
sua função e objetivo fim da presente nomeação, inclusive, auxiliando a
Comissão processante no que couber.
| Art. 5º - A Prefeitura Municipal fica isenta de pagamento de comissão ou
reembolso de despesas com o Leiloeiro, que cobrará apenas do Arrema-
tante Comprador a comissão estipulada em 10% (dez por cento) da venda
dos bens móveis diversos.
Art. 6º - A Comissão de Avaliação e Alienação em Leilão Público, nomea-
da pela Portaria Municipal nº 243/2022, será a Comissão processante do
presente leilão cumprindo as formalidades administrativas e pertinentes.
Art. 7º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revo-
gando a Portaria Municipal nº 367/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 01 DE
ABRIL DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administra-
ção e Planejamento de Água Boa-MT, em 01 de abril de 2022. SEBAS-
TIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planeja-
mento
. ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
LEI Nº 1.707, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.676, de 15 de março de 2022, do Executivo)
“REVOGA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que
a Câmara Municipal em sessão ordinária de 04 de abril de 2022, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1026, de 08 de junho de 2009 que “Autoriza
o Executivo Municipal a promover doação do imóvel que especifica para o
Governo do Estado de Mato Grosso”.
| Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022.
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Secretária Mun. de Desenv. Econômico, Agricultura e Turismo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
GRUPO DE PREGÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2022
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO C/ SRP Nº 003/2022
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA - MT, situado na Av. MOISÉS DORNELES MONTIEL — 975 - SETOR VILA REAL
— ALTO BOA VISTA/MT — CEP 78.664-000, inscrito no CNPJ nº 37.465.143/0001-89, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. JOSÉ
PEREIRA MARANHÃO, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de ALTO BOA VISTA - MT, inscrito no CPF sob o nº 485.415.161-72 e
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
51
Assinado Digitalmente

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